DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado em face de acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.<br>Consta dos autos que NATHAN LABANCA DE ARAUJO foi pronunciado pela prática de homicídio qualificado tentado (art. 121, § 2º, inciso III, c/c o art. 14, inciso II, do Código Penal) e pelo porte ilegal de arma de fogo (art. 14 da Lei n. 10.826/2003) (fls. 680-697).<br>Posteriormente, o Tribunal de origem, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso em sentido estrito da defesa, para excluir a qualificadora do art. 121, § 2º, inciso III, do Código Penal, sob os fundamentos de que a denúncia não a descrevera especificamente e de que não havia lastro probatório suficiente.<br>O Ministério Público Estadual interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, para alegar violação aos arts. 121, § 2º, incisos I e III, do Código Penal; e aos arts. 383 e 418 do Código de Processo Penal, por entender pela possibilidade de emendatio libelli para adequar a qualificadora de motivo fútil para motivo torpe, haja vista que os fatos narrados demonstrariam que a vingança teria sido a motivação do crime (fls. 899-913).<br>O Tribunal de Justiça inadmitiu o recurso especial, com base na Súmula n. 7, STJ (fls. 929-931).<br>No presente agravo, o Parquet alega que a questão é exclusivamente jurídica, referente à possibilidade de aplicação da emendatio libelli, inclusive em segunda instância, sem reexame de provas, e que, portanto, não incide a Súmula n. 7, STJ (fls. 964-970).<br>O agravado não apresentou contraminuta (fl. 974).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do agravo, para conhecer e dar provimento ao recurso especial (fls. 992-999).<br>É o relatório. DECIDO.<br>O agravo preenche os requisitos de admissibilidade e merece conhecimento.<br>A questão veiculada no recurso especial é eminentemente jurídica, e versa sobre os limites da competência do Tribunal do Júri e a possibilidade de aplicação da emendatio libelli, razão pela qual não demanda reexame de provas.<br>Logo, não incide, na espécie, o óbice da Súmula n. 7, STJ.<br>Conhecido o agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial, o qual não merece provimento.<br>O caso em análise apresenta peculiaridade processual que impede o provimento do recurso especial ministerial, em razão da vedação à reformatio in pejus.<br>Com efeito, extrai-se dos autos que o agravado foi pronunciado nas sanções do art. 121, § 2º, inciso III, c/c art. 14, inciso II, do CP, sendo que a defesa, exclusivamente, interpôs Recurso em Sentido Estrito, ao qual o Tribunal de Justiça deu parcial provimento para decotar a qualificadora do inciso III. Apenas posteriormente, em sede de embargos de declaração, o Ministério Público postulou a substituição da qualificadora decotada pela do inciso I (motivo torpe).<br>Nesse contexto, o provimento do recurso especial ministerial implicaria restauração de qualificadora em benefício da acusação, configurando manifesta reformatio in pejus, vedada quando inexiste recurso da acusação contra a decisão de pronúncia.<br>O Tribunal de origem, ao rejeitar os embargos declaratórios ministeriais, fundamentou adequadamente que não houve erro material, porquanto a qualificadora do art. 121, § 2º, inciso III, foi repisada nas alegações finais ministeriais, o órgão acusador manteve a capitulação em sua resposta ao recurso defensivo, e a decisão de pronúncia carecia de fundamentação específica quanto ao enquadramento na modalidade qualificada.<br>Tais elementos demonstram que não se trata de mero lapso material, mas de opção técnica do órgão ministerial, posteriormente revista em sede de embargos declaratórios.<br>Embora o Ministério Público invoque o princípio da independência funcional (art. 127, § 1º, CF), tal prerrogativa não pode ser exercida de forma a contornar as garantias processuais do réu, notadamente a vedação à reformatio in pejus. A coerência da atuação ministerial ao longo do processo constitui elemento de segurança jurídica e respeito ao devido processo legal.<br>Ante o exposto, com base no artigo 253, parágrafo único, inciso II, alínea "b", do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo em recurso especial para negar provimento ao recurso especial.<br>Publique-se. Intimem -se.<br>EMENTA