DECISÃO<br>O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS interpõe recurso especial com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça daquele estado na Apelação Criminal n. 1.0144.16.002549-6/001.<br>Em suas razões, o recorrente aponta violação dos arts. 563 e 580 do CPP, ao seguinte argumento:<br>a anulação da sentença de forma integral não tem razão de ser, máxime se considerando que o alegado cerceamento de defesa por parte do recorrido Norberto Donizete Faria deu-se por não terem sido apreciados pedidos por ele formulados em sede de alegações finais, quais sejam: o reconhecimento da colaboração premiada, do arrependimento posterior e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, que são, inclusive, de caráter exclusivamente pessoal, em nada aproveitando aos demais recorridos (fl. 1.563).<br>Requer o afastamento da nulidade declarada de forma integral, com a manutenção do decidido pela Corte estadual somente no que se referir aos pleitos formulados, em alegações finais, pelo recorrido Norberto Donizete Faria.<br>O Ministério Público Federal, em parecer de fls. 1.692-1.695, opinou pelo não conhecimento da insurgência.<br>Decido.<br>I. Admissibilidade<br>O recurso especial é tempestivo, mas não preencheu os demais requisitos constitucionais, legais e regimentais para seu processamento, por incidência da Súmula n. 211 do STJ, conforme evidenciarei adiante.<br>O Tribunal a quo anulou a sentença condenatória, sob os seguintes fundamentos (fl. 1.493-1.494, grifei):<br>Em sede de preliminar de mérito argui o apelante Norberto Donizete Faria, às fls. 1.034/1.040v, nulidade da sentença por cerceamento de defesa ante a ausência de apreciação das teses concernentes ao reconhecimento do instituto da colaboração premiada, arrependimento posterior e à substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos.<br>Após detida análise dos autos, infiro que razão socorre o apelante.<br>De fato, por meio das Alegações Finais acostadas às fls. 769/773, o réu, ora apelante, Norberto Donizete Faria, pleiteou, dentre as teses defensivas, o reconhecimento da colaboração premiada, bem como o arrependimento posterior.<br>Sabido é que o sentenciante não está obrigado a rebater todas as teses defensivas, uma a uma, quando, de forma motivada, lastreia a condenação em tese contrária, deixando de acolher a versão da defesa de forma implícita.<br>Ocorre, todavia, que da sentença lançada aos autos às fls. 877/917, infere-se que a Magistrada de Primeiro Grau não enfrentou, nem implicitamente, as teses acima elencadas.<br>A bem da verdade, sequer há no relatório alusão aos pleitos formulados por Norberto em sede de Alegações Finais.<br>Percebe-se, assim, que houve violação ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988, haja vista que a sentença carece de fundamentação, o que, presumidamente, acarreta prejuízo à Defesa, uma vez que o acusado possui o direito de saber os motivos que levaram o Magistrado a proferir um édito condenatório em seu desfavor, sobretudo, em se tratando de benesse que, em eventual concessão, poderia ensejar até mesmo o perdão judicial nos termos da legislação aplicável.<br>O Ministério Público estadual opôs embargos declaratórios, os quais foram rejeitados pelo órgão colegiado, por entender que "não há no acórdão embargado, contradição, ambiguidade, obscuridade, omissão ou ainda falta de clareza ou lacuna a ser superada, ficando clara a intenção do embargante de rediscutir o que já fora tratado quando do julgamento da apelação criminal" (fl. 1.537).<br>O ora recorrente busca a reforma do decidido pelo Tribunal a quo, sob o argumento de que a anulação integral da sentença se deu de forma equivocada, haja vista que a omissão na decisão de primeiro grau afetou apenas o recorrido Nor berto Donizete Faria.<br>E, no que tange à tese de que, para os demais recorridos não houve cerceame nto de defesa, verifico que a Corte estadual, mesmo após a oposição de aclaratórios, não se pronunciou, o que acarreta a falta do necessário prequestionamento da matéria.<br>Não se desconhece o instituto do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), consagrado expressamente no Código de Processo Civil, em atenção aos princípios da economia processual e da celeridade. A jurisprudência do STJ admite a aplicação analógica desse instituto ao processo penal, por força do art. 3º do CPP, se a parte apontar a violação do art. 619 do Código de Processo Penal. Nesse caso, são possíveis, inclusive, a supressão da instância a quo e a apreciação do mérito da questão.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 639, I, DO CPP. PREQUESTIONAMENTO FICTO. AUSÊNCIA. NÃO APONTADA A NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NAS RAZÕES DO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Entende esta Corte que o prequestionamento ficto é possível até mesmo na esfera penal, desde que no recurso especial tenha o recorrente apontado violação ao art. 619 do CPP (dispositivo do CPP correspondente ao art. 1.022 do CPC), a fim de permitir que o órgão julgador analise a (in)existência do vício assinalado e, acaso constatado, passe desde então ao exame da questão suscitada, suprimindo a instância inferior, se necessário, consoante preleciona o art. 1.025 do CPC. Precedentes. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.669.113/MG, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, 6ª T., DJe 11/5/2018, grifei)<br>Todavia, in casu, a Corte local foi omissa quanto ao argumento aduzido pelo Ministério Público estadual, mesmo após a oposição dos embargos declaratórios. O órgão acusatório interpôs recurso especial, na vigência do CPC/2015, mas não foi suscitada a violação do art. 619 do CPP.<br>Assim, não é possível considerar a matéria prequestionada e o óbice da Súmula n. 211 do STJ impede que este Tribunal Superior aprecie a tese de que seria incabível aplicar o princípio da absorção entre os tipos penais apontados, por tutelarem bens jurídicos distintos.<br>À vista do exposto, não conheço do recurso especial.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA