DECISÃO<br>Vistos.<br>Trata-se de Recurso Especial interposto por SETERPAVI SERVIÇOS LTDA e PEDRO CASCAES FILHO contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 8ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fl. 519e):<br>CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE ÁGUA E TRATAMENTO DE ESGOTO. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECURSO DA PARTE AUTORA. CORTE NO FORNECIMENTO DE ÁGUA DEVIDO À FALTA DE PAGAMENTO. LEGALIDADE. SUPOSTO ENVIO DE COBRANÇAS INDEVIDAS APÓS O CORTE. INSUBSISTÊNCIA. LIGAÇÃO À REDE DE ESGOTO MANTIDA. PROVAS SUFICIENTES NOS AUTOS DE QUE A PARTE AUTORA RESTABELECEU O FORNECIMENTO DE ÁGUA DE MANEIRA IRREGULAR EM DIVERSAS OCASIÕES. REGULARIDADE DAS COBRANÇAS EFETUADAS PELA RÉ. DANOS MORAIS. NÃO OCORRÊNCIA. REGISTRO DE BOLETIM DE OCORRÊNCIA CONTRA A PARTE AUTORA. POSTERIOR ABSOLVIÇÃO NO PROCESSO CRIMINAL DECORRENTE DE DÚVIDA SOBRE A AUTORIA DELITIVA. AUSÊNCIA DE PROVA DE MÁ-FÉ OU ABUSO DE DIREITO POR PARTE DA RÉ, TAMPOUCO INDÍCIOS DE DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA COM A INTENÇÃO DE PREJUDICAR A PARTE AUTORA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. CORRETA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA  CPC, ART. 85, § 8º . AUSÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO. VALOR DA CAUSA CONSIDERAVELMENTE BAIXO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fl. 545e).<br>Com amparo no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, além de divergência jurisprudencial, aponta-se ofensa aos seguintes dispositivos, alegando em síntese:<br>- art. 45 da Lei n. 11.445/2007 e arts. 14 e 42 do CDC: não cabimento da tarifa mínima devido à ausência de serviço prestado ou disponível ao consumidor, e sua cobrança ser possível apenas quando o serviço está efetivamente à disposição na malha hidráulica do consumidor.<br>Com contrarrazões (fls. 625-630e), o recurso foi inadmitido (fls. 633-635e), tendo sido interposto Agravo, posteriormente convertido em Recurso Especial (fl. 698e).<br>O Ministério Público Federal, no parecer de fls. 709-719e, opina pelo não conhecimento do recurso especial e, caso seja conhecido, pelo seu não provimento.<br>Feito breve relato, decido.<br>Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, combinado com os arts. 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.<br>- Da alegação de violação ao art. 45 da Lei n. 11.445/2007 e aos arts. 14 e 42 do CDC.<br>O tribunal de origem, após minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos autos, consignou a ausência de irregularidade nas cobranças efetuadas, sobretudo diante da existência de provas no sentido do restabelecimento irregular da recorrente em diversas ocasiões, além de ausência de comprovação de má fé pela recorrida, nos seguintes termos (fls. 516-518e):<br>De início, apesar de o recurso não abordar essa questão, convém ressaltar a legalidade no corte do fornecimento de água. Além de inexistir prova das supostas irregularidades nas faturas anteriores ao corte, o inadimplemento da parte apelante é incontroverso nos autos.<br> .. <br>A Lei n. 11.445/2007 define as diretrizes nacionais para o saneamento básico e, mesmo antes das alterações promovidas pela Lei n. 14.026/2020, já estabelecia a obrigatoriedade do uso de água e do esgotamento sanitário:<br> .. <br>Assim, tanto a ligação à rede quanto a cobrança da tarifa de água e esgoto são compulsórias, independentemente da existência de poço artesiano na residência da parte apelante.<br> .. <br>No presente caso, embora tenha havido o corte no fornecimento de água devido à falta de pagamento, o imóvel permaneceu ligado à rede de esgoto  como é obrigatório, reitera-se .<br>Além disso, existem provas suficientes nos autos de que a parte apelante restabeleceu o fornecimento de água de maneira irregular em diversas ocasiões. Com base nas faturas apresentadas pelas partes  evs. 94.32 a 94.32; 94.101 a 94.107 , nos extratos de "leituras e consumos da unidade" juntados pela apelada  evs. 94.118 a 94.126  e no depoimento da testemunha compromissada C. C. F.  evs. 94.193 e 103.261 , fica evidenciado que, mesmo com o fornecimento "cortado", ocorria consumo na prática, resultando inclusive na aplicação de multa à parte apelante.<br> .. <br>Ausente irregularidade nas cobranças efetuadas pela apelada, não há falar em declaração de inexistência de débito ou repetição do indébito em dobro.<br>Por fim, ao analisar o conjunto fático-probatório contido nos autos, não se constata a presença de má-fé ou abuso de direito por parte da apelada, tampouco indícios de denunciação caluniosa com a intenção de prejudicar a parte apelante.<br> .. <br>Diante do exposto, a sentença impugnada deve ser mantida.<br> .. <br>Por tais razões, voto por conhecer do recurso e negar-lhe provimento. (destaque meu)<br>In casu, rever tal entendimento, a fim de reconhecer o não cabimento da cobrança de tarifa mínima por ausência de serviço prestado ou disponível ao consumidor, demanda o necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7 desta Corte, assim enunciada: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO EVIDENCIADO. EVIDENTE AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. EXTINÇÃO DO MANDAMUS SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Extrai-se do art. 105, inciso III, da Constituição Federal que a missão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é a de uniformizar a interpretação da legislação federal. No cumprimento de seu papel, não lhe é permitida a formação de novo juízo sobre fatos e provas dos autos. Incidência da Súmula 7 deste Tribunal.<br> .. <br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 2403380/BA, relator Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, PRIMEIRA TURMA, j. em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025 - destaque meu.)<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 12, II E III, DA LEI N. 8.429/1992. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. DOSIMETRIA DAS SANÇÕES. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA.<br> .. <br>VI - Nesse contexto, o conhecimento das alegações dos recorrentes demandaria inconteste revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial, ante o óbice a que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. Afinal de contas, não é função desta Corte atuar como uma terceira instância na análise dos fatos e das provas. Cabe a ela dar interpretação uniforme à legislação federal a partir do desenho de fato já traçado pela instância recorrida.<br> .. <br>IX - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.168.124/SP, relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, j. em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.)<br>- Do Dissídio Jurisprudencial<br>À vista da incidência do óbice constante da Súmula n. 7 desta Corte, o recurso especial também não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, porquanto, para a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, faz-se necessário o reexame das premissas de ausência de irregularidade nas cobranças efetuadas e de má-fé da recorrida e da existência de provas de restabelecimento irregular em diversas ocasiões, firmadas pelo tribunal de origem.<br>Nesse sentido, o seguinte julgado:<br>TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. IPTU. USO DO IMÓVEL. INVIABILIDADE NÃO COMPROVADA. HIGIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 472 DO CPC E 113, § 1º, DO CTN. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. ANÁLISE PREJUDICADA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br> .. <br>V - O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, porquanto o óbice da Súmula n. 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial quando, para a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, é necessário o reexame de fatos e provas.<br> .. <br>VII - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.139.482/SP, Relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, j. em 02.09.2024, DJe de 05.09.2024 - destaque meu).<br>IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 3º E 10, VIII, DA LEI 8.429/1992. PRESENÇA DO ELEMENTO SUBJETIVO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. PRETENSÃO DE REEXAME DA DOSIMETRIA DAS PENAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. HISTÓRICO DA DEMANDA<br> .. <br>14. No mais, a incidência do enunciado sumular 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a" obsta também a análise da divergência jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão combatido e os arestos paradigmas, uma vez que as conclusões díspares ocorreram não em razão de entendimentos diversos, mas de fatos, provas e circunstâncias específicas do caso concreto.<br> .. <br>16. Agravo Interno não provido<br>(AgInt no AREsp n. 554.335/SP, relator Ministro Herman Benjamin, relator para acórdão Ministro TEODORO SILVA SANTOS, SEGUNDA TURMA, j. em 15/10/2024, DJEN de 5/9/2025 - destaque meu.)<br>- Dos Honorários Recursais<br>Por fim, majoro os honorários advocatícios em R$ 500,00 (quinhentos reais), tendo em vista o critério adotado pelas instâncias ordinárias (fls. 518e).<br>- Dispositivo<br>Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA