DECISÃO<br>Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por Miguel Cabral Nasser Filho, em razão de suposto ato omissivo do Ministro Messod Azulay Neto, consistente na ausência de julgamento do 2.468.184/RN.<br>Alega que referido recurso aguarda apreciação desde sua distribuição em 20 de setembro de 2023, encontrando-se paralisado no gabinete da Autoridade Impetrada há mais de um ano, sem qualquer impulso processual que indique a proximidade de seu julgamento. Protocolizou pedido de preferência, mas foram infrutíferas todas as tentativas, permanecendo o processo em um estado de inércia injustificada, caracterizando nítida omissão por parte do Poder Judiciário.<br>Sustenta ter direito líquido e certo à razoável duração do processo e que não serve como escusa a complexidade do caso para uma demora tão elástica.<br>É o relatório.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>Isso porque a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que é incabível a impetração de mandado de segurança contra ato judicial, salvo nas hipóteses de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou em situações teratológicas, que importem irreparável lesão ao direito líquido e certo do impetrante .<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA SUPOSTA OMISSÃO NA APRECIAÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS NO RESP 1.417.519/RS. INEXISTÊNCIA DE ATO ABUSIVO OU ILEGAL AMPARÁVEL POR MANDADO DE SEGURANÇA.<br>I. A jurisprudência do STJ alinha-se no sentido de que o mandado de segurança contra ato judicial é medida excepcional, cabível somente em situações nas quais se pode verificar, de plano, ato judicial eivado de ilegalidade, teratologia ou abuso de poder, que importem ao paciente irreparável lesão ao seu direito líquido e certo.<br>II. Não se verifica, portanto, a ocorrência de ato abusivo, teratológico ou ilegal, tampouco a existência de direito líquido e certo amparável pelo mandado de segurança. O que se vê é mero inconformismo da parte com o desfecho das repetidas decisões em seu desfavor, sendo manifestamente incabível a segurança.<br>III. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>(AgInt no MS n. 27.864/DF, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Corte Especial, julgado em 9/11/2021, DJe de 24/11/2021.)<br>AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. ATO COATOR. DECISÃO JUDICIAL. CABIMENTO RESTRITO. NENHUMA EXCEPCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição" (Súmula 267/STF).<br>2. Não há, na hipótese, excepcionalidade apta a ensejar o cabimento do mandado de segurança contra o ato judicial que: (I) concluiu, com base na jurisprudência do STJ e na legislação em vigor, pela inviabilidade dos agravos previstos nos arts. 1.030, § 1º, e 1.042 do CPC de 2015, quando interpostos contra acórdão, porquanto estes tão somente são cabíveis em face de decisão monocrática que não admite o recurso extraordinário; (II) diante do manifesto não cabimento do recurso e da consequente não interrupção ou suspensão do prazo recursal, determinou a certificação do trânsito em julgado e a baixa dos autos.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no MS n. 28.133/DF, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 22/3/2022, DJe de 29/3/2022.)<br>AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA ATO JURISDICIONAL DE ÓRGÃO FRACIONÁRIO DO STJ. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. NÃO CABIMENTO DO WRIT.<br>1. A orientação do STJ é pacífica no sentido do não cabimento do writ contra ato jurisdicional de órgãos fracionários ou de Relator desta Corte, exceto quando se possa constatar a existência de flagrante e evidente teratologia.<br>2. Na hipótese dos autos, do atento exame das razões do presente mandado de segurança, conclui-se que os impetrantes não lograram êxito em demonstrar de que forma o acórdão que apreciou os segundos embargos de declaração seria teratológico ou flagrantemente ilegal.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no MS n. 28.522/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 13/12/2022, DJe de 16/12/2022.)<br>Demais disso, a jurisprudência da Corte Especial se firmou no sentido de que a verificação, "caso a caso, se a demora é ou não razoável, se é ou não justificada, demanda inevitável incursão na seara fático-probatória, razão pela qual não pode tal pretensão ser deduzida na via do mandado de segurança, que exige prova pré-constituída, n ão admitindo dilação probatória". Além do que, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça não desempenha papel de controle administrativo da atividade jurisdicional, interno ou externo.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. ATO OMISSIVO. DEMORA DE TURMA DO STJ NO JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AFERIÇÃO DA ALEGADA FALTA DE RAZOABILIDADE NA DEMORA QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA, INCABÍVEL NA VIA DO WRIT. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. EXISTÊNCIA DE ÓRGÃOS DE CONTROLE ADMINISTRATIVO, INTERNO E EXTERNO, SOBRE A ATIVIDADE JURISDICIONAL. PETIÇÃO INICIAL LIMINARMENTE INDEFERIDA. DECISÃO MANTIDA EM SEUS PRÓPRIOS TERMOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Embora seja legítima a cobrança do jurisdicionado por julgamentos mais céleres, em prazos razoáveis, o cumprimento desse objetivo pelo Poder Judiciário, hoje, esbarra em inúmeros fatores, que comprometem a rapidez na prestação jurisdicional.<br>2. Verificar, caso a caso, se a demora é ou não razoável, se é ou não justificada, demanda inevitável incursão na seara fático-probatória, razão pela qual não pode tal pretensão ser deduzida na via do mandado de segurança, que exige prova pré-constituída, não admitindo dilação probatória.<br>3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no MS n. 19.040/DF, Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe 19/11/2012 ).<br>Em casos símiles, confiram as seguintes decisões monocráticas: MS 31.563/DF, Relatora Ministra Maria Thereza De Assis Moura, DJEN 15/08/2025; MS 29.818/MT, Relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe 20/11/2023.<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente o mandado de segurança, ficando prejudicado o pedido de liminar.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA