DECISÃO<br>ANGÉLICA LARANJEIRA DOS SANTOS alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina na Apelação Criminal n. 0004066-92.2019.8.24.0008.<br>Consta dos autos que a paciente foi condenada à pena de 8 meses de reclusão, em regime inicial aberto, mais multa, pela prática do crime de furto tentado.<br>A defesa aduz, em síntese: a) incidência da causa especial de diminuição de pena do § 2º do art. 155 do Código Penal; b) readequação da pena substitutiva para substituição exclusiva por multa.<br>Sem liminar postulada, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento da impetração.<br>Decido.<br>I. Furto privilegiado<br>O presente writ sustenta a aplicação do furto privilegiado. Contudo, da leitura do acórdão infere-se que o Tribunal de origem não analisou a matéria, o que acarreta a impossibilidade de conhecimento do writ por supressão de instância.<br>Ilustrativamente: "Evidenciado que os temas levantados não foram objeto de debate e decisão por parte de órgão colegiado do Tribunal de origem, sobressai a incompetência desta Corte para o exame das matérias, sob pena de indevida supressão de instância" (HC n. 164.785/MS, Rel. Ministro Gilson Dipp, 5ª T., DJe 8/6/2011, grifei).<br>Assim, nessa parte, não se pode conhecer do recurso.<br>II. Aplicação isolada da multa.<br>A fixação da pena é regulada por princípios e regras constitucionais e legais previstos, respectivamente, nos arts. 5º, XLVI, da Constituição Federal e 59 do Código Penal e 387 do Código de Processo Penal.<br>Todos esses dispositivos remetem o aplicador do direito à individualização da medida concreta para que, então, seja eleito o quantum de pena a ser aplicada ao condenado criminalmente, visando à prevenção e à reprovação do delito perpetrado.<br>Assim, para obter-se uma aplicação justa da lei penal, o julgador, dentro dessa discricionariedade juridicamente vinculada, há de atentar para as singularidades do caso.<br>Dispôs o acórdão (fls. 47-48):<br>2 A defesa almeja a substituição da pena privativa de liberdade unicamente por multa, na forma do art. 44, § 2º, do Código Penal.<br>Para tanto, argumenta que, "sendo a pena de multa mais favorável a acusada (já que não pode ser convertida em prisão) do que a pena restritiva de direitos, o juiz somente poderá optar pela pena menos favorável - substituição por restritiva de direito, e não por multa - mediante fundamentação concreta e válida" (Evento 158, RAZAPELA1, autos originários), o que não ocorreu in casu.<br>Novamente, sem razão.<br>Dispõe o art. 44 do Código Penal:<br>As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:<br>I - aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;<br>II - o réu não for reincidente em crime doloso;<br>III - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.<br>§ 2º Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos (grifou-se).<br>O referido dispositivo não estabelece ordem legal ou preferência, de modo que cabe ao magistrado, utilizando-se da discricionariedade que lhe é inerente e desde que respeitados os ditames legais, estabelecer a pena substitutiva que considera mais adequada à conduta praticada.<br>Na espécie, considerando que a ré foi condenada à reprimenda de 8 (oito) meses de reclusão, a togada a quo entendeu que a prestação de serviços à comunidade era suficiente e necessária à prevenção e reprovação do delito, em estrita observância ao art. 44, § 2º (primeira parte), do Código Penal, não havendo a necessidade de explanar com profundidade o motivo de escolha de uma pena em detrimento da outra.<br> .. <br>Outrossim, o fato de ser assistida pela Defensoria Pública indica a inadequação da sanção meramente pecuniária como forma de repressão ao delito, uma vez que, em face da sua hipossuficiência, a multa dificilmente seria adimplida.<br>A "individualização da pena é uma atividade em que o julgador está vinculado a parâmetros abstratamente cominados pela lei, sendo-lhe permitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. Dessarte, ressalvadas as hipóteses de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, é inadmissível às Cortes Superiores a revisão dos critérios adotados na dosimetria da pena" (AgRg no HC n. 917.992/GO, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 30/8/2024).<br>O art. 44, § 2º, do Código Penal dispõe:<br>Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.<br>Ainda assim, atendidos os requisitos legais, "Se ao tipo penal é cominada pena de multa cumulativa com a pena privativa de liberdade substituída, não se mostra socialmente recomendável a aplicação da multa substitutiva prevista no art. 44, § 2º, 2ª parte do Código Penal" (HC n. 416.530/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, 5ª T., DJe 19/12/2017, grifei).<br>Nessa mesma perspectiva:<br> .. <br>4. A jurisprudência pacífica do STJ estabelece que não há direito subjetivo do condenado escolher a pena substitutiva a ser aplicada, cabendo ao magistrado definir a sanção mais adequada às circunstâncias do caso concreto, com base em critérios de adequação e necessidade pedagógica.<br>5. A aplicação de pena de multa como substitutiva não é recomendada quando o preceito secundário do tipo penal já prevê a pena de multa cumulativa, conforme entendimento reiterado pela jurisprudência do STJ. Não há flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.<br>IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br>(HC n. 821.707/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024)<br> .. <br>1. O art. 44, § 2º, do Código Penal dispõe que, "Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos".<br>2. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que, fixada a pena corporal nos patamares delineados no art. 44, § 2º, do Código Penal, compete ao julgador a escolha fundamentada do modo de aplicação da benesse legal (AgRg no HC n. 644.371/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 31/5/2021).<br>3. "Cominadas cumulativamente, em lei especial, penas privativa de liberdade e pecuniária, é defeso a substituição da prisão por multa" (Súmula n. 171 do STJ.)<br>4. Constatada a hipossuficiência econômica do agravante, a inversão do julgado de modo a concluir pela possibilidade da substituição por multa, é providência que requer a revisão dos fatos e provas, incabível na via do writ.<br>5. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 809.886/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023)<br>Na hipótese, a Corte local decidiu em conformidade com a Súmula n. 171 do STJ: "O benefício da substituição da pena privativa de liberdade pela pena de multa não é cabível quando há cominação cumulativa da pena de privativa de liberdade com a pena de multa".<br>Com efeito, o art. 155 do CP prevê a aplicação cumulativa de multa no seu preceito secundário ("Penas - reclusão, de um a quatro anos, e multa, destaquei), motivo pelo qual não é cabível a sua aplicação para substituir a pena privativa de liberdade.<br>Logo, não se constata ilegalidade na negativa de aplicação da pena de multa isolada.<br>III. Dispositivo.<br>À vista do exposto, conheço em parte do habeas corpus e, na parte conhecida, denego a ordem.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA