DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOSÉ FLAUSINO DA CRUZ NETO contra a decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos (fls. 652-654):<br>O recorrente alegou violação dos arts. 157, 158, 158-A, 158-B e 564, III, "b", do Código de Processo Penal (CPP), sustentando, em síntese, que houve quebra da cadeia de custódia, porque a substância não foi corretamente armazenada, e que a perícia não foi realizada por profissional oficial, o que acarreta a nulidade do feito, afastando a materialidade delitiva.<br> .. <br>Infere-se, da detida análise do acórdão proferido em Apelação Criminal, que o colegiado paranaense concluiu que não houve qualquer irregularidade no manuseio da droga, in verbis:<br> .. <br>Foram opostos Embargos de Declaração (autos nº 0009429-46.2024.8.16.0028 ED), mas o sucedâneo recursal não logrou êxito, à medida que não foram constatados vícios no julgado atacado.<br>Ocorre, no entanto, que a análise da tese defensiva implicaria aprofundada incursão no conjunto fático-probatório dos autos, pretensão inviável nesta fase processual, conforme enunciado da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Nesse sentido:<br> .. <br>De outro lado, o órgão fracionário nada decidiu a respeito do profissional que realizou a perícia, e tampouco foi ventilada tese de ofensa ao art. 619 do CPP, o que configura a ausência de pré-questionamento da matéria suscitada, atraindo a incidência do óbice constante da Súmula 211 do STJ. A propósito:<br>Nas razões do agravo, a defesa argumenta que o recurso especial deveria ter sido admitido, pois (fl. 669):<br> ..  não se pretende que esse d. colegiado promova análise vertical das provas produzidas, muito menos um cotejo analítico entre provas contrárias e favoráveis à tese defensiva. O que se quer, apenas e tão somente, demonstrar que a afronta a lei federal perpetrada ao se aceitar que uma prova manifestamente ilegal embase todo um processo.<br>Afirma ainda não ser caso de incidência da Súmula n. 211 do STJ, alegando (fls. 671-672):<br>Ocorre que, a questão aventada no recurso versa sobre a nulidade pela quebra da cadeia de custódia da prova, em especial, por ser incontroverso que a prova não foi colhida por perito oficial, ainda, o fato já da coleta se mostrar prejudicada vez que todo localizado foi retirado das embalagens originais que se encontrava (sacos plásticos), sendo entregues a autoridade policial misturadas, inexistindo embalagem individual, rechaçando o acondicionamento individual, o que se resume em não saber o que foi periciado, porém, não se mencionou nada a respeito do profissional que realizou a perícia.<br>A tese aventada foi exatamente a ausência de higidez e segurança na prova pericial, em razão da ausência de respeito na coleta, armazenamento e acondicionamento do que foi apreendido, já que não existe qualquer documento que demonstre se o que foi encaminhado a perícia foi extraído do material que foi atribuído ao agravante na sentença condenatória, ou com relação ao que reconhecidamente não poderia ser-lhe atribuído.<br>Inexistindo qualquer tipo sequer de menção a respeito do profissional que realizou a perícia no recurso apresentado, bem como, ventilação de tese de ofensa ao art. 619 do CPP, já que tal questão apresentada na decisão agravada não foi objeto do recurso.<br> .. <br>Ademais, ainda que assim não se entenda, a jurisprudência do STJ tem admitido o prequestionamento implícito, de forma que, apesar dos dispositivos tidos por violados eventualmente não constarem do acórdão recorrido, se a matéria controvertida foi debatida e apreciada no Tribunal de origem à luz da legislação federal pertinente, tem-se como preenchido o requisito da admissibilidade.  .. <br>Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica.<br>Impugnação apresentada (fls. 681-684).<br>Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo não conhecimento do agravo em recurso especial e, caso dele se conheça, pelo seu desprovimento, nos termos da seguinte ementa (fl. 707):<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. NÃO CONHECIMENTO. SÚMULA Nº 182/STJ. ALEGADA NEGATIVA DE VIGÊNCIA AOS ARTIGOS 157, 158, 158-A, 158-B E 564, III, "B", DO CÓDIGO DE PROCESSO PENA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DO ÓBICE CONTIDO NA SÚMULA Nº 211/STJ.<br>1. A falta de impugnação específica de todos os fundamentos utilizados na decisão agravada atrai a incidência do Enunciado Sumular 182 dessa Corte Superior.<br>2. "A ausência de indicação precisa dos artigos de lei supostamente violados, com a necessária correspondência às razões de fato e direito que dariam suporte a eventual violação, revela fundamentação deficiente, o que faz incidir a Súmula n. 284/STF."<br>3. É condição ao conhecimento do recurso especial que o acórdão recorrido tenha emitido juízo de valor expresso sobre a tese jurídica que se busca discutir na instância excepcional, sob pena de ausência de pressuposto processual específico do recurso especial, o prequestionamento. Inteligência dos enunciados 211/STJ, 282 e 356/STF.<br>4. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula 7/STJ.<br>5. Parecer pelo não-conhecimento do agravo e, no mérito, pelo desprovimento.<br>É o relatório.<br>A conclusão da instância de origem no sentido da inadmissibilidade do recurso deve ser mantida por incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>Busca-se, por meio do recurso especial, a reforma do acórdão ante o reconhecimento de nulidade das provas, ao argumento da quebra da cadeia de custódia.<br>A pretensão, contudo, não se resume à mera aplicação do direito aos aspectos fáticos delineados no acórdão recorrido, pois o acolhimento do recurso especial dependeria de superar as conclusões do Tribunal de origem, o qual, amparado pelo acervo fático-probatório presente nos autos, concluiu que não se verificou a quebra da cadeia de custódia no caso concreto.<br>Observam-se, a propósito, os seguintes excertos do voto condutor do acórdão que rejeitou os embargos de declaração da defesa (fls. 607-609 - grifo próprio):<br>A defesa advoga que houve omissão no acórdão, uma vez que: (i) há indícios da quebra da cadeia de custódia da prova, porquanto apenas 30 (trinta) pinos de cocaína, do total de 78 (setenta e oito), pertenciam ao réu, e as porções não foram devidamente separadas após a sua coleta; (ii) as substâncias ilícitas atribuídas ao réu foram encontradas por pessoas alheias ao processo; (iii) a violação do direito da não autoincriminação, na medida em que os policiais não observaram o direito ao silêncio do réu durante a abordagem. Ademais, a defesa aponta contradição quanto à quantidade de droga imputada ao réu na denúncia ser diferente daquela constante no acórdão.<br>"Da preliminar de nulidade pela quebra da cadeia de custódia da prova<br> .. <br>Todavia, a pretensão defensiva não se sustenta, já que a trajetória da droga foi detalhadamente documentada nestes autos de ação penal, desde sua coleta até sua avaliação pericial, não havendo indícios de que as porções apreendidas com o apelante e aquelas que estavam enterradas foram misturadas.<br> .. <br>Quanto à alegação de que as porções de droga foram manuseadas incorretamente na delegacia e que não é possível saber se as substâncias enviadas para a perícia foram as mesmas imputadas ao apelante, tem-se que não existem nos autos quaisquer indícios de que tenham sido "misturados" na unidade policial.<br>Não existe o vício de omissão mencionado pelo embargante, porque a decisão expôs as teses jurídicas em que se sustentou e refutou as pretensões defensiva de nulidade pela quebra da cadeia de custódia e de absolvição por insuficiência probatória.<br>Quanto à aventada contradição referente à divergência da quantidade de droga mencionada na inicial e no acórdão, tampouco subsiste. Embora a denúncia impute ao embargante a posse de 78 (setenta e oito) pinos de cocaína, o Juízo a quo, ao proferir a sentença condenatória, considerou que havia provas robustas da propriedade de apenas 30 (trinta) pinos. Esse raciocínio foi mantido na apreciação do recurso de apelação.<br>No caso, portanto, incide a Súmula n. 7 do STJ, uma vez que "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>O papel definido pela Constituição Federal para o Superior Tribunal de Justiça na apreciação do recurso especial não é o de promover um terceiro exame da questão posta no processo, limitando-se à apreciação de questões de direito, viável apenas quando não houver questionamentos que envolvam os fatos e as provas do processo.<br>Por isso, quando não puder ser utilizado com a finalidade exclusiva de garantir a uniformidade da interpretação da lei federal, analisada abstratamente, não se pode conhecer do recurso especial, que não se presta à correção de alegados erros sobre a interpretação fático-processual alcançada pelas instâncias ordinárias.<br>Esse é o pacífico sentido da jurisprudência deste Superior Tribunal, como exemplificam os seguintes precedentes: AgRg no REsp n. 2.150.805/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1º/7/2025, DJEN de 4/7/2025; AgRg no AREsp n. 2.828.086/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025; AgRg no AREsp n. 2.835.035/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 26/6/2025; AgRg no AREsp n. 2.719.789/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 20/5/2025; AgRg no AREsp n. 2.530.799/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 23/5/2024; AgRg no AREsp n. 2.406.002/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 11/10/2023.<br>Na mesma direção, em situação semelhante à do presente feito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. LEGALIDADE. FUGA REPENTINA AO AVISTAR GUARNIÇÃO POLICIAL. FUNDADA SUSPEITA DE POSSE DE CORPO DE DELITO. CADEIA DE CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. AFASTAMENTO. ATOS INFRACIONAIS. POSSIBILIDADE. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br> .. <br>4. Quanto à quebra da cadeia de custódia, constou do acórdão recorrido que "não há qualquer irregularidade na abordagem policial ou na custódia das substâncias entorpecentes apreendidas, que foram devidamente discriminadas no auto de exibição e apreensão (fls. 09) e no laudo de exame químico toxicológico (fls. 45/47)". Assim, o Tribunal de origem enfrentou a tese do recorrente, ainda que sucintamente. Ademais, o reconhecimento da quebra da cadeia de custódia dependeria do revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável na via recursal eleita (Súmula n. 7 do STJ).<br> .. <br>(AgRg no AREsp n. 2.198.300/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 7/4/2025 - grifo próprio.)<br>Por fim, registra-se que, n  os termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe monocraticamente ao relator "não conhecer de recurso inadmissível", hipótese amparada também pelo art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Ante o exposto, conheço do agravo e não conheço do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA