DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos contra a decisão que concedeu o habeas corpus de ofício a fim afastar aumento da pena na segunda fase da dosimetria.<br>Sustenta o embargante a ocorrência de omissão na decisão embargada "no que toca a aplicação da lei que vigia na época dos fatos sendo está a intenção do mandamus" (fl. 84). Ressalta que a anterior "legislação previa pena mínima de 1 e máxima de 4 anos. Já a lei nova aplicada de maneira obliqua ao caso prevê mínima de 2 e máxima de 5 anos" (fl. 84).<br>Requer o acolhimento dos presentes embargos para que seja sanado o apontado vício, "aplicando -se  ao caso concreto o disposto na lei 14.188 de 28 de junho de 2021, a qual na época dos fatos previa pena de 1 a 4 anos, (conforme aplicado na r. sentença de primeiro grau) diante da devida e correta aplicação do brocado Tempus regit actum" (fl. 84).<br>É o relatório.<br>Os embargos de declaração são cabíveis somente nas hipóteses previstas no art. 619 do Código de Processo Penal, quando houver na decisão embargada ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, tendo a jurisprudência os admitido, também, para sanar eventual erro material na decisão embargada.<br>São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em ess ência, novo julgamento do caso.<br>No caso, é inviável o acolhimento da pretensão recursal. Extrai-se da decisão embargada que do habeas corpus não se conheceu por ser substitutivo de revisão criminal. No entanto, o writ foi concedido de ofício em relação ao ponto em que se identificou flagrante ilegalidade, não havendo constrangimento ilegal quanto às demais questões suscitadas .<br>Portanto, inexistindo vício a ser sanado, a pretensão do recurso é de rediscussão dos fundamentos da decisão embargada, propósito inviável para o recurso em apreço, nada havendo que se possa acolher.<br>Ante o exposto, na forma do art. 264, § 1º do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, rejeito os embargos de declaração.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA