DECISÃO<br>GILSON RENATO DE OLIVEIRA interpõe agravo em recurso especial (art. 1.042, CPC) contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba que inadmitiu o recurso especial interposto com fulcro no art. 105, III, "c", da CF, nos autos da Apelação Criminal n. 0029770-96.2016.815.2002.<br>Consta dos autos que o recorrente foi condenado à pena de 2 anos de detenção, em regime inicial aberto, acrescida de 10 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 90 da Lei 8.666/1993 e foi absolvido em relação ao art. 96, I e V, da mesma lei (fl. 1.528). A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos: prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária equivalente a um salário-mínimo.<br>A decisão agravada apontou os seguintes óbices à admissibilidade do recurso especial: ausência de cotejo analítico entre os acórdãos paradigmas e o acórdão recorrido, exigido pelos arts. 1.029, §1º, do CPC e 255, §1º, do RISTJ (fls. 1688-1689); ausência de prova adequada do dissídio jurisprudencial, por não indicar repositório oficial ou cópia do inteiro teor dos julgados paradigmas.<br>O agravante alega, em síntese: a) que demonstrou a similitude fática e a divergência jurisprudencial quanto à tipicidade do art. 90 da Lei 8.666/1993, com cotejo dos paradigmas apresentados (fls. 1.725-1.728); b) que o acórdão do TJ/PB dispensou a comprovação de dolo específico e da frustração efetiva da licitação, enquanto o TRF-1 entende imprescindíveis tais elementos (fls. 1.726-1.727); c) que não houve nexo causal entre suas condutas e a suposta fraude, tampouco dolo específico de obter vantagem para si ou para outrem (fls. 1.728-1.729).<br>Requer o conhecimento do agravo e do recurso especial, a fim de reconhecer a atipicidade da conduta e reformar o acórdão recorrido.<br>O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não provimento do agravo em recurso especial (fls. 1.797-1.805).<br>Decido.<br>O agravo foi interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba que inadmitiu o recurso especial com fundamento exclusivamente na alínea "c", por dois óbices: a) ausência de cotejo analítico; e b) ausência de prova formal do dissídio (repositório oficial ou cópia/inteiro teor dos paradigmas). Passo a examinar se o agravante impugnou, de modo específico, todos os fundamentos da decisão agravada, à luz da Súmula n. 182 do STJ.<br>I. Ausência de cotejo analítico (art. 1.029, § 1º, do CPC/2015; art. 255, § 1º, do RISTJ)<br>A decisão agravada consignou:<br>não há como ser admitido o recurso pelo permissivo da alínea "c", pois o insurgente não efetuou o confronto analítico segundo as cogentes diretrizes traçadas pelo art. 1.029, § 1º do CPC/2015 e art. 255, § 1º do RISTJ, as quais exigem a transcrição de trechos do acórdão objeto da divergência e a alusão às circunstâncias que identificam ou assemelham os arestos cotejados, sendo insuficiente, para esse fim, a simples reprodução de ementas (fl. 1689).<br>Nas razões do agravo, o recorrente afirma que "optou pela apresentação de prova do dissídio através da citação da jurisprudência"; sustentou ter demonstrado que "as circunstâncias  se identificam e se assemelham" e qualificou a decisão de inadmissão como "meramente genérica" (fl. 1.724).<br>Entretanto, verificando-se o conteúdo do recurso especial e do agravo, constata-se que a impugnação permaneceu no plano declaratório, sem a efetiva realização do cotejo analítico exigido, ou seja, sem transcrição dos trechos pertinentes do acórdão recorrido e dos julgados paradigmas, nem a exposição das circunstâncias que demonstrem a similitude entre os casos comparados.<br>A jurisprudência do STJ afirma ser imprescindível a colação de trechos do relatório e do voto e insuficiente a mera transcrição de ementas:<br>Não se conhece de recurso especial fundado na alínea "c" do permissivo constitucional quando a parte recorrente não realiza o necessário cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, a fim de evidenciar a similitude fática e a adoção de teses divergentes, sendo insuficiente a mera transcrição de ementas. Requisitos previstos no art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e no art. 1.029, § 1º, do CPC. Na hipótese vertente, o recorrente sequer indicou acórdãos paradigmas.<br>(..)<br>10. Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.<br>(AgRg no REsp n. 2.208.196/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025, grifei)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA PÚBLICA. SÚMULA 421/STJ. QUESTÃO DE DIREITO PROCESSUAL. DESCABIMENTO DO PUIL. 1. A contradição à jurisprudência dominante deve ser comprovada com base na verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados e da realização do cotejo analítico entre eles, nos moldes exigidos pelo art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do 255, § 1º, do RISTJ, aplicáveis, por analogia, sendo insuficiente a mera transcrição de ementas. 2. No caso dos autos, a parte recorrente limitou-se a transcrever as ementas sem realizar o cotejo analítico, providência indispensável ao conhecimento do pedido. 3. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência pacífica no sentido de que o debate sobre a aplicabilidade da Súmula 421/STJ não pode ser elucidado em Pedido de Uniformização, por ser questão processual. Precedentes. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI Nº 1836 - BA, Ministro Herman Benjamin, destaquei.)<br>Dessa forma, a argumentação do agravante não desconstitui o primeiro fundamento da decisão agravada.<br>II. Ausência de prova formal do dissídio (arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255 do RISTJ)<br>A decisão agravada também se fundamentou na ausência de comprovação formal do dissídio, nos seguintes termos:<br>o recurso especial também não pode ser processado com base na alegada divergência jurisprudencial (art. 105, III, "c" da CF), pois o recorrente não fez prova do aduzido dissídio, mediante indicação do repositório oficial ou juntada de cópia do inteiro teor dos julgados paradigmas, em observância à legislação de regência (art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 3  e art. 255 do RISTJ) (fls. 1.689-1.690).<br>No agravo, o recorrente apenas sustenta que a citação da jurisprudência seria suficiente como prova do dissídio (fl. 1724), sem demonstrar a observância às exigências legais relativas à prova formal: juntada de cópia do inteiro teor dos acórdãos ou indicação de repositório oficial.<br>A jurisprudência do STJ exige, para configuração do dissídio, não apenas a similitude fática e a transcrição dos trechos relevantes mas também a comprovação formal, mediante cópia dos acórdãos paradigmas ou indicação de repositório oficial. Veja-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE CULPOSA. SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (..) 4. Quando o recurso interposto estiver fundado em dissídio pretoriano, deve a parte colacionar aos autos cópia dos acórdãos em que se fundamenta a divergência ou indicar repositório oficial ou credenciado, bem como realizar o devido cotejo analítico, demonstrando de forma clara e objetiva suposta incompatibilidade de entendimentos e similitude fática entre as demandas, o que não ocorreu na espécie. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.552.194/DF, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 19/8/2024, grifei.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO EM DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. DECISÃO QUE NÃO ENTRA NO MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. (..) 3. Ademais, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial exige comprovação - mediante a juntada de cópia dos acórdãos paradigma ou a citação do repositório oficial ou autorizado em que publicados - e demonstração, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. Não basta a simples transcrição de ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretação. No caso dos autos, não foi juntada cópia da decisão paradigma. (..) 5. Agravo Interno não provido. (AgInt nos EDv no AgInt nos EAREsp n. 800.313/SP, rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe de 27/6/2022, destaquei.)<br>Logo, o agravante também não impugnou adequadamente o segundo fundamento da decisão agravada.<br>Considerando que o recorrente não enfrentou, de forma específica e suficiente, os dois fundamentos da decisão de inadmissão, a ausência de cotejo analítico e de prova formal do dissídio, incide a Súmula n. 182 do STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada."<br>À vista do exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA