DECISÃO<br>Trata-se de agravo da FAZENDA NACIONAL contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional e que desafia acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado (e-STJ fls. 738/743):<br>TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE RESCISÃO UNILATERAL DE CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. NATUREZA INDENIZATÓRIA. PIS, COFINS, IRPJ e CSLL. NÃO INCIDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA.<br>1. Remessa oficial e apelação de sentença que concedeu a segurança, apreciando a lide com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC/2015, para declarar a inexigibilidade de PIS, COFINS, IRPJ e CSLL sobre a indenização por danos emergentes, decorrentes do Distrato de concessão comercial firmado entre a impetrante e a FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA. Sem condenação em honorários advocatícios, em virtude do disposto no art. 25 da Lei n. 12.016/09.<br>2. A Fazenda Nacional, em seu recurso, defende, em síntese, que a rescisão do contrato de distribuição de veículos ocorreu de comum acordo, assumindo as referidas verbas percebidas pela empresa impetrante a natureza de lucros cessantes. Defende a legalidade da incidência do IR e da CSLL. Pontua que a rescisão do referido contrato de distribuição com a FORD não resultou na paralisação das atividades desenvolvidas pela autora, que, conforme visto, manteve, entre outras, a prestação de serviços de assistência técnica/oficina aos veículos da marca Ford, inclusive os atendimentos para realização de reparos em garantia e revisões periódicas. Ressalta que encampar a pretensão deduzida pela impetrante implicaria lhe conferir um verdadeiro favor fiscal, na medida em que qualquer redução da base de incidência tributária caracteriza hipótese de exclusão de crédito tributário, em violação aos arts. 2º e 150, § 6º, da Constituição.<br>3. Há de ser mantida a sentença, pelos seus próprios fundamentos, exposta nos seguintes termos: "Trata-se de mandado de segurança impetrado em face de ato atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM JOÃO PESSOA, objetivando a declaração de inexigibilidade de PIS, COFINS, IRPJ e CSLL sobre indenização por danos emergentes, decorrente do Distrato firmado com a Ford Veículos. Juntou procuração, documentos, comprovantes de recolhimento de custas e do depósito judicial, no valor de R$ 217.164,99 (fls. 34/35). Anexou procuração e documentos. Custas recolhidas (fl.32). A União/Fazenda Nacional apresentou manifestação de interesse no acompanhamento do feito. O impetrado apresentou informações. É o breve relatório. Decido. II- FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia consiste em saber se deve incidir PIS, COFINS, IRPJ e CSLL sobre suposta indenização recebida, em virtude da rescisão do contrato de representação comercial do impetrante com a FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA. ("FORD"). No ponto, consigne-se que a jurisprudência do STJ e TRF-5 é pacifica no sentido de que, em decorrência de previsão legal, as verbas pagas a titulo de rescisão unilateral de contrato de representação comercial disciplinado pela Lei n. , como se vê:4.886/1965 têm natureza indenizatória, sendo isentas de incidência de IRPJ, CSLL. PIS E COFINS<br>"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973, APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE PRÉ-QUESTIONAMENTO DOS ARTS. 70. § 5º, DA LEI N. 9.430/96, E 681, § 5º, DO DECRETO N, 3.000/99. IMPOSTO SOBRE A RENDA INCIDÊNCIA SOBRE VALORES ORIUNDOS DE RESCISÃO IMOTIVADA DE CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. ART. 27, J, DA LEI N, 4.886/65, NATUREZA INDENIZATÓRIA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA AFASTADA  ,.,  .  ..  III - Na espécie, controverte-se acerca da incidência do Imposto de Renda sobre os valores oriundos da rescisão unilateral imotivada de contrato de representação comercial. estabelecida pelo art, 27, j, da Lei n, 4,886/65, com a redação dada pela Lei n. 8.420/92. IV - Esta Corte possui entendimento segundo o qual não incide Imposto de Renda sobre a verba recebida em virtude de rescisão sem justa causa de contrato de representação comercial disciplinado pela Lei n. 4.886/65, porquanto a sua natureza indenizatória decorre da própria lei que a instituiu. Precedentes.  .,.  (R Esp 1.317.641/RS, ReI. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/5/2016, D Je 18/5/2016." "TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. VERBA PAGA A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO PELA RESCISÃO DE CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. ART. 27, "J", DA LEI Nº 4.886/65. NÃO INCIDÊNCIA DE IRPJ E CSLL. ART. 70, § 5º, DA LEI Nº 9.430/96. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Apelação interposta pela impetrante em face de sentença que, reconhecendo a incidência de Imposto de Renda Pessoa Jurídica - IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL sobre os valores recebidos a título de indenização em decorrência de rescisão do contrato de representação comercial, denegou a segurança pleiteada. 2. O STJ firmou entendimento de que a verba derivada da rescisão de contrato de representação comercial, prevista no art. 27, "j", da Lei nº 4.886/65, em razão do seu caráter indenizatório, não se sujeita ao pagamento de IRPJ e de CSLL, a teor do art. 70, § 5º, da Lei nº 9.430/96. 3. A indenização prevista no mencionado dispositivo recompensa o representante comercial pela rescisão do contrato por prazo indeterminado, a título de dano patrimonial, restaurando o patrimônio atual efetivamente lesado, tendo em vista que, na expectativa da vigência contratual, são planejados gastos e realizados custos que, repentinamente, não poderão ser suportados diante da quebra contratual. Não havendo acréscimo patrimonial, não há fato gerador do IRPJ e da CSLL. Precedentes do TRF5.<br>4. No caso concreto, verifica-se do distrato de representação comercial o acordo para pagamento, a título de indenização pecuniária, do valor de R$ 450.000,00. Ainda que o contrato tenha previsão de incidência de imposto de renda retido na fonte sobre tal montante, as convenções particulares não são oponíveis ao Fisco (art. 123 do CTN), de modo que a impetrante tem o direito de não se sujeitar à tributação do IRPJ e da CSLL, porquanto não houve efetivo acréscimo patrimonial.<br>5. Tendo havido a retenção indevida na fonte, Fazenda Nacional fica condenada à repetição do indébito, seja mediante compensação administrativa, seja mediante restituição por precatório, após o trânsito em julgado (art. 170-A do CTN), com incidência da taxa Selic.<br>6. Apelação provida, para conceder a segurança, nos termos da fundamentação supra." (PROCESSO: 08152107620214058300, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS DE MENDONÇA CANUTO NETO, 4ª TURMA, JULGAMENTO: 12/07/2022) "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. IMPOSTO DE RENDA. INCIDÊNCIA SOBRE VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE RESCISÃO DE CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. PRECEDENTES DA CORTE UNIFORMIZADORA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. Conforme sumariado no relatório, a sentença julgou procedente a pretensão da contribuinte de não recolher o imposto de renda decorrente de indenização por força de rescisão de contrato de representação comercial, nos termos do art. 27, "j", da Lei nº 4.886/65. 2. A demanda está centrada na aplicação da regra prevista no aludido dispositivo, que trata da cláusula penal nos contratos de representação comercial, especificamente, quanto à indenização devida pela rescisão do ajuste. (e-STJ Fl.739) Documento recebido eletronicamente da origem 3. Por sua vez, o art. 70, § 5º, da Lei nº 9.430/96 estabelece que as indenizações pagas ou creditadas em conformidade com a legislação trabalhista e aquelas destinadas a reparar danos patrimoniais não se sujeitam à tributação do imposto de renda. 4. De acordo com a situação fática relatada nos autos, a empresa autora, cujo contrato social consigna a atividade de representação comercial por conta de terceiros, com registro no Conselho profissional (CORE/CE), firmou Contrato de Representação Comercial com a empresa representada Krona Tubos e Conexões S/A, em 03/08/2017. Por sua vez, a empresa representada denunciou, de forma unilateral, o referido contrato, que vigia por prazo indeterminado, em data de 28/02/ 2019, sendo, na ocasião, manifestada a ausência de interesse de manter a relação contratual. 5. Também consta dos autos, segundo relatado pela autora, que, "a título de indenização ficou previsto que o representante comercial receberia o valor indenizatório de 1/12 (um doze avos) (art. 27, "j" da Lei nº 4.886/65), mais o montante a título de aviso prévio indenizado (art. 34 Lei nº 4.886/65)". O Termo de Distrato de Representação Comercial foi anexado aos autos, que comprova o relatado pela parte autora, ou seja, a previsão de pagamento de verbas com fundamento no art. 27, j, da Lei nº 4.886/65. 6. Destarte, com esteio na pacífica jurisprudência da Corte uniformizadora, no sentido de que "o pagamento feito com base no art. 27, "j", da Lei 4.886/1965, a título de indenização, multa ou cláusula penal, pela rescisão antecipada do contrato de representação comercial, é isento, nos termos do art. 70, § 5º, da Lei 9.430/1996, do Imposto de Renda" (AgR Esp. 2015023, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, D Je 20/05/2016), não merece reproche a sentença. 7. Majora-se a verba honorária em 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC. 8. Apelação não provida. (PROCESSO: 08033169220194058100, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL ELIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO, 1ª TURMA, JULGAMENTO: 04/06/2020)" TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. VERBA PAGA A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO PELA RESCISÃO DE CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. ART. 27, "J", DA LEI Nº 4.886/65. NÃO INCIDÊNCIA DE IRPJ E CSLL. ART. 70, § 5º, DA LEI Nº 9.430/96. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Apelação interposta pela impetrante em face de sentença que, reconhecendo a incidência de Imposto de Renda Pessoa Jurídica - IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL sobre os valores recebidos a título de indenização em decorrência de rescisão do contrato de representação comercial, denegou a segurança pleiteada. 2. O STJ firmou entendimento de que a verba derivada da rescisão de contrato de representação comercial, prevista no art. 27, "j", da Lei nº 4.886/65, em razão do seu caráter indenizatório, não se sujeita ao pagamento de IRPJ e de CSLL, a teor do art. 70, § 5º, da Lei nº 9.430/96. 3. A indenização prevista no mencionado dispositivo recompensa o representante comercial pela rescisão do contrato por prazo indeterminado, a título de dano patrimonial, restaurando o patrimônio atual efetivamente lesado, tendo em vista que, na expectativa da vigência contratual, são planejados gastos e realizados custos que, repentinamente, não poderão ser suportados diante da quebra contratual. Não havendo acréscimo patrimonial, não há fato gerador do IRPJ e da CSLL. Precedentes do TRF5. 4. No caso concreto, verifica-se do distrato de representação comercial o acordo para pagamento, a título de indenização pecuniária, do valor de R$ 450.000,00. Ainda que o contrato tenha previsão de incidência de imposto de renda retido na fonte sobre tal montante, as convenções particulares não são oponíveis ao Fisco (art. 123 do CTN), de modo que a impetrante tem o direito de não se sujeitar à tributação do IRPJ e da CSLL, porquanto não houve efetivo acréscimo patrimonial. 5. Tendo havido a retenção indevida na fonte, Fazenda Nacional fica condenada à repetição do indébito, seja mediante compensação administrativa, seja mediante restituição por precatório, após o trânsito em julgado (art. 170-A do CTN), com incidência da taxa Selic. 6. Apelação provida, para conceder a segurança, nos termos da fundamentação supra. nan (PROCESSO: 08152107620214058300, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS DE MENDONÇA CANUTO NETO, 4ª TURMA, JULGAMENTO: 12/07/2022 No caso dos autos, a parte autora anexou o distrato do contrato de representação comercial às fls. 08/17, pelo qual se vê que as partes firmaram o contrato para vigorar por tempo indeterminado, sendo assinado no dia 31/05/1972. À fl. 8 vê-se que a FORD anunciou em 11/01/2021 que encerrará as suas operações de manufatura nas fábricas de Camaçari (BA) e Taubaté (SP) durante 2021. À fl. 10, da cláusula 3, constam as obrigações da FORD perante a concessionária em razão do distrato, contidas nos artigos 23 e/ou 24, I, II e III, e/ou 25 DA LEI N. 6.729/1979 - LEI FERRARI, os quais transcrevo nestes autos: "Art . 23. O concedente que não prorrogar o contrato ajustado nos termos do art. 21, parágrafo único, ficará obrigado perante o concessionário a: I - readquirir-lhe o estoque de veículos automotores e componentes novos, estes em sua embalagem original, pelo preço de venda à rede de distribuição, vigente na data de reaquisição: II - comprar-lhe os equipamentos, máquinas, ferramental e instalações à concessão, pelo preço de mercado correspondente ao estado em que se encontrarem e cuja aquisição o concedente determinara ou dela tivera ciência por escrito sem lhe fazer oposição imediata e documentada, excluídos desta obrigação os imóveis do concessionário. Parágrafo único. Cabendo ao concessionário a iniciativa de não prorrogar o contrato, ficará desobrigado de qualquer indenização ao concedente. Art . 24. Se o concedente der causa à rescisão do contrato de prazo indeterminado, deverá reparar o concessionário: I - readquirindo-lhe o estoque de veículos automotores, implementos e componentes novos, pelo preço de venda ao consumidor, vigente na data da rescisão contratual; II - efetuando-lhe a compra prevista no art. 23, inciso II; III - pagando-lhe perdas e danos, à razão de quatro por cento do faturamento projetado para um período correspondente à soma de uma parte fixa de dezoito meses e uma variável de três meses por quinqüênio de vigência da concessão, devendo a projeção tomar por base o valor corrigido monetariamente do faturamento de bens e serviços concernentes a concessão, que o concessionário tiver realizado nos dois anos anteriores à rescisão; IV - satisfazendo-lhe outras reparações que forem eventualmente ajustadas entre o produtor e sua rede de distribuição. Art . 25. Se a infração do concedente motivar a rescisão do contrato de prazo determinado, previsto no art. 21, parágrafo único, o concessionário fará jus às mesmas reparações estabelecidas no artigo anterior, sendo que: I - quanto ao inciso III, será a indenização calculada sobre o faturamento projetado até o término do contrato e, se a concessão não tiver alcançado dois anos de vigência, a projeção tomará por base o faturamento até então realizado; Il - quanto ao inciso IV, serão satisfeitas as obrigações vicendas até o termo final do contrato rescindido." Assim, embora do distrato não conste expressamente a informação de que se tratou de uma rescisão unilateral, esta conclusão se extrai do teor das disposições do termo firmado entre a impetrante a concedente, especialmente as obrigações legais contidas na cláusula 3 (artigos 23 e/ou 24, I, II e III, e/ou 25 DA LEI N. 6.729/1979 - LEI FERRARI), bem como da indenização pactuada entre as partes a título de danos emergentes (R$ 28.888.550,20 - vinte e oito milhões, oitocentos e oitenta e oito mil, quinhentos e cinquenta reais e vinte centavos). Assim, faz jus o impetrante à declaração de inexigibilidade de PIS, COFINS, IRPJ e CSLL sobre a indenização por danos emergentes, decorrentes do Distrato firmado com a Ford Veículos."(e-STJ Fl.741) Documento recebido eletronicamente da origem 4. No que se refere à não incidência do IRPJ, da CSLL e das contribuições PIS e COFINS sobre verba indenizatória proveniente da rescisão de contrato de concessão comercial, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que "não incide Imposto de Renda sobre a verba recebida em virtude de rescisão sem justa causa de contrato de representação comercial disciplinado pela Lei 4.886/1965, porquanto a sua natureza indenizatória decorre da própria lei que a instituiu" (STJ, REsp 1.317.641/RS, D Je 30.3.2017). 5. "A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que o pagamento feito com base no art. 27, "j", da Lei 4.886/1965, a título de indenização, multa ou cláusula penal, pela rescisão antecipada do contrato de representação comercial, é isento, nos termos do art. 70, § 5º, da Lei 9.430/1996, do Imposto de Renda." (R Esp 1737954/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/06/2018, D Je 28/11/2018) 6. A Lei 4.886/1965, em seus artigos 27, alínea "j", e 34, dispõe: Art. 27. Do contrato de" representação comercial, além dos elementos comuns e outros a juízo dos interessados, constarão obrigatoriamente: (..) j) indenização devida ao representante pela rescisão do contrato fora dos casos previstos no art. 35, cujo montante não poderá ser inferior a 1/12 (um doze avos) do total da retribuição auferida durante o tempo em que exerceu a representação." Art. 34. A denúncia, por qualquer das partes, sem causa justificada, do contrato de representação, ajustado por tempo indeterminado e que haja vigorado por mais de seis meses, obriga o denunciante, salvo outra garantia prevista no contrato, à concessão de pré-aviso, com antecedência mínima de trinta dias, ou ao pagamento de importância igual a um têrço (1/3) das comissões auferidas pelo representante, nos três meses anteriores."<br>7. Conforme entendimento firmado no STJ, a Lei nº 4.886/1965 atribui natureza indenizatória à parcela rescisória, de modo que, mesmo que haja concordância do concessionário comercial com o encerramento do contrato, resta caracterizada a rescisão sem justa causa, a afastar a pretendida tributação. 8. In casu, a rescisão do contrato ocorreu de forma indenizada, portanto, fora das hipóteses de justa causa, e, por este motivo, a verba recebida a título de indenização está fora do campo de incidência do imposto de renda, porque destinada a reparar danos patrimoniais (artigo 70, § 5º, da Lei nº 9.430/1996). 9. Sendo a verba recebida em decorrência da rescisão unilateral de contrato de concessão comercial de caráter puramente indenizatório (o que a difere de receita e lucro), não há que se falar em incidência de imposto de renda, devendo o mesmo raciocínio ser aplicado à incidência do PIS, da COFINS e da CSLL, contribuições que têm como base de cálculo a receita bruta (entendida como faturamento e outras receitas), conforme as Leis 10.637/2002 e 10.833/203, à luz da redação constitucional derivada da EC 20/98.<br>10. Precedentes da Segunda Turma deste TRF5: PJE 0807818-47.2019.4.05.8400, Rel. Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, data de julgamento: 16/06/2020; PJE 0808732-57.2018.4.05.8300, Rel. Des. Federal Paulo Cordeiro, Data da assinatura: 08/10/2020; PJE 0811899-66.2019.4.05.8100, Rel. Des. Federal Paulo Cordeiro, Data da assinatura: 14/07/2020; TRF5, 2ª T., PJE 0805842-14.2021.4.05.0000, Rel. Des. Federal Paulo Cordeiro, Data da assinatura: 22/07/2021.<br>11. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que "não incide Imposto de Renda sobre a verba recebida em virtude de rescisão sem justa causa de contrato de representação comercial disciplinado pela Lei n.º 4.886/65, porquanto a sua natureza indenizatória decorre da própria lei que a instituiu. Precedentes". Neste mesmo sentido também já decidira esta Segunda Turma ((PROCESSO Nº: 0807818-47.2019.4.05.8400 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, Relator: Paulo Roberto de Oliveira Lima; julgado em 16/06/2020) Ver-se, portanto, que o STJ expressamente reconheceu que as verbas recebidas por pessoa jurídica em razão de rescisão contratual antecipada têm cunho indenizatório, caracterizando uma compensação pelo trabalho empreendido na divulgação e comercialização do produto, captação de clientes e prestação de serviços, visando recompor o patrimônio desfalcado pela perda da representação. Sendo assim, a verba ora questionada pela impetrante/apelante de caráter puramente indenizatório, não há que se falar em incidência de imposto de renda." (TRF5, 2ª T., PJE 0812197-29.2017.4.05.8100, Rel. Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, Data da assinatura: 26/07/2024).<br>12. Apelação desprovida. Agravo interno prejudicado.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 816/819).<br>A parte recorrente alega violação dos arts. 1.022 do CPC, 1º das Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003; 43 e 111 do CTN; dos arts. 2º da Lei n. 7.689/1988; 12, 53, 70, § 5º, da Lei n. 9.430/1996; 44, III, da Lei n. 4.506/1964; 24 da Lei n. 6.729/1979 e 3º da Lei n. 9.718/1998.<br>Defende a nulidade do acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional, ante a ausência da devida prestação jurisdicional, pois o acórdão regional se omitiu a respeito de artigos que legitimam a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores recebidos em razão de rescisão de contrato de representação comercial.<br>Sustenta, em resumo, que a decisão recorrida contraria a legislação ao afastar a tributação sobre valores que, segundo a União, configuram acréscimo patrimonial e, portanto, são passíveis de incidência tributária.<br>Argumenta que a indenização recebida pela impetrante possui natureza de lucros cessantes, o que justificaria a incidência dos tributos mencionados.<br>Contrarrazões às e-STJ fls. 891/912.<br>Decisão de admissibilidade recursal às e-STJ fls. 914/922.<br>Passo a decidir<br>Cuidam os autos, na origem, de mandado de segurança em que se busca provimento jurisdicional que assegure o afastamento da incidência de PIS, COFINS, IRPJ e CSLL sobre a indenização decorrente do Instrumento de Renúncia, Quitação e Outras Avenças firmado com a Ford Veículos, sob a alegação de que tal indenização não constitui faturamento, receita ou acréscimo patrimonial à empresa, cuja ordem foi concedida no primeiro grau de jurisdição.<br>O Tribunal de origem, ao examinar a apelação fazendária e a remessa necessária, negou-lhes provimento, nos seguintes termos:<br>A controvérsia consiste em saber se deve incidir PIS, COFINS, IRPJ e CSLL sobre suposta indenização recebida, em virtude da rescisão do contrato de representação comercial do impetrante com a FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA. ("FORD").<br>No ponto, consigne-se que a jurisprudência do STJ e TRF-5 é pacifica no sentido de que, em decorrência de previsão legal, as verbas pagas a título de rescisão unilateral de contrato de representação comercial disciplinado pela Lei n. 4.886/1965 têm natureza indenizatória, sendo isentas de incidência de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, como se vê:<br>  <br>No caso dos autos, a parte autora anexou o distrato do contrato de representação comercial às fls. 08/17, pelo qual se vê que as partes firmaram o contrato para vigorar por tempo indeterminado, sendo assinado no dia 31/05/1972.<br>À fl. 8 vê-se que a FORD anunciou em 11/01/2021 que encerrará as suas operações de manufatura nas fábricas de Camaçari (BA) e Taubaté (SP) durante 2021.<br>À fl. 10, da cláusula 3, constam as obrigações da FORD perante a concessionária em razão do distrato, contidas nos artigos 23 e/ou 24, I, II e III, e/ou 25 DA LEI N. 6.729/1979 - LEI FERRARI, os quais transcrevo nestes autos:<br>(..)<br>Assim, embora do distrato não conste expressamente a informação de que se tratou de uma rescisão unilateral, esta conclusão se extrai do teor das disposições do termo firmado entre a impetrante a concedente, especialmente as obrigações legais contidas na cláusula 3 (artigos 23 e/ou 24, I, II e III, e/ou 25 DA LEI N. 6.729/1979 - LEI FERRARI), bem como da indenização pactuada entre as partes a título de danos emergentes (R$ 28.888.550,20 - vinte e oito milhões, oitocentos e oitenta e oito mil, quinhentos e cinquenta reais e vinte centavos).<br>Assim, faz jus o impetrante à declaração de inexigibilidade de PIS, COFINS, IRPJ e CSLL sobre a indenização por danos emergentes, decorrentes do Distrato firmado com a Ford Veículos."<br>No que se refere à não incidência do IRPJ, da CSLL e das contribuições PIS e COFINS sobre verba indenizatória proveniente da rescisão de contrato de concessão comercial, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que "não incide Imposto de Renda sobre a verba recebida em virtude de rescisão sem justa causa de contrato de representação comercial disciplinado pela Lei 4.886/1965, porquanto a sua natureza indenizatória decorre da própria lei que a instituiu" (STJ, REsp 1.317.641/RS, DJe 30.3.2017).<br>(..)<br>Conforme entendimento firmado no STJ, a Lei nº 4.886/1965 atribui natureza indenizatória à parcela rescisória, de modo que, mesmo que haja concordância do concessionário comercial com o encerramento do contrato, resta caracterizada a rescisão sem justa causa, a afastar a pretendida tributação.<br>In casu, a rescisão do contrato ocorreu de forma indenizada, portanto, fora das hipóteses de justa causa, e, por este motivo, a verba recebida a título de indenização está fora do campo de incidência do imposto de renda, porque destinada a reparar danos patrimoniais (artigo 70, § 5º, da Lei nº 9.430/1996).<br>Sendo a verba recebida em decorrência da rescisão unilateral de contrato de concessão comercial de caráter puramente indenizatório (o que a difere de receita e lucro), não há que se falar em incidência de imposto de renda, devendo o mesmo raciocínio ser aplicado à incidência do PIS, da COFINS e da CSLL, contribuições que têm como base de cálculo a receita bruta (entendida como faturamento e outras receitas), conforme as Leis 10.637/2002 e 10.833/203, à luz da redação constitucional derivada da EC 20/98.<br>Pois bem.<br>Constata-se que o recurso especial não merece ser conhecido quanto à suposta violação do art. 1.022 do CPC, porquanto esta Corte de Justiça tem decidido, reiteradamente, que a referida alegação deve estar acompanhada de causa de pedir suficiente à compreensão da controvérsia, com indicação precisa dos vícios de que padeceria o acórdão impugnado.<br>No caso, a recorrente limita-se a afirmar que Tribunal de origem não teria apreciado alguns artigos ditos violados nos embargos de declaração, sem indicar em que aspectos residiriam as omissões. Tal circunstância impede o conhecimento do recurso especial, à luz da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>A propósito, cito os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 2107963/MG, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 14/09/2022; AgInt no AREsp 2053264/SP, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 01/09/2022; AgInt no REsp 1987496/SP, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 01/09/2022; EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1574705/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 15/03/2022; AgInt no AREsp 1718316/RS, Relator Ministro Og Fernandes; Segunda Turma, DJe 24/11/2020.<br>Quanto ao mais, conforme se verifica dos trechos destacados na transcrição acima, o Tribunal de origem entendeu que a indenização recebida pela rescisão do contrato de representação comercial possui natureza indenizatória, em razão da própria lei que a instituiu, e não se enquadra no conceito de receita bruta (faturamento e outras receitas), sendo indevida a sua tributação pelo PIS, COFINS, IRPJ e CSLL.<br>Todavia, nas razões recursais, a parte recorrente não impugnou especificamente esse fundamento do aresto recorrido, alegando, em síntese, que os valores recebidos configuram acréscimo patrimonial e, portanto, são passíveis de incidência tributária.<br>Dessa forma, não pode o recurso ser conhecido nos termos das Súmulas 283 e 284 do STF. Nessa linha:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PLEITO DO RECORRENTE PARA LIBERAÇÃO DE VALORES BLOQUEADOS EM SUA CONTA-CORRENTE. SÚMULA 7/STJ. SÚMULAS 283/STF E 284/STF. FUNDAMENTO INATACADO. ARGUMENTAÇÃO DEFICIENTE.<br> .. <br>2. Além disso, como tal fundamentação (preclusão) é apta, por si só, para manter o decisum combatido e não houve contraposição recursal sobre o ponto não há como conhecer do recurso por mais esse motivo. O recorrente não infirma o argumento de que se trata de pleito posterior à decisão que poderia ser objeto de Agravo de Instrumento, limitando-se a asseverar que se cuida de decisão enquadrada no inciso I do art. 1.015 do CPC/2015. Por isso, incidem, na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo.<br>3. Recurso Especial não conhecido.<br>(REsp 1.780.790/SE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 11/10/2019).<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PARCELAMENTO. REFIS. LEI 9.964/2000. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE EXISTÊNCIA DE PRAZO PARA QUITAÇÃO DO DÉBITO. PRESTAÇÕES CALCULADAS NOS EXATOS MOLDES PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO. FUNDAMENTOS ESPECÍFICOS INATACADOS. SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA NACIONAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. A Corte de origem afastou a pretensão da parte recorrente - de excluir o contribuinte do Programa de Recuperação Fiscal (REFIS) -, observando: a uma, que não houve fixação, pela Lei 9.964/2000, de prazo para pagamento do débito consolidado e, a duas, que se as parcelas pagas, calculadas nos exatos termos da lei mencionada, não são suficientes à amortização do débito consolidado, isso se deve somente ao fato de que a lei estabeleceu um critério para a atualização do saldo devedor e outro para a atualização das parcelas, o que não pode ser imputado ao contribuinte. Somente a falta de pagamento por três meses consecutivos ou seis intercalados pode caracterizar a inadimplência apta a justificar a exclusão do programa.<br>2. Contudo, esses fundamentos autônomos e suficientes à manutenção do aresto recorrido não foram impugnados especificamente nas razões do Recurso Especial, permanecendo, portanto, incólumes. Dessa forma, aplicável, na espécie, por analogia, a Súmula 283 do STF.<br> .. <br>5. Agravo Interno da FAZENDA NACIONAL a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1.572.895/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 13/12/2018).<br>Trago, a título ilustrativo, a decisão monocrática proferida em caso análogo no REsp 1856831/SC, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJe 03/06/2022.<br>Ademais , observa-se que o Regional decidiu a questão à luz da interpretação do distrato do contrato de representação comercial, de modo que discordar daquelas conclusões esbarra no óbice da Súmula 5 do STJ.<br>Ilustrativamente, trago:<br>ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSOPÚBLICO. CANDIDATA CONSIDERADA INAPTA NA ETAPA DE AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA.LEGALIDADE DOS CRITÉRIOS ADOTADOS PELA BANCA EXAMINADORA RECONHECIDA PELACORTE DE ORIGEM. REVISÃO DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. REINTERPRETAÇÃO DECLÁUSULA EDITALÍCIA. SÚMULA 5/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A inversão do julgado, no tocante à legalidade dos critérios adotados na avaliação psicológica, demandaria o reexame das provas dos autos e das cláusulas do edital do certame, o que é vedado no âmbito do recurso especial, ante o óbice das Súmulas 5 e 7/STJ.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp 2.657.951/SC, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024).<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSOESPECIAL. LICITAÇÃO E CONTRATO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA. CONCESSÃODE EXPLORAÇÃO DE SERVIÇOS DA ESTAÇÃO RODOVIÁRIA EM SANTANA DOLIVRAMENTO/RS. ACÓRDÃO QUE DECLAROU EXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADES EMCLÁUSULAS DO EDITAL. IMPUGNAÇÃO DE ITENS DA LEI DO CERTAME. ÓBICE DASÚMULA 5/STJ. AGRAVO DA AUTARQUIA ESTADUAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo 2).<br>2. A Corte de origem consignou, à luz das provas e fatos, a necessidade de exclusão do edital dos itens que exigem a identificação prévia do imóvel ofertado, os quais conferem pontuações diferenciadas, no contrato de concessão (fls. 379), Assim, a pretensão recursal consiste, basicamente, em uma reinterpretação das cláusulas contratuais, inviável nesta instância, consoante dispõe a Súmula 5/STJ.<br>3. Agravo Interno da Autarquia Estadual a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp 627.292/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 1/6/2020, DJe de 4/6/2020).<br>Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Sem arbitramento de honorários recursais, pois o recurso especial se origina de mandado de segurança.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA