DECISÃO<br>LARISSA SOUZA DO ESPÍRITO SANTO alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Acre no Habeas Corpus n. 1001188-36.2025.8.01.0000.<br>Consta dos autos que a paciente foi condenada definitivamente a 10 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão, em regime fechado, pela prática do crime previsto no art. 2º, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 12.850/2013.<br>A defesa aduz, em síntese, que a ré é genitora e única responsável pelos cuidados dos filhos nascidos em 15/7/2019 e 12/4/2025, razão pela qual lhe deve ser assegurada a possibilidade de cumprimento da pena em prisão domiciliar até que as crianças completem 12 anos de idade.<br>Indeferida a liminar (fls. 528-529), o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento da impetração ou, caso conhecida, pela denegação da ordem.<br>Decido.<br>O Tribunal de origem não conheceu do habeas corpus impetrado pela defesa com os seguintes fundamentos (fls. 19-20):<br>A postulação feita pela paciente é que lhe seja concedida prisão domiciliar, matéria afeta à execução penal que não pode ser aferida nesta sede. A prisão domiciliar demanda o exame de requisitos que não se circunscrevem ao aspecto objetivo, não sendo cabível tal discussão em Habeas Corpus.<br>Trata-se de matéria recorrente no âmbito desta Câmara Criminal.  .. <br>A hipótese, portanto, é de não conhecimento do Habeas Corpus. A via eleita não é a adequada atender a pretensão da paciente - a progressão de regime.<br>Não obstante, na mesma linha do precedente transcrito e considerando que já foi expedida Guia de Recolhimento Definitiva, determino o seu encaminhamento imediato ao Juízo da Execução.<br>Conforme relatado, a defesa, nesta impetração, pretende a suspensão do cumprimento do mandado de prisão até que seus filhos alcançassem 12 anos de idade. Contudo, essa matéria não foi objeto de análise pela instância ordinária, o que impede o exame da suposta ilegalidade por este Superior Tribunal para não incidir em supressão de instância. A propósito, cito o seguinte julgado:<br> .. <br>3. No caso, as informações extraídas dos autos revelam que a parte não alegou a tese de cerceamento de defesa por falta de sustentação oral em nenhuma das manifestações que sucederam o julgamento do recurso de apelação em plenário virtual. Assim, a falta de oportuna alegação da nulidade - cujo prejuízo também não foi demonstrado - acarreta o reconhecimento de preclusão da matéria.<br>4. Como não houve veiculação do tema perante o Tribunal de origem, a sua originária apreciação por esta Corte é vedada, sob pena de configurar indevida supressão de instância.<br> .. <br>(AgRg no HC n. 816.255/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 12/5/2025, grifei.)<br>Assim, para que seja viabilizada a análise neste Superior Tribunal da alegada ilegalidade do cumprimento da pena mediante recolhimento no sistema prisional é necessário que, antes, as instâncias ordinárias sejam instadas a se manifestar expressamente acerca do tema, o que, como visto, não ocorreu. Logo, a impetração não pode ser conhecida.<br>À vista do exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA