DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por Companhia Açucareira Usina Capricho, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (e-STJ, fls. 1.572-1.574):<br>ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. REFORMA AGRÁRIA. APELAÇÃO DO INCRA E DA EXPROPRIADA. JUSTA INDENIZAÇÃO. LAUDO PERICIAL. CONTEMPORANEIDADE. MANUTENÇÃO. JUROS COMPENSATÓRIOS. INCIDÊNCIA. ADEQUAÇÃO DOS PERCENTUAIS DE OFÍCIO. JULGAMENTO DO STF NA ADI 2332. PRECEDENTES DO STJ. INDENIZAÇÃO COMPLEMENTAR. PAGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 100 DA CF/88. MANUTENÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS PERICAIS E ADVOCATÍCIOS. INVERSÃO DO ÔNUS. INDENIZAÇÃO JUDICIAL SUPERIOR À PROPOSTA INICIAL. TESE 184/STJ E SÚMULA 141/STJ. PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO DO PARTICULAR. NEGADO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INCRA.<br>1. Cuida-se de apelações cíveis interpostas pelo INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA e por COMPANHIA AÇUCAREIRA USINA CAPRICHO, contra sentença prolatada pelo juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária de Alagoas, o qual julgou procedente pedido formulado pelo INCRA visando à desapropriação parcial do imóvel rural denominado FAZENDA LOANGO, para fins de reforma agrária.<br>2. Não prospera o argumento do INCRA de que seria extra petita a condenação da autarquia na sentença em juros compensatórios, alegando ausência de requerimento pela expropriada na contestação. Com efeito, distintamente das ações pautadas em responsabilidade aquiliana ou contratual, no caso das desapropriações, há regramento legal específico sobre os juros compensatórios. Portanto, a condenação ao pagamento é consectário lógico do pedido expropriatório, conforme art. 15-A, do Decreto-Lei nº 3.365/65.<br>3. No bojo da Pet 12344/DF, o Superior Tribunal de Justiça, revisando temas repetitivos firmados anteriormente à ADI 2332, deu nova redação à tese do Tema 282, passando a vedar por completo a incidência de juros compensatórios em imóveis improdutivos, nos termos do art. 15-A, § 2º, do Decreto-Lei n.º 3.365/41, apenas sendo possível sua incidência para aqueles imóveis que possuam índice de produtividade superior a zero, desde de que haja prova pelo expropriado da efetiva perda de renda, conforme exigido pelo art. 15-A, § 1º, do citado Decreto-Lei.<br>4. Considerando que se trata de desapropriação para fins de reforma agrária no bojo da qual a instrução não foi realizada visando a se aferir uma eventual absoluta inexistência de exploração, ou seja, se o imóvel não gerava nenhum tipo de receita. À época, discutia-se tão somente se o imóvel era produtivo ou improdutivo, que é questão distinta. Assim, correta a sentença quanto à condenação do INCRA em juros compensatórios, a incidir desde a data da imissão da autarquia na posse do imóvel expropriado (05/02/2007) até a data da efetiva expedição do precatório, com base de cálculo conforme definido na sentença integrativa sobre a diferença entre o montante correspondente a 80% do valor atualizado da oferta em juízo pelo INCRA (de acordo com atualização constante do laudo id. 4058000.2305657 - pág.48) e o valor fixado em sentença, de acordo com laudo pericial de id. 4058000.2305657. Ademais, como a incidência dos juros pressupõe a imissão prévia pelo expropriante, não havendo qualquer normativo legal que impeça seu curso durante eventual suspensão do processo expropriatório, é inviável o pleito do INCRA no sentido de prorrogar seu termo inicial para outro evento que não seja sua imissão na posse do imóvel.<br>5. Porém, a apelação do INCRA merece parcial provimento, a fim de adequar os índices aos estabelecidos após o julgamento da ADI 2332 pelo Supremo Tribunal Federal. Portanto, serão aplicados os seguintes percentuais: a) de 05/02/2007 a 11/07/2017: 6% a.a.; b) a partir de 12/07/2017: percentual igual ao fixado para os TDAs ofertados para a terra nua (3% a.a. - id. n.º 4058000.2277111 - pág. 8), na forma do §9º do art. 5º da Lei n.º 8.629/93.<br>6. O laudo pericial mostra-se razoável ao fixar o valor total do imóvel (R$ 8.859,002,32), a partir do cálculo do valor do hectare da Fazenda Loango, definido pelo expert do juízo em R$ 11.949,95, levando em consideração as condições satisfatórias para o aproveitamento da terra. O valor da terra nua alcança-se com a subtração daquele aferido para as benfeitorias, observando o disposto no art. 12 da Lei n.º 8.629/93. Diferentemente do que arguido pela expropriada, o perito, em sua avaliação, abordou os critérios levantados ao tempo da realização da vistoria. Apesar de classificar o imóvel como rural, o vistor oficial deixou claro que considerou no cálculo da indenização seu potencial de urbanização.<br>7. No que se refere aos honorários advocatícios sucumbenciais, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento da PET n.º 12.344/DF, manteve inalterada a Tese 184, assim como a Súmula 141/STJ. Como a indenização imposta na sentença recorrida superou o valor proposto inicialmente pelo imóvel, deve em desfavor do INCRA ser invertido o ônus da sucumbência, como pleiteia a expropriada, com a condenação da autarquia nos honorários periciais e honorários advocatícios, estes fixados em 1,5% sobre a diferença entre o valor proposto inicialmente pelo imóvel e a indenização imposta judicialmente, com a devida correção.<br>8. Quanto ao pagamento da indenização complementar decorrente da desapropriação por utilidade pública, tenho que o art. 5º, inciso XXIV, e o art. 184, caput e §1º, todos da CF/88 não afastam a expedição de precatório quando se trata de complementação, devendo-se observar o trâmite previsto no art. 100 da CF/88, entendimento adotado pelo STF e, também, por este Tribunal. Precedentes. É nesse sentido a regra fixada no § 8º do art. 5º da Lei n.º 8.629/93: "Na hipótese de decisão judicial transitada em julgado fixar a indenização da terra nua ou das benfeitorias indenizáveis em valor superior ao ofertado pelo expropriante, corrigido monetariamente, a diferença será paga na forma do art. 100 da Constituição Federal".<br>9. Sustenta o apelante/expropriado que é inconstitucional a regulamentação da modalidade de pagamento via medida provisória, ao argumento haver reserva de lei complementar, conforme art. 184, § 3º, da CF/88 ("Cabe à lei complementar estabelecer procedimento contraditório especial, de rito sumário, para o processo judicial de desapropriação"). Não obstante, a interpretação teleológica do referido preceito constitucional aponta que a exigência de lei complementar se direciona ao processo de conhecimento destinado a garantir o contraditório sobre a definição do valor da justa indenização e verificação do descumprimento da função social do imóvel. Nesta toada, a definição da modalidade de pagamento, por não ter relação com o exercício do contraditório, não se insere na reserva de lei complementar insculpida no art. 184, § 3º, da CF/88.<br>10. Isenção do INCRA em relação às custas, na forma do art. 4º, I, da Lei n.º 8.298/96.<br>11. Apelação do Incra improvida. Redução dos juros compensatórios para 6% a.a. de 05/02/2007 a 11/07/2017 e a partir de 12/07/2017 em percentual igual ao fixado para os TDAs ofertados para a terra nua.<br>12. Apelação da expropriada provida em parte para tão somente, invertendo o ônus da sucumbência fixado na sentença recorrida, condenar o INCRA em honorários periciais e honorários advocatícios, estes fixados em 1,5% sobre a diferença entre o valor proposto inicialmente pelo imóvel e a indenização imposta judicialmente, com a devida correção.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados.<br>Nas razões do apelo especial, a recorrente alega violação dos arts. 85, § 2º, 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil de 2015; 10, parágrafo único, e 19, § 1º, da Lei Complementar n. 76/1993, sob as seguintes assertivas:<br>i) existência de omissões no aresto relevantes ao julgamento da lide, notadamente quanto às particularidades importantes à desapropriação e consequente valor atribuído ao imóvel, como o potencial de urbanização do imóvel e inconsistências no valor médio do hectare apurado pelo perito, vício caracterizador de ausência de fundamentação do julgado;<br>ii) o pagamento da complementação da parcela referente às benfeitorias úteis e necessárias, no caso de desapropriação para fins de reforma agrária, deve ser realizado em dinheiro, haja vista o disposto na lei complementar que disciplina a matéria;<br>iii) necessidade de majoração do valor fixado a título de honorários sucumbenciais, haja vista que o art. 27, §1º, do Decreto-Lei n. 3.365/1941, que prevê a sucumbência entre 0,5% e 5% sobre a diferença entre o valor arbitrado judicialmente e aquele oferecido pelo Poder Público, é incompatível com o disposto na Lei Complementar n. 76/1993.<br>Contrarrazões às fls. 1.846-1.860 (e-STJ).<br>Em parecer, o Ministério Público opinou pelo conhecimento do agravo e não conhecimento do recurso especial.<br>O recurso especial foi admitido na origem (fls. 1.919-1.920, e-STJ), ascendendo os autos a esta Corte de Justiça.<br>Brevemente relatado, decido.<br>Com efeito, a apontada afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 não ficou caracterizada, uma vez que a jurisprudência desta Corte é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte.<br>Dessa forma, registra-se que, apesar de rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Colegiado de origem, que sobre ela emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente.<br>Desse modo, aplica-se à espécie o entendimento do STJ segundo o qual "inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Destaca-se que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados" (AgInt no AREsp n. 2.417.742/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 4/11/2024).<br>No que se refere ao pagamento da complementação da parcela referente às benfeitorias úteis e necessárias, o Tribunal regional apresentou os seguintes fundamentos (e-STJ, fls. 1.584-1.586):<br>Quanto ao pagamento da indenização complementar decorrente da desapropriação por utilidade pública, tenho que o art. 5º, inciso XXIV, e o art. 184, caput e §1º, todos da CF/88 não afastam a expedição de precatório quando se trata de complementação, devendo-se observar o trâmite previsto no art. 100 da CF/88, entendimento adotado pelo STF e, também, por este Tribunal, conforme precedentes abaixo colacionados:<br>Decisão: 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que, em ação de desapropriação por utilidade pública, afastou o regime do precatório para o pagamento de valor suplementar relativo à indenização (e-STJ, fl. 229). No recurso extraordinário, interposto com base no art. 102, III, a, da Constituição, a parte recorrente aponta ofensa aos artigos 5º, XXIV, e 100, da Carta Magna, porquanto tais dispositivos não afastam a necessidade de expedição de precatório para o pagamento de depósito complementar decorrente da condenação judicial (fls. 653-673). Sem contra-razões. 2. A irresignação merece prosperar. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, insuficiente o depósito prévio na desapropriação, o pagamento da diferença do valor depositado para imissão provisória na posse deve ser realizado por meio de precatório. No mesmo sentido, em caso idêntico: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. DEPÓSITO PRÉVIO INSUFICIENTE. IMISSÃO NA POSSE. PAGAMENTO DA DIFERENÇA POR MEIO DE PRECATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. RE 739.454 AgR/GO, Relatora Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 20/11/2013. E também: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DESAPROPRIAÇÃO. IMISSÃO NA POSSE. DEPÓSITO PRÉVIO. VALOR INSUFICIENTE. DIFERENÇA. PRECATÓRIO. Verificada a insuficiência do depósito prévio na desapropriação por utilidade pública, a diferença do valor depositado para imissão na posse deve ser feito por meio de precatório, na forma do artigo 100 da CB/88. Agravo regimental a que se nega provimento. RE 598.678 AgR/MG, Relator Min. EROS GRAU, Segunda Turma, DJe de 18/12/2009. EMENTA: DESAPROPRIAÇÃO - VERBA INDENIZATÓRIA - DECISÃO JUDICIAL. O cumprimento de decisão judicial na qual vencida entidade pública faz-se mediante precatório. Essa forma está compreendida nas exceções versadas na cláusula final do inciso XXIV do artigo 5º da Constituição Federal. RE 427.761/CE, Relator Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, DJe de 30/05/2008. 3. Diante do exposto, com base no art. 557, § 1º-A, do CPC, dou provimento ao recurso extraordinário na forma da fundamentação. Publique-se. Intime-se. Brasília, 20 de março de 2015. Ministro Teori Zavascki Relator Documento assinado digitalmente. (STF - RE: 862868 GO - GOIÁS 0112602-51.1995.8.09.0011, Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, Data de Julgamento: 20/03/2015, Data de Publicação: DJe-059 26/03/2015) g.n<br>(..)<br>É nesse sentido a regra fixada no § 8º do art. 5º da Lei n.º 8.629/93: "Na hipótese de decisão judicial transitada em julgado fixar a indenização da terra nua ou das benfeitorias indenizáveis em valor superior ao ofertado pelo expropriante, corrigido monetariamente, a diferença será paga na forma do art. 100 da Constituição Federal".<br>Por se configurar a indenização complementar em débito decorrente de condenação judicial da Fazenda Pública deve seu pagamento, nos termos do art. 100 da CF/88, ser realizado mediante expedição de Precatório ou Requisição de Pequeno Valor (RPV), conforme o caso.<br>Sustenta o apelante/expropriado que é inconstitucional a regulamentação da modalidade de pagamento via medida provisória, ao argumento haver reserva de lei complementar, conforme art. 184, § 3º, da CF/88 (" Cabe à lei complementar estabelecer procedimento contraditório especial, de rito sumário, para o processo judicial de desapropriação ").<br>Não obstante, a interpretação teleológica do referido preceito constitucional aponta que a exigência de lei complementar se direciona ao processo de conhecimento destinado a garantir o contraditório sobre a definição do valor da justa indenização e verificação do descumprimento da função social do imóvel.<br>Nesta toada, a definição da modalidade de pagamento, por não ter relação com o exercício do contraditório, não se insere na reserva de lei complementar insculpida no art. 184, § 3º, da CF/88.<br>Nos termos acima, verifica-se que a alegada afronta ao art. 10, parágrafo único, da Lei Complementar n. 76/1993, concernente ao pagamento da complementação da parcela referente às benfeitorias úteis e necessárias passa pela análise dos art. 5º, inciso XXIV, 100, e 184, caput e §1º, todos da CF/88. Logo, não é cabível o recurso especial, uma vez que o Tribunal Regional Federal decidiu a controvérsia à luz de fundamentos eminentemente constitucionais, matéria insuscetível de ser examinada em recurso especial.<br>A propósito:<br>SERVIDOR PÚBLICO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRANSPOSIÇÃO FUNCIONAL. FUNDAMENTAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL.<br>1. O Tribunal a quo decidiu a demanda à luz de fundamento eminentemente constitucional, matéria insuscetível de ser examinada em sede de recurso especial. Precedentes.<br>2. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.606.052/RO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. FIXAÇÃO DOS JUROS COMPENSATÓRIOS. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL.<br>I - Na origem, trata-se de ação de desapropriação em que se pleiteia expropriar imóvel por utilidade pública com a implantação do Complexo Industrial do Porto do Pecém. Na sentença, julgou-se o pedido procedente e fixou o valor da indenização, bem como os juros compensatórios, moratórios e honorários. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados. Interposto recurso especial, teve seu seguimento negado.<br>Seguiu-se por interposição de agravo. No STJ o agravo foi conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, dar-lhe provimento para determinar que o índice de juros compensatórios seja de 6% ao ano. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida.<br>II - A Corte de origem se manifestou quanto à matéria de fundo utilizando-se dos seguintes fundamentos: "Alegou o requerente que o parecer técnico do Estado do Ceará não foi discutido em momento algum no comando sentencial combatidos e que existem discrepâncias entre os valores obtidos, tendo em vista o lapso temporal e a grande amplitude entre as amostras. Acerca deste ponto, entendo que também não assiste razão ao requerente, pois, conforme já explanado, o laudo colacionado em petição inicial urdido pelo IDACE foi analisado acuradamente pelo juízo planicial, tanto que foi reprochado pelo mesmo juízo, pois este nobre salientou que "mesmo que se considerasse como inapto o laudo pericial realizado pelo expert nomeado por este juízo, não seria aproveitável o documento de avaliação produzido e acostado pelo requerente, pois se baseia em dados não palpáveis, de caráter estimativo, sem consonância com a realidade mercadológica."<br>III - Conforme entendimento pacífico desta Corte "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida".  EDcl no MS n 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016. <br>IV - Ainda que superado o óbice, a Corte de origem analisou a controvérsia principal dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>V - Verifica-se que a controvérsia foi dirimida pelo Tribunal de origem, sob enfoque eminentemente constitucional, competindo ao Supremo Tribunal Federal eventual reforma do acórdão recorrido, sob pena de usurpação de competência inserta no art. 102 da Constituição Federal. Considerando que há recurso extraordinário interposto nos autos, é inviável a providência prevista no art. 1.032 do CPC/2015.<br>fuNesse sentido: AgInt no REsp n. 1.626.653/PE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 26/9/2017, DJe 6/10/2017; REsp n. 1.674.459/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/8/2017, DJe 12/9/2017. É o que se confere do seguinte trecho do acórdão: Acerca do que expôs o apelante sobre o sistema de precatórios para pagamento de valores indenizatórios de desapropriação, é salutar transcrever ementa da Decisão do Supremo Tribunal Federal: "DESAPROPRIAÇÃO. A INDENIZAÇÃO, COMO DECORRE DO ART. 5º, INC. XXIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, DEVE SER JUSTA E PRÉVIA. O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO PELO SISTEMA DE PRECATÓRIOS, COMO PRETENDIDO PELO EXPROPRIANTE, MOSTRA-SE INCOMPATÍVEL COM O PRECEITO CONSTITUCIONAL E COM O DECRETO-LEI N. 3.365/41, RECEPCIONADO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988". Este Supremo Tribunal Federal assentou que, nas desapropriações por interesse social, as indenizações pelas benfeitorias dependem de precatório. Nesse sentido: "EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. INDENIZAÇÃO DE BENFEITORIAS. OBSERVÂNCIA DO REGIME DE PRECATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. O Supremo Tribunal Federal assentou que, nas desapropriações por interesse sociais, as indenizações pelas benfeitorias dependem de precatório" (RE 504.210-AgR, Min. Cármem Lúcia, Primeira Turma, DJe 2.12.2010)."<br>VI - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.155.666/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.)<br>Acrescente-se, ainda, que eventual contrariedade à legislação federal, ainda que ocorresse, seria meramente reflexa, uma vez que perpassa pela interpretação de normas constitucionais, providência impossível em via especial. De fato, "eventual alteração do julgado importaria em evidente interpretação do entendimento proferido pelo Pretório Excelso, o que leva impreterivelmente ao exame de matéria constitucional, cuja competência é do STF (art. 102 da CF), sendo eventual ofensa à legislação federal meramente reflexa ou indireta, não legitimando a interposição de recurso especial" (AgInt no AREsp n. 1.880.784/MS, rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 9/12/2021).<br>Quanto aos honorários sucumbenciais, a Corte de origem, observadas as particularidades da causa, assim se manifestou (e-STJ, fl. 1.587):<br>Por fim, no que se refere aos honorários advocatícios sucumbenciais, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento da PET n.º 12.344/DF, manteve inalterada a tese do Tema 184, assim como a Súmula 141/STJ:<br>STJ, Tema Repetitivo 184. Tese fixada: O valor dos honorários advocatícios em sede de desapropriação deve respeitar os limites impostos pelo artigo 27, § 1º, do Decreto-lei 3.365/41 qual seja: entre 0,5% e 5% da diferença entre o valor proposto inicialmente pelo imóvel e a indenização imposta judicialmente.<br>STJ, Súmula 141 - Os honorários de advogado em desapropriação direta são calculados sobre a diferença entre a indenização e a oferta, corrigidas monetariamente.<br>Ainda, como bem pontuou o douto representante do Ministério Público Federal em sua manifestação, em casos como o presente, o sucumbente será o expropriado se o valor da indenização finalmente fixado for igual ou inferior ao ofertado na petição inicial ou o expropriante caso a indenização suplante a quantia inicialmente oferecida.<br>Destarte, como a indenização imposta na sentença recorrida superou o valor proposto inicialmente pelo imóvel, deve em desfavor do INCRA ser invertido o ônus da sucumbência, como pleiteia a expropriada, com a condenação da autarquia nos honorários periciais e honorários advocatícios, estes fixados em 1,5% sobre a diferença entre o valor proposto inicialmente pelo imóvel e a indenização imposta judicialmente, com a devida correção.<br>De fato, este Superior Tribunal tem jurisprudência consolidada no sentido de que, nos processo de servidão administrativa ou desapropriação , a regra é a aplicação dos percentuais de 0,5% a 5% previstos no art. 27, § 1º, do Decreto-Lei 3.365/1941, tendo como base de cálculo a diferença entre o valor da indenização fixada judicialmente e o valor inicialmente ofertado pela expropriante.<br>Esse, inclusive, é o entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 184: "O valor dos honorários advocatícios em sede de desapropriação deve respeitar os limites impostos pelo artigo 27, § 1º, do Decreto-lei 3.365/41 - qual seja: entre 0,5% e 5% da diferença entre o valor proposto inicialmente pelo imóvel e a indenização imposta judicialmente."<br>Na mesma linha de cognição:<br>DIREITO ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. TRIBUNAL QUE JULGOU INTEGRALMENTE A LIDE. INCONFORMISMO DA PARTE COM O RESULTADO CONTRÁRIO AOS SEUS INTERESSES. JUROS COMPENSATÓRIOS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA PERDA DE RENDA. SÚM. 83/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. ART. 27, § 1º, DO DECRETO-LEI 3.365/1941. TEMA 184/STJ. CABIMENTO DE INDENIZAÇÃO PELA CRIAÇÃO DE ÁREA NÃO EDIFICÁVEL. REFORMA DO JULGADO QUE DEMANDARIA O REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.<br>1. O simples descontentamento da parte com o resultado do julgamento não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, visto que a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos embargos de declaração.<br>2. Esta Corte de Justiça estabeleceu que: (i) não há incidência de juros compensatórios se o imóvel não puder ser explorado economicamente; (ii) a partir da MP 1.901-30/99, esses juros só são devidos se houver comprovação da perda de renda; e (iii) desde a MP 2.027-38/2000, se o índice de produtividade do imóvel for zero, não há direito ao recebimento dos juros compensatórios.<br>3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n. 1.114.407/SP, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou a tese de que "O valor dos honorários advocatícios em sede de desapropriação deve respeitar os limites impostos pelo artigo 27, § 1º, do Decreto-lei 3.365/41 - qual seja: entre 0,5% e 5% da diferença entre o valor proposto inicialmente pelo imóvel e a indenização imposta judicialmente" (Tema 184/STJ) 4. Para infirmar as conclusões das instâncias ordinárias acerca do não cabimento de indenização pela criação da área não edificável na parte remanescente do imóvel, exige-se o revolvimento do contexto fático probatório e das cláusulas contratuais, o que é inviável em sede de recurso especial.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.146.922/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 24/3/2025.)<br>ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. INDENIZAÇÃO ESTIPULADA NA SENTENÇA EM MONTANTE MAIS PRÓXIMO AO VALOR DA OFERTA DO QUE À QUANTIA PRETENDIDA PELO EXPROPRIANDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO COM BASE NO DECRETO 3.365/41. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INAPLICABILIDADE.<br>1. No caso concreto, o advogado da parte expropriante defende a aplicação da sucumbência recíproca para o arbitramento da verba advocatícia, ao argumento de que a indenização estipulada pelo Juízo de primeiro grau está mais próxima ao valor ofertado do que à quantia pretendida pelo expropriando.<br>2. Em decorrência da procedência da demanda expropriatória, a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios observará uma das seguintes possibilidades: (I) quando prevalecer, na sentença, o valor devidamente corrigido da oferta contra a pretensão do expropriando, o réu arcará com os ônus; ou (II) quando o Juízo estipular indenização em patamar superior àquele concebido pelo expropriante, será do autor a obrigação.<br>3. Conforme jurisprudência deste Superior Tribunal, o regime de estipulação dos honorários advocatícios sucumbenciais das ações de desapropriação regidas pelo Decreto-Lei 3.365/1941 constitui norma especial ante a generalidade do CPC, de modo que, ocorrendo a hipótese descrita no art. 27, § 1º, do mencionado Decreto, não se cogita a existência de sucumbência recíproca.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.870.960/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, ju lgado em 8/8/2022, DJe de 12/8/2022.)<br>Dessa forma, o entendimento firmado pelo Colegiado está em consonância com o desta Corte, o que atrai o óbice da Súmula n. 83/STJ, por ambas as alíneas do permissivo constitucional.<br>Diante do exposto, conheço parcialmente do recurso especial de Companhia Açucareira Usina Capricho, e, nessa extensão, nego-lhe provimento.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. VIA ESPECIAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 27, § 1º, DO DECRETO-LEI 3.365/1941. REGRA ESPECIAL. PERCENTUAL ENTRE VALOR OFERTADO E A INDENIZAÇÃO FIXADA. TEMA REPETITIVO 184/STJ. INAPLICABILIDADE DO ART. 85, § 2º, DO 242 CPC. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. RECURSO ESPECIAL DE COMPANHIA AÇUCAREIRA USINA CAPRICHO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.