DECISÃO<br>Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por João Oliveira Costa contra ato da Ministra de Estado dos Direitos Humanos e da Cidadania, consubstanciado na demora no julgamento de pedido de revisão c/c pedido de reconsideração, formulado, em 4/10/2023, pelo ora impetrante, nos autos do Processo Administrativo n. 08000.043252/2016-19, em razão do indeferimento de requerimento de anistia deduzido, em 5/10/2016, com base na Lei n. 10.559/2002.<br>Em suas razões, o impetrante alega que: (i) a referida lei "não contém uma previsão de prazo específico para o exame dos requerimentos de anistia política,  motivo pelo qual  são aplicáveis, de modo subsidiário, as prescrições da Lei n. 9.784/1999, que fixam um prazo de 30 (trinta) dias, visando a duração razoável do processo administrativo, prestigiando os princípios basilares do Direito Administrativo, em especial os princípios da eficiência e moralidade; (ii) "a demora excessiva e injustificada da Administração para cumprir obrigação que a própria Constituição lhe impõe é omissão violadora do princípio da eficiência, na medida em que denuncia a incapacidade do Poder Público em desempenhar, num prazo razoável, as atribuições que lhe foram conferidas pelo ordenamento"; (iii) "tal omissão está em desacordo com a decisão do Poder Executivo que determinou que todos os atos praticados pela Douta Comissão de Anistia do Governo do então Presidente, Jair Messias Bolsonaro, sejam revisadas, cabendo à atual Comissão de Anistia, analisar os requerimentos e as provas apresentadas, decidindo em tempo razoável, sobre o pedido de reconhecimento da condição de anistiado político, sendo vedado postergar, indefinidamente e injustificadamente, a conclusão do procedimento administrativo, em homenagem ao princípio da eficiência, sob pena de caracterização de abuso de poder"; e (iv) "a demora na prestação Administrativa afronta diretamente a DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, valor este, também, de guarida constitucional, haja vista ter a anistia conteúdo moral e social de maior ordem, equivalendo-se, em suma, a um humilde pedido de desculpas do Estado ao ofendido a quem haveria de servir".<br>Liminarmente, requer que se determine à autoridade coatora que proceda ao julgamento imediato do pedido de revisão c/c pedido de reconsideração do indeferimento da sua condição de anistiado político. Para tanto, alega que: (i) "o fumus boni iuris resta perfeitamente demonstrado, pois vários Tribunais e o STJ vêm entendendo pela aplicação do artigo 49 da Lei n. 9.784/99, para que os processos sejam julgados no menor tempo possível, sob pena de violação aos princípios da eficiência e da razoável duração do processo"; e (ii) "o periculum in mora encontra-se caracterizado no retardamento da conclusão da análise de requerimento do impetrante, visto que os direitos, se reconhecidos são financeiros e o auxiliarão na sua própria subsistência, considerando ainda sua idade avançada, 81 anos de idade".<br>Ao final, requer a concessão definitiva da segurança "para determinar à autoridade impetrada que decida o processo administrativo, discutido no presente mandamus, no prazo do artigo 49 da Lei 9.784/1999" (30 dias).<br>O pedido de liminar foi indeferido pela Presidência desta Corte (fls. 193-194).<br>A União manifestou interesse no feito (fl. 200).<br>Solicitadas informações, a autoridade impetrada as apresentou (fls. 206-218) defendendo a denegação da segurança em razão da ausência de direito líquido e certo do impetrante, pois "houve o devido exame da questão pela Comissão de Anistia, tendo aquele colegiado concluído que não restou comprovada motivação exclusivamente política", inexistindo, assim, qualquer ilegalidade ou abuso de poder praticado.<br>Parecer do Ministério Público Federal, às fls. 219-223, opinando pela concessão da ordem "para que a Comissão de Anistia proceda ao julgamento do pedido de revisão c/c pedido de reconsideração formulado pelo impetrante, no prazo de trinta dias, conforme disposto no art. 49 da Lei 9.784/1999".<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>O presente mandado de segurança traz irresignação contra a excessiva demora no julgamento de pedido de revisão c/c pedido de reconsideração formulado pelo ora impetrante, em 04/10/2023, diante do indeferimento do seu requerimento de anistia nos autos do Processo Administrativo n. 08000.043252/2016-19.<br>À luz dos princípios da legalidade, da razoabilidade, proporcionalidade, moralidade e da eficiência, constantes do art. 2º da Lei n. 9.784/1999, e do princípio da razoável duração do processo, contido no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, os atos necessários à instrução do processo administrativo devem ser realizados em tempo razoável, caso não haja prazo fixado em lei ou pela autoridade competente.<br>Esta Corte Superior tem reiteradamente decidido no sentido de que "a Administração não pode demorar excessiva e injustificadamente a decidir processo administrativo de concessão de anistia, violando os princípios da eficiência e da duração razoável do processo, constitucionalmente consagrados, devendo ser observado o prazo do art. 49 da Lei 9.784/1999" (MS 26.724/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe 1/2/2022).<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE ANISTIA POLÍTICA. PROCESSO ADMINISTRATIVO PARALISADO HÁ MAIS DE UM ANO. ATO OMISSIVO. DEMORA INJUSTIFICADA. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO NÃO OBSERVADA. ORDEM CONCEDIDA PARA QUE A AUTORIDADE COATORA DECIDA O PEDIDO DE ANISTIA NO PRAZO DO ART. 49 DA LEI 9.784/1999.<br>1. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado contra a Ministra da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos em razão da alegada omissão em proferir decisão final no Processo Administrativo 2003.01.15292, paralisado há mais de um ano, o qual visa ao reconhecimento da condição de anistiado político, nos termos do art. 8º do ADCT, do falecido marido da impetrante, inventariante do espólio, como comprovado a fls. 17-18.<br>2. A autoridade coatora limitou-se a afirmar, contraditoriamente, que o exame do pedido administrativo depende da Comissão de Anistia e, genericamente, que não há morosidade, considerando o número de processos em trâmite na comissão de anistia.<br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a Administração não pode demorar excessiva e injustificadamente a decidir processo administrativo de concessão de anistia, violando os princípios da eficiência e da duração razoável do processo, constitucionalmente consagrados, devendo ser observado o prazo do art. 49 da Lei 9.784/1999. Precedentes: MS 24.753/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 16/9/2019; MS 24.141/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 26/2/2019; MS 19.132/DF, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe 27/3/2017 e MS 21.989/DF, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 4/12/2015.<br>4. Está configurado o ato coator, porquanto a razoável duração do processo é garantia constitucional cuja observância é imposta à Administração, que deve dar resposta ao administrado em tempo adequado, revelando-se ilegal e abusiva a paralisação do processo administrativo, a qual deve ser coibida pela via mandamental, consoante previsto no art. 1º, caput, da Lei 12.016/2009.<br>5. Segurança concedida para determinar à autoridade impetrada que decida o processo administrativo, discutido no presente mandamus, no prazo do art. 49 da Lei 9.784/1999 (MS 25.496/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19/6/2020).<br>No caso, o ilustre representante do Ministério Público Federal, em seu parecer, observou que "nas suas informações, a autoridade coatora nada esclareceu sobre este pedido de revisão, mas apenas se limitou a defender a legalidade do processo administrativo que indeferiu o pedido de reconhecimento de anistiado político, que culminou com a publicação da Portaria nº 3.021, de 7 de dezembro de 2020. Manteve-se silente com relação à alegação de demora excessiva para julgar o pedido de revisão" (fl. 221).<br>Diante do exposto, concedo a Segurança para dete rminar que a autoridade impetrada proceda ao julgamento do pedido de revisão c/c pedido de reconsideração formulado pelo impetrante, no prazo de trinta dias, conforme disposto no art. 49 da Lei 9.784/1999.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. PEDIDO DE REVISÃO. DEMORA INJUSTIFICADA PARA APRECIAÇÃO. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO NÃO OBSERVADA. SEGURANÇA CONCEDIDA.