DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual MARIA DAS GRAÇAS GARRUTE PEREIRA se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO assim ementado (fl. 198):<br>ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. REVISÃO DE APOSENTADORIA. ATO ÚNICO DE EFEITOS CONCRETOS E PERMANENTES DA ADMINISTRAÇÃO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INÉRCIA DO BENEFICIÁRIO. HONORÁRIOS MAJORADOS EM 1% SOBRE O VALOR DA CAUSA. APELAÇÃO DESPROVIDA.<br>1. Trata-se de apelação interposta pela Autora contra a sentença que pronunciou a prescrição do direito da parte quanto à a revisão do ato de aposentadoria do instituidor de sua pensão e, consequentemente, ao cálculo do valor de sua pensão por morte com base com base no critério da paridade.<br>2. No caso, a pensão por morte da Apelante foi concedida em 19/2/2006, tendo sido a presente ação ajuizada em 05/11/2018, após o lapso de 5 (cinco) anos a que alude o art. 1º do Decreto 20.910/32, não se tendo notícia de requerimento administrativo no mesmo sentido, nem da existência de fato suspensivo, interruptivo ou impeditivo da contagem do prazo prescricional, donde resulta que a prescrição fulmina o próprio fundo de direito.<br>3. O prazo prescricional não atinge apenas as prestações vencidas nos 5 anos que antecederam o ajuizamento da demanda, mas o próprio fundo de direito, afastando-se, assim, a aplicação da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça.<br>4. A Oitava Turma Especializada tem estabelecido que devem ser majorados em 1% (um por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11 do Código de Processo Civil.<br>5. Apelação desprovida.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 235/237).<br>Nas razões de seu recurso especial, a parte ora agravante aponta, além de divergência jurisprudencial, violação aos arts. 1º e 3º do Decreto 20.910/1932, bem como à Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).<br>Para tanto, sustenta (fls. 253/255):<br>A inteligência do art. 3º do referido Decreto nº20.910/32 dispõe que nas relações de trato sucessivo, a prescrição atinge as prestações na medida em que se completar o prazo estabelecido.<br>Corroborando tal entendimento, este Egrégio Superior Tribunal de Justiça consolidou a súmula 85, estabelecendo que "nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação".<br>No caso em tela, como pode se verificar não se trata de negativa do direito reclamado, mas sim um "ato omissivo" por parte da administração pública em proceder tais reajustes com base na paridade (arts. 6-A e 7 da Emenda Constitucional 41/2003).<br>Nota-se através do art. 2º Emenda Constitucional 70/2012 que caberia a UNIAO e respectivas autarquias, promover a revisão das aposentadorias e pensões no prazo de 180 dias, após a vigência da referida emenda, vejamos:<br> .. <br>Ou seja, não houve a revisão no referido prazo o que configura ato omissivo do poder público e não passível de contagem do prazo prescricional como determina o entendimento da sumula 85 deste Colendo Tribunal da Cidadania.<br> .. <br>Assim, repita-se, a situação no presente caso não trata de negativa do direito reclamado, mas sim ato omissivo do poder público, visto que a aplicação do art. 2 da Emenda Constitucional 70/2012 não prescinde de prévio requerimento administrativo.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 273/278.<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo, razão pela qual foi interposto o agravo em recurso especial ora em análise.<br>É o relatório.<br>A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.<br>Na origem, trata-se de ação proposta por MARIA DAS GRAÇAS GARRUTE PEREIRA (pensionista), pelo rito ordinário, contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), "na qual objetiva a declaração do direito de obter seus proventos de pensão por morte com base no critério da paridade" (fl. 138). A sentença declarou a prescrição do fundo do direito.<br>Ao julgar a lide, o Tribunal de origem assim se manifestou (fls. 192/19 3):<br>Cuida-se, como visto, de apelação cível interposta contra sentença que pronunciou a prescrição do direito da parte autora quanto à revisão do ato de aposentadoria do instituidor de sua pensão e, consequentemente, ao cálculo do valor de sua pensão por morte com base no critério da paridade.<br>Conheço da apelação, eis que presentes seus pressupostos de admissibilidade.<br>Malgrado as alegações da Autora/Apelante, estou em que deve ser mantida a r. sentença recorrida.<br>In casu, como consignado pelo Juízo a quo, "o pleito formulado pela autora revela, em verdade, o intuito de revisar a aposentadoria do instituidor da pensão, sustentando que as pensões derivadas de aposentadoria por invalidez permanente daqueles que ingressaram até o advento da EC 41/2003, conforme estabelece a EC 70/2012, devem observar o princípio da paridade mesmo após a extinção da redação do artigo 40 da Carta Federativa de 1988 (..). Assim, a pretensão consiste na revisão do ato de aposentadoria do instituidor de sua pensão, para que, adotado o critério da paridade, por reflexo, haja majoração da pensão por morte da parte autora".<br>Sustenta o Douto Juiz sentenciante que: "ainda que a revisão da pensão por morte implique no recálculo da aposentadoria da qual é derivada, a contagem do prazo prescricional deve ser efetuada a partir da concessão daquele benefício e não da aposentadoria, uma vez que são benefícios autônomos".<br>No caso em exame, a pensão por morte da Autora/Apelante foi concedida em 19/2/2006 (Evento 13, OFIC5 - fls. 01), tendo sido a presente ação ajuizada em 05/11/2018, após o lapso de 5 (cinco) anos a que alude o art. 1º do Decreto 20.910/32, não se tendo notícia de requerimento administrativo no mesmo sentido, nem da existência de fato suspensivo, interruptivo ou impeditivo da contagem do prazo prescricional, donde resulta que a prescrição fulmina o próprio fundo de direito, que deveria ter sido exercitado dentro do prazo previsto no art. 1º do Decreto 20.910/32, que assim dispõe:<br> .. <br>Vale ressaltar, ainda, que o prazo prescricional não atinge apenas as prestações vencidas nos 5 anos que antecederam o ajuizamento da demanda, mas o próprio fundo de direito, afastando-se, assim, a aplicação da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça.<br>No acórdão recorrido, o Tribunal de origem decidiu que a contagem do prazo prescricional devia ser efetuada a partir da concessão do benefício da pensão por morte, e não da concessão da aposentadoria do instituidor, uma vez que eram benefícios autônomos.<br>Na peça recursal, todavia, a parte recorrente não se insurge contra aquele fundamento, limitando-se a afirmar que a relação é de trato sucessivo e não uma relação única de efeitos permanentes.<br>Era dever da parte interessada, em seu recurso especial, demonstrar os motivos pelos quais não estavam corretos todos os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem.<br>Incide no presente caso, por analogia, a Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF), que estabelece: "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."<br>É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c; em razão disso fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.<br>A propósito, confiram-se as decisões proferidas nestes processos: (1) Aglnt no REsp 1.878.337/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/12/2020, DJe de 18/12/2020; e (2) Aglnt no REsp 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor de honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º desse dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.<br>Publique-se. Intime-se.<br>EMENTA