DECISÃO<br>Trata-se de agravo interno interposto pela FAZENDA NACIONAL da decisão de fls. 361/365 que negou provimento ao recurso especial de SUZANO S. A. e conheceu do agravo da FAZENDA NACIONAL para não conhecer de seu recurso especial em razão da natureza constitucional da decisão proferida pelo Tribunal de origem.<br>A agravante assevera que o Supremo Tribunal Federal (STF), nos autos do Recuso Extraordinário 1.286.672/RG, negou a repercussão geral do tema, firmando a natureza infraconstitucional da controvérsia nos seguintes termos: "É infraconstitucional e depende da análise de fatos e provas, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à alteração legislativa promovida pela Lei nº 13.670, de 2018, que excluiu da opção pela contribuição substitutiva (CPRB) as pessoas jurídicas que fabricam determinados produtos, inclusive no que se refere à irretratabilidade prevista no art. 9º, § 13, da Lei nº 12.546, de 2011".<br>Requer o conhecimento e o provimento do agravo interno para que seja reconsiderada a decisão monocrática e provido o recurso especial (fls. 372/376).<br>A parte adversa não apresentou impugnação (fl. 381).<br>É o relatório.<br>A decisão agravada deve ser reconsiderada.<br>O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Tema 1.109, firmou entendimento no sentido de que a presente discussão é de natureza infraconstitucional, razão pela qual é cabível o conhecimento da matéria na via do recurso especial.<br>Passo ao exame do recurso especial.<br>Em suas razões de recurso especial, a FAZENDA NACIONAL alega que houve violação ao art. 2º, II, da Medida Provisória 774/2017. Argumenta que a medida provisória revogou o benefício fiscal concedido pelo art. 8º da Lei 12.546/2011, além do que não há direito adquirido a benefício fiscal, que pode ser revogado a qualquer tempo, desde que respeitados os princípios da irretroatividade e da anterioridade nonagesimal (fls. 281/283).<br>Aduz que a irretratabilidade da opção pela tributação substitutiva, prevista no § 13 do art. 9º da Lei 12.546/2011, dirige-se ao contribuinte e não ao Poder Público. A opção é irretratável para o ano-calendário, se o regime permanecer vigente (fls. 288/289).<br>Cita jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que não há direito adquirido a regime tributário beneficiado, e que isenções podem ser modificadas ou revogadas a qualquer tempo, exceto quando concedidas sob condição onerosa (fls. 285/291).<br>Requer que o recurso especial seja admitido e provido, reformando o acórdão impugnado para cassar a segurança concedida para Suzano Papel e Celulose S.A. (fls. 291/292).<br>O recurso especial merece provimento.<br>O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais 1.901.638/SC e 1.902.610/RS, submetidos ao rito dos recursos repetitivos, consolidou as seguintes teses: (i) a regra da irretratabilidade da opção pela Contribuição Previdenciária sobre Receita Bruta (CPRB) prevista no § 13 do art. 9º da Lei 12.546/2011 destina-se apenas ao beneficiário do regime, e não à administração; e (ii) a revogação da escolha d e tributação da contribuição previdenciária pelo sistema da CPRB, trazida pela Lei 13.670/2018, não feriu direitos do contribuinte, tendo em vista que foi respeitada a anterioridade nonagesimal.<br>Eis a ementa do julgado:<br>TRIBUTÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. TEMA 1.184. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS. CONTRIBUIÇÃO SUBSTITUTIVA SOBRE A RECEITA BRUTA (CPRB) INSTITUÍDA PELA LEI 12.546/2011. EXCLUSÃO PELA LEI 13.670/2018 DE DETERMINADAS ATIVIDADES ECONÔMICAS DO REGIME SUBSTITUTIVO. IRRETRATABILIDADE DA OPÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE 2018. ART. 9º, § 13, DA LEI 12.546/2011. DIREITO ADQUIRIDO À DESONERAÇÃO. INEXISTÊNCIA. IRRETRATABILIDADE APLICÁVEL APENAS AO CONTRIBUINTE. AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO ONEROSA E PRAZO CERTO NA DESONERAÇÃO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.<br>HISTÓRICO DA DEMANDA<br>1. Cuida-se de Mandado de Segurança, no qual o Tribunal de origem manteve a sentença para entender que a irretratabilidade disposta no § 13 do art. 9º da Lei 12.546/2011 é dirigida apenas aos contribuintes e não vincula a Administração Tributária.<br>2. A contribuição previdenciária das empresas, prevista pelo art. 22, I, da Lei 8.212/1991, originalmente incidia sobre a folha de salários. Foi modificada, pela Medida Provisória 540/2011, convertida na Lei 12.546/2011, em substituição à aludida base de cálculo, para que o recolhimento se desse sobre a receita bruta (CPRB). Com a edição da Lei 13.161/2015, tais regimes passaram a coexistir, facultando-se ao contribuinte a escolha do regime de tributação sobre a folha de salários ou sobre a receita bruta; contudo, a Lei 13.670/2018, publicada em 30 de março de 2018, reonerou setores que antes foram desonerados no contexto da Lei 12.546/2011.<br>3. A contribuinte afirma que deveria ser mantida no pagamento da contribuição previdenciária substitutiva prescrita no art. 8º da Lei 12.546/2011 (CPRB), durante todo o ano-calendário de 2018, a despeito da vigência da Lei 13.670/2018, pois a irretratabilidade da opção estabelecida no art. 9º, § 13, da Lei 12.546/2011 também se aplicaria à Administração. A IRRETRATABILIDADE DA OPÇÃO DO CONTRIBUINTE NÃO VINCULA A ADMINISTRAÇÃO, NEM A SUA REVOGAÇÃO VIOLOU DIREITOS<br>4. Verifica-se que a CPRB é contribuição substitutiva, facultativa, em benefício do contribuinte, instituída como medida de política fiscal para incentivar a atividade econômica, cuja renúncia fiscal é expressiva e da ordem de 83 bilhões de reais, no período de 2012 a julho de 2017.<br>5. Não há direito adquirido à desoneração fiscal, a qual constitui, no presente caso, uma liberalidade. O STF já decidiu que não existe direito adquirido a imunidade tributária. Precedentes: STF - RMS 27.396, Rel. Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, DJe de 2.3.2016; ARE 82.5237 AgR, Rel. Ministro Roberto Barroso, DJe de 3.11.2014; e RMS 26.932, Segunda Turma, Rel. Ministro Joaquim Barbosa, DJe de 5.2.2010.<br>6. A desoneração prevista na Lei 12.546/2011 não era condicional nem por prazo certo, de modo que a sua revogação poderia ser feita a qualquer tempo, respeitando-se a anterioridade nonagesimal, o que ocorreu, haja vista que a Lei 13.670/2018 foi publicada em 30 de maio de 2018, e seus efeitos apenas começaram a ser produzidos em setembro de 2018.<br>7. Não prospera a alegação da recorrente de que a irretratabilidade da opção ao regime da CPRB (art. 9º, § 13, da Lei 12.546/2011) também se aplicaria à Administração. Isso porque seria aceitar que o legislador ordinário pudesse estabelecer limites à competência legislativa futura do próprio legislador ordinário, o que não encontra respaldo no ordenamento jurídico, seja na Constituição Federal, seja nas leis ordinárias. Cito precedente: REsp 575.806/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19.11.2007.<br>8. Assim, a alteração promovida pela Lei 13.670/2018 não caracteriza violação à segurança jurídica, mas sim a exclusão de uma das opções de regime de tributação que a lei disponibilizava ao contribuinte.<br>9. De outro lado, a jurisprudência consolidou-se no sentido de que não se revoga isenção tão somente nas hipóteses de prazo certo ou onerosidade predeterminada em forma de condição, o que não é o caso em espécie. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.164.494/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24.2.2010; AgInt no REsp 1.833.502/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 8.9.2021; AgInt no REsp 1.259.815/PE, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 24.4.2018; e REsp 1.310.341/AM, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 25.2.2019).<br>10. Dessa forma, a regra da irretratabilidade da opção pela CPRB descrita no § 13 do art. 9º da Lei 12.546/2011 destina-se apenas ao beneficiário do regime, e não à Administração, também não fere direitos do contribuinte, porquanto respeitada a anterioridade nonagesimal. Nessa linha: AgInt. nos EDcl no REsp 1.926.246-SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 9.12.2022; AREsp 193.2059/RS, Rel. Ministro Manoel Erhardt - Desembargador Convocado do TRF5 -, Primeira Turma, DJe 30.6.2022; AgInt no REsp 1.965.096/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 1º. 4.2022; e REsp 1.893.368/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 16.3.2022.<br>TESES FIXADAS<br>11. Para fins do presente Recurso Repetitivo, fixam-se as teses: (i) a regra da irretratabilidade da opção pela Contribuição Previdenciária sobre Receita Bruta (CPRB) prevista no § 13 do art. 9º da Lei 12.546/2011 destina-se apenas ao beneficiário do regime, e não à Administração; e (ii) a revogação da escolha de tributação da contribuição previdenciária pelo sistema da CPRB, trazida pela Lei 13.670/2018, não feriu direitos do contribuinte, tendo em vista que foi respeitada a anterioridade nonagesimal.<br>SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO<br>12. No caso dos autos, o acórdão de origem entendeu que "A impossibilidade de retratação prevista pelo legislador aplica-se unicamente à empresa contribuinte, e não ao ente tributante" (fl. 332, e-STJ). Como se observa, o aresto a quo está de acordo com o entendimento do STJ, de modo que não merece reforma.<br>CONCLUSÃO<br>13. Recurso Especial não provido.<br>(REsp n. 1.902.610/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/6/2023, DJe de 28/6/2023.)<br>Ante o exposto, reconsiderando a decisão de fls. 361/365, conheço e dou provimento ao recurso especial para restabelecer a sentença de primeiro grau que denegou a segurança.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA