DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança, com pedido suspensivo, interposto por RODRIGO ÁVILA SIMÕES, com fundamento no art. 105, inciso II, alínea b, da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, conforme a seguinte ementa (fl. 207):<br>MANDADO DE SEGURANÇA Benefícios da gratuidade da justiça deferidos ao impetrante - Impetração contra ato do E. Desembargador Relator da Ação Rescisória nº 2220357-80.2023.8.26.0000, do 8º Grupo de Direito Privado Alegação que a Ação Rescisória foi distribuída por prevenção, porém, por se autônoma deveria ser distribuída de forma livre Pretensão em ser concedida segurança para ser declarada incompetência absoluta e ser declinada a competência por livre distribuição - Impossibilidade - Dispõe o artigo 5º, inciso II, da Lei 12.016/2009, que não se concederá mandado de segurança quando se tratar de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo - Súmula 267 do STF - Mandado de segurança que não pode servir como sucedâneo recursal Via inadequada Petição inicial indeferida e extinto o feito nos termos do art. 485, I do CPC e art. 5º, II e 10 da Lei 12.016/2009 - Extinção liminar, sem julgamento de mérito.<br>Embargos de declaração rejeitados (fls. 48-54).<br>Em suas razões, a parte recorrente defende, em síntese, que: (a) foi impetrado mandado de segurança preventivo com pedido de medida liminar contra ato administrativo que distribuiu por prevenção ação rescisória a magistrado em razão do julgamento de ação mandamental anteriormente impetrada; (b) o indeferimento liminar do mandado de segurança com base no exame de mérito da causa implica ofensa ao devido processo legal, pois pretende questionar a regularidade do procedimento administrativo; (c) está presente o direito líquido e certo do impetrante ao processo e julgamento da causa pela autoridade competente e inexiste a possibilidade do manejo de exceção de competência contra ato administrativo objeto da ação mandamental; (d) o ato coator é administrativo e não decisão judicial; (e) a ação não foi impetrada como substituto dos meios processuais adequados, inexistindo recurso ou mesmo correição contra o ato praticado; e (f) a decisão violou o art. 1.022, inciso II do CPC, sendo omissa com relação ao argumento de que à época da impetração inexistia decisão proferida na Ação Rescisória n. 2220357-80.2023.8.26.0000.<br>Contrarrazões às fls. 82-89.<br>O Ministério Público ofereceu o parecer de fls. 406-410 pugnando pelo desprovimento do recurso ordinário.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inicialmente, não se verifica a alegada violação do art. 1.022 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do proferido em sede de embargos apreciaram, fundamentadamente e de modo completo, todas as questões necessárias à solução da controvérsia acerca do não cabimento do mandado de segurança no presente caso (fls. 51-52), dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida:<br>Por fim, deve-se destacar que, diferentemente do alegado, quando da interposição do mandamus (27/11/2023), já havia sido proferida decisão indeferindo a medida de urgência pelo E. Desembargador Mendes Pereira na Ação Rescisória nº 2220357-80.2023.8.26.0000 (fls. 2459 daquela ação 29/08/2023, disponibilização em 31/08/2023), bem como proferido v. acórdão que julgou extinto o processo, sem julgamento do mérito (22/11/2023 com disponibilização em 27/11/2023) e opostos embargos de declaração (27/11/2023).<br>Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento.<br>No caso, existe mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgado proferido no acórdão recorrido, que lhe foi desfavorável. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.040.789/PA, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 24/5/2023; AgInt no AREsp n. 1.975.109/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 30/11/2022; AgInt no REsp n. 2.113.466/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado e 8/4/2024, DJe de 11/4/2024; e AgInt no REsp n. 1.412.752/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 18/12/2023.<br>Ademais, discute-se o cabimento de mandado de segurança contra a distribuição de ação rescisória por prevenção.<br>A Corte de origem afirmou que a via eleita pelo impetrante é inadequada, considerando a existência de matéria de fato controvertida e que o mandado de segurança não é sucedâneo recursal, sendo cabível a exceção de incompetência nos autos da própria rescisória, considerando-se ainda que a impetrante opôs embargos de declaração opondo-se à distribuição por prevenção (fls. 42-43):<br>De plano necessário pontuar ser inadequada a via eleita pelo impetrante. Em que pese os argumentos expendidos, deve ser indeferida liminarmente a inicial deste mandado se segurança, por manifesta inadmissibilidade, nos termos do artigo 10 da Lei 12.016/09. É sabido que o direito líquido e certo é aquele passível de demonstração imediata, segura e inequívoca dos fatos do processo, normalmente apresentado por prova documental pré-constituída. No caso, a matéria atinente incompetência absoluta, diante da ausência de prevenção ao julgamento da ação rescisória nº 2220357-80.2023.8.26.0000, se o impetrante entendesse eventual prejuízo, poderia manejar competente exceção de incompetência nos autos da própria rescisória. Aliás, o próprio impetrante já opôs Embargos Declaratórios na Ação Rescisória (incidente nº 2220357-80.2023.8.26.0000/50001), alegando exatamente a mesma matéria de incompetência absoluta, pretendendo a livre distribuição, sendo que o recurso ainda não foi julgado. Desta feita, dispõe o artigo 5º, inciso II, da Lei 12.016/2009, que não se concederá mandado de segurança quando se tratar de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo. .. <br>Assim, o mandado de segurança não é sucedâneo recursal. Aplicável ao caso a Súmula nº 267 do C. Supremo Tribunal Federal: Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição".<br>Dessa forma, a existência de matéria de fato controvertida revela-se bastante para tornar inviável a utilização do mandado de segurança, que pressupõe, sempre, direito líquido e certo resultante de fato incontestável, passível de comprovação de plano pelo impetrante.<br>É entendimento desta Corte Superior que o ato judicial que determina a distribuição do processo é desafiado por exceção de incompetência.<br>A propósito:<br>PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA. CONEXÃO. ADEQUAÇÃO DA EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA.<br>1. A conexão pode ser alegada por qualquer das partes ou ser reconhecida de ofício pelo juízo. É hipótese comum sua alegação pelo autor na petição inicial, momento em que já solicita a distribuição por dependência prevista no art. 253, I, do CPC.<br>2. Há, no ponto, uma diferenciação importante a ser feita entre a alegação de modificação de competência e a invocação de incompetência relativa. Na primeira situação, o réu pretende a reunião de processos conexos, podendo arguí-la, desde logo, em sede de preliminar da contestação, uma vez que, nesse caso, parte da premissa de que o juízo era competente e, por conta da conexão, a competência deve ser prorrogada (art. 301, VII, CPC). O réu, nessa hipótese, invoca a conexão. Ao revés, quando sua pretensão mediata reside no reconhecimento da não ocorrência da conexão, que deu azo - a seu ver - à distribuição equivocada do processo, deve fazê-lo por meio de exceção de incompetência (artigos 307 e seguintes do CPC), uma vez que a premissa básica de seu raciocínio e o seu objetivo imediato são exatamente a incompetência relativa do juízo.<br>3. A despeito da adequação da exceção de incompetência para impugnação à distribuição por dependência calcada na conexão - haja vista ser a declaração de incompetência o escopo direto do réu -, no caso concreto as demandas guardam entre si relação de conexão, apontando para a competência do Juízo da comarca de Brasília.<br>4. Recurso especial não provido.<br>(REsp n. 1.156.306/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/8/2013, DJe de 3/9/2013.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE COMPETÊNCIA. DISTRIBUIÇÃO DE DEMANDA POR DEPENDÊNCIA. COMPETÊNCIA RELATIVA NÃO ALEGADA EM MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO. PRECEDENTES DO STJ.<br>I - Na origem, trata-se de ação rescisória ajuizada pelo Estado da Paraíba, no intuito de rescindir decisão proferida nos autos da Ação Ordinária n. 0030176-23.2011.815.2001, cuja demanda julgou procedente o pedido de promoção compulsória dos autores ao posto de tenente-coronel/2010, com seus respectivos consectários legais.<br>II - Sustentou o promovente, em síntese, que a decisão supracitada teria incorrido em vício insanável no tocante às regras de competência, pois entende que não poderia ter ocorrido a distribuição do processo por dependência, em face da literalidade da Súmula n. 235, do Superior Tribunal de Justiça, sendo manifesta a impossibilidade de reunião dos processos para julgamento conjunto pelo Juízo monocrático.<br>III - No caso em tela, a parte ora agravada trouxe em destaque o trecho "em prestígio da competência em razão da matéria a ser apreciada", suprimindo o restante da frase, o que pode levar à errônea compreensão no momento da distribuição de que se tratasse de competência absoluta, ratione materiae.<br>IV - Nada obstante, compulsando os autos, verifica-se que a parte visava à distribuição por dependência, "ao processo de nº 200.2009.028.934-5, e que tramitava na 5ª Vara da Fazenda Pública Estadual da Capital, em prestígio da competência em razão da matéria a ser apreciada possuir idêntica relação com a outra a ser ajuizada e distribuída" (fl. 450).<br>V - É de se reconhecer que a forma com que formulada a frase, a fim de justificar a pretensão da distribuição por dependência, não guarda a melhor técnica, já que pode induzir o Judiciário a erro, como, ao que tudo indica, de fato ocorreu, já que é de sabença geral que o mero fato de uma ação tratar da mesma matéria que outra não importa em distribuição por dependência, sem que haja conexão ou continência.<br>VI - Contudo, tendo havido o erro, cumpria à parte contrária (ora recorrente) arguir a exceção de incompetência, na primeira oportunidade, sob pena de preclusão e prorrogação da competência, sendo exatamente o que o acórdão de origem assentou ao decidir pela improcedência da ação rescisória. Neste sentido é pacífica a jurisprudência nesta Corte, veja-se: AgInt no AREsp n. 1.459.148/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/9/2019, DJe 2/10/2019; AR n. 3.695/GO, relator Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, julgado em 24/8/2016, DJe 7/10/2016 e REsp n. 1.156.306/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/8/2013, DJe 3/9/2013.<br>VII - Ademais, ainda que assim não fosse, a interpretação de dispositivos legais que exija o reexame dos elementos fático-probatórios não é viável em recurso especial, em vista do óbice contido no enunciado n. 7 (a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial) da Súmula do STJ VIII - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AgInt no REsp n. 1.682.013/PB, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/3/2021, DJe de 26/3/2021.)<br>A partir desse pressuposto, não cabe o mandado de segurança como sucedâneo recursal, uma vez que a ação mandamental visa a proteção de direito líquido e certo contra ato abusivo ou ilegal de autoridade pública, não podendo ser utilizada de forma substitutiva, sob pena de se desnaturar a sua essência constitucional.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. IMPETRAÇÃO CONTRA ATO JUDICIAL. DESCABIMENTO DO MANDAMUS. INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, INCISO II, DA LEI N. 12.016/2009 E DA SÚMULA N. 267 DO STF. PRECEDENTES. TERATOLOGIA E ILEGALIDADE DA DECISÃO IMPUGNADA NÃO VERIFICADAS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Na origem, mandado de segurança impetrado pela parte recorrente contra decisão do Juízo B da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Santa Catarina, proferida nos autos do Recurso Cível n. 5009679-59.2016.4.04.7200, que rejeitou a alegação de incompetência absoluta dos juizados especiais para o julgamento da lide.<br>2. O Tribunal de origem manteve a decisão singular que indeferiu a inicial do mandamus.<br>3. É firme a jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal acerca do não cabimento do mandado de segurança como sucedâneo recursal, uma vez que a ação mandamental visa a proteção de direito líquido e certo contra ato abusivo ou ilegal de autoridade pública, não podendo ser utilizada de forma substitutiva, sob pena de se desnaturar a sua essência constitucional.<br>4. No caso em exame, o presente mandamus foi impetrado contra decisão judicial exarada nos autos do Recurso Cível n. 5009679-59.2016.4.04.720, em trâmite perante o juízo da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Santa Catarina, que rejeitou a alegação de incompetência absoluta dos juizados especiais para o julgamento da lide.<br>5. A jurisprudência consolidada nesta Corte firmou-se no sentido de que a utilização de mandado de segurança contra ato judicial é medida excepcionalíssima, cabível somente nas hipóteses em que a decisão impugnada possui manifesta ilegalidade ou está eivada de teratologia, o que não se verifica na espécie.<br>6. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no RMS n. 58.659/SC, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 23/4/2025.)<br>Ademais, o recorrente não logrou êxito em demonstrar a comprovação inequívoca de seu direito líquido e certo por meio da chamada prova pré-constituída, inexistindo espaço, nessa via, para a dilação probatória.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DESCREDENCIAMENTO DE LEILOEIRO. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. ACÓRDÃO MANTIDO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DO ENUNCIADO N. 283 DA SÚMULA DO STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de mandado de segurança de competência originária no Tribunal de origem, com pedido de liminar inaudita altera pars, impetrado pelo leiloeiro oficial da Central de Hastas Públicas Unificadas da Justiça Federal da 3ª Região (Cehas) contra suposto ato ilegal da Presidente do Tribunal Regional Federal da 3ª Região de não provimento de recurso administrativo por ele interposto contra decisão de descredenciamento.<br>II - Alega, em breve síntese, ser ilegal o ato que o descredenciou para atuação nos leilões promovidos pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, uma vez que a exigência de publicação de edital de leilão, por meio de jornal local impresso, não pode ser considerada falta grave a justificar a aplicação da pena de exclusão, sendo perfeitamente suprível com a publicação na rede mundial de computadores.<br>III - O mandado de segurança possui como requisito inarredável a comprovação inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio da chamada prova pré-constituída, inexistindo espaço, nessa via, para a dilação probatória. Para a demonstração do direito líquido e certo, é necessário que, no momento da sua impetração, seja facilmente aferível a extensão do direito alegado e que seja prontamente exercido. Nesse sentido: AgInt no RMS n. 34.203/PB, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 6/2/2018, DJe 16/2/2018 e AgInt no RMS n. 48.586/TO, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 10/10/2017, DJe 17/10/2017.<br>IV - De fato, como visto das transcrições, nas razões do recurso ordinário, não foram impugnados os fundamentos originários do acórdão do Tribunal de origem. É pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que a petição do recurso ordinário em mandado de segurança, a teor dos arts. 1.010, II, 1.027, II, e 1.028 do CPC/2015 e 247 do RISTJ, deve apresentar as razões pelas quais o recorrente não se conforma com o acórdão proferido pelo Tribunal de origem. Isso porque o recurso ordinário em mandado de segurança - como espécie recursal que é - reclama, para sua admissibilidade, a fiel observância do princípio da dialeticidade, impondo-se à parte recorrente o ônus de expor, com precisão e clareza, os erros - de procedimento ou de aplicação do direito - que justificam a reforma do acórdão recorrido, não bastando, para isso, a simples insatisfação com a denegação da ordem.<br>V - Assim também preconiza a Corte Suprema, como se constata desta manifestação do Ministro Celso de Mello: "O ordenamento positivo brasileiro, ao definir os requisitos de admissibilidade do recurso ordinário em mandado de segurança, determina que esse meio de impugnação dos acórdãos proferidos pelos Tribunais seja acompanhado das razões do pedido de reforma da decisão judicial questionada. A ausência dessas razões ou, como no caso, a falta de específica impugnação dos fundamentos que conferem suporte jurídico ao acórdão recorrido atuam como causas obstativas do próprio conhecimento do recurso ordinário. Não se deve conhecer de recurso que não impugne, fundamentadamente, os motivos invocados no pronunciamento jurisdicional questionado. Quando as razões recursais revelam-se inteiramente dissociadas dos fundamentos da decisão recorrida, limitando-se, sem qualquer pertinência com o conteúdo do ato jurisdicional, a reiterar os motivos de fato e de direito invocados ao ensejo da impetração do mandado de segurança, torna-se evidente a incognoscibilidade do recurso manifestado pela parte recorrente, que deveria questionar, de modo específico, a motivação subjacente ao acórdão impugnado" (RMS n. 21.597/RJ, relator Ministro Celso De Mello, Primeira Turma, DJU de 30/9/1994).<br>VI - Remansosa também é a jurisprudência desta Corte, no sentido de que "não é de se aceitar recurso remissivo, em que a parte vencida não aduz fundamentos aptos a reformar o "decisum" anterior, atendo-se aos argumentos produzidos alhures, abstendo-se de atacar as bases do aresto hostilizado, permanecendo indenes seus fundamentos, desta feita abrigados sob o manto da preclusão" (RMS n. 2.273/RS, relator Ministro Demócrito Reinaldo, Primeira Turma, DJU de 9/5/1994). Ademais, "no recurso ordinário interposto contra acórdão denegatório de mandado de segurança também se impõe à parte recorrente o ônus de impugnar especificadamente os fundamentos adotados no acórdão, pena de não conhecimento por descumprimento da dialeticidade" (STJ, AgInt nos EDcl no RMS n. 29.098/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 2/5/2017). A propósito, ainda, os seguintes arestos: RMS n. 5.749/RJ, relator Ministro Adhemar Maciel, Segunda Turma, DJU de 24/3/97; AgRg no RMS n. 44.887/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 11/11/2015; AgInt no RMS n. 47.395/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 6/12/2016.<br>VII - Diante desse contexto, "a Súmula nº 283 do STF prestigia o princípio da dialeticidade, por isso não se limita ao recurso extraordinário, também incidindo, por analogia, no recurso ordinário, quando o interessado não impugna, especificamente, fundamento suficiente para a manutenção do acórdão recorrido" (STJ, AgRg no RMS n. 30.555/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe de 1º/8/2012). Nesse sentido: RMS n. 21.019/RJ, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJU de 16/6/2006.<br>VIII - Ainda que tal óbice pudesse ser transpostos - o que não é o caso dos autos, registra-se -, tal como constou no abalizado parecer ministerial, o remédio constitucional eleito não é o meio adequado para questionar a razoabilidade ou proporcionalidade da pena aplicada no processo administrativo, nem rever ou revalorar as provas colhidas durante a instrução procedimental, quando inexiste flagrante e manifesto abuso praticado pela autoridade apontada como coatora, visto que deve encerrar um juízo de certeza imediata quanto à ilegalidade perpetrada, de imediato, e não apenas a sua mera probabilidade incerta, mediante ampla revisão dos autos processuais e dos argumentos constantes no parecer conclusivo, funcionando, nesta acepção, como uma instância revisora do mérito administrativo.<br>IX - No caso, não se vê qualquer vício que possa causar sua nulidade, consoante as informações prestadas pela Desembargadora Presidente do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que resultou na decisão de descredenciamento do recorrente, correu regularmente, com observância das formalidades legais e respeito ao contraditório e ampla defesa (fls. 376-377).<br>X - De fato, não existe ilegalidade no ato da autoridade apontada como coatora, tendo em vista que o Tribunal Regional concluiu que a pena de descredenciamento foi devidamente fundamentada, nos termos da Resolução n. 236/2016 do Conselho Nacional de Justiça e Resolução 315/2008 do Conselho da Justiça Federal da 3ª Região.<br>XI - Assim, "Não cabe ao Poder Judiciário reexaminar o mérito da decisão administrativa em razão do amplo conjunto probatório produzido nas instâncias administrativas, bem como não é o mandado de segurança o meio adequado para ser usado como recurso, a fim de discutir fatos e provas na instância administrativa. Assim, é vedado o reexame das provas produzidas no procedimento administrativo nessa via mandamental." (AgInt no RMS n. 70.522/BA, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.)<br>XII - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no RMS n. 73.246/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025.)<br>Por fim, a Corte de origem afirmou que o ora recorrente havia oposto embargos de declaração contra a decisão, alegando a competência e pretendendo a livre distribuição (fl. 42): "Aliás, o próprio impetrante já opôs Embargos Declaratórios na Ação Rescisória (incidente nº 2220357-80.2023.8.26.0000/50001), alegando exatamente a mesma matéria de incompetência absoluta, pretendendo a livre distribuição, sendo que o recurso ainda não foi julgado."<br>A parte ora recorrente furtou-se de impugnar específica e suficientemente o fundamento acerca da oposição de embargos de declaração.<br>Nesse diapasão, aplica-se à espécie o entendimento segundo o qual: "a Súmula n. 283/STF prestigia o princípio da dialeticidade, por isso não se limita ao recurso extraordinário, também incidindo, por analogia, no recurso ordinário, quando o interessado não impugna, especificamente, fundamento suficiente para a manutenção do acórdão recorrido" (AgRg no RMS n. 44.108/AP, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Federal convocada TRF/3ª Região), Segunda Turma, DJe de 18/12/2015).<br>Nessa linha, a jurisprudência desta Corte:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO DISTRITAL. ALEGADA OMISSÃO DO PODER PÚBLICO QUANTO AO PAGAMENTO DE COMPLEMENTAÇÃO SALARIAL E VPNI. SEGURANÇA DENEGADA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, EM FACE DA AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO ALEGADO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF, POR ANALOGIA. INOVAÇÃO, EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>I. Trata-se de Agravo interno, interposto contra decisão monocrática publicada em 26/04/2016, que, por sua vez, decidira recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73.<br>II. Na forma da jurisprudência desta Corte, "a Súmula 283/STF é aplicável aos recursos ordinários" (STJ, RMS 46.487/CE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, D Je de 18/08/2016).<br>III. Caso concreto em que, nada obstante o Tribunal de origem houvesse denegado a segurança, ao fundamento de inexistência de comprovação do direito líquido e certo alegado - uma vez que os documentos colacionados aos autos evidenciariam que a parte impetrante percebe remuneração superior ao cargo paradigma, inexistindo, portanto, defasagem remuneratória -, nas razões do Recurso Ordinário a parte agravante limitou-se a tecer considerações genéricas acerca da legislação aplicável à espécie. Incidência da Súmula 283/STF, por analogia.<br> .. <br>V. Agravo interno improvido. (AgInt no RMS 46.775/DF, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 14/10/2016.)<br>ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. OUTORGA DE DELEGAÇÕES NOTORIAIS. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO ATACADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 283 E 284 DO STF. EXIGÊNCIA EDITALÍCIA NÃO CUMPRIDA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.<br>1. Cuida-se, na origem, de Mandando de Segurança impetrado contra ato do Presidente da Comissão de Concurso para Outorga de Delegações Notariais e Registrais no Estado do Paraná objetivando o afastamento da exclusão do ora recorrente do referido certame, garantindo a sua participação nas demais fases do concurso.<br>2. A Corte de origem denegou a segurança por entender que "já logram superadas as demais etapas classificatórias do Concurso, com a realização inclusive da prova oral, de modo que o eventual acolhimento do presente pleito não traria nenhum proveito ao Impetrante". (fl. 183, e-STJ).<br>3. Contudo, esse argumento não foi atacado pela parte recorrente e, como é apto, por si só, para manter o decisum combatido, permite aplicar na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo.<br> .. <br>6. Recurso Ordinário não provido. (RMS 51.337/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 10/10/2016.)<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. DEMISSÃO. DIVÓRCIO ENTRE AS RAZÕES RECURSAIS E O TEOR DO ACÓRDÃO RECORRIDO E DA CONTROVÉRSIA DE FUNDO. SÚMULAS 283 E 284/STF. APLICABILIDADE. PRECEDENTES. NÃO CONHECIMENTO.<br>1. Recurso ordinário interposto contra o acórdão que denegou a segurança no pleito mandamental impetrado contra ato judicial que visava combater acórdão que decidiu controvérsia de suspensão de segurança; o impetrante alegava que seria a única via possível.<br>2. Da leitura atenta dos autos se infere que o debate de fundo está relacionado com a pretensão autoral de reapreciar questão ligada a processo disciplinar, e essa dissonância de razões em recorrer atrai a aplicabilidade das Súmulas 283 e 284/STF, por analogia: "Se as razões recursais não infirmam os fundamentos do acórdão guerreado, incide, por analogia, o disposto nos enunciados nº 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal" (AgRg no RMS 48.307/SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 17.8.2015). 3. A Súmula 283/STF é aplicável aos recursos ordinários, como bem se identifica na jurisprudência do STJ. Precedentes: AgRg no RMS 33.036/SC, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 30.6.2016; AgRg no RMS 44.108/AP, Rel. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Segunda Turma, DJe 18.12.2015; AgRg no RMS 41.529/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 24.11.2015; e AgRg no RMS 20.451/RS, Rel. Ministro Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Sexta Turma, DJe 4.9.2015. Recurso ordinário não conhecido"<br>(RMS 46.487/CE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 18/08/2016).<br>De fato, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do recorrente expor, de forma clara e precisa, a motivação ou as razões de fato e de direito de seu inconformismo, impugnando os fundamentos da decisão recorrida, de forma a amparar a pretensão recursal deduzida, requisito essencial à delimitação da matéria impugnada e consequente predeterminação da extensão e profundidade do efeito devolutivo do recurso interposto, bem como à possibilidade do exercício efetivo do contraditório.<br>Destarte, por estar em consonância com o entendimento dominante deste Tribunal, o acórdão recorrido não merece reparos, porquanto não evidenciado o direito líquido e certo a amparar a pretensão do autor.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso ordinário.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ATO DE DISTRIBUIÇÃO PROCESSUAL. PREVENÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO JUDICIAL PASSÍVEL DE RECURSO. DESCABIMENTO. SÚMULA N. 267 DO STF. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. NÃO ENFRENTAMENTO DO FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF, POR ANALOGIA. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.