DECISÃO<br>CLÁUDIO TAVARES TESSEROLI opõe embargos de declaração em face da decisão de fls. 103-107, em que neguei provimento ao recurso ordinário.<br>Argumenta que, na decisão anterior, houve: 1) obscuridade e contradição na expressão "forçoso concluir", que indicaria uma adesão não espontânea à jurisprudência do STJ; 2) erro material e omissão quanto à ausência de participação do embargante nos termos aditivos, o que inviabilizaria a extensão do marco inicial da prescrição; 3) violação do princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa, na aplicação de entendimento jurisprudencial posterior (que considera os aditivos como marco inicial) em prejuízo do réu.<br>Decido.<br>Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a oposição de embargos de declaração enseja, em síntese, o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro material.<br>São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, o rejulgamento do caso.<br>Apenas excepcionalmente, se constatada a necessidade de mudança no resultado do julgamento em decorrência do próprio reconhecimento da existência de algum desses vícios, é que se descortina a possibilidade de se emprestarem efeitos infringentes aos aclaratórios.<br>Inicialmente, noto que a irresignação sobre a utilização do termo "forçoso concluir" é indevida e aparenta ser protelatória, ao passo que não existe obscuridade ou contradição, pois a expressão é conectivo destinado à conclusão do raciocínio após as premissas apresentadas.<br>No que se refere à aplicação da Tese n. 8/2019 do Superior Tribunal de Justiça, não se trata de retroatividade jurisprudencial, mas sim da utilização de suas diretrizes como instrumento interpretativo dos fatos e do direito submetidos à análise judicial. A tese orienta a compreensão do marco inicial da prescrição no crime do art. 90 da Lei n. 8.666/1993, sem alterar retroativamente o conteúdo normativo, e serve como parâmetro hermenêutico para a correta aplicação da norma penal ao caso concreto.<br>Outrossim, a decisão monocrática fundamentou com clareza que os termos aditivos configuram continuidade da execução contratual e são marco inicial da prescrição, pois representam a continuidade do procedimento licitatório realizado por meio de expedientes fraudulentos indicados na denúncia.<br>Entretanto, no recurso ordinário, o embargante afirmou: " s alienta-se que os aditivos analisados pelo Tribunal de Justiça do Paraná como marco inicial para prescrição não foram emitidos por CLAUDIO TAVARES TESSEROLI, e sim pelo Procurador Geral do Município, e portanto não teria esse dado causa à continuidade" (fl. 73).<br>Inclusive, sobre o ponto acima, o Ministério Público Federal havia opinado que (fl. 101, destaquei):<br> ..  no caso, de fato, o contrato administrativo foi assinado em 7/7/11, mas foram assinados outros dois termos aditivos, sendo o primeiro para fins de prorrogação, assinado em 12/12/11, e o segundo para incremento de serviços, assinado em 10/1/12. Ambas as assinaturas dos termos aditivos, ao que consta, atribuídas ao recorrente, na denúncia e no acórdão recorrido, de maneira que atribuí-las ao procurador do município demandaria reexame dos autos. Além disso, a tese não foi debatida no acórdão impugnado.<br>Sobre o argumento do recorrente - embora não ventilado na petição inicial do habeas corpus e nem mesmo perante do Tribunal de origem por meio de embargos de declaração, de modo que não há falar em omissão -, apenas a título de reforço argumentativo, faço alguns esclarecimentos.<br>Com efeito, porque está em harmonia com o entendimento desta Corte Superior, manteve-se a conclusão do Tribunal de origem, que afirmou " ..  o que se visualiza é que o termo inicial da prescrição não corresponde a data em que o paciente assinou o parecer jurídico, mas sim a data da assinatura do último termo aditivo referente à licitação, para incremento de serviços, em 10.01.2012 (mov. 1.50 - autos de ação penal)" (fl. 53).<br>Verifico na Ação Penal n. 0003568-57.2017.8.16.0147 que os dois aditivos contratuais efetivamente foram assinados pelo gestor municipal nas datas indicadas na denúncia e tais atos contratuais não estavam integrados por pareceres jurídicos elaborados pelo paciente.<br>O primeiro termo aditivo foi assinado em 12.12.2011 e o parecer jurídico foi emitido pelo procurador jurídico - Cezar Gibran Johnsson - em 7.12.2011 (mov. 1.49, fl. 4 - ou fl. 314 do PIC indicado na denúncia). O segundo aditivo foi assinado em 10.1.2012 e consta em mov. 1.50, fl. 1 (ou fl. 319 do PIC indicado na denúncia), sem parecer jurídico.<br>Ressalto que a denúncia indica que o paciente foi "responsável pela emissão de parecer final - fls 299-300 do PIC nº MPPR-0123.17.000307-3" (fl. 13, apenso 1) e não lhe atribui responsabilidade pela emissão dos aditivos.<br>No entanto, incorre no crime do art. 90 da Lei n. 8.666/1993 o indivíduo que haja participado de ajuste ou combinação fraudulenta que frustrou o caráter competitivo da licitação, independentemente de haver assinado os aditivos contratuais.<br>A assinatura dos aditivos não é condição para a responsabilização penal, pois o tipo penal exige apenas o ajuste fraudulento, não a formalização contratual.<br>O "crime previsto no art. 90 da Lei n. 8.666/1993 objetiva tutelar a lisura das licitações e contratações com a Administração Pública, bastando para sua consumação a frustração do caráter competitivo do procedimento licitatório por meio de expedientes fraudulentos, independentemente de efetivo prejuízo ao erário" (AgRg no AREsp n. 1.127.434/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/8/2018, DJe 9/8/2018).<br>Enfim, o delito tem natureza formal e é suficiente para sua consumação a simples frustração do caráter competitivo do procedimento licitatório, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente. Assim, a obtenção efetiva de vantagem ou a adjudicação do objeto licitado não constitui requisito para a configuração do tipo penal. Assim estabelece o Enunciado n. 645 da Súmula do STJ: "O crime de fraude à licitação é formal, e sua consumação prescinde da comprovação do prejuízo ou da obtenção de vantagem".<br>Ilustrativamente:<br>HABEAS CORPUS. CRIMES COMETIDOS EM LICITAÇÕES. ADITAMENTO. FATOS NARRADOS NA DENÚNCIA. EXCLUSÃO DE CRIME DE RESPONSABILIDADE. FATOS INCÓLUMES COMO FENÔMENOS DA REALIDADE. QUEBRA DO CARÁTER COMPETITIVO DA LICITAÇÃO. PREJUÍZO ECONÔMICO AO ERÁRIO. DESNECESSIDADE.<br>1. Oferecida a denúncia e havendo posterior aditamento a ela, eventual exclusão de determinado crime descrito inicialmente, antes do aditamento, não significa que devam ser desconsiderados todos os fatos narrados na peça acusatória que lhe diziam respeito, haja vista permanecerem incólumes como fenômenos da realidade. Tanto é que, em regra, o acusado se defende da descrição fática, e não da capitulação jurídica contida na denúncia.<br>2. O objeto jurídico que se objetiva tutelar com o art. 90 da Lei n. 8.666/1993 é a lisura das licitações e dos contratos com a Administração, notadamente a conduta ética e o respeito que devem pautar o administrador em relação às pessoas que pretendem contratar com a Administração, participando de procedimento licitatório livre de vícios que prejudiquem a igualdade, aqui entendida sob o viés da moralidade e da isonomia administrativas.<br>3. Trata-se de crime em que o resultado exigido pelo tipo penal não demanda a ocorrência de prejuízo econômico para o poder público, haja vista que a prática delitiva se aperfeiçoa com a simples quebra do caráter competitivo entre os licitantes interessados em contratar, ocasionada com a frustração ou com a fraude no procedimento licitatório.<br>4. Habeas corpus não conhecido.<br>(HC n. 352.984/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 30/6/2016, DJe de 8/9/2016, destaquei.)<br>No que se refere à prescrição, o entendimento jurisprudencial dominante é de que o prazo prescricional abrange todo o período de execução contratual. Cada prorrogação ou aditivo contratual, quando vinculados à conduta delituosa, são aptos a caracterizar a continuidade da infração penal e os efeitos da prática ilícita.<br>Nesse sentido, mais uma vez, cito o seguinte precedente:<br> .. <br>5. E como não foi proferida sentença, deve-se considerar, para efeitos de contagem do prazo prescricional, a pena máxima in abstrato cominada para o crime do art. 90 da Lei n. 8.666/90, qual seja, 4 (quatro) anos de reclusão. Embora os fatos tenham ocorrido a partir de outubro de 2004, não transcorrido o prazo prescricional de 8 (oito) anos (art. 109, inciso IV, do Código Penal) entre a data da assinatura do último aditivo contratual (15/04/2008) e do recebimento da denúncia (15/04/2014), ou entre esta e a data de hoje, logo, a pretensão punitiva estatal não está fulminada pelo instituto da prescrição.<br>6. Friso que apesar de a jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal entender que os crimes previstos na Lei de Licitações são instantâneos de efeitos permanentes, que se consumam em um momento definido, cada prorrogação contratual configura continuação da prática delituosa, na medida em que a situação de dano prolonga-se enquanto durar a conduta do Agente, como parece ser o caso, em que houve várias aditivos contratuais. Precedentes.<br>7. Recurso ordinário em habeas corpus parcialmente provido para trancar a ação penal relativamente aos crimes previstos nos arts.4.º, inciso II, a, b e c, da Lei n. 8.137/90 (crime contra a ordem econômica) e 96, incisos, I e V, da Lei n. 8.666/93 (crimes contra a administração pública), mantendo a acusação apenas no que diz respeito ao art. 90 da Lei de Licitações.<br>(RHC n. 119.667/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 18/12/2020, grifei.)<br>Ainda que se reconheça que o argumento do recorrente - de que não subscreveu os pareceres posteriores - permanece válido, para fins de contagem da prescrição, o marco correspondente à formalização dos termos aditivos que renovaram a contratação viciada.<br>Dessa forma, mantém-se a conclusão da decisão monocrática de que não se reconhece a prescrição da pretensão punitiva antes do recebimento da denúncia.<br>À  vista  do  exposto,  rejeito os embargos de declaração.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA