DECISÃO<br>ENZO GIULIANO TAMBORIM MATHEY alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Habeas Corpus n. 2159235-95.2025.8.26.0000.<br>Consta dos autos que o paciente foi preso e está sendo processado pela suposta prática do crime de tráfico de entorpecentes.<br>A defesa aduz, em síntese: a) omissão do Juízo de 1ª instância sobre tese arguida em resposta à acusação quanto à ilicitude da prova por falta de fundada suspeita para busca veicular; b) omissão do Juízo de 1ª instância acerca da atipicidade delitiva em razão da quantidade de maconha abaixo do patamar máximo fixado pelo STF em Recurso Extraordinário n. 635.659; c) coação ilegal pela manutenção da prisão preventiva sem fundamentação idônea.<br>Indeferida a liminar, o Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem.<br>Decido.<br>Conforme informações do sítio eletrônico do Tribunal de origem, depois da impetração do habeas corpus, sobreveio sentença (proferida em 3/9/2025), na qual o paciente foi absolvido da prática do crime de tráfico de drogas.<br>Na sentença, as preliminares e o mérito foram analisados em cognição exauriente, com os contornos fáticos que lhe foram dados ao longo da instrução criminal. Assim que, agora, devem ser primeiro analisadas pela instância de origem em apelação, para que, depois, se necessário, sejam novamente trazidas a este Superior Tribunal.<br>À vista do exposto, julgo prejudicado o habeas corpus.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA