DECISÃO<br>JOÃO RICARDO LEZAN DE ALMEIDA interpõe agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba que inadmitiu o recurso especial interposto com fulcro no art. 105, III, "a", da CF, nos autos da Apelação Criminal n. 0029770-96.2016.815.2002.<br>Consta dos autos que o recorrente foi condenado à pena de 2 anos de detenção, em regime aberto, acrescida de 10 dias-multa, substituída por duas restritivas de direitos (prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária), pela prática do crime tipificado no art. 90 da Lei n. 8.666/1993 (fraudar o caráter competitivo de licitação).<br>A decisão agravada apontou o seguinte óbice à admissibilidade do recurso especial: a análise das teses recursais demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ (fl. 1683).<br>O agravante alega, em síntese: a) nulidade da sentença por violação do art. 28-A do CPP, em razão da ausência de vista ao Ministério Público para eventual proposta de ANPP, vigente à época da condenação; b) violação do princípio da congruência (arts. 412, 383 e 418 do CPP), por ter sido condenado por fatos diversos daqueles descritos na denúncia; c) violação dos arts. 90 da Lei n. 8.666/1993 e 386, III, do CPP, pois a conduta seria atípica e não configuraria fraude a licitação.<br>Requer o conhecimento do agravo e do recurso especial, para que seja reconhecida a nulidade da sentença e do acórdão recorrido ou, subsidiariamente, seja decretada sua absolvição por atipicidade da conduta.<br>O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não provimento do agravo em recurso especial (fls. 1.797-1.805).<br>Decido.<br>O agravo foi interposto no prazo legal. Passo a verificar se houve impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, à luz da Súmula n. 182 do STJ.<br>Todavia, apesar de a decisão impugnada não ter admitido o recurso especial, com base na incidência da Súmula n. 7 do STJ, nas razões do agravo, a defesa salientou que "o recurso especial trata de questões de direito, não visa ao simples reexame de provas, não se enquadrando, portanto, nos parâmetros da Súmula 7 do STJ, de modo que o recurso especial merece ser admitido para reformar o acórdão proferido acórdão proferido pela Câmara especializada criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba".<br>Portanto, deixou de impugnar, no que tange à incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à tese de violação do art. 386, III, do CPP - o argumento da decisão de inadmissibilidade segundo o qual "a sentença penal condenatória, fundamentadamente, detalhou em que consistiram os atos fraudulentos, bem como a participação de cada um na empreitada criminosa, não havendo o que se falar em nulidade".<br>Assim, verifico que, nas razões do agravo, a defesa não apresentou "impugnação específica, pormenorizada e concreta" quanto ao argumento de incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>Com efeito, é insuficiente, para pedir o afastamento da Súmula n. 7 do STJ, alegar genericamente que não se pretende o reexame de provas, omitindo-se em indicar qual a premissa fática delineada e admitida pelo Tribunal a quo que, uma vez revalorada, permite a pretendida absolvição do réu.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO NÃO COMBATIDOS. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Nas razões de pedir do agravo em recurso especial, a parte deixou de refutar, especificamente, os fundamentos utilizados da decisão impugnada, o que atraiu a incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>2. O acórdão de apelação indicou razões claras e suficientes para afastar a tese de negativa de autoria e a parte não indicou omissão sobre ponto essencial para o julgamento da lide ou redação de difícil compreensão, a justificar a interposição de recurso especial a pretexto de violação do art. 619 do CPP.<br>3. Ainda, "para impugnar a incidência da Súmula n. 83 do STJ, o agravante deve demonstrar que os precedentes indicados na decisão que inadmitiu o recurso especial são inaplicáveis ao caso ou deve colacionar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos indicados na decisão para comprovar que outro é o entendimento jurisprudencial do STJ" (AgRg no AREsp n. 1823881/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, 5ª T., DJe 26/4/2021), o que não ocorreu.<br>4. Não é suficiente, para requerer o afastamento do óbice da Súmula n. 7 do STJ, alegar genericamente que não se pretende o reexame de provas. Deixou de ser indicada premissa fática delineada e admitida pelo Tribunal a quo que, uma vez revalorada, permitisse a pretendida absolvição.<br>5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 1.827.996/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/8/2021, DJe de 16/8/2021.)<br>Assim, observo que não houve fundamentação clara, específica e pormenorizada que contraditasse os fundamentos exarados na decisão combatida.<br>Portanto, incide o enunciado na Súmula n. 182 do STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>À vista do exposto, não conheço do agravo.<br>Publique-se e i ntimem-se.<br>EMENTA