DECISÃO<br>1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fls. 118-119):<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INGRESSO EM DOMICÍLIO. PROVAS ILÍCITAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que concedeu habeas corpus, anulando provas obtidas em busca domiciliar sem mandado judicial, alegando violação ao princípio da inviolabilidade do domicílio.<br>2. A decisão agravada considerou que a entrada no domicílio foi baseada em denúncias anônimas e delação de corréu, sem investigações complementares, e sem consentimento documentado do morador.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a entrada em domicílio sem mandado judicial, baseada em denúncias anônimas e delação de corréu, sem consentimento documentado, é válida e se as provas obtidas são lícitas.<br>4. Outra questão é se a atuação policial foi amparada por fundadas razões que justificariam a entrada sem mandado, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal.<br>III. Razões de decidir<br>5. A decisão agravada foi mantida, pois a entrada no domicílio não foi precedida de fundadas razões suficientes, como exigido pela jurisprudência, e não houve consentimento documentado do morador.<br>6. A mera denúncia anônima e delação de corréu, sem investigações complementares, não justificam a violação do domicílio, conforme precedentes do STJ e do STF.<br>7. A ausência de documentação e registro audiovisual do consentimento do morador compromete a validade da prova obtida, tornando-a ilícita.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental não provido.<br>A parte recorrente sustenta a ocorrência de violação dos arts. 5º, XI, 2º, 6º, caput, e 144, caput, V, § 5º, da Constituição Federal e afirma que a matéria em discussão seria dotada de repercussão geral.<br>Alega a validade da busca e apreensão domiciliar realizada no caso concreto, ao argumento de que a incursão policial teria se pautado por fundadas razões, consistentes nas denúncias anteriores e na confissão do indivíduo abordado (Bruno).<br>Assevera que (fl. 140):<br> ..  a diligência policial que culminou na prisão de Joeder foi baseada em circunstâncias concretas que indicavam a ocorrência de tráfico de drogas no interior da residência. Denúncias anteriores, a confissão do indivíduo abordado (Bruno) de que traficava em conjunto com o ora recorrido, e a admissão do próprio paciente de que havia drogas em sua residência constituíram fundadas razões para o ingresso no imóvel, onde foram encontradas cocaína, maconha, dinheiro e uma balança de precisão.<br>Aduz, ainda, consentimento do morador, havendo usurpação de competência legislativa pelo STJ ao criar requisitos formais para esse consentimento.<br>Defende, pois, o restabelecimento da validade das provas obtidas mediante o ingresso domiciliar realizado pela autoridade policial na residência da parte recorrida.<br>Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso.<br>É o relatório.<br>2. O recurso foi interposto contra acórdão desta Corte segundo o qual a existência de denúncias anônimas e delação de corréu não constituem fundadas razões para a busca e apreensão domiciliar sem prévia autorização judicial.<br>Consoante os fundamentos do julgado impugnado, o ingresso forçado no domicílio do recorrido encontra-se em desacordo com a tese de repercussão geral firmada para o Tema n. 280 do STF.<br>O STF, no julgamento do RE n. 603.616, fixou a seguinte tese vinculante (Tema n. 280):<br>A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados.<br>Confira-se a ementa do referido acórdão:<br>Recurso extraordinário representativo da controvérsia. Repercussão geral. 2. Inviolabilidade de domicílio - art. 5º, XI, da CF. Busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial em caso de crime permanente. Possibilidade. A Constituição dispensa o mandado judicial para ingresso forçado em residência em caso de flagrante delito. No crime permanente, a situação de flagrância se protrai no tempo. 3. Período noturno. A cláusula que limita o ingresso ao período do dia é aplicável apenas aos casos em que a busca é determinada por ordem judicial. Nos demais casos - flagrante delito, desastre ou para prestar socorro - a Constituição não faz exigência quanto ao período do dia. 4. Controle judicial a posteriori. Necessidade de preservação da inviolabilidade domiciliar. Interpretação da Constituição. Proteção contra ingerências arbitrárias no domicílio. Muito embora o flagrante delito legitime o ingresso forçado em casa sem determinação judicial, a medida deve ser controlada judicialmente. A inexistência de controle judicial, ainda que posterior à execução da medida, esvaziaria o núcleo fundamental da garantia contra a inviolabilidade da casa (art. 5, XI, da CF) e deixaria de proteger contra ingerências arbitrárias no domicílio (Pacto de São José da Costa Rica, artigo 11, 2, e Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, artigo 17, 1). O controle judicial a posteriori decorre tanto da interpretação da Constituição, quanto da aplicação da proteção consagrada em tratados internacionais sobre direitos humanos incorporados ao ordenamento jurídico. Normas internacionais de caráter judicial que se incorporam à cláusula do devido processo legal. 5. Justa causa. A entrada forçada em domicílio, sem uma justificativa prévia conforme o direito, é arbitrária. Não será a constatação de situação de flagrância, posterior ao ingresso, que justificará a medida. Os agentes estatais devem demonstrar que havia elementos mínimos a caracterizar fundadas razões (justa causa) para a medida. 6. Fixada a interpretação de que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados. 7. Caso concreto. Existência de fundadas razões para suspeitar de flagrante de tráfico de drogas. Negativa de provimento ao recurso.<br>(RE n. 603.616, relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 5/11/2015, Repercussão Geral - Mérito, DJe de 10/5/2016.)<br>Ao editar o precedente qualificado, a Suprema Corte concluiu que a denúncia anônima, por si só, não justifica o afastamento da inviolabilidade do domicílio, mas também admitiu que o policial, ao decidir pelo ingresso, considere-a em conjunto com outras "circunstâncias exigentes" - tais como "a destruição de provas relevantes, a fuga de um suspeito, ou alguma outra consequência que frustre indevidamente esforços legítimos de aplicação da lei" -, que tornariam válida a medida invasiva.<br>A propósito, confira-se o seguinte julgado do Pleno do STF:<br>PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, C/C § 4º DA LEI 11.343/2006). BUSCA DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO NO IMÓVEL DEVIDAMENTE COMPROVADAS A POSTERIORI. OBSERVÂNCIA DAS DIRETRIZES FIXADAS POR ESTA SUPREMA CORTE NO JULGAMENTO DO TEMA 280 DA REPERCUSSÃO GERAL. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE DÁ PROVIMENTO.<br>1. O alcance interpretativo do inciso XI, do artigo 5º da Constituição Federal foi definido pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, na análise do RE 603.616/RO (Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe de 10/5/2016, Tema 280 de Repercussão Geral), a partir, exatamente, das premissas da excepcionalidade e necessidade de eficácia total da garantia fundamental; tendo sido estabelecida a seguinte TESE: "A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados."<br>2. A atitude suspeita do acusado e o ato de jogar uma sacola contendo entorpecentes para o interior de sua residência ao perceber a presença dos policiais, que realizavam patrulhamento de rotina na região, evidenciam a existência de justa causa para o ingresso domiciliar, que resultou na apreensão de: a) 3 (três) porções da substância entorpecente cocaína, com peso aproximado de 6,697g; b) 1 (uma) porção fragmentada da substância entorpecente crack, com peso aproximado de 8,581g; c) 1 (uma) porção média da substância entorpecente maconha, com peso aproximado de 78,52g; d) 7 (sete) porções da substância entorpecente cocaína, com peso aproximado de 9,763g; e) 1 (uma) porção grande da substância entorpecente maconha, com peso aproximado de 256,033g; e f) 2 (duas) porções pequenas da substância entorpecente maconha, com peso aproximado de 8,410g.<br>3. O entendimento adotado pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL impõe que os agentes estatais devem nortear suas ações, em tais casos, motivadamente e com base em elementos probatórios mínimos que indiquem a ocorrência de situação flagrante. A justa causa, portanto, não exige a certeza da ocorrência de delito, mas, sim, fundadas razões a respeito. Precedentes.<br>4. Agravo Regimental provido.<br>(ARE n. 1475550 AgR, relator Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente), relator(a) p/ acórdão: Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 20/5/2024, DJe de 13/8/2024, grifo acrescido.)<br>Colhem-se, ainda, os seguintes acórdãos de ambas as Turmas que compõem a Suprema Corte (grifos acrescidos):<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO: INC. XI DO ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL DEPOIS DA APREENSÃO DE ENTORPECENTES. CRIME PERMANENTE. POSSIBILIDADE. TEMA 280 DA REPERCUSSÃO GERAL. AFRONTA À INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO NÃO EVIDENCIADA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>(RE n. 1.503.180 AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)<br>Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Matéria criminal. Tráfico de drogas. Nulidade de provas. Alegada ilicitude de busca pessoal e domiciliar. Não ocorrência. Existência de fundada suspeita apta a justificar a atuação policial. Decisão recorrida amparada em entendimento consolidado da Corte. Regimental não provido.<br>1. Na espécie, os policiais foram informados pela vizinha do recorrente de que teria sido ameaçada com utilização de arma de fogo e, quando o abordaram na saída do portão da residência, logo encontraram entorpecentes em seu poder por "trazer consigo 4 (quatro) porções de maconha e manter em depósito 07 (sete) porções de maconha, totalizando 720 g (setecentos e vinte gramas), tudo sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar".<br>2. Sobre a abordagem policial em via pública, anoto que a Suprema Corte já teve oportunidade de reconhecer a licitude das provas derivadas da busca pessoal: "Se um agente do Estado não puder realizar abordagem em via pública a partir de comportamentos suspeitos do alvo, tais como fuga, gesticulações e demais reações típicas, já conhecidas pela ciência aplicada à atividade policial, haverá sério comprometimento do exercício da segurança pública" (RHC nº 229.514-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 23/10/23).<br>3. Agravo regimental ao qual se nega provimento.<br>(ARE n. 1493272 AgR, relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 23/8/2024.)<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. INGRESSO AO DOMICÍLIO. DENÚNCIA ANÔNIMA E APREENSÃO DE DROGAS COM O INVESTIGADO. FUNDADAS RAZÕES PARA A ENTRADA NO IMÓVEL DEVIDAMENTE COMPROVADAS A POSTERIORI. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DIVERGÊNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF. JUSTA CAUSA CONFIGURADA. INTERPRETAÇÃO DO TEMA Nº 280 DA REPERCUSSÃO GERAL. DESNECESSIDADE DO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. PROVIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO INTERNO PROVIDO.<br>1. O entendimento adotado no acórdão impugnado não está alinhado à orientação do Plenário desta Suprema Corte, firmada no julgamento do RE 603.616-RG (Tema nº 280 da repercussão geral), na qual fixada a tese de que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados".<br>2. Na hipótese, a Corte de origem desconsiderou a existência de denúncia anônima e apreensão de drogas com o investigado. Nessas circunstâncias, esta Suprema Corte tem entendido que estão presentes fundadas razões, devidamente justificadas, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito. Precedentes.<br>3. Agravo interno conhecido e provido, para dar provimento ao recurso extraordinário.<br>(ARE n. 1439357 AgR, relator Ministro Cristiano Zanin, relator(a) p/ acórdão: Ministro Flávio Dino, Primeira Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 17/5/2024.)<br>Agravo regimental no recurso ordinário em habeas corpus. 2. Agravante, reincidente, preso com drogas, arma e balança. 3. A Constituição que assegura o direito à intimidade, à ampla defesa, ao contraditório e à inviolabilidade do domicílio é a mesma que determina punição a criminosos e o dever do Estado de zelar pela segurança pública. O policiamento preventivo e ostensivo, próprio das Polícias Militares, a fim de salvaguardar a segurança pública, é dever constitucional. 4. Fugir ao avistar viatura, pulando muros, gesticular como quem segura algo na cintura e reagir de modo próprio e conhecido pela ciência aplicada à atividade policial, objetivamente, justifica a busca pessoal em via pública. 5. Alegação de violação a domicílio. Caso concreto. Inocorrência. 6. Agravo improvido.<br>(RHC n. 229514 AgR, relator Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 23/10/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DESRESPEITO À INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO: INOCORRÊNCIA. FLAGRANTE: FUNDADAS RAZÕES PARA INGRESSO DOS POLICIAIS. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS: INVIABILIDADE. COMPROVAÇÃO DA AUTORIA, PRISÃO PREVENTIVA E NULIDADE DE PROVA: PONTOS NÃO APRECIADOS PELO STJ. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.<br>1. Demonstradas fundadas razões a justificar o ingresso em moradia, não surge desrespeitada a inviolabilidade domiciliar.<br>2. Assentado pelas instâncias antecedentes que a entrada domiciliar se deu em vista de denúncia anônima da prática de tráfico de entorpecentes por corréu, em local determinado, confirmada após realização de campana que revelou a probabilidade da ocorrência de crime na residência, para se alcançar entendimento diverso, de modo a concluir que não houve campana dos agentes policiais, seria necessário o reexame do acervo fático-probatório, incabível na via estreita do habeas corpus.<br>3. O crime de tráfico de drogas, na modalidade "ter em depósito", possui natureza permanente, prolongando-se no tempo o estado flagrancial.<br> .. <br>6. Agravo regimental ao qual se nega provimento.<br>(HC n. 226599 AgR, relator Ministro André Mendonça, Segunda Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 2/10/2023.)<br>No caso, este Tribunal Superior consignou que a mera denúncia anônima e a delação de corréu, sem investigações complementares, não justificariam o ingresso em domicílio sem mandado judicial, consoante se extrai da seguinte passagem (fls. 122-130):<br>Analisando os fundamentos do agravo regimental, verifico que a irresignação não prospera.<br>Conforme exposto na decisão agravada, no que concerne à busca domiciliar, este Tribunal, no bojo do HC 598.051/SP (relator Ministro Rogerio Schietti Cruz), fixou a tese de que o ingresso em domicílio desautorizado exige a comprovação de fundadas razões (justa causa) evidenciadas pelo contexto fático anterior. Na mesma linha, o Tema 280 do Supremo Tribunal Federal, que ancora a licitude da entrada forçada em domicílio em fundadas razões, a serem devidamente justificadas a posteriori.<br>Como se decidiu por este STJ, tais razões não podem derivar de simples desconfiança policial, apoiada, v. g., em mera atitude "suspeita", ou na fuga do indivíduo em direção à sua casa diante de uma ronda ostensiva.<br>É necessário, ainda, conforme a jurisprudência deste sodalício, que o flagrante delito traduza verdadeira urgência, já que a legislação, como é o caso do delito de tráfico de drogas, estabelece, inclusive, a hipótese de retardamento da ação policial na investigação.<br>Por outro lado, diante da admissão constitucional do ingresso mediante consentimento do morador, também foram fixadas balizas acerca de sua obtenção e comprovação.<br> .. <br>Sobre o tema tratado no remédio heroico, assim decidiu o Tribunal a quo (fls. 15 - grifamos):<br>No presente caso, não há que se falar em ilicitude das provas em razão de violação do domicílio da recorrente, uma vez que a diligência policial foi baseada em circunstâncias concretas que indicavam a ocorrência de tráfico de drogas no interior da residência, de forma que a entrada dos policiais está amparada pela exceção ao princípio da inviolabilidade domiciliar, prevista no art. 5º, inciso XI, da CF.<br>Consoante afirmado pelo policial militar Luciano Loiola Santana, à época dos fatos, foram abordados dois indivíduos em uma esquina. Relatou que o indivíduo abordado (Bruno de Lima Duarte) confessou a traficância em conjunto com o apelante.<br>Em seguida, os policiais foram até a residência do recorrente, local em que encontraram certa quantia em dinheiro, entorpecentes e uma balança de precisão.<br>Portanto, havia, diante das circunstâncias narradas, fundadas razões para a entrada no imóvel.<br>Colhe-se da sentença (fls. 26 - grifamos):<br>O acusado, ouvido em juízo (ID. 9639659060), negou a autoria dos fatos que lhe são imputados na exordial acusatória, alegando que a droga apreendida em sua residência era para seu consumo.<br>Apesar da negativa em juízo, a autoria é inconteste, posto que as provas dos autos revelam, de forma segura, que as condutas descritas na exordial acusatória são verdadeiras. Senão vejamos:<br>A testemunha militar CB. Luciano Loiola Santana, em juízo (ID. 9639659060), confirmou a veracidade dos fatos descritos no REDS. Segundo o militar, abordaram dois indivíduos em uma esquina, contra os quais já dando conta do tráfico de havia denúncia drogas. Relatou que o outro indivíduo abordado (Bruno) narrou que estava traficando junto com o acusado Joeder, o que ensejou nas diligências até a residência do denunciado. Acrescentou, ainda, que foram encontradas drogas em poder de Bruno e também na residência do acusado Joeder.<br>A testemunha militar SGT. Ramon Celestino Pires, em juízo (ID. 9639659060), relatou que a abordagem em questão se deu em decorrência de operações de combate ao tráfico na região do "Mutirão", no bairro Bom Jardim, em Ipatinga/MG. Segundo o militar, já havia denúncias indicando Joeder como um dos traficantes e, no dia dos fatos, observaram intenso tráfego de usuários na localidade. Narrou que efetuaram a abordagem de Bruno, que alegou ser usuário e afirmou que estaria entregando drogas a mando do denunciado Joeder, o qual negou a prática do tráfico , admitindo, contudo, que havia drogas em sua residência. Asseverou que outra equipe diligenciou até o imóvel de Joeder, onde localizaram dinheiro, entorpecentes e uma balança de precisão. Ressaltou, ainda, que conversou em duas oportunidades com Bruno, a primeira no local dos fatos e a segunda no posto policial, sendo que ele confirmou nas duas oportunidades que estava entregando entorpecentes por determinação de Joeder.<br> .. <br>Em corroboração com os testemunhos policiais, verifico que na residência do denunciado Joeder foram apreendidos 02 (dois) papelotes contendo cocaína, 01 (uma) bucha contendo substância análoga à maconha, 01 (uma) balança de precisão e a quantia de R$ 505,00 (quinhentos e cinco reais).<br>Na hipótese, o que se colhe da decisão é que a busca domiciliar teria decorrido de (1) denúncias anônimas; (2) delação de Bruno e, segundo um dos depoimentos (e apelas ele) de policial, (3) admissão do paciente. Nenhuma de tais circunstâncias autoriza a devassa domiciliar levada a cabo.<br>Quanto à origem da diligência, cediço que "A mera denúncia anônima, desacompanhada de outros elementos preliminares indicativos de crime, não legitima o ingresso de policiais no domicílio indicado, estando, ausente, assim, nessas situações, justa causa para a medida." (HC n. 512.418/RJ, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, 6ª T., DJe 3/12/2019).<br>A mera delação de corréu, sem investigações complementares para a constatação de sua veracidade, é elemento insuficiente para justificar o sacrifício da inviolabilidade domiciliar sem prévia obtenção de mandado judicial. Nessa linha, decidiu o Min. Rogerio Schietti Cruz no HC 817414/SP, aplicável à presente hipótese mutatis mutandis:<br> .. <br>Ademais, não há sequer menção à necessária colheita por escrito e em áudio e vídeo da suposta autorização de ingresso - a qual, conforme o leading case citado acima (HC 598.051/SP), é exigida para extirpar qualquer dúvida sobre a voluntariedade do consentimento prestado. Isto porque, conforme anotado no precedente em questão, é inverossímil a alegação de que o paciente teria, de forma livre e voluntária, autorizado o ingresso em sua residência e, assim, produzindo prova contra si mesmo.<br>Inviável, ademais, que a condenação se dê exclusivamente em virtude de suposta confissão informal. Nesse sentido é o entendimento desta Corte Superior:<br> .. <br>A propósito, aponta-se recente precedente em que com o acusado não foram apreendidas drogas e a condenação se lastreou na confissão informal:<br> .. <br>Portanto, a partir das premissas fáticas estabelecidas nas instâncias ordinárias, cuja revisão implicaria em revolvimento probatório incabível na estreita via do habeas corpus, se observa a incompatibilidade da diligência com os parâmetros jurisprudenciais fixados para a sua validade.<br>Diante de tais considerações, inescapável a conclusão de que a descoberta decorreu de busca irregular, em violação às normas de a posteriori regência, o que torna imprestável, no caso concreto, a prova ilicitamente obtida e, por conseguinte, todas as dela decorrentes (artigo 157 e seu §1º, do CPP).<br>Dessa forma, na ausência de argumento relevante que infirme as razões consideradas no julgado ora agravado, que está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, deve ser mantida a decisão impugnada.<br>Dessa forma, considerada a complexidade do caso, que, ao menos em princípio, extrapola as balizas fixadas no Tema n. 280 do STF, verifica-se a necessidade de submissão da controvérsia à apreciação da Suprema Corte para a resolução de eventual divergência com o precedente vinculante.<br>Cabe acrescentar ainda que, caso reconhecida a justa causa para o ingresso forçado, a autorização do morador para a entrada se tornaria prescindível, tornando-se desnecessário aguardar a conclusão do julgamento do RE n. 1.368.160/RS (Tema n. 1.208 do STF).<br>Por fim, uma vez que, no julgamento do recurso de sua competência, o órgão prolator do acórdão recorrido considerou a tese de repercussão geral em apreço, tem-se por desnecessária a devolução dos autos para possível retratação, superado o comando do art. 1.030, II, do Código de Processo Civil.<br>3. Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, V, c, do Código de Processo Civil, admito o recurso extraordinário.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. DENÚNCIA ANÔNIMA E DELAÇÃO DE CORRÉU. CONCLUSÃO PELA AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. ILICITUDE DA DILIGÊNCIA. INVALIDAÇÃO DAS PROVAS OBTIDAS. APARENTE DIVERGÊNCIA COM O TEMA N. 280/STF. DEVOLUÇÃO AO ÓRGÃO COLEGIADO PARA RETRATAÇÃO. DESNECESSIDADE. TESE CONSIDERADA NO JULGADO RECORRIDO. RECURSO ADMITIDO.