DECISÃO<br>VALDECY FRANCISCO DA CONCEIÇÃO agrava de decisão que inadmitiu seu recurso especial interposto, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina na Apelação n. 0003820-77.2016.8.24.0113.<br>Consta nos autos que o réu foi condenado pela prática do delito de furto duplamente qualificado, previsto no art. 155, § 4º, II e IV, do Código Penal à pena de 3 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, no regime aberto, além do pagamento de 20 dias-multa, à razão mínima, em continuidade delitiva.<br>No âmbito da apelação defensiva, a Corte estadual negou provimento à apelação defensiva, que pretendia a desclassificação da conduta para a tipificada no art. 171 do Código Penal (estelionato simples) porque, em síntese, "a fraude empregada pelos agentes  ..  visou induzir a empresa vítima a erro, tornando falsa sua visão da realidade, gerando a entrega dos bens de maneira consensual e espontânea" (fls. 511-518).<br>Nas razões do especial, a defesa apontou violação dos arts. 155, § 4º, II e IV, e 171, ambos do Código Penal e reiterou a postulação desclassificatória.<br>No âmbito do juízo de admissibilidade, o Tribunal local inadmitiu o reclamo em virtude da incidência da Súmula n. 7 do STJ, o que ensejou a interposição de agravo, no qual a parte impugnou o óbice apontado.<br>Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo não conhecimento do agravo.<br>Decido.<br>I. Admissibilidade<br>O agravo é tempestivo e refutou os fundamentos da decisão agravada, razões pelas quais comporta conhecimento. Observo que o especial suplanta o juízo de prelibação, haja vista a ocorrência do necessário prequestionamento, além de estarem presentes os demais pressupostos de admissibilidade (cabimento, legitimidade, interesse, inexistência de fato impeditivo, tempestividade e regularidade formal), motivos pelos quais avanço na análise de mérito da controvérsia.<br>II. Pleito de desclassificação da conduta de furto qualificado para o tipo penal - estelionato simples<br>A Corte de origem, ao concluir pela manutenção da condenação do acusado como incurso nas penas do tipo de furto duplamente qualificado (art. 155, § 4º II e IV, do Código Penal), dispôs o que se segue (fls. 498-503, grifei):<br> ..  O informante Júlio César Mendes  ..  sob o pálio do contraditório, expôs  ..  "era gerente comercial da empresa Distriboi à época dos fatos; Que na época a empresa tinha um representante comercial que vendia os produtos e passava os pedidos para a empresa, que os pedidos eram faturados, mas na hora de fazer a entrega do cliente que constava na nota, eles não entregavam para o cliente da nota; Que os acusados entregavam para um terceiro e cobravam à vista aquela mercadoria; Que aquele cliente da nota não recebia a mercadoria e os acusados ficavam com o dinheiro; Que o depoente não sabe se eles vendiam para esse terceiro com uma margem de lucro para eles, mas sabe que esse dinheiro não entrava na empresa; Que no final começaram a aparecer muitos boletos em aberto desses clientes da nota, e os clientes começaram a ligar reclamando na empresa, perguntando o que estava acontecendo, pois foram para cartório e diziam que não havia comprado da empresa; Que a partir de então, o depoente identificou esse problema; Que o Valdecy, na época, era o motorista da empresa, o motorista entregador; Que o Aldomir era o representante comercial, o vendedor da empresa; Que o depoente não lembra exatamente quantas notas foram emitidas"  .. .<br> ..  "a carne era vendida normalmente; Que o cliente tem um cadastro de compra na empresa e o Aldomir, que era o representante, tinha a ficha daquele cliente, então ele passava o pedido para a empresa e o depoente faturava o pedido normalmente, mas quando a mercadoria ia com a nota para o caminhão, o Valdecy não entregava para aquele cliente da nota, ele entregava para outra pessoa; Que o Aldomir chegava com um pedido verdadeiro e a empresa não tinha como identificar, porque até então era um pedido normal de venda; Que por exemplo, se o cliente que o Aldomir indicava naquela operação tinha o prazo de quatorze dias, a empresa iria demorar pelo menos dezessete dias para descobrir o problema, porque a nota ia vencer e ia passar mais três dias até a nota ir no cartório, que até o cliente que foi lesado receber a intimação do cartório essa operação passava despercebida; Que o Aldomir passava os pedidos para a empresa e eles verificavam se o cliente não tinha nenhum boleto em aberto e se não estava devendo, que o depoente tinha um comando no sistema que autorizava faturar o pedido; Que feita essa liberação, gerava um romaneio de carga, que ia para o frigorífico e lá no frigorífico o pessoal carregava as caixas dentro do caminhão, as peças de carnes; Que o nome do motorista era Valdecy, que o acusado trabalhava na empresa desde o início, desde quando começou a operar em 2009 e o depoente acredita que o acusado começou a trabalha no local naquela época; Que questionado, o depoente afirma que o motorista e o representante tinham um enlace e sabiam desse esquema, que não tinha como fazer de forma diferente, porque o Aldomir fazia a venda, emitia o pedido, e passava para a empresa, enquanto o Valdecy entregava, então para isso acontecer, os dois teriam que estar conversando; Que se fosse diferente, o cliente no outro dia já iria ligar e dizer que não recebeu o produto, e o Valdecy teria que se explicar, e dizer que não entregou ou não pode entregar por algum motivo; Que questionado, o depoente afirma que se o motorista não estivesse em conluio com o vendedor o crime não teria como acontecer" (livre transcrição extraída da sentença)  .. .<br> ..  A testemunha Carla Delavy Gavin  ..  sob o pálio do contraditório, expôs  ..  "Que se recorda que os clientes começaram a ligar dizendo que estavam indo para protesto, mas eles diziam que não tinham comprado nada; Que os clientes questionavam como que eles estavam indo para protesto, se não haviam comprado nada; Que a depoente foi ver as notas fiscais e tinha nota fiscal assinada que recebeu; Que trabalhavam duas pessoas no financeiro, a depoente e sua colega, que uma era do contas a pagar e a outra contas a receber; Que a depoente afirma que passaram para o chefe delas a situação; Que o chefe conversou com o gerente comercial, e foi verificado que esses clientes eram do vendedor Aldomir; Que eles chamaram o vendedor para conversar e o motorista Valdecy, e eles confessaram para o gerente comercial e para o dono da empresa, Carlos, que eles estavam fazendo isso; Que a depoente afirma que na época havia clientes que queriam comprar carnes sem notas, para não pagar imposto; Que a depoente afirma que a Distriboi não vendia sem nota, que o vendedor para não perder a venda, começou a vender para aqueles clientes que queriam sem nota, e na empresa ele tirava o pedido no nome de um cliente que tinha na carteira dele; Que para a depoente saía a venda normal, com nota fiscal e tudo, só que na verdade Aldomir combinava com o motorista Valdecy, e o motorista entregava lá naquele cliente que queria sem nota; Que os acusados iam lá e recebiam o valor em dinheiro desse cliente que queria sem nota e eles pagavam o boleto como se fosse o outro cliente que saiu a nota; Que a depoente afirma que chegou uma época que os acusados começaram a não receber mais, que os clientes compravam deles e não pagaram; Que aí começou a protestar e os clientes que tinham nota no nome deles começaram a reclamar, e então foi descoberto o crime; Que a depoente afirma que o prejuízo na época foi R$ 26.000,00 (vinte e seis mil reais) que ficou sem receber; Que o Aldomir era um representante, um autônomo; Que a depoente afirma que as notas não eram falsificadas, que a nota saía verdadeira para o cliente que estava no cadastro; Que a depoente afirma que era uma nota oficial, só que ao invés de entregar para o cliente que estava na nota o motorista levava e entregava lá para o "João da Esquina" que não queria a nota; Que a depoente não lembra de cabeça quantas notas havia, mas tem uma pasta com cópia de todas, e inclusiva estão anexas ao processo; Que a depoente afirma que foi bastante tempo, mais de cem notas; Que a depoente afirma que nada foi ressarcido; Que na época os vendedores eram terceirizados; Que a depoente afirma que ele tinha um sistema no celular, que ele digitava o pedido e através daquele sistema o pedido vinha até a empresa, que a empresa recebia os pedidos pelo "palm", que na época se chamava assim o aparelho; Que a empresa recebia os pedidos, carregava e no outro dia o motorista carrega o caminhão e ia entregar; Que a depoente era do contas a pagar e só pagava a comissão do vendedor, e quem acertava com os motoristas era a outra menina do contas a receber, que a depoente não conversou com o motorista; Que a depoente ainda trabalha na empresa, desde 2010; Que a depoente não lembra exato, mas que o Aldomir trabalhava bem no início, em 2012 e 2013, que assim que descobriram, eles foram dispensados; Que o Valdecy era contratado da empresa; Que assim que recebia pelo sistema o pedido, o gerente comercial recebia o pedido no sistema e liberava, e esse pedido vai para o setor de carregamento à noite; Que à noite eles carregavam o caminhão e de manhã o motorista pegava o caminhão e saía para fazer as entregas; Que o motorista recebia as notas e saía para fazer as entregas; Que não era possível funcionário retirar carne sem apresentar pedido; Que o motorista recebe um relatório, do que ele tem que entregar e a quantidade, que ele tem que conferir no caminhão se o que está no relatório também está no caminhão, porque se faltar alguma caixa a responsabilidade é do motorista; Que então ele sempre recebia o relatório de entrega e tinha que conferir as caixas e para quem iriam, e aí saía para entrega; Que a falha seria que o motorista pegou o relatório e a nota com o endereço para entregar, e ele não foi entregar naquele endereço, ele foi entregar no endereço que o Aldomir falou para ele; Que no pedido sai a nota fiscal certinho com o endereço do cliente; Que a depoente confirma que os clientes estavam reclamando dizendo que não fizeram compras, e a empresa estava lançando promissórias no nome deles; Que questionada, a depoente confirma que precisou de uma adesão da conduta do motorista com o representante, que ele recebeu uma rota para cumprir, mas fazia outra"  .. .<br> ..  no presente caso, não houve entrega voluntária das mercadorias pela vítima. Na verdade, o apelante e seu comparsa criaram um esquema fraudulento que possibilitou a subtração dos bens da vítima. Esta, por sua vez, entregou os produtos ao motorista sem saber para quem seriam realmente enviados, pois acreditava tratar-se de clientes legítimos, e não dos próprios criminosos. Assim, ao contrário do que a defesa alega, não cabe falar em desclassificação, uma vez que, conforme os depoimentos das testemunhas, resta claro que o apelante enganou a empresa lesada, fazendo-a acreditar que as vendas eram legítimas e que os produtos seriam entregues a clientes diversos dos registrados nos documentos fiscais. Tal engano fez com que a vítima reduzisse sua vigilância, permitindo que o apelante se evadisse com os bens de forma tranquila e sem resistência  ..  importante destacar que o simples fato de a empresa ter liberado os produtos ao apelante para uma entrega (falsa) não pode ser confundido com a entrega voluntária ou com a inversão da posse dos bens. Não houve acordo entre as partes, mas sim uma ação unilateral do apelante para alterar a posse dos produtos, o que inviabiliza a desclassificação pretendida  .. .<br> ..  Em conclusão: "Pratica o crime de furto mediante fraude, e não o de estelionato, o agente que subtrai mercadorias da empresa onde trabalha e emite notas fiscais frias para mascarar tal conduta, hipótese em que não há participação da vítima, que teve sua vigilância ludibriada pelo engodo, na entrega dos bens" (TJSC, Apelação Criminal n. 0006943-52.2018.8.24.0036, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Sérgio Rizelo, Segunda Câmara Criminal, j. 24-09-2024)  .. .<br>Quanto ao sistema de valoração das provas, no processo penal brasileiro, vigora o princípio do livre convencimento motivado, em que é dado ao julgador decidir pela condenação do agente, desde que o faça fundamentadamente. Em síntese, trata-se de proprietário de empresa comercial que, depois de entabular contrato de compra e venda de carnes, foi ludibriado por funcionários da pessoa jurídica - acusado e comparsa (prestadores de serviços da mencionada empresa).<br>Valdecy exercia a função de motorista e Aldomir, por sua vez, desempenhava a gerência comercial. Ambos construíram um esquema de desvio das carnes mediante a expedição da nota fiscal em nome do cliente correto, mas que, na realidade, não recebia a mercadoria, uma vez que esta era desviada para terceiros. A empresa só teve ciência da subtração da res quando os verdadeiros compradores foram notificados pelo cartório de protesto, dado que ficava "em aberto" o adimplemento da transação firmada.<br>Ao concluir pela materialidade e pela autoria do delito em apuração, o Tribunal estadual ressaltou que o conjunto probatório, notadamente os relatos da vítima, corroborados pelos outros elementos de prova, como a contrafação de notas fiscais e os nomes de supostos clientes compradores, infirmou a autodefesa apresentada. Portanto, é irrefutável que o ora recorrente, na companhia de terceiro, foi autor do furto qualificado mediante fraude e concurso de pessoas.<br>Dessa forma, porque verificado que a instância de origem, ao entender pela autoria do réu no cometimento do crime em apreço, sopesou as provas colhidas e os depoimentos obtidos em juízo, não há como se proclamar a desclassificação da conduta, como pretendido.<br>Promover outras incursões na dosagem das provas constantes dos autos para se concluir sobre a viabilidade ou não da condenação dos recorrentes pelo crime de estelionato é questão que esbarra na própria apreciação de possível inocência, matéria que não pode ser dirimida em recurso especial, segundo o enunciado da Súmula n. 7 do STJ, porquanto exige o reexame aprofundado das provas colhidas no curso da instrução probatória.<br>Ademais, reitero: a desclassificação da conduta implicaria a análise da matéria não encontra espaço na via do recurso manejado pela defesa, uma vez que a aferição do pedido exigiria reexame do conjunto de fatos e provas dos autos.<br>A propósito:<br> ..  É entendimento pacífico da jurisprudência - tanto deste Superior Tribunal quanto do Supremo Tribunal Federal - de que a pretensão de desclassificação de um delito exige, em regra, o revolvimento do conjunto fático-probatório produzido nos autos, providência incabível, em princípio, em recurso especial, consoante o enunciado na Súmula 7 do STJ  ..  (AgRg no AREsp n. 1.748.266/SP, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, 6ª T., DJe 05/03/2021).<br>E, segundo esta Corte Superior, mutatis mutandis (com as alterações cabíveis):<br> ..  1. O furto mediante fraude não se confunde com o estelionato. A distinção se faz primordialmente com a análise do elemento comum da fraude que, no furto, é utilizada pelo agente com o fim de burlar a vigilância da vítima que, desatenta, tem seu bem subtraído, sem que se aperceba; no estelionato, a fraude é usada como meio de obter o consentimento da vítima que, iludida, entrega voluntariamente o bem ao agente.<br>2. A conduta da Ré, consistente em memorizar a senha de empregados, que tem acesso a contas de beneficiários de programas assistenciais do Governo, para desviar valores alheios para si, não pode ser classificada como estelionato.<br>3. Estabelecido que o crime é de furto mediante fraude, imperioso esclarecer que a Recorrida, estagiária da Caixa Econômica Federal, equipara-se, para fins penais, ao conceito de funcionária pública, nos amplos termos do art. 327 do Código Penal. Assim, sua conduta subsume-se perfeitamente ao crime do art. 312, § 1.º, do Código Penal.<br>4. Para caracterizar o peculato-furto não é necessário que o funcionário tenha o bem subtraído sob sua guarda, bastando apenas que o agente se valha de qualquer facilidade a ele proporcionada para cometer o crime, inclusive o fácil acesso à empresa pública.<br>5. Recurso provido (REsp n. 1.046.844/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, 5ª T., DJe 3/11/2009).<br>III. Dispositivo<br>À vista do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial em virtude dos óbices das Súmulas n. 7 e 83, ambas do STJ.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA