DECISÃO<br>Trata-se de reclamação, com pedido de liminar e com fundamento nos incisos I e II do art. 988 do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/15, ajuizada por Neuzice de Oliveira Lima "em face de ato do eminente Juiz Federal da Vice-Presidência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que, ao qualificar equivocadamente um Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal (PUIL) como Recurso Extraordinário, usurpou a competência da Turma Nacional de Uniformização (TNU) e afrontou a autoridade das decisões desta Egrégia Corte, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas.".<br>A Reclamante aponta erro de procedimento na qualificação de seu recurso como "Recurso Extraordinário" em vez de Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal (PUIL), o que impediu o acesso à TNU. Diz que a autoridade reclamada aplicou indevidamente a Súmula 203 do STJ, configurando vício insanável de procedimento. Requer, assim a concessão de medida li minar para suspender os efeitos da decisão reclamada, e, ao final, "o julgamento totalmente procedente da presente Reclamação para:<br>"e.1) Cassar a decisão reclamada (ID 325722339), por manifesto erro de procedi- mento e usurpação de competência;<br>e.2) Determinar o regular processamento do recurso interposto pela Reclamante (ID 312575261) como Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal (PUIL), com sua imediata remessa à Turma Nacional de Uniformização (TNU) para a devida análise e julgamento, restabelecendo-se a ordem processual e garantindo o acesso à justiça.".<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>Registre-se inicialmente que compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões, bem como para garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência, nos termos dos art. 105, I, f, da CF c/c o art. 187 do Regimento Interno do STJ e o art. 988 do CPC /2015.<br>Diga-se que o cabimento da reclamação por violação à autoridade de decisão deste Tribunal requer a demonstração de uma aderência estrita entre o ato judicial contestado e o paradigma considerado descumprido pela instância inferior, sob pena de converter o presente instrumento processual em mero substituto de recurso.<br>Noutras palavras, "a reclamação, em razão de sua natureza incidental e excepcional, somente é cabível quando se comprovar objetivamente o desrespeito à autoridade de decisões judiciais do Superior Tribunal de Justiça ou a usurpação de sua competência, revelando-se inadmissível essa medida como sucedâneo recursal, tampouco como atalho ao exame do conteúdo e alcance do ato reclamado, sob pena do seu desvirtuamento processual." (AgInt na Rcl n. 46.607/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em , DJE: 20/8/2024 26/8/2024). No mesmo sentido: AgInt na Rcl n. 44.517/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 14/5/2025, DJEN de 19/5/2025.<br>No caso, a reclamante na origem ajuizou "ação de concessão de benefício de prestação continuada da assistência social à pessoa idosa com deficiência, com pedido de tutela antecipada incidental, para fins de concessão de benefício previdenciário com o NB 713.306.176-8, desde a data do requerimento administrativo que foi protocolado em 21/06/2023.". A 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso inominado. Contra referido acórdão, a autora interpôs recurso especial, nos seguintes termos:<br>"NEUZICE DE OLIVEIRA LIMA, parte já identificada nos autos do processo epigrafado - Ação de Benefício Assistencial, que promove em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, vem à presença de Vossa Excelência, via de seu patrono, para interpor, dentro do prazo legal, o presente RECURSO ESPECIAL contra o v. Acórdão de ID 310506714 proferido nestes autos, que o faz com fulcro nos artigos 105, inciso III, letra "c", da Constituição da República c.c. o art. 1029 e seguintes do Código de Processo Civil."<br> .. <br>III. DO CABIMENTO O presente Recurso Especial é cabível nos termos do artigo 105, inciso III, da Constituição Federal, que autoriza a interposição deste Recurso Especial para o Superior Tribunal de Justiça (STJ). No caso em tela, o v. Acórdão ID 310506714, incorreu em Divergência Jurisprudencial e Violação à Lei Federal, conforme será demonstrado a seguir.".<br>A Presidência da Turma Recursal do Tribunal de Justiça de São Paulo, corrente, entendeu que "é manifestamente incabível o recurso especial apresentado contra decisão de Turma Recursal do Juizado Especial Federal, em decorrência do princípio da taxatividade recursal.". (doc. de fls. 36-39, e-STJ).<br>Dessa forma, evidencia-se que a presente reclamação não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no ordenamento jurídico (art. 105, I, f, da CF c/c o art. 187 do RISTJ e o art. 988 do CPC/2015), visto que inexistente decisão desta Corte proferida no caso concreto.<br>Conforme reiterado por esta Corte Superior, é manifestamente inadmissível a interposição de recurso especial contra decisões dos órgãos de segundo grau dos Juizados Especiais, em conformidade com o enunciado da Súmula 203 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Ademais, não se aplica o princípio da fungibilidade para converter o recurso especial em pedido de uniformização de interpretação de lei federal, pois tal conversão caracterizaria erro grosseiro. A propósito:<br>PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL CONTRA ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS. NÃO-CABIMENTO. SÚMULA 203/STJ. CONVERSÃO EM PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. É incabível a interposição de recurso do especial contra decisões dos órgãos de segundo grau dos Juizados especiais, conforme enunciado sumular 203/STJ.<br>2. Hipótese em que não é aplicável o princípio da fungibilidade para acolher o recurso especial como pedido de uniformização de interpretação de lei federal, porquanto constitui erro grosseiro.<br>3. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no REsp n. 761.038/PR, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 26/6/2008, DJe de 1/9/2008.)<br>Ante o exposto, não conheço da reclamação, com fundamento no não art. 34, XVIII, "a", do Regimento Interno do STJ. Prejudicado o exame do pedido de liminar.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL CONTRA ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS. NÃO-CABIMENTO. SÚMULA 203/STJ. CONVERSÃO EM PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO DESTA CORTE. DESCABIMENTO DE UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.