DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BENEDITO MARINHO contra a decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos (fl. 347):<br>Analisando o acórdão combatido (ID. N.º 23.051.184), verifica-se que a matéria nele debatida se refere apenas ao que foi suscitado no recurso de apelação de ID. N.º 18.324.901, ou seja, nulidade por ausência de laudo e redimensionamento da pena na segunda fase da dosimetria para o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea.<br>Dessa forma, a tese sobre a falta de fundamentação para a negativação de circunstância judicial na primeira fase e o quantum da exasperação, não foi objeto do recurso interposto pela defesa, estando o recurso especial quantum em desconformidade com o enunciado a Súmula n.º 282 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada"), tendo em vista que a matéria controversa não foi apreciada pelo colegiado, tratando-se de inovação recursal.<br>Ressalta-se, que o prequestionamento constitui requisito de admissibilidade do recurso especial, inclusive em se tratando de matérias de ordem pública, sob pena de incidir em indevida supressão de instância (AgRg no REsp 1.921.673/RS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 08/02/2022, DJe 14/02/2022).<br>Nas razões do presente agravo em recurso especial, a defesa argumenta que o recurso especial deveria ter sido admitido (fls. 352-353):<br>Nesse caso, ainda que o E. TJE/PA não tenha explicitamente se manifestado sobre a tese de violação ao art. 59 do Código Penal, ante a inobservância ao princípio da proporcionalidade na fixação da pena base, resta evidente que se a referida Corte Estadual considerou que "não há previsão legal específica no que tange à fração utilizada para aumentar a reprimenda em relação a vetor negativo", é porque não anuiu com tema proposto pelos recorrentes.<br>É entendimento pacífico no C STJ que configura-se prequestionamento implícito quando o Tribunal de origem emite juízo de valor em torno da tese recursal, ainda que de maneira sucinta e sem referência expressa aos dispositivos legais tidos por violados.<br>Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica.<br>Impugnação apresentada nas fls. 355-360.<br>Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo não conhecimento do recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 382):<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. FRAÇÃO DE AUMENTO PROPORCIONAL. SÚMULA 83/STJ. NÃO CONHECIMENTO.<br>1. A matéria relativa ao suposto desacerto na valoração das circunstâncias judiciais na fixação da pena-base não foi objeto de debate e deliberação pela Corte de origem no recurso de apelação, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial, de acordo com os enunciados das Súmulas 282 do Supremo Tribunal Federal e 211 do STJ.<br>2. O aumento da pena-base no crime de homicídio de 6 anos para 7 anos e 9 meses de reclusão encontra-se dentro dos parâmetros admitidos, pois representa aproximadamente 1/8 (um oitavo) do intervalo de apenamento em abstrato, sendo o patamar usualmente adotado pelo Superior Tribunal de Justiça.<br>4. O acórdão proferido pela Corte a quo está em consonância com a orientação jurisprudencial dessa Corte Superior de Justiça, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ<br>5. Parecer pelo conhecimento do agravo, para não conhecer do recurso especial.<br>É o relatório.<br>A conclusão sobre a inadmissibilidade do recurso deve ser mantida, como se passa a explicar.<br>O prequestionamento é um dos requisitos de admissibilidade do recurso especial e consiste na necessidade de a questão alegada no recurso ter sido expressamente apreciada pelo Tribunal de origem.<br>Não se constata, no acórdão impugnado, a efetiva apreciação da questão relacionada ao art. 59 do Código Penal, configurando a ausência de manifestação da instância anterior, mesmo em embargos de declaração, o que impede o conhecimento do recurso especial.<br>Nesse sentido, confiram-se as seguintes súmulas:<br>Súmula n. 282 do STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.<br>Súmula n. 356 do STF: O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.<br>Súmula n. 211 do STJ: Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo.<br>A propósito, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que, "para atender ao requisito do prequestionamento, é necessário que a questão haja sido objeto de debate pelo Tribunal de origem, à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca do dispositivo legal apontado como violado" (REsp n. 1.998.033/PB, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 14/10/2024).<br>Ademais, mesmo quando a questão apresentada no recurso especial - e não analisada no acórdão recorrido - envolver matéria de ordem pública, o prequestionamento é essencial para a apreciação do ponto pelas instâncias superiores. Por outro lado, não basta que a menção à matéria que se pretende controverter tenha sido mencionada em obiter dictum, ou seja, sem que tenha servido efetivamente de fundamento do acórdão (AgRg no AREsp n. 2.487.930/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 16/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.613.339/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 15/10/2024).<br>Por fim, registra-se que, n  os termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe monocraticamente ao relator "não conhecer de recurso inadmissível", hipótese amparada também pelo art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Ante o exposto, conheço do agravo e não conheço do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. DEBATE DA MATÉRIA PELA INS TÂNCIA DE ORIGEM. AUSÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF E 211 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.