DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por ADEILTON IZAULINO DE SOUZA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.<br>Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 27/6/2025, convertida a custódia em preventiva, pela suposta prática da conduta descrita no art. 33 da Lei n. 11.343/2006.<br>O recorrente sustenta a ilegalidade e desproporcionalidade da prisão preventiva, alegando ausência de periculum libertatis concreto.<br>Destaca que as condenações anteriores estavam integralmente cumpridas, não havendo risco efetivo de reiteração delitiva, e ressalta que possui residência fixa, ocupação lícita e dependentes, o que mitigaria os riscos de fuga e de reiteração delitiva.<br>Assevera que a manutenção da prisão preventiva é desproporcional, pois as medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes para acautelar a ordem pública, a instrução criminal e a aplicação da lei penal.<br>Pontua que a interpretação restritiva do TJMG sobre a impossibilidade de trabalho externo para preso preventivo é contrária aos princípios fundamentais do ordenamento jurídico brasileiro, alegando que o rol de medidas cautelares alternativas, previsto no art. 319 do CPP, é exemplificativo.<br>Argumenta que a concessão de trabalho externo com pernoite em estabelecimento prisional respeita a dignidade humana e promove a ressocialização, sendo compatível com a presunção de inocência.<br>Afirma que a privação total da liberdade do paciente impõe um ônus financeiro insuportável e fomenta o ciclo da marginalização, contrariando o ideal de reintegração social.<br>Defende que a concessão de trabalho externo, sob monitoramento eletrônico, fortaleceria a ordem pública ao promover a responsabilidade individual e a integração do cidadão ao mercado formal de trabalho.<br>Requer, liminarmente e no mérito, seja aplicada medida cautelar de trabalho externo, a fim de que possa sair diariamente para o exercício de atividade laboral lícita, ainda que mediante monitoração eletrônica, ou que sejam aplicadas outras medidas cautelares alternativas.<br>É o relatório.<br>A prisão cautelar foi assim fundamentada (fls. 42-43, grifei):<br>No caso em exame, o autuado foi preso pela prática, em tese, de crime grave, isto é, tráfico de drogas, estando a gravidade concreta da conduta evidenciada pela apreensão de 10 (dez) unidades de maconha, pesando 266 g, 13 unidades de cocaína, pesando 22,0 g, e 01 balança de precisão, além de dinheiro em espécie e telefone celular, fortes indicativos da prática da mercancia ilícita.<br> .. <br>Outrossim, destaco que, conforme CAC de ID 10481000209, o autuado possui antecedente por tráfico de drogas e outros crimes, o que, aliado ao modus operandi revelado nos autos, demonstra risco concreto de reiteração delitiva e sua inclinação para a prática criminosa. Ademais, estava em cumprimento de pena no regime aberto, o que reforça a conclusão de que, se vier a ser colocado em liberdade, provavelmente, voltará a delinquir, já que demonstra descaso com a justiça.<br>Assim consta do acórdão recorrido (fls. 184-185, grifei):<br>Outrossim, conforme se extrai da CAC de ID 10481000209, este não é o primeiro envolvimento do paciente na prática de ilícitos penais. Pelo contrário, Adeilton Izaulino de Souza é reincidente, possuindo condenações definitivas pela prática dos crimes de roubo majorado, tráfico de drogas e lesão corporal em contexto de violência doméstica (autos n.º 0019211-10.2013.8.13.0396, 0023424-88.2015.8.13.0396 e 0025330-74.2019.8.13.0396).<br>A leitura do decreto prisional revela que, apesar de a quantidade de drogas apreendidas não ser expressiva, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, em razão do risco efetivo de reiteração delitiva, pois, segundo consignado pelo Juízo de primeiro grau, o recorrente, além de ser reincidente, ostentando condenações definitivas pelos crimes de tráfico de drogas, roubo majorado e lesão corporal em contexto de violência doméstica, estava em cumprimento de pena no regime aberto, o que demonstra descaso com a Justiça.<br>Tal entendimento está alinhado com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça de que a periculosidade do acusado, evidenciada pela reiteração de condutas delitivas, constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão cautelar, visando à garantia da ordem pública, como ocorre no caso em questão. Nesse sentido: AgRg no HC n. 837.919/TO, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT -, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; e AgRg no HC n. 856.044/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.<br>Nesse contexto, esta Corte Superior de Justiça tem, reiteradamente, decidido, por ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção, que "maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (AgRg no HC n. 813.662/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023).<br>Além disso, eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024.<br>Ademais, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.<br>Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA