DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PAULO SÉRGIO BAUMGARDT contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por entender que a pretensão demandaria reexame de provas, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ, além de configurar deficiência na fundamentação recursal, nos termos da Súmula n. 284 do STF.<br>Nas razões do agravo, a defesa argumenta que o recurso especial deveria ter sido admitido, sustentando que as pretensões recursais foram adequadamente delineadas, com indicação dos dispositivos legais violados, e que não pretende o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, mas apenas sua revaloração (fls. 753-760).<br>A parte recorrente aborda, também, aspectos relacionados ao mérito da causa e reitera questões deduzidas no recurso especial, quais sejam: alegação de decadência quanto ao crime de estelionato por ausência de representação da ofendida; pleito de absolvição por incidência do princípio da intervenção mínima estatal; e pedido de reconhecimento da continuidade delitiva em relação aos crimes de estelionato e falsificação de documento particular.<br>Articula, ainda, que a legislação federal foi contrariada ao entenderem os julgadores que ocorreu representação no crime de estelionato, contrariando o § 5º do art. 171 do Código Penal; ao não aplicarem o princípio da intervenção mínima do estado; ao não darem provimento aos embargos declaratórios, contrariando o art. 619 do Código de Processo Penal; e ao não reconhecerem a aplicação da regra do crime continuado, contrariando o art. 71 do Código Penal.<br>Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica.<br>Contrarrazões apresentadas (fls. 765-770).<br>Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo conhecimento e desprovimento do agravo em recurso especial, ao fundamento de que: a alegação de decadência quanto ao crime de estelionato demandaria reexame de provas (Súmula n. 7 do STJ); a absolvição por incidência do princípio da intervenção mínima estatal esbarra na ausência de indicação do dispositivo legal violado (Súmula n. 284 do STF); e o pleito de reconhecimento da continuidade delitiva não impugna todos os fundamentos em que se assenta o acórdão recorrido (Súmula n. 283 do STF) (fl. 795).<br>É o relatório.<br>A conclusão da instância de origem no sentido da inadmissibilidade do recurso deve ser mantida.<br>Neste recurso especial, objetiva-se obter a modificação da decisão condenatória, me diante o reconhecimento da decadência quanto ao crime de estelionato, a absolvição por incidência do princípio da intervenção mínima estatal e o reconhecimento da continuidade delitiva entre os crimes de estelionato e falsificação de documento particular.<br>A pretensão, contudo, não se resume à mera aplicação do direito aos aspectos fáticos delineados no acórdão recorrido, pois o acolhimento do recurso especial dependeria do reexame do conjunto probatório para conclusão diversa quanto à validade da representação, à tipicidade das condutas e às circunstâncias temporais e espaciais dos delitos.<br>Conforme consignado pelo Tribunal de origem, "presente nos autos inequívoca manifestação de vontade da ofendida de ter interesse na persecução penal, formulada antes da entrada em vigor da Lei n. 13.964/2019, não se há cogitar de decadência do direito de representação", evidenciando que a conclusão se baseou na análise específica das provas constantes dos autos.<br>Vejam-se, a propósito, os seguintes excertos da manifestação do Ministério Público Federal sobre o ponto, aqui acolhidos como razão de decidir:<br>Logo, acolher a pretensão defensiva de reconhecimento da decadência em relação ao crime de estelionato, por ausência de prova nos autos da efetiva representação da vítima, demandaria o reexame de fatos e provas, inviável na instância especial, consoante disposto na Súmula 7 do STJ.<br>No caso, portanto, incide a Súmula n. 7 do STJ, uma vez que "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Ademais, quanto ao pleito de absolvição calcado no princípio da intervenção mínima estatal, verifica-se a incidência da Súmula n. 284 do STF, pois o agravante deixou de indicar o dispositivo legal supostamente violado, limitando-se a invocar princípio geral sem a necessária fundamentação específica quanto à norma infraconstitucional afrontada.<br>No tocante ao reconhecimento da continuidade delitiva, aplica-se, por analogia, a Súmula n. 283 do STF, uma vez que o acórdão recorrido se assentou em múltiplos fundamentos - crimes de naturezas diversas, praticados em momentos e contextos diferentes, com desígnios autônomos -, tendo o agravante impugnado apenas um deles, qual seja, a diversidade de natureza dos delitos.<br>O papel definido pela Constituição Federal para o Superior Tribunal de Justiça na apreciação do recurso especial não é o de promover um terceiro exame da questão posta no processo, limitando-se à apreciação de questões de direito, viável apenas quando não houver questionamentos que envolvam os fatos e as provas do processo.<br>Por isso, quando não puder ser utilizado com a finalidade exclusiva de garantir a uniformidade da interpretação da lei federal, analisada abstratamente, não se pode conhecer do recurso especial, que não se presta à correção de alegados erros sobre a interpretação fático-processual alcançada pelas instâncias ordinárias.<br>Esse é o pacífico sentido da jurisprudência deste Superior Tribunal, como exemplificam os seguintes precedentes: AgRg no REsp n. 2.150.805/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1º/7/2025, DJEN de 4/7/2025; AgRg no AREsp n. 2.828.086/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025; AgRg no AREsp n. 2.835.035/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 26/6/2025; AgRg no AREsp n. 2.719.789/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 20/5/2025; AgRg no AREsp n. 2.530.799/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 23/5/2024; AgRg no AREsp n. 2.406.002/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 11/10/2023.<br>Em situação semelhante à do presente feito:<br>PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DO ART. 302, CAPUT, DO CTB. REPRESENTAÇÃO DO OFENDIDO. REPRESENTAÇÃO EXPRESSA DA VÍTIMA. PRESCINDIBILIDADE. ATO QUE DISPENSA FORMALIDADES. ANÁLISE DA MANIFESTAÇÃO DA VÍTIMA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.  ..  Assim, entender de modo contrário ao estabelecido pelo Tribunal a quo, como pretende a defesa, demandaria o revolvimento, no presente recurso, do material fático-probatório dos autos, inviável nesta instância. (AgRg no AREsp n. 2.027.622/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT -, Quinta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 4/4/2022)<br>Por fim, registro que, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe monocraticamente ao relator "não conhecer de recurso inadmissível", hipótese amparada também pelo art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA