DECISÃO<br>Trata-se de agravo, interposto por LEOMAR DE VASCONCELOS COSTA, da decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na apelação cível n. 2005.34.00.012876-2.<br>Na origem, cuida-se de ação ordinária proposta por LEOMAR DE VASCONCELOS COSTA, na qual requereu a concessão de "reparação econômica em prestação mensal, permanente e continuada no valor de seus proventos atuais de aposentado por tempo de serviço da Polícia Civil do DF, condenando-se a ré ao pagamento das parcelas retroativas desde 05 de outubro de 1988, eis que o requerimento de anistia do requerente foi anterior a esta data" (fl. 17).<br>Subsidiariamente, requereu a declaração de "não incidência tributária sobre os vencimentos e proventos do autor oriundos de reintegração por anistia política, condenando-se a ré a interromper o recolhimento na fonte de imposto de renda e de contribuição previdenciária e a repetir o indébito tributário referente aos últimos dez anos" (fl. 17)<br>Foi proferida sentença, que julgou improcedentes os pedidos autorais (fls. 72-77). Interposta apelação às fls. 91-104.<br>O TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO negou provimento à apelação, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fl. 128):<br>CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ANISTIADO POLÍTICO. REPARAÇÃO ECONÔMICA. ADCT-CF188, ART. 8º, REGULAMENTADO PELA LEI Nº 10.559/2002. CUMULAÇÃO COM VENCIMENTOS E PROVENTOS. IMPOSSIBILIDADE. CONFIGURAÇÃO DE BIS IN IDEM. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.<br>1. Descabe prover recurso de Apelação cuja pretensão é a de reformar a Sentença que adotou como fundamento a regra constante do art. 8º, do ADCT-CF/88 e a Lei nº 10.559/2002, que o regulamentou, para indeferir o pleito autoral, que visa tanto ao pagamento de prestação permanente e continuada, a título de reparação econômica, referente à anistia política, como a não incidência do IRPF sobre os proventos do aludido cargo, em vista do caráter não indenizatório dessa verba, que é, em verdade, uma contraprestação de serviço.<br>2. Conforme precedentes desta Corte Regional, a reparação econômica prevista no art. 4º, da Lei nº 10559/2002 se destina às pessoas que, em razão de atos de exceção, estejam desprovidas de renda e de meios para prover a sua subsistência. No caso dos autos, o Requerente foi reintegrado ao Serviço Público do Distrito Federal em data anterior à da promulgação da Constituição da República de 05 de outubro de 1988, razão por que não faz jus à aludida reparação econômica. Outrossim, não reconhecida a plausibilidade do pleito, descabe falar em não incidência do IRPF, pois, à evidência, os proventos que o Apelante percebe, em vista do exercício de cargo público, não ostentam qualquer caráter indenizatório.<br>3. Apelação a que se nega provimento, para manter incólume a Sentença.<br>Opostos embargos de declaração às fls. 131-138, posteriormente rejeitados (fls. 149-153).<br>Nas razões do recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte recorrente aponta afronta aos arts. 1º, inciso V, e 5º da Lei n. 10.559/2002 e ao art. 8º do ADCT, uma vez que "nem o caput do artigo 8º do ADCT, nem a Lei 10.559/02 estabelecem qualquer restrição de ordem à que o perseguido não tenha condições de manter sua subsistência" (fl. 163).<br>Ao final, requer o provimento do recurso especial para que seja reformado o acórdão recorrido e julgado integralmente procedente o pedido.<br>Contrarrazões às fls. 187-194.<br>O Tribunal a quo não admitiu o recurso especial, por considerar que há incidência dos óbices das Súmulas n. 7/STJ e 83/STJ (fls. 208-209).<br>Interposto agravo em recurso especial às fls. 212-224.<br>Contrarrazões às fls. 227-231.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, tendo em vista, notadamente, que a parte agravante impugnou, de forma suficiente, os óbices elencados na decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, relativos à ausência de interesse processual por não haver omissão a ser sanada, passo ao exame do recurso especial.<br>De início, cumpre destacar que a via do recurso especial, destinada a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional, não se presta à análise da alegação de ofensa a dispositivo da Constituição da República, o que impede o exame da alegada ofensa ao art. 8º, do ADCT, da Constituição Federal. A propósito: AgInt no AREsp n. 2.353.629/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 24/6/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.422.127/CE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 4/6/2024.<br>Ademais, a Corte a quo, ao decidir sobre o preenchimento de requisitos para a percepção da reparação econômica em prestação mensal, permanente e continuada, prevista no art. 5º da Lei n. 10.559/2002, adotou os seguintes fundamentos (fls. 124-126):<br>Com efeito, não obstante haja-se beneficiado o Autor da concessão da anistia, ainda sob a égide da EC nº 26, de 27 de novembro de 1985, que convocou a Assembleia Nacional Constituinte e concedeu anistia aos Servidores Públicos da Administração direta e indireta, bem como aos Militares, punidos por atos de exceção, institucionais ou complementares, afigura-se correto o fundamento da Sentença de Primeiro Grau, uma vez que o escopo da anistia prevista no art. 8º, do ADCT-CF/88 é o de conceder reparação econômica ao cidadão que, a latere de fazer jus à dita anistia política, encontre-se desprovido dos meios necessários a garantir a sua subsistência. Vejamos.<br>Dispõe o art. 4º, caput e §§ 1 0, 2º e 3º, todos da Emenda Constitucional nº 26, de 1985, verbis:<br> .. <br>Por seu turno, dispõe o art. 8º, do ADCT-CF/88:<br> .. <br>Sabidamente, o art. 8º, do ADCT-CF/88 foi regulamentado pela Lei nº 10.559/2002 cujo art. 1º, II, estatui, nestes termos:<br>Art. 1º. O Regime do Anistiado político compreende os seguintes direitos:<br> .. <br>II  reparação econômica, de caráter indeniza tório, em prestação única ou em prestação mensal, permanente e continuada, asseguradas a readmissão ou a promoção na inatividade, nas condições estabelecidas no caput e nos §§ 1º e 5º, do art. 8º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;<br>Outrossim, disciplina o art. 4º, da referida Lei nº 10.559/2002:<br>Art. 4º. A reparação econômica, em prestação única, consistirá no pagamento de trinta salários mínimos por ano de punição e será devida aos anistiados políticos que não puderam comprovar vínculos com a atividade laborai.<br>No caso dos autos, o Apelante obteve a sua reintegração ao Serviço Público do Distrito Federal em 09 de setembro de 1988 e, portanto, quando da promulgação da Carta Política, que se deu em 05 de outubro de 1988, já se encontrava a perceber a remuneração pelo exercício do cargo.<br>De fato, ao tempo em que os vencimentos remuneram o serviço prestado, a reparação econômica, em parcela única ou em prestações de trato sucessivo, tem por objeto reparar o dano por quem haja suportado atos de punição, de demissão ou de afastamento das suas atividades remuneradas, quer no setor privado, quer no público, decorrentes de pressões de caráter político, ostensivos ou sigilosos.<br>Entretanto, a reparação econômica em tela veio a lume com a promulgação da Ordem constitucional de 05 de outubro de 1988 e o § 1º do art. 8º, do ADCT-CF/88, é expresso  em dispor, no sentido de que não podem retroagir à Constituição os efeitos financeiros da aludida reparação. Vejamos:<br>§ 1º - o disposto neste artigo somente gerará efeitos financeiros a partir da promulgação da Constituição, vedada a remuneração de qualquer espécie em caráter retroativo.<br>Desse modo, os efeitos financeiros desse benefício estão limitados, no tempo. O Apelante foi beneficiado com o seu retorno ao Serviço Público em data anterior à da promulgação da Carta Política de 1988. Esse marco temporal foi estabelecido com o preciso escopo de evitar que o Administrador protraia, no tempo, indefinidamente, a reintegração do anistiado político. Fixou, pois, a Constituição, a obrigação de reparar o dano, em ordem a evitar a mora administrativa. Ora, in casu, não se verificou tal situação, pois, enfatize-se, o Apelante já estava reintegrado ao Serviço Público, quando promulgada a Carta Política de 1988.<br>E, acerca dessa circunstância, bem observou o ora recorrido decisum, ao comentar, às fls. 72, nestes termos:<br>" ..  fosse a intenção do legislador abarcar situações, como a apresentada nos autos, de beneficiar, com pagamento de prestação continuada, os anistiados políticos que já percebessem remuneração/proventos desde 05.10.1988, decorrentes do cargo/posto em que atingidos por ato de exceção ou de motivação exclusivamente política, não teria ressalvado que "o valor da prestação mensal, permanente e continuada, será igual ao da remuneração que o anistiado político receberia se na ativa estivesse:"<br>Nesse passo, o Autor não reúne o requisito essencial para se beneficiar do benefício em tela, eis que não se encontrava desprovido de renda, quando promulgada a Constituição. Esse fundamento da Sentença recorrida é consentâneo ao que já teve ocasião de decidir a colenda Primeira Turma deste TRF1, nestes termos:<br> .. <br>Igualmente escorreito se afigura o decisum apelado, quanto à impossibilidade de não incidência do IRPF sobre os vencimentos do Apelante, eis que estes não ostentam o necessário caráter indenizatório. Trata-se, deveras, de contraprestação para pela pessoa política Distrito Federal em vista do exercício do cargo de Delegado de Polícia.<br>Pelo excerto da decisão transcrita, tem-se que a alegada afronta aos arts. 1º, inciso V, e 5º, da Lei n. 10.559/2002 passa pela análise do art. 8º do ADCT e da EC n. 26/1985, de modo a definir se a concessão da anistia e reintegração do servidor, previamente à promulgação da Constituição Federal de 1988, seriam impeditivos à reparação econômica prevista na Lei n. 10.559/2002. Assim, incabível o recurso especial porque a tese recursal é eminentemente constitucional, ainda que se tenha indicado nas razões do recurso especial violação a dispositivos de lei federal.<br>O acórdão recorrido decidiu a questão referente ao preenchimento dos requisitos para a reparação econômica com lastro em fundamento eminentemente constitucional. Nesse contexto, a sua revisão é inviável em recurso especial, que se destina a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional. Nesse sentido:<br>PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. PENSÃO POR MORTE. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DECIDIU A QUESTÃO SOB O ENFOQUE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Quanto à alegada ofensa ao artigo 1.022 do CPC/2015, depreende-se dos autos que o Tribunal de origem, de modo fundamentado, tratou da questão suscitada, resolvendo, portanto, de modo integral a controvérsia posta.<br>2. A questão foi enfrentada à luz de fundamentos eminentemente constitucionais. Nesse contexto, não compete ao Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, analisar eventual contrariedade a preceito contido na Constituição Federal, nem tampouco uniformizar a interpretação de matéria constitucional, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.846.350/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 22/4/2020, DJe de 27/4/2020; grifei)<br>PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. VALOR DO BENEFÍCIO. EQUIPARAÇÃO COM OS SERVIDORES DA ATIVA. IMPROCEDÊNCIA. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DA SUPREMA CORTE.<br>I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra a União objetivando o pagamento de pensão por morte no mesmo padrão remuneratório dos servidores da ativa, previsto na Lei n. 11.171/2005. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Nesta Corte, não se conheceu do recurso especial.<br>II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, se a controvérsia foi dirimida pelo Tribunal de origem, sob enfoque eminentemente constitucional, compete ao Supremo Tribunal Federal eventual reforma do acórdão recorrido, sob pena de usurpação de competência inserta no art. 102 da Constituição Federal.<br> .. <br>III - O acórdão recorrido, ao dispor sobre a matéria, cingiu-se à interpretação de regramentos e princípios constitucionais, tem-se inviabilizada a apreciação da questão por este Tribunal, estando a competência de tal exame jungida à Excelsa Corte, ex vi do disposto no art. 102 da Constituição Federal, sob pena de usurpação daquela competência.<br>IV - A propósito, confiram-se trechos do julgado recorrido, os quais corroboram o referido entendimento, in verbis: "(..) O STF, inclusive, analisando a referida questão, pacificou o entendimento no RE 603.580, em sede de repercussão geral, de que os pensionistas de servidor falecido após a EC nº 41/2003 somente têm direito à paridade caso o instituidor se enquadre na regra de transição prevista no art. 3º da EC nº 47/2005, que estabelece o preenchimento dos seguintes requisitos pelo instituidor: i ) 35 anos de contribuição, ii) 25 anos de efetivo exercício no serviço público, iii) 15 anos de carreira e iv) 5 anos no cargo em que se deu a aposentadoria. In casu, verifica-se, por meio do documento colacionado sob identificador nº 4058402.5498269, que o instituidor do benefício ingressou no serviço público em 15/06/1962 e teve sua aposentadoria voluntária concedida com fulcro no art.192, I, da Lei nº 8112/90, em 04/10/1995, isto é, com 33 anos de serviço. Entretanto, não consta nos autos se ele teria mais 2 anos de contribuição, que seria necessário a comprovar o primeiro requisito previsto no art. 3º da EC nº 47/2005. Sendo assim, muito embora a parte autora tenha comprovado que o instituidor da pensão pertenceu ao quadro de pessoal do extinto DNER, não demonstrou, contudo, que a aposentadoria do de cujus ocorreu nos termos da regra de transição prevista no art. 3º da EC nº 47/2005, já que a pensão por morte foi somente instituída em 04/10/2004, posterior à EC 41/2003. (fls.311-312)"<br>V - A matéria veiculada no recurso especial é própria de recurso extraordinário, apresenta-se evidente a incompetência do Superior Tribunal de Justiça para analisar a questão, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. No mesmo sentido, destaco os seguintes precedentes: (AgInt no REsp 1859437/AL, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 5/10/2020, DJe 8/10/2020 e AREsp 1.692.609/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/8/2020, DJe 6/10/2020.)<br>VI - O objetivo final do recorrente é a análise do acórdão ora recorrido ante às disposições constantes em artigos da CF/88 e da EC n. 41/2003. Assim, é importante destacar que não cabe ao STJ a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para o fim de prequestionamento, porquanto o julgamento de matéria de índole constitucional é de competência exclusiva do STF, consoante disposto no art. 102, III, da Constituição Federal<br> .. <br>VII - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 1.908.326/RN, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 23/8/2021, DJe de 27/8/2021.)<br>Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER DO recurso especial.<br>Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios e m 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 77), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ANISTIADO POLÍTICO. REPARAÇÃO ECONÔMICA. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDADO EM NORMA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA VIA ESPECIAL. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. DISPOSITIVO INFRACONSTITUCIONAL INDICADO. OFENSA REFLEXA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.