DECISÃO<br>Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por LIEBER KAUAN ALVES DOS SANTOS DE SOUZA, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado:<br>"Apelação. Crimes de tráfico de drogas, de possuir insumos e produtos químicos destinados à preparação de drogas, de possuir e guardar equipamentos e maquinários para fabrico e produção de drogas, e de associação ao tráfico. Recurso do Réu LIÉBER. Preliminar de nulidade do processo por ilicitude das provas. Rejeição. Absolvição por fragilidade probatória. Não cabimento. Autoria e materialidade demonstradas. Atenuação das penas. Não cabimento. Fixação de regime inicial mais brando. Não cabimento. Substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos. Impossibilidade. Recurso do Ministério Público. Condenações dos Réus por todos os crimes. Não cabimento. Não provimento aos recursos." (e-STJ, fl. 681)<br>Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação aos artigos 157, 240 e 241 do Código de Processo Penal.<br>Aduz, em síntese, que as provas produzidas no processo são nulas, pois oriundas de ilegal violação de domicílio. Salienta ser "inadmissível que uma operação policial de duração aproximada de quase 04 meses somente angarie provas após a entrada ilegal no domicílio". (e-STJ, fl. 717)<br>Requer, assim, o desentranhamento das provas ilícitas e a absolvição do acusado.<br>Subsidiariamente, postula o reconhecimento do privilégio no tráfico.<br>O recurso especial foi inadmitido na origem (e-STJ, fls. 737-739), ao que se seguiu a interposição deste agravo (e-STJ, fls. 742-750).<br>Remetidos os autos a esta Corte Superior, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do recurso (e-STJ, fls. 770-776 ).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O agravo impugna adequadament e os fundamentos da decisão agravada, devendo ser conhecido. Passo, portanto, ao exame do recurso especial propriamente dito.<br>De início, vale lembrar que a Constituição Federal, no art. 5º, inciso XI, estabelece que "a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial." Como se verifica, as hipóteses de inviolabilidade do domicílio serão excepcionadas quando: (i) houver autorização judicial; (ii) flagrante delito ou (iii) haja consentimento do morador.<br>Ao interpretar parte da referida norma, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 603.616/RO - Tema 280/STF, esclareceu que, para a adoção da medida de busca e apreensão sem mandado judicial, faz-se necessária a caracterização de justa causa, consubstanciada em razões as quais indiquem a situação de flagrante delito.<br>A propósito:<br>"Recurso extraordinário representativo da controvérsia. Repercussão geral. 2. Inviolabilidade de domicílio - art. 5º, XI, da CF. Busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial em caso de crime permanente. Possibilidade. A Constituição dispensa o mandado judicial para ingresso forçado em residência em caso de flagrante delito. No crime permanente, a situação de flagrância se protrai no tempo. 3. Período noturno. A cláusula que limita o ingresso ao período do dia é aplicável apenas aos casos em que a busca é determinada por ordem judicial. Nos demais casos - flagrante delito, desastre ou para prestar socorro - a Constituição não faz exigência quanto ao período do dia. 4. Controle judicial a posteriori. Necessidade de preservação da inviolabilidade domiciliar. Interpretação da Constituição. Proteção contra ingerências arbitrárias no domicílio. Muito embora o flagrante delito legitime o ingresso forçado em casa sem determinação judicial, a medida deve ser controlada judicialmente. A inexistência de controle judicial, ainda que posterior à execução da medida, esvaziaria o núcleo fundamental da garantia contra a inviolabilidade da casa (art. 5, XI, da CF) e deixaria de proteger contra ingerências arbitrárias no domicílio (Pacto de São José da Costa Rica, artigo 11, 2, e Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, artigo 17, 1). O controle judicial a posteriori decorre tanto da interpretação da Constituição, quanto da aplicação da proteção consagrada em tratados internacionais sobre direitos humanos incorporados ao ordenamento jurídico. Normas internacionais de caráter judicial que se incorporam à cláusula do devido processo legal. 5. Justa causa. A entrada forçada em domicílio, sem uma justificativa prévia conforme o direito, é arbitrária. Não será a constatação de situação de flagrância, posterior ao ingresso, que justificará a medida. Os agentes estatais devem demonstrar que havia elementos mínimos a caracterizar fundadas razões (justa causa) para a medida. 6. Fixada a interpretação de que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados. 7. Caso concreto. Existência de fundadas razões para suspeitar de flagrante de tráfico de drogas. Negativa de provimento ao recurso." (RE 603616, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 05/11/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-093 DIVULG 09-05-2016 PUBLIC 10-05-2016).<br>Respaldada pelo precedente acima, surge a controvérsia referente aos elementos idôneos que podem ou não caracterizar "justa causa". Em outras palavras, torna-se necessária a análise caso a caso de quais são as situações concretas aptas a autorizar a busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial em caso de crime permanente.<br>Na hipótese, o Juízo singular entendeu pela validade do ingresso no domicílio, nos seguintes termos:<br>"Não se cogita, noutro giro, de nulidade por violação de domicílio, tenha ou não havido a autorização dos moradores para ingresso na casa, pois o artigo 5º, XI, da Constituição Federal, expressamente excepciona o direito invocado nas hipóteses de flagrante delito.<br>E, consistindo o tráfico em infração de natureza permanente, afigura-se prescindível a prévia autorização judicial para ingresso na morada do agente durante o iter criminis.<br> .. <br>Valioso obtemperar que a autoridade policial, em função das diligências preliminares reportadas no relatório de fls. 238/251, tinha fundadas suspeitas de que, no dia dos fatos, existia entorpecente armazenado no local dos fatos, o que fornecia indicios suficientes de autoria contra as pessoas que ali residiam, ou mesmo figuravam como frequentadores assíduos, conforme reconhecido na decisão que converteu a prisão em flagrante do corréu LIÉBER em preventiva (fls. 116/118), na decisão que rejeitou pedido de liberdade provisória (fls. 192/194), bem como no v. acórdão que julgou o habeas corpus nº 2112096-84.2024.8.26.0000, impetrado pelo acusado LIÉBER, agora consultado via sistema SAJ.<br>Reiterando o quanto já ponderado na decisão de fls. 192/194, o agente que guarda ou tem entorpecente em depósito está, juridicamente, em situação de flagrância, mantendo ou não contato direto e permanente com a substância, de maneira que se afigura irrelevante a implementação da prisão em local diverso do utilizado como armazém.<br>Enfim, não só inexiste a nulidade apontada como não há fundamento para o relaxamento da prisão preventiva em curso.<br> .. <br>A autoria do corréu LIÉBER KAUAN ALVES DOS SANTOS DE SOUZA é certa e induvidosa.<br>Ouvido em juízo (fls. 443), o I. Delegado de Polícia Dr. Malcon Montanare Mano, em brevíssima síntese, anotou que, após grande apreensão de entorpecente realizada na cidade de São José do Rio Preto, relacionada ao boletim de ocorrência copiado nas p. 45/53, o acusado em questão, lá implicado, assim como sua companheira, desapareceram, seguindo-se diligências vertidas à sua localização. Lograram, então, encontra-lo residindo no local dos fatos, juntamente com a companheira, passando, então, a monitora-lo, com vistas à apuração de eventual prosseguimento do envolvimento com o tráfico. Nessas ocasiões, observaram que ele e o irmão guardavam uma prensa em um matagal próximo, assim como que, por vezes, havia movimentação sugestiva do preparo de drogas. No dia dos fatos, quando observaram que a prensa foi levada para o local dos fatos, formou sua convicção de que havia flagrante delito em curso, permanecendo no local aguardando o momento apropriado para a abordagem. Ocorre que grande tempestade se iniciou, o que prejudicou o plano em foco, logrando-se apenas observar que LIÉBER e sua companheira deixaram o local rumo a motel situado na cidade de Mirassol. Ainda convicto, pela situação observada, de que havia flagrante de crime permanente em curso, efetuou a prisão em flagrante no local em que estavam o réu e a companheira, com a concordância da gerência do estabelecimento, conduzindo-os até o sítio onde armazenado o entorpecente, apreendido juntamente com petrechos tipicamente utilizados na preparação do tóxico para circulação em varejo.<br>O investigador Juliano Aparecido de Lima (fls. 443) endossou a descrição de seu superior hierárquico, ao passo que a testemunha Maurilio Aparecido Rodrigues (fls. 443), proprietário do imóvel em que apreendido o entorpecente, confirmou que a casa do sítio estava alugada para LIÉBER, informação harmônica com o documento de fls. 311/313.<br>Não há dúvidas, destarte, de que LIÉBER KAUAN ALVES DOS SANTOS DE SOUZA fora efetivamente surpreendido guardando e mantendo entorpecente em depósito, pois era o responsável pelo local de armazenamento e processamento, onde confessadamente residia, conduta que se amolda ao tipo imputado.<br> .. <br>Nesse particular, cabe destacar que a quantidade de substância ilícita arrestada, aproximadamente 13kg, não se compatibiliza com outra finalidade que não a comercial.  .. <br>O laudo de local de delito juntado nas fls. 217/224 dá conta de que a prensa encontrada efetivamente era utilizada no processamento da cocaína, observando-se nas fotografias que instruem o trabalho técnico a marca desse objeto inscrita nos tijolos de entorpecente apreendidos." (e-STJ, fl. 513-515)<br>O Tribunal de origem, a seu turno, preservou a condenação com base nos fundamentos seguintes:<br>"Ora: 1. como sabido por qualquer jejuno, trata-se de crime permanente e, portanto, a prisão em flagrante é possível a qualquer tempo e a qualquer modo (artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal, e artigo 303 do Código de Processo Penal), e decisões judiciais não podem contrariar, nem a Constituição, nem a Lei, quando não declaradas viciadas as respectivas normas; 2. policiais, em regular trabalho de investigação e sabendo do envolvimento dos Réus com o tráfico de entorpecentes, iniciaram monitoramento de suas atividades até a confirmação das suspeitas; 3. abordados, a diligência constatou a existência de enorme quantidade de entorpecentes no local em que residiam LIÉBER e PÂMELA, circunstância que garantiu a regular atividade policial.<br>E mais, em se tratando de tese de eventual vício na prisão em flagrante, sua repercussão seria tão somente limitada à questão da prisão, sabido que na fase extrajudicial não existe nulidade porque não há atos processuais e, portanto, não há formalidade a ser resguardada.<br>Para não pairar dúvida e tentar fazer fim a alegações infundadas, acresça que é inviável falar em ilegalidade da prisão em flagrante - e, por consequência, em eventual ilicitude da prova - porque, como é cediço por qualquer jejuno, qualquer pessoa do povo pode efetuar a prisão em situações dessa natureza, conforme previsão do artigo 301 do Código de Processo Penal. Há legalidade e legitimidade plenas em abordagem e prisão daquele que está em situação de flagrância nos termos do artigo 302 do Código de Processo Penal, bem como os atos dele decorrentes - como busca e apreensão de coisas (artigo 6º, incisos II e III, do Código de Processo Penal) -, ainda mais - repita-se - quando se trata de crime permanente como aqui (artigo 303 do Código de Processo Penal), como já pontuou o Superior Tribunal de Justiça. (..)<br>Pesem, embora, outras decisões de Tribunais Superiores, em equivocada interpretação jurídica, baseada em viés nominado liberal (que, em verdade, é unilateral, olvidando que a relação criminal - não processual, frise-se - engloba, no pólo passivo, a vítima da ilícita ação, pessoa ou entidade pública) e contra regra expressa e literal do artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal, admitir aqui a exigência de qualquer diligência prévia, de caráter preparatório, para a efetivação de prisão em flagrante é criar, via jurisprudência (e, portanto, fora do contexto legislativo natural e esperado), norma restritiva e de interpretação negativa de cláusula pétrea, situação - repita-se - sabidamente não admitida.<br> .. <br>Na fase extrajudicial, LIÉBER (fls.12/13) disse que: 1. foi abordado por policiais quando estava dormindo em um quarto de motel com sua companheira PÂMELA, estando nus; 2. eles o levaram a um sítio; 3. respondeu que nada tinha a declarar ao ser questionado se conhecia ou residia no sítio, se foi ao sítio com seu irmão, se foi outras vezes ao sítio com a prensa lá encontrada, se era proprietário das drogas encontradas, e se era proprietário do veículo VW Gol COQ 0400, mencionando que sua companheira nenhuma relação tinha com os fatos. Em Juízo: 1. LIÉBER negou os fatos; 2. PÂMELA negou a traficância, afirmando que frequentava o local porque era apenas namorada de LIÉBER, mas não moravam juntos no sítio, nada sabendo sobre tráfico, ou sobre os entorpecentes apreendidos; 3. LINCON negou envolvimento com o tráfico, esclarecendo que residia com sua avó na tentativa de se livrar de seu vício em drogas, e foi ao sítio em que residia seu irmão LIÉBER duas vezes para ajudar na limpeza do local, e, se soubesse da existência de drogas, teria usado por não conseguir se controlar.<br>O Delegado de Polícia Malcon disse que: 1. após apreensão de grande quantidade de entorpecentes (trezentos tijolos) em São José do Rio Preto, relacionados ao Réu LIÉBER, ele e sua companheira PÂMELA desapareceram, prosseguindo as investigações para suas localizações; 2. foram encontrados residindo em um sítio, iniciando-se monitoramento do local para apuração de eventual continuação de suas atuações no tráfico; 3. durante as inúmeras campanas realizadas com viaturas descaracterizadas, observaram que LIÉBER e seu irmão LINCON guardavam uma prensa em um matagal próximo, sendo inclusive fotografados em uma das vezes em que foram buscar e a levaram ao sítio; 4. o monitoramento era difícil, além do reduzido número de policiais, a entrada na mata era feita pela rodovia, de forma dissimulada, e a mata não era tão fechada, o que dificultava a observação disfarçada, mesmo usando monóculo e lentes específicas; 5. mesmo assim, o policial Juliano se posicionou dentro da mata ciliar, observando a movimentação de LIÉBER, PÂMELA e LINCON, no dia do fato, manipulando o que aparentava ser tijolos de entorpecentes; 6. perceberam que algumas vezes havia movimentação sugestiva de preparo de drogas; 7. quando observaram que a prensa fora levada ao local, formou sua convicção sobre a situação flagrancial em curso, permanecendo no local até surgir momento apropriado à abordagem; 8. ocorre que grande tempestade se formou e começou, prejudicando os planos iniciais; 9. LIÉBER e sua companheira deixaram o local rumo a um motel em Mirassol onde foram efetuadas as prisões em flagrante, com a concordância da gerência do estabelecimento, pela existência de flagrante de crime permanente em curso; 10. eles foram conduzidos ao sítio onde estava armazenado o entorpecente apreendido, junto com petrechos habitualmente utilizados na preparação de drogas para comercialização; 11. o entorpecente era visível na casa; 12. ainda que PÂMELA tivesse alegado não residir no local, lá havia seus pertences e documentos, além de um poster com sua imagem, igual outro encontrado por ocasião da apreensão anterior; 13. LINCON não era investigado antes e foi relacionado quando LIÉBER foi localizado, frequentando a chácara em que LINCON residia com sua avó; 14. embora LINCON não residisse no sítio, ele frequentava o local, sendo relacionado aos fatos ora tratados quando foi buscar a prensa em companhia de LIÉBER.<br>Os relatos do policial civil Juliano sobre as investigações e as apreensões realizadas foram no mesmo sentido, acrescentando que: 1. havia notícias e suspeitas sobre as participações dos Réus em entrega e armazenamento de entorpecentes na região; 2. no decorrer das investigações, identificaram LINCON que foi visto com o casal, indicando sua participação; 3. essa suspeita foi confirmada quando ele e LIÉBER foram vistos indo a uma mata próxima no veículo VW Gol, retornando à residência do sítio de LIÉBER e PÂMELA, situação ocorrida mais de uma vez; 4. diligenciando naquele local, encontraram uma prensa hidráulica, enrolada em saco plástico e escondida em uma árvore, a qual foi por eles retirada e levada ao sítio onde passaram a tarde; 5. naquele dia não foi possível a realização de suas abordagens no sítio em razão do temporal que se abateu sobre a região; 6. quando LIÉBER e PÂMELA deixaram o local rumo a um motel, seguiram-nos, sendo abordados e detidos naquele estabelecimento, confirmando a existência de entorpecentes na casa onde residiam no sítio; 7. levados ao sítio, foram encontrados os entorpecentes, a prensa e material usado para preparação de entorpecentes; 8. durante as campanas, antes da abordagem no dia do fato, observaram que os três estavam juntos, manuseando coisas, observando e cuidando da segurança, além da existência de sacos plásticos que eles buscavam no carro e voltavam para a casa; 9. no curso da investigação, descobriu-se que o sítio estava locado para o casal LIÉBER e PÂMELA; 10. os Réus já eram bastante conhecidos nos meios policiais por suas atuações no tráfico." (e-STJ, fls. 686-696).<br>No caso, os réus vinham sendo investigados há 4 meses em decorrência da apreensão de grande quantidade de drogas em São José do Rio Preto, supostamente de propriedade do ora agravante. Assim, policiais fizeram monitoramento por vários dias e visualizaram o que seria movimentação típica do preparo de entorpecentes, consubstanciado, em especial, no transporte de uma prensa hidráulica. E, embora tenham afirmado estarem convictos da situação de flagrante, os policiais não conseguiram abordar os réus naquele momento.<br>Ato contínuo, seguiram o ora agravante e sua namorada até um motel em que eles pernoitariam. No meio da noite, com a concordância da gerência do estabelecimento, invadiram o quarto e os abordaram.<br>Após buscas pessoal e no quarto, nada de ilícito foi localizado. Ainda assim, prenderam os réus em flagrante e conduziram-os até o sítio em que residiam, local em que apreendida a droga.<br>Contudo, durante as inúmeras campanas realizadas, o único elemento sugestivo do comércio ilícito de entorpecentes foi o transporte de uma prensa hidráulica pelo agravante e seu irmão.<br>Em momento algum foram visualizadas drogas ou solicitada a quebra do sigilo de dados ou telefônico. O flagrante ocorreu tão somente pela possibilidade de o réu armazenar entorpecentes em sua residência e por ser o tráfico um crime permanente.<br>Portanto, não havendo fundadas razões para a busca domiciliar, torna-se evidente a arbitrariedade da prisão e da condução dos réus à sua residência. Com efeito, as buscas domiciliares se deram sem que o agente estivesse em flagrante delito (no cometimento de um crime ou que tenha acabado de cometê-lo), levando à conclusão de que a atuação dos policiais ultrapassou o policiamento ostensivo, passando para os atos de investigação sem estarem respaldados em nenhuma autorização judicial.<br>A propósito, cito:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E RECEPTAÇÃO. DENÚNCIA. NULIDADE. BUSCA DOMICILIAR NÃO AUTORIZADA. TRANCAMENTO. ACOLHIMENTO DA TESE. FLAGRANTE DE RECEPTAÇÃO QUE DETERMINAVA A CONDUÇÃO À DELEGACIA DE POLÍCIA PARA ESCLARECIMENTOS. BUSCA DOMICILIAR DESAUTORIZADA SEM FUNDADAS RAZÕES. DENÚNCIA MANTIDA QUANTO AO CRIME DE RECEPTAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O agravado foi encontrado em via pública em posse de produto receptado e deveria ter sido conduzido à delegacia de polícia para ser interrogado. A partir daí, com a expedição de mandado de busca e apreensão, os policiais dirigir-se-iam à sua residência, a fim de verificar se ele estava em posse de mais produtos, podendo-se, enfim, falar, em tese, de encontro fortuito de provas.<br>2. O acórdão a quo não atende ao standard argumentativo instituído pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 280 de sua repercussão geral - até porque, como bem destacado no acórdão paradigma, "não será a constatação de situação de flagrância, posterior ao ingresso, que justificará a medida". Logo, é necessário reconhecer a nulidade das provas conseguidas pelas autoridades policiais sem a demonstração clara do atendimento aos pressupostos elencados pela Suprema Corte, bem como a absolvição do paciente, em face da ora reconhecida ausência de materialidade.<br>3. Mantém-se a imputação pelo crime de receptação, previsto no art. 180 do Código Penal, haja vista que o flagrante se deu em via pública e o bem portado pelo agravado foi reconhecido pelo proprietário da empresa vítima como sendo um dos subtraídos de seu acervo patrimonial. Presentes, pois, os indícios de autoria e a prova da materialidade, deve a ação penal prosseguir quanto a esse crime.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 803.929/PB, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. FLAGRANTE. DOMICÍLIO COMO EXPRESSÃO DO DIREITO À INTIMIDADE. ASILO INVIOLÁVEL. EXCEÇÕES CONSTITUCIONAIS. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. PROVA NULA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O art. 5º, XI, da Constituição Federal consagrou o direito fundamental à inviolabilidade do domicílio, ao dispor que a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial.<br>2. O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral (Tema 280), que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 8/10/2010).<br>3. Depois do julgamento do Supremo, este Superior Tribunal, imbuído da sua missão constitucional de interpretar a legislação federal, passou - sobretudo a partir do REsp n. 1.574.681/RS (Rel. Ministro Rogerio Schietti, DJe 30/5/2017) - a tentar dar concretude à expressão "fundadas razões", por se tratar de expressão extraída pelo STF do art. 240, § 1º, do CPP. Assim, dentro dos limites definidos pela Carta Magna e pelo Supremo Tribunal Federal, esta Corte vem empreendendo esforços para interpretar o art. 240, § 1º, do CPP e, em cada caso, decidir sobre a existência (ou não) de elementos prévios e concretos que amparem a diligência policial e configurem fundadas razões quanto à prática de crime no interior do imóvel.<br>4. No caso, segundo se depreende dos autos, na véspera dos fatos, policiais receberam denúncia anônima de que um indivíduo havia tentado passar notas falsas no comércio da cidade. No dia seguinte, em patrulhamento, identificaram o veículo do acusado e o revistaram quando ele estava voltando para casa, em frente à residência. Na busca pessoal, encontraram dez notas de dez reais, aparentemente falsas. Na sequência, decidiram ingressar no domicílio do réu e realizaram uma varredura, oportunidade em que encontraram certa quantidade de drogas.<br>5. Entretanto, a mera apreensão de notas possivelmente falsas com o paciente em via pública não autorizava, por si só, a realização de busca no interior da residência dele, porque não permitia presumir necessariamente a existência de objetos ilícitos dentro do lar, salvo se houvesse algum indicativo concreto de que a casa estava sendo usada de base para a prática de crime em via pública naquele momento. Não era, porém, a hipótese dos autos, em que nada de concreto que demonstrasse o uso da residência foi constatado previamente pelos policiais.<br>6. Como decorrência da proibição das provas ilícitas por derivação (art. 5º, LVI, da Constituição da República), é nula a prova derivada de conduta ilícita, pois evidente o nexo causal entre uma e outra conduta, ou seja, entre a invasão de domicílio (permeada de ilicitude) e a apreensão das referidas substâncias.<br>7. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 863.089/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024.)<br>Não pairam dúvidas sobre a gravidade do crime em comento, em que apreendida aproximadamente 13kg de cocaína. Contudo, os objetivos maiores de manutenção da paz e repressão da criminalidade não podem ocorrer às custas da malversação de direitos fundamentais básicos, como a intimidade e a inviolabilidade de domicílio.<br>Dessa forma, a atividade policial efetivada sem justo motivo revela-se ilegal, sendo de rigor a declaração de nulidade da condenação, uma vez que esta se amparou em prova ilícita. Todo o contexto fático posterior à busca pessoal, incluindo a diligência no sítio e o recolhimento da droga e demais itens no domicílio, encontra-se contaminado pela ilicitude inicial, em observância à doutrina dos "frutos da árvore envenenada" (fruits of the poisonous tree).<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "c", do RISTJ, conheço do agravo para dar provimento ao recur so especial, a fim de anular as provas colhidas através da violação de domicílio, absolvendo, portanto, o ora agravante da imputação do crime do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, nos autos da ação penal objeto de exame.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA