DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por FLÁVIA MARIA CASOTTI, contra decisão que não admitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl. 930):<br>APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS DE PROFISSIONAIS LIBERAIS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ANTIGA PROCURADORA DA PARTE. TERCEIRA INTERESSADA. TERMOS DE CONFISSÃO DE DÍVIDA EXECUTADOS EM OUTRA DEMANDA EXECUTIVA. PEDIDO DE PENHORA NO ROSTO DESTE AUTOS PROTOCOLADO NAQUELA DEMANDA UM DIA APÓS O PEDIDO DE ACORDO NESTA AÇÃO. PRETENSÃO DE NÃO HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO E HABILITAÇÃO DO CRÉDITO NESTES AUTOS. PARTES DA PRESENTE AÇÃO QUE SÃO CREDORES E DEVEDORES EM VÁRIOS PROCESSOS. ACORDO HOMOLOGADO PARA EXTINGUIR AS DEMANDAS QUE TRAMITAM HÁ ANOS. HIGIDEZ DA TRANSAÇÃO FIRMADA ENTRE AS PARTES. AUSÊNCIA DE CONLUIO OU MÁ-FÉ. MANTIDA A SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA.<br>APELAÇÃO DESPROVIDO.<br>Opostos embargos declaratórios (fls. 940-949), foram acolhidos em parte, nos termos da seguinte ementa (fl. 974):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO VERIFICADA. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA. TERCEIRA INTERESSADA. VENCIDA NO PLEITO RECURSAL. CABÍVEL A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS AOS PATRONOS DAS APELADAS EM FACE DO TRABALHO REALIZADO EM SEDE RECURSAL. OBSERVANDO O DISPOSTO NO ART. 85 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS POR MERO DESPACHO NOS AUTOS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. CASO A DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO SEJA OMISSA QUANTO AO DIREITO AOS HONORÁRIOS OU AO SEU VALOR, É CABÍVEL AÇÃO AUTÔNOMA PARA SUA DEFINIÇÃO E COBRANÇA, NOS TERMOS DO ART. 85, § 18 DO CPC, NÃO PODENDO SER FIXADA POR DESPACHO NOS AUTOS, SOB PENA DE OFENSA À COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA.<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE, SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 982-993), a parte recorrente aponta violação ao art. 85, caput e § 11, do CPC.<br>Sustenta, em síntese: a) impossibilidade de condenação de terceiro interessado em honorários, por não ser parte no processo; b) ser indevida condenação em honorários advocatícios recursais, uma vez que não houve fixação destes na instância inferior.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 1010-1014 e 1016-1020.<br>Em juízo de admissibilidade (fls. 1025-1027), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 1036-1053).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A  irresignação  não merece  prosperar.<br>1. No tocante à violação ao art. 85 "caput" do CPC, a recorrente aduz não ser cabível a condenação de terceiro interessado em honorários advocatícios, visto não ser parte no processo.<br>Compulsando o acórdão recorrido, observa-se que o Tribunal de origem não se manifestou acerca da tese em questão, mesmo após a oposição de embargos de declaração.<br>Portanto, incide, na espécie, a Súmula 211 do STJ, ante a ausência de prequestionamento, porquanto a questão ventilada não foi objeto do competente juízo de valor aferido pelo Tribunal de origem.<br>Para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as questões jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos por vulnerados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal.<br>Vale lembrar que, no caso específico, além de a recorrente ter manejado os embargos de declaração para sanar a omissão do tribunal local e, persistindo a omissão, ter invocado, no recurso especial, violação ao art. 1022 do CPC, o que não ocorreu quanto à tese de cerceamento de defesa.<br>Em outros termos, tampouco cabe falar em prequestionamento ficto face ao art. 1025 do CPC.<br>Nos termos da jurisprudência desta Casa, para se possibilitar a sua incidência, cabe a parte alegar, quando de suas razões do recurso especial, a necessária ofensa ao art. 1022 do CPC de modo a permitir sanar eventual omissão através de novo julgamento dos aclaratórios, o que não foi feito no presente feito em relação à tese.<br>Tal como dito, "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei". (REsp 1639314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 10/04/2017).<br>Sobre o tema:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO FICTO. AUSÊNCIA DE VÍCIO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>(..)<br>6. A ausência de análise das matérias pelos acórdãos recorridos impede o conhecimento do recurso especial por falta de prequestionamento, conforme as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ.<br>7. O prequestionamento ficto, nos termos do art. 1.025 do CPC, exige a indicação de violação do art. 1.022 do CPC, o que não ocorreu no caso.<br>8. A instauração de incidente de assunção de competência é submetida ao juízo de adequação e conveniência do relator, não sendo necessária na hipótese.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo interno desprovido e pedido de instauração de incidente de assunção de competência indeferido.<br>(..)<br>(AgInt no AREsp n. 2.744.477/RN, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025.)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO FICTO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. NECESSIDADE.<br>1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.<br>2. A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada e reconhecida a violação do art. 1.022 do CPC para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que, uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei. Precedente.<br>3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.578.731/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 7/7/2025.)<br>Inafastável o óbice da Súmula 211/STJ.<br>2. Quanto à violação ao art. 85, § 11, do CPC, a insurgente aponta ser indevida condenação em honorários advocatícios recursais, uma vez que não houve fixação de honorários na instância inferior.<br>A respeito da controvérsia, o Tribunal de origem asseverou que não foram majorados os honorários recursais. Confira-se (fl. 973):<br>No tocante aos honorários advocatícios sucumbenciais fixados no acórdão em 10% sobre o valor da execução para o procurador de cada apelada, foram arbitrados com base do art. 85 e em face da terceira interessada ter sido vencida no seu pleito recursal, não tendo havido aplicação do § 11 do referido artigo, uma vez que não se trata de majoração da verba e sim fixação em face do trabalho desenvolvido pelos procuradores em fase recursal.<br>Como se vê, o órgão julgador utilizou como razão de decidir, na hipótese, a fixação de honorários com fulcro no art. 85 "caput" do CPC.<br>Em virtude de tal fundamento não ter sido devidamente prequestionado, conforme exposto no item anterior, permanece não rebatida tese suficiente para manutenção do decisum, atraindo a aplicação da Súmula 283/STF, por analogia.<br>Com efeito, a subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do acórdão impugnado, impõe o desprovimento do apelo, a teor do disposto na Súmula 283 do STF, in verbis: "É inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.".<br>Precedentes:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE.<br>1. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do acórdão impugnado, impõe o desprovimento do apelo.<br>Incidência da Súmula 283 do STF.<br>2. A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é automática, dependendo da constatação, pelas instâncias ordinárias, da presença ou não da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor.<br>Precedentes.<br>3. Derruir a conclusão do acórdão recorrido para verificar se o acervo probatório foi ou não suficiente para embasar o decisum atacado, e se estão presentes os requisitos necessários para a configuração da vulnerabilidade, a fim de desconstituir as conclusões a que chegou a Corte de origem, demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, providência vedada em sede de recurso especial, ante o óbice estabelecido pela Súmula 7/STJ.<br>Precedentes.<br>4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.604.539/MS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024.) (grifa-se)<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EQUIDADE. AUSÊNCIA DE MENSURAÇÃO DO PROVEITO ECONÔMICO E VALOR DA CAUSA. SÚMULA N. 7/STJ. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA N. 283/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA.<br>(..)<br>4. "A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não-conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula n. 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"". (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.317.285/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de19/12/2018.)<br>5. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a"" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>Recurso especial não conhecido (REsp n. 1.935.846/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 10/4/2025.)<br>Desta forma, a falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido e as razões recursais dissociadas do que ficou decidido pelo Tribunal de piso demonstram a deficiência de fundamentação do recurso, sendo inafastável o teor da Súmula 283 do STF.<br>3. Do exposto, com fundamento no art. 932 do CPC c/c Súmula 568/STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA