DECISÃO<br>IZAQUIEL TEIXEIRA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais na Apelação Criminal n. 1.0000.25.098395-4/001.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 10 anos, 2 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, mais multa, pela prática do crime de tráfico de drogas.<br>A defesa aduz, em síntese: a) desproporcionalidade da dosimetria da pena, pois a quantidade de entorpecentes apreendidos (927 g de cocaína e 201,31 g de crack) não pode ser considerada suficientemente relevante a ponto de fixar a pena-base acima do mínimo legal; b) ocorrência de bis in idem na valoração da reincidência por haver o magistrado considerado a reincidência para elevar a pena-base e ainda a empregado como agravante.<br>Sem liminar postulada, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus e, caso conhecido, pela denegação da ordem.<br>Decido.<br>I. Pena-base<br>A fixação da pena é regulada por princípios e regras constitucionais e legais previstos, respectivamente, nos arts. 5º, XLVI, da Constituição Federal, 59 do Código Penal e 387 do Código de Processo Penal.<br>Todos esses dispositivos remetem o aplicador do direito à individualização da medida concreta para que, então, seja eleito o quantum de pena a ser aplicada ao condenado criminalmente, com vistas à prevenção e à reprovação do delito perpetrado.<br>Assim, para obter-se uma aplicação justa da lei penal, o julgador, dentro dessa discricionariedade juridicamente vinculada, há de atentar para as singularidades do caso concreto e deve, na primeira etapa do procedimento trifásico, guiar-se pelas oito circunstâncias relacionadas no caput do art. 59 do Código Penal. São elas: a culpabilidade; os antecedentes; a conduta social; a personalidade do agente; os motivos; as circunstâncias e as consequências do crime e o comportamento da vítima.<br>Saliento que a ponderação das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não é uma operação aritmética, com pesos determinados a cada uma delas, extraídos de simples cálculo matemático. Assim tem compreendido o STJ:<br>III - Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, a definição do quantum de aumento da pena-base, em razão de circunstância judicial desfavorável, está dentro da discricionariedade juridicamente vinculada e deve observar os princípios da proporcionalidade, razoabilidade, necessidade e suficiência à reprovação e prevenção ao crime. Não se admite a adoção de um critério puramente matemático, baseado apenas na quantidade de circunstâncias judiciais desfavoráveis, até porque de acordo com as especificidades de cada delito e também com as condições pessoais do agente, uma dada circunstância judicial desfavorável poderá e deverá possuir maior relevância (valor) do que outra no momento da fixação da pena-base, em obediência aos princípios da individualização da pena e da própria proporcionalidade.<br>(HC n. 437.157/RJ, Rel. Ministro Felix Fischer, 5ª T., DJe 20/4/2018.)<br>No caso, a exasperação da pena-base foi fundamentada na quantidade de drogas, que consistiu em 1.032 porções de cocaína com massa de 927 g e 8 porções petrificadas de cocaína que pesavam 201,31 g.<br>Diversamente do que afirma a defesa, a quantidade é relevante e revela especial gravidade concreta da conduta perpetrada e o aumento da pena-base está em consonância com o disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, que expressamente determina que o magistrado, ao fixar a pena, levará em conta, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância apreendida.<br>Logo, não se verifica ilegalidade ou desproporcionalidade na exasperação da pena-base, de maneira que é descabida a pretendida redução ao mínimo legal.<br>II. Alegação de bis in idem<br>Nesse particular, da análise da sentença, observo que na primeira fase o juiz reconheceu a existência de maus antecedentes com base nos Processos n. 0015628-58.2018.8.13.0261 e 0029993-61.2019.8.13.0042, ao passo que, na segunda fase, a reincidência foi valorada com fundamento na condenação proferida no Processo n. 0053015-73.2019.8.13.0261.<br>Por conseguinte, não há bis in idem na negativação dos antecedentes nem na incidência da agravante da reincidência, pois calcadas em condenações distintas, conforme pacífica jurisprudência desta Corte.<br>Ilustrativamente:<br> .. <br>4. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que não há bis in idem na utilização de condenações anteriores distintas para valorar, na primeira fase, os maus antecedentes, e, na segunda fase, a reincidência, desde que observada a distinção entre os fundamentos.<br> .. <br>(REsp n. 2.119.617/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.)<br> .. <br>IV - As condenações pretéritas podem ser utilizadas tanto para valorar os maus antecedentes na primeira fase, quanto para agravar a pena na segunda fase, a título de reincidência, desde que as condenações sejam de fatos diversos, como no presente caso em que constam ao menos duas condenações por roubo majorado em desfavor do agravante.<br> .. <br>(AgRg no HC n. 763.135/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 28/4/2023.)<br>III . Dispositivo<br>À vista do exposto, denego a ordem.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA