DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DANIEL SANTOS JUNIOR em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.<br>Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 25/6/2025, acusado da suposta prática dos crimes previstos nos arts. 121, c/c o art. 14, II, ambos do CP e 16, parágrafo único, IV, da Lei n. 10.826/2003. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva na audiência de custódia.<br>A defesa argumenta que a prisão preventiva caracterizaria constrangimento ilegal, uma vez que a decisão não teria sido concretamente fundamentada no que concerne à suposta periculosidade do paciente.<br>Ressalta que o paciente é primário, não registra antecedentes, exerce ocupação lícita e tem residência fixa, de maneira que seria suficiente a imposição de medidas cautelares diversas da prisão.<br>Por essas razões, pede, inclusive liminarmente, que seja determinada a soltura do paciente, ainda que lhe sejam impostas medidas cautelares diversas da prisão.<br>O pedido liminar foi indeferido (fls. 72-73), e o Juízo de primeira instância prestou as informações solicitadas (fls. 78-80).<br>O Ministério Público Federal opinou pela concessão parcial da ordem (fls. 82-88).<br>É o relatório.<br>O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.<br>Portanto, não se conhece da impetração.<br>Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.<br>A prisão preventiva do paciente foi decretada nos seguintes termos (fls. 65-67, grifo próprio):<br>Conforme consta do inquérito policial, no dia 25/06/2025, por volta das 11h00min, na Rua Hermann Radtke, s/n, Vorstadt, Blumenau/SC, o acusado Daniel Santos Júnior dirigiu-se à empresa Import Parts de propriedade de Reginaldo Antonio Jankauskas para cobrar valores decorrentes de acidente de trânsito ocorrido em 23/06/2025, ocasião em que, após discussão verbal, foi até seu veículo, pegou uma arma de fogo e efetuou entre quatro e cinco disparos contra a porta do estabelecimento comercial, atingindo com um dos projéteis a perna da vítima Paulo Roberto Jankauskas.<br> .. <br>A análise da dinâmica fática revela que, após a discussão verbal no interior do estabelecimento comercial da vítima Reginaldo Antonio Jankauskas, o acusado ausentou-se do local, dirigindo-se ao seu veículo Hyundai HB20, cor preta, placa MJP 9G37, estacionado nas proximidades. Este deslocamento físico traz elementos de premeditação.<br>O iter criminis revela que o conduzido, após apoderar-se da pistola Taurus modelo PT 638, calibre .380 ACP, retornou ao estabelecimento comercial já empunhando o artefato bélico, com manifesta intenção de intimidar as vítimas mediante grave ameaça. A sequência dos fatos evidencia que o agente assumiu conscientemente o risco de produzir resultado morte, efetuando entre quatro e cinco disparos em direção à porta do estabelecimento, em flagrante menosprezo pela incolumidade física das pessoas presentes no local, culminando com o atingimento por projétil de arma de fogo da vítima Paulo Roberto Jankauskas na região da perna.<br>A materialidade delitiva resta comprovada pelos vestígios coletados no local dos fatos, consistentes em quatro marcas de projéteis transfixantes na porta metálica do estabelecimento e quatro estojos de munição .380 ACP deflagrados encontrados no solo, elementos probatórios que corroboram a versão apresentada pelo próprio autor dos fatos. A apreensão da arma utilizada no crime, encontrada no banco do passageiro do veículo do conduzido durante abordagem policial e os demais elementos já citados, confirmam a autoria delitiva.<br>Há, portanto, indícios suficientes de materialidade e autoria da prática do crime tipificado no artigo 121, caput, c/c artigo 14, inciso II, do Código Penal, cuja pena privativa de liberdade máxima é superior a 4 anos, atendendo ao requisito objetivo previsto no art. 313, inciso I, do Código de Processo Penal.<br>A gravidade concreta do delito é exponencialmente majorada pela utilização de arma de fogo irregular, conforme se depreende das características técnicas do artefato bélico apreendido.<br>A perícia técnica preliminar constatou que a pistola Taurus PT 638 apresenta acabamento oxidado e numeração de série suprimida, circunstâncias que, ao menos em tese, indicam tratar-se de artefato bélico de origem irregular, conforme previsto no artigo 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei 10.826/2003.<br>A conjugação da tentativa de homicídio qualificado pelo emprego de arma de fogo com a posse irregular de artefato bélico adulterado evidencia a periculosidade social do agente.<br>O modus operandi revela personalidade criminosa voltada para a resolução de conflitos mediante emprego de violência armada, circunstância que impõe a necessidade imperiosa de segregação cautelar para tutela da ordem pública, considerando o elevado risco de reiteração delitiva e a potencialidade lesiva da conduta, que poderia ter resultado em homicídio consumado caso os disparos tivessem atingido região vital das vítimas.<br>Por fim, não há falar na substituição da custódia preventiva pelas medidas cautelares do art. 319 do CPP, pois presentes os requisitos da segregação, bem como diante da impossibilidade de conceder soluções alternativas à gravidade in concreto do crime (art. 282, II, do CPP).<br>A leitura do decreto prisional revela que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade da conduta delituosa, visto que, após desentendimento por cobrança de dívida, o paciente foi até o seu carro, onde guardava arma de fogo com numeração suprimida e efetuou diversos disparos contra o portão do estabelecimento comercial, colocando em risco a vida das pessoas que estavam no interior do imóvel, tendo efetivamente atingido a perna de uma delas.<br>É manifesto, portanto, que o comportamento atribuído ao paciente desborda da reprovabilidade ínsita aos tipos penais em causa, a evidenciar que a sua liberdade representa perigo para a preservação da ordem pública.<br>Essas circunstâncias, uma vez que evidenciam a gravidade concreta da conduta delituosa, justificam a imposição da prisão cautelar como meio de assegurar a ordem pública. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que não se configura constrangimento ilegal quando a segregação preventiva é decretada em face do modus operandi empregado na prática do delito.<br>Sobre o tema:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS PREENCHIDOS. PRISÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. NÃO CABIMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>2. No caso, a prisão preventiva está bem fundamentada, lastreando-se na garantia da ordem pública e da instrução criminal, em razão da periculosidade do recorrente, consubstanciada na gravidade concreta do crime executado e no modus operandi empregado no delito, vale dizer, foi apontado que o ora agravante seria o mandante do crime de homicídio qualificado tentado, além de constar na denúncia que mantinha vínculo criminal com os corréus em outros crimes de homicídio.<br>3. "Demonstrada pelas instâncias ordinárias, com expressa menção à situação concreta, a presença dos pressupostos da prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal" (AgRg no HC n. 685.539/PE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 3/11/2022).<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 193.452/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato -Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 6/8/2024.)<br>Além disso, eventuais condições pessoais favoráveis não afastam a necessidade da prisão preventiva se não tiverem relação com os motivos determinantes da medida, como neste caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024.<br>Por fim, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA