DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE PRESIDENTE PRUDENTE contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que inadmitiu o recurso especial, manejado em face de acórdão assim ementado (fl. 640):<br>APELAÇÕES CÍVEIS. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. FARMACÊUTICA. PRESIDENTE PRUDENTE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Pretensão à majoração do adicional de insalubridade para o grau máximo (40%), com o pagamento das diferenças apuradas. Autora que já recebia o adicional de insalubridade em seu grau médio (20%). Ação julgada parcialmente procedente na origem para reconhecer o direito da autora ao recebimento do adicional no grau máximo (40%) somente durante o período da pandemia do Covid-19. Insurgência de ambas as partes. Descabimento. Laudo técnico pericial conclusivo no sentido de que a servidora é exposta habitual e permanentemente a agente insalubre, em conformidade com os critérios estabelecidos na NR 15, Anexo 14, e que no período da pandemia laborou sob condições que ensejam o pagamento em grau máximo, devendo, nos demais períodos ser mantido o pagamento do adicional em grau médio. Considerando-se que a autora já recebia o adicional de insalubridade antes do ajuizamento da ação, em grau médio, e sempre esteve exposta aos agentes insalubres, a situação em tela está fora do alcance das decisões do STJ no PUIL 413/RS. Precedentes desta C. Câmara. Majoração da verba honorária (art. 85, § 11, do CPC). Sentença mantida. Recursos não providos.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 666-670).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 673-688), interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte agravante aponta violação dos arts. 489, § 1º, inciso IV, 926, caput, 927, inciso III, e 1.022, inciso II e parágrafo único, inciso II, do Código de Processo Civil, sustentando que:<br> .. <br>O acórdão de fls. 639/649, porém, afastou a aplicação do precedente sem apontar, efetivamente, a distinção entre as razões de decidir do julgado do Superior Tribunal de Justiça e o caso concreto.<br>Por conta disso, foram opostos os embargos de declaração de fls. 651/656 enfatizando a existência de similitude fática e jurídica entre o caso submetido a julgamento e o precedente firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, quais sejam, a circunstância de que o servidor, desde antes do laudo pericial, desempenhava as mesmas atribuições tidas por insalubres, e que a limitação quanto ao termo inicial prejudicaria o trabalhador diante da omissão da própria administração na confecção do laudo pericial.<br>Ocorre que o acórdão de fls. 665/670 desproveu os embargos de declaração de fls. 665/670 sem enfrentar a omissão apontada.<br> .. <br>Trata-se de omissão sobre ponto relevante, pois o seu acolhimento levaria ao provimento parcial do recurso de apelação com a fixação da data do laudo como termo inicial de pagamento do adicional de insalubridade. Logo, a tese infirmada teria o condão de, em tese, alterar o resultado do julgamento, o que torna o acórdão omisso, nos termos do artigo 489, parágrafo 1º, IV, do Código de Processo Civil, daí porque a ausência de pronunciamento pelo Tribunal "a quo", em que pese a oposição de embargos de declaração, viola diretamente o disposto no artigo 1.022, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil.<br> .. <br>O v. acórdão recorrido incorreu em flagrante violação ao disposto nos artigos 926, "caput", e 927, inciso III, do Código de Processo Civil, ao confirmar a sentença que condena o ente municipal ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo desde a data da admissão da autora no serviço público.<br>Trata o supratranscrito artigo da obrigação dos órgãos jurisdicionais em observar obrigatoriamente as decisões e precedentes dos tribunais superiores, a fim de uniformizar a jurisprudência e firmar segurança jurídica ao jurisdicionado. Nesse sentido, o enunciado nº 170 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: "As decisões e precedentes previstos nos incisos do caput do art. 927 são vinculantes aos órgãos jurisdicionais a eles submetidos".<br>O Tribunal a quo confrontou precedente qualificado do Superior Tribunal de Justiça, a qual é pacífica no sentido de que o termo inicial para pagamento do adicional de insalubridade é a data do laudo pericial.<br>A questão é a seguinte: Houve condenação da recorrente no pagamento do período pretérito em grau diverso do estabelecido administrativamente, respeitada a prescrição quinquenal.<br>Ocorre que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que o pagamento do adicional de insalubridade/periculosidade a servidores públicos deve estar amparado em laudos técnicos que comprovem as condições de trabalhado do servidor e somente a partir do respectivo laudo será devido o adicional, sendo incabível, portanto, o seu pagamento em período anterior ao laudo comprobatório das condições insalubres.<br> .. <br>Efetivamente, o acórdão recorrido deixou de aplicar o aludido precedente sob o fundamento de que "autora recebia o adicional de insalubridade antes do ajuizamento da ação, constatando-se, assim, que ela sempre esteve exposta à atividade em condições insalubres, do que se conclui que a situação em tela está fora do alcance das decisões do C. Superior Tribunal de Justiça (PUIL413/RS e AgInt nos EDcl no PUIL 1.954/SC). De se reconhecer, nesta hipótese excepcional, que o laudo é meramente declaratório, não havendo falar em sua irretroatividade, sendo possível reconhecer o direito da autora antes da data em que elaborada a prova técnica".<br>Ao final, requer o provimento do recurso especial.<br>Apresentadas contrarrazões (fls. 691-697), o recurso foi inadmitido na origem (fls. 698-699).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Preenchidos os pressupostos para o conhecimento do agravo, prossegue-se na análise do recurso especial.<br>A irresignação merece prosperar parcialmente.<br>De início, o acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões judiciais. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento.<br>No caso, existe mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgado proferido no acórdão recorrido, que lhe foi desfavorável. Inexiste, portanto, ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.381.818/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.009.722/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 6/10/2022.<br>Quanto ao mais, o Tribunal de origem assim manifestou-se (fls. 643-649; sem grifos no original):<br> .. <br>Inicialmente, cumpre destacar que a autora, antes do ajuizamento da presente ação, já recebia o adicional de insalubridade em grau médio (20%), conforme faz prova o holerite juntado a fl. 13.<br>Pretende a autora a declaração de direito ao recebimento do adicional de insalubridade no grau máximo (40%), desde a sua admissão no serviço público (fl. 8).<br> .. <br> ..  produzida a prova pericial por profissional de confiança do magistrado, o trabalho técnico demonstrou que, no exercício de suas atribuições, a autora esteve exposta a insalubridade, em grau máximo, somente durante o período da pandemia.<br>Confira-se a conclusão do perito judicial (fl. 542):<br>"Dada a exposição aos agentes biológicos oriundos do COVID-19 (pacientes em isolamento), as atividades da Requerente são enquadradas em atividades insalubres de grau máximo-40%, pelo período início da Pandemia do Coronavírus março/2020 até a data da entrada em vigor da Portaria GM/MS Nº 913, de 22 de abril de 2022 do Ministério da Saúde que determinou o encerramento da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus (2019-nCov), deque tratava a Portaria GM/MS nº 188, de 3 de fevereiro de 2020.<br>A partir da publicação da Portaria GM/MS Nº 913, de 22 de abril de2022 do Ministério da Saúde suas atividades voltam a ser enquadradas em insalubres de grau médio (20%), nos termos do Anexo14 da NR -15 Portaria nº 3.214/78 c/c Lei 6.514/77."<br>Como se vê, a prova técnica é clara, precisa e idônea, sendo válida a sua utilização não apenas para determinar o pagamento do adicional de insalubridade à parte apelada, no período referido pelo expert, mas também para definir o grau de exposição, classificando o percentual legal previamente definido a ser subsumido ao fato real.<br>É verdade que o magistrado pode divergir do laudo técnico, entretanto, no caso em apreço, não há qualquer motivação para tanto, devendo prevalecer a prova pericial produzida sob o contraditório, notadamente porque não ficou comprovada a violação à isonomia entre os servidores.<br>Assim, conforme bem descrito pelo perito judicial, a autora tem direito ao recebimento do adicional de insalubridade em grau máximo durante a pandemia (Covid-19). De outro giro, nos demais períodos a servidora municipal tem direito ao recebimento do adicional em seu valor médio (20%), conforme, aliás, já vinha recebendo.<br> .. <br>Anote-se, ainda, que a autora recebia o adicional de insalubridade antes do ajuizamento da ação, constatando-se, assim, que ela sempre esteve exposta à atividade em condições insalubres, do que se conclui que a situação em tela está fora do alcance das decisões do C. Superior Tribunal de Justiça (PUIL 413/RS e AgInt nos EDcl no PUIL 1.954/SC).<br>De se reconhecer, nesta hipótese excepcional, que o laudo é meramente declaratório, não havendo falar em sua irretroatividade, sendo possível reconhecer o direito da autora antes da data em que elaborada a prova técnica.<br> .. <br>Desse modo, correto o reconhecimento do adicional de insalubridade à autora no período de março de 2020 a abril de 2022, bem como o pagamento das diferenças relativas a tal época, consoante decidido em primeiro grau.<br>Esta Corte já reconheceu que a existência de precedentes persuasivos devem ser observados, atendendo às exigências de uniformidade, estabilidade, integridade e coerência da jurisprudência pátria, conforme preceitua o art. 926, do CPC. A propósito: AgInt no AREsp n. 1.932.349/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 17/3/2022; AgInt no REsp n. 1.681.875/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 20/12/2023.<br>Com efeito, recusar a interpretação sedimentada pelo órgão constitucionalmente encarregado de uniformizar a interpretação da legislação federal infraconstitucional ofende a competência constitucional desta Corte Superior e as normas legais que estruturam o sistema de precedentes no direito brasileiro.<br>Desse modo, o acórdão estadual, ao afastar o entendimento firmado por esta Casa, no julgamento do PUIL n. 413/RS, e condenar a municipalidade ao pagamento do adicional de insalubridade para o período de março de 2020 a abril de 2022 - anterior ao laudo pericial -, destoou do entendimento dominante deste Tribunal, impondo-se, assim a sua reforma, por força da Súmula n. 568 do STJ, pela qual: " o  relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".<br>Quanto ao termo inicial do pagamento do adicional, as razões de decidir (ratio decidendi) do PUIL n. 413/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 11/4/2018, DJe de 18/4/2018, aplicam-se perfeitamente ao caso dos autos, visto que a discussão, em síntese, se refere ao termo inicial para o pagamento do adicional de insalubridade, pois o entendimento desta Corte firmou-se no sentido de que é a data do laudo.<br>Além do persuasivo entendimento firmado no PUIL n. 413/RS, colaciono, ainda, os seguintes julgados:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TERMO INICIAL. DATA DO LAUDO QUE PROVA EFETIVAMENTE AS CONDIÇÕES INSALUBRES. ENTENDIMENTO DOMINANTE DESTA CORTE SUPERIOR. PUIL N. 413/RS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o pagamento do adicional de insalubridade está condicionado ao laudo que comprove efetivamente as condições insalubres ou perigosas às quais os servidores estão expostos, não sendo devido o pagamento pelo período anterior à formalização do laudo.<br>2. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.159.323/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN 15/4/2025; sem grifos no original.)<br>ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RETROAÇÃO DOS EFEITOS DO LAUDO PERICIAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Ao consignar que o pagamento do adicional de insalubridade aos servidores está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos, a Corte a quo não destoou da jurisprudência do STJ, segundo a qual, incabível o pagamento do adicional no período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório da insalubridade. Precedentes.<br>2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.530.849/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN 24/2/2025; sem grifos no original.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM PERÍODO QUE ANTECEDEU O LAUDO PERICIAL. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. A Turma Recursal concluiu ser devido o pagamento de adicional de insalubridade retroativo às requerentes, desde seu ingresso no cargo, função, e local de trabalho, respeitada a prescrição quinquenal.<br>2. Não é preciso o reexame do contexto fático-probatório dos autos para que se conclua que o entendimento está em confronto com a jurisprudência do STJ, segundo a qual não cabe pagamento de adicional de insalubridade pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório.<br>3. Agravo Interno não provido. (AgInt no PUIL n. 3.899/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 18/6/2024, DJe 24/6/2024; sem grifos no original.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE MAJORAÇÃO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE PARA GRAU MÁXIMO. AUXÍLIAR DE ENFERMAGEM. RETROAÇÃO DOS EFEITOS DO LAUDO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de ação de majoração de adicional de insalubridade, alegando que, em razão das atividades que desempenha, está sujeita a condições insalubres de trabalho, estando exposta, em apertada síntese, ao contágio direto com agentes biológicos (pacientes com as mais diversas moléstias e objetos contaminados) que prejudicam sua saúde. Na sentença, o pedido foi julgado procedente a fim de declarar o direito da autora em receber o benefício do adicional de insalubridade em grau máximo (40%). No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.<br>II - A Primeira Seção desta Corte Superior, ao julgar o Pedido de Unificação de Interpretação de Lei (PUIL) n. 413/RS, pacificou o entendimento de que o pagamento do adicional de insalubridade ou periculosidade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres ou perigosas a que estão submetidos os servidores. Assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir a periculosidade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual, conforme acórdão proferido em 11/4/2018. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.874.569/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023; AgInt no AgInt no AREsp n. 1.953.114/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023; AgInt no AREsp n. 1.891.165/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 3/5/2023; AgInt no AgInt no AREsp n. 1.067.540/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 7/10/2022 e AgInt no AREsp n. 1.706.731/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/9/2022, DJe de 27/9/2022.<br> .. <br>IV - Correta, portanto, a decisão que deu provimento ao recurso especial para afastar o pagamento do adicional de periculosidade pelo período que antecedeu a homologação do laudo comprobatório.<br>V - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.129.454/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/6/2024, DJe 12/6/2024; sem grifos no original.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E INOVAÇÃO RECURSAL AFASTADA. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE EM GRAU MÁXIMO. PAGAMENTO COM EFEITOS RETROATIVOS AO LAUDO TÉCNICO PERICIAL. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Afasta-se a alegação de supressão de instância e inovação recursal quando a parte, diligentemente, apresenta embargos de declaração para que a Corte de origem pronuncie-se acerca dos argumentos que poderiam alterar o resultado do julgamento da apelação e o Tribunal, ainda que apenas acolha os embargos para fins de prequestionamento, analisa a matéria.<br>2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que "o pagamento de adicional de insalubridade ou periculosidade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres ou perigosas a que estão submetidos os servidores, de modo que não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual" (PUIL 413/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe de 18/4/2018).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.874.569 /PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe 25/10/2023.)<br>ADMINISTRATIVO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LAUDO. NECESSIDADE. EFEITOS. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, nos autos do referido PUIL n. 413/RS, decidiu que o pagamento do adicional de insalubridade está condicionado à realização de perícia - destinada a provar efetivamente as condições insalubres ou perigosas a que estão submetidos os servidores -, bem como que não cabe eventual pagamento da verba em relação ao período que antecedeu a formalização do respectivo laudo, não se cogitando, portanto, de atribuição de efeitos retroativos.<br>2. Hipótese em que o acórdão proferido pelo Tribunal de origem destoa do entendimento desta Corte Superior.<br>3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.891.165/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe 3/5/2023.)<br>No caso em tela, o Tribunal de origem dispôs que "produzida a prova pericial por profissional de confiança do magistrado, o trabalho técnico demonstrou que, no exercício de suas atribuições, a autora esteve exposta a insalubridade, em grau máximo, somente durante o período da pandemia" (fl. 644) e que "correto o reconhecimento do adicional de insalubridade à autora no período de março de 2020 a abril de 2022, bem como o pagamento das diferenças relativas a tal época, consoante decidido em primeiro grau" (fl. 649). Assim, verifica-se que a orientação contida no acórdão impugnado diverge do entendimento desta Corte Superior.<br>Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso especial e julgar improcedente a demanda.<br>Fixo a sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, respeitada eventual concessão da gratuidade de justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. PAGAMENTO COM EFEITOS RETROATIVOS AO LAUDO TÉCNICO PERICIAL. IMPOSSIBILIDADE. EFICÁCIA PERSUASIVA DOS PRECEDENTES. OBSERVÂNCIA NACIONAL PELOS TRIBUNAIS DE SEGUNDO GRAU. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.