DECISÃO<br>ANTÔNIO SILVÉRIO DE ALMEIDA agrava da decisão que inadmitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, na Revisão Criminal n. 5031494-71.2022.4.04.0000.<br>Consta que o agravante foi condenado à pena de 2 anos e 4 meses de reclusão e 2 anos e 3 meses de detenção, em regime inicial semiaberto, acrescida de 20 dias-multa e prestação pecuniária de R$ 1.708,00, pela prática dos crimes tipificados no art. 312, § 1º, c/c art. 327, do CP (duas vezes) e no art. 90 da Lei n. 8.666/1993, com substituição das penas privativas de liberdade por duas restritivas de direitos e prestação pecuniária de R$ 15.000,00. A condenação foi mantida em grau de apelação.<br>A defesa aponta violação dos arts. 619 e 621, I, do CPP; sustenta, em síntese: a) cabimento da revisão criminal no caso concreto; b) ausência de necessidade de revolvimento fático-probatório (inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ); c) inexistência de negativa de prestação jurisdicional (inaplicabilidade da Súmula 83 do STJ); d) pedido final de absolvição.<br>O recurso foi inadmitido em juízo prévio de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, o que motivou a interposição deste agravo.<br>O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não provimento do recurso (fls. 469-475).<br>Decido.<br>I. Admissibilidade do agravo  tempestividade e impugnação específica (Súmula n. 182 do STJ)<br>A decisão agravada não tratou da Súmula 182 do STJ, limitando-se a aplicar, para negar seguimento ao recurso especial, os óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ.<br>O agravante direciona o agravo contra ambos os fundamentos de inadmissibilidade (Súmulas n. 7 e 83 do STJ) e sustenta sua inaplicabilidade ao caso e impugna de forma direta os dois óbices invocados (Súmulas n. 7 e 83). Assim, supera-se o filtro da Súmula n. 182 do STJ.<br>II. Impossibilidade de conhecimento do recurso especial - Súmula n. 7 do STJ<br>No que concerne ao óbice da Súmula n. 7 do STJ, a decisão agravada consignou (fl. 399):<br>No caso em exame, os pontos suscitados pela defesa ensejam o revolvimento do conjunto probatório, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.<br>O agravante, por sua vez, argumenta que as questões postas no recurso especial são de natureza estritamente jurídica, pois partem de fatos incontroversos estabelecidos no próprio acórdão recorrido - notadamente, a não conclusão do procedimento licitatório -, não demandando, assim, o reexame de provas.<br>A leitura do acórdão condenatório revela premissas fáticas firmes, com descrição detalhada de adjudicação, homologação e pagamentos de valores a empresas, além da confecção de propostas em datas anteriores ao edital, tudo reconhecido em segundo grau. A revisão desses pontos demandaria revalorar o acervo probatório, o que não é possível na via especial.<br>Ainda em âmbito de revisão criminal, o STJ reitera que não se trata de nova apelação, vedado "o mero reexame de fatos e provas" :<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL. UTILIZAÇÃO COMO NOVA APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. A ausência de deliberação pela instância de origem das questões de mérito suscitadas impede a apreciação do Superior Tribunal de Justiça, pois exigiria o reexame dos fatos e provas do processo, o que é inviável nesta via.<br>2. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem encontra-se em consonância com a jurisprudência firmada no Superior Tribunal de Justiça que estabelece o não cabimento da revisão criminal quando utilizada como nova apelação, visando ao mero reexame de fatos e provas, sem que se verifique haver contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, consoante previsão do art. 621, I, do CPP.<br>3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois o acórdão impugnado afirmou que " ..  havia suporte probatório para o reconhecimento da autoria  .. ", além do que a revisão de tal entendimento exigiria o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, o que não é cabível na via estreita do habeas corpus.<br>4. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 926.436/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025, grifei)<br>III. Impossibilidade de conhecimento do recurso especial - Súmula n. 83 do STJ<br>Quanto ao óbice da Súmula 83 do STJ, a decisão de inadmissibilidade afirmou (fl. 400):<br>Ainda que ultrapassado tal óbice, a pretensão não mereceria trânsito, pois o acórdão impugnado harmoniza-se com a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser descabida a reanálise das provas e da dosimetria da pena em sede de revisão criminal sem novas provas. Incide, na espécie, o óbice da Súmula 83.<br>E, especificamente no tocante ao art. 619 do CPP, a decisão citou precedentes do STJ que afirmam inexistir omissão quando o Tribunal enfrenta as questões:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME AMBIENTAL. ALVARÁ DE DEMOLIÇÃO DE IMÓVEL. ALEGADA OFENSA AO ART. 382 DO CPP (ART. 619 DO CPP). OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DO INSURGENTE. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO. PLEITO QUE DEMANDA REEXAME DO ACERVOFÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ.<br>I - "Não há falar em violação do artigo 619 do Código de Processo Penal se o Tribunal de origem decidiu as questões suscitadas pela parte em decisão suficientemente motivada, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade. A negativa de prestação jurisprudencial se configura apenas quando o Tribunal deixa de se manifestar sobre ponto suscitado e que seria indubitavelmente necessário ao deslinde do litígio e não quando decide em sentido contrário ao interesse da parte." (AgRg no REsp n. 1.638.488/PE, Sexta Turma, Relª. Minª. Maria Ther eza de Assis Moura, DJe de 29/06/2018).<br>II - O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada, na via eleita, a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias. (Súmula 07/STJ). Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 1.446.105/SC, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 23/4/2019, DJe de 3/5/2019.)(Grifei)<br>O STJ entende que a Súmula 83 aplica-se também aos recursos fundados na alínea "a" do art. 105, III, da CF, quando o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência da Corte (AgInt no Agravo em Recurso Especial n. 790.285/RS).<br>A Corte tem precedentes reiterados no sentido de que embargos de declaração servem a sanar omissão/contradição/obscuridade, não se prestando à rediscussão de mérito:<br>PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO PROFERIDO EM HABEAS CORPUS. INVIABILIDADE DE ALEGADA UTILIZAÇÃO COMO PARADIGMA, OMISSÃO NO JULGADO. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição, obscuridade ou, jurisprudência e doutrina, erro material existente no julgado. 2. segundo a Pretende o embargante, portanto, revisar o julgado que lhe foi desfavorável, a fim de que as questões suscitadas sejam solucionadas de acordo com as teses que julga corretas. Tal pretensão, contudo, não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração, que vincula a demonstração de alguns dos vícios previstos no art. 619 do CPP. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EREsp 1127211/PR, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/04/2016, DJe 06/05/2016)<br>No caso, o acórdão enfrentou a tese revisional e a dosimetria e concluiu pela inexistência de hipóteses do art. 621 do CPP e pela manutenção da condenação, não havendo vício integrativo. Logo, subsiste o óbice da Súmula 83 do STJ.<br>IV. Dispositivo<br>À vista do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se e i ntimem-se.<br>EMENTA