DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOÃO GABRIEL CASSIANO DE ABREU e DANIEL CASSIANO DA SILVA contra a decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial (fls. 2.238-2.239).<br>A inadmissão do recurso especial foi amparada na Súmula n. 284 do STF, considerando haver deficiência na fundamentação do recurso, por ausência de indicação clara dos dispositivos tidos por violados e da exposição das razões pelas quais o acórdão teria afrontado cada um deles.<br>Registrou-se que a interposição do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional exige da parte recorrente a comprovação do dissídio jurisprudencial, cabendo-lhe comparar, analiticamente, os acórdãos confrontados, o que não ocorreu no caso.<br>Nas razões do presente agravo em recurso especial, os agravantes argumentam que o recurso especial deveria ter sido admitido (fls. 2.287-2.291).<br>Sustentam que o recurso especial foi adequadamente fundamentado, com indicação específica dos dispositivos violados e das razões da insurgência.<br>Alegam insuficiência probatória para manutenção das condenações por tráfico de drogas e associação para o tráfico, bem como por uso de documento falso quanto a João Gabriel Cassiano de Abreu.<br>Argumentam que Daniel Cassiano da Silva apenas deu carona ao irmão, sem participação no tráfico, e que a quantidade apreendida seria destinada ao uso pessoal. Quanto à associação para o tráfico, sustentam ausência de estabilidade e permanência, configurando mera coautoria ocasional. Em relação ao uso de documento falso, alegam crime impossível, pois os policiais já conheciam a identidade de João Gabriel Cassiano de Abreu.<br>Abordam, ainda, aspectos relacionados ao mérito da causa e reiteram questões deduzidas no recurso especial, postulando subsidiariamente a aplicação da causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas (tráfico privilegiado) e a revisão da dosimetria da pena.<br>Requerem o provimento do recurso, com o consequente conhecimento e provimento do recurso especial para absolvição ou, subsidiariamente, aplicação do tráfico privilegiado e revisão da dosimetria da pena.<br>Contraminuta apresentada pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais (fls. 2.296-2.298).<br>Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo não conhecimento do agravo em recurso especial (fls. 2.324-2.326):<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE JOÃO GABRIEL CASSIANO DE ABREU e DANIEL CASSIANO DA SILVA. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E USO DE DOCUMENTO FALSO. REQUERIMENTOS DE ABSOLVIÇÃO OU, SUBSIDIARIAMENTE, REVISÃO NA DOSIMETRIA DA PENA. A DECISÃO ATACADA NÃO CONHECEU O RECURSO ESPECIAL EM RAZÃO DA INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 284 DO STF. O AGRAVANTE DEIXOU DE IMPUGNAR O REFERIDO FUNDAMENTO. SÚMULA 182 DO STJ. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.<br>Destaca, ainda, a necessidade de atendimento ao princípio da dialeticidade, decorrente dos princípios do contraditório e da ampla defesa, cuja inobservância impõe o não conhecimento do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC.<br>É o relatório.<br>Como relatado, o recurso especial foi inadmitido em razão de: (i) falha construtiva do recurso especial, fazendo incidir o óbice da Súmula n. 284 do STF; (ii) deficiência na fundamentação; (iii) ausência de indicação clara dos dispositivos tidos por violados e da exposição das razões pelas quais o acórdão teria afrontado cada um deles; e (iv) inadequada demonstração do dissídio jurisprudencial.<br>Porém, as razões do agravo em recurso especial não enfrentam, de modo suficiente, os fundamentos referidos.<br>Anote-se que não basta que a parte recorrente mencione genericamente a adequada fundamentaç ão do recurso, pois, para atendimento do princípio da dialeticidade, devem ser demonstradas, de modo específico e concreto, quais seriam as razões pelas quais a decisão recorrida deveria ser reformada.<br>No que se refere à incidência da Súmula n. 284 do STF, aplicada analogicamente ao caso, as razões do agravo em recurso especial não afastam a conclusão de falha na indicação clara e específica dos dispositivos alegadamente violados, bem como na exposição das razões pelas quais o acórdão recorrido teria afrontado cada um deles, o que confirma a impossibilidade de afastamento do referido óbice (AgRg no AREsp n. 2.512.162/CE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 15/4/2024; AgRg no AREsp n. 2.340.943/DF, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 2/10/2023).<br>Ademais, quanto à alegação de adequada comprovação do dissídio jurisprudencial, os agravantes não demonstraram, de forma efetiva, a realização do cotejo analítico exigido pela jurisprudência desta Corte de Justiça. Restringiram-se à afirmação genérica de que teriam atendido aos requisitos legais, sem enfrentar, de modo específico, as deficiências apontadas pelo Tribunal de origem.<br>No presente caso, embora os agravantes afirmem ter realizado adequada fundamentação do recurso especial e alegado insuficiência probatória para as condenações, limitaram-se a apresentar argumentação genérica sobre questões como a participação de Daniel Cassiano da Silva no tráfico de drogas, a caracterização da associação criminosa e o crime de uso de documento falso imputado a João Gabriel Cassiano de Abreu.<br>Contudo, não ficou demonstrado concretamente como as razões recursais superariam as deficiências de fundamentação apontadas na decisão de inadmissão.<br>Especificamente, os agravantes não esclareceram de que forma a assertiva de que Daniel Cassiano da Silva "apenas deu carona ao irmão" ou de que a quantidade apreendida seria para "uso pessoal" constituiriam questões de direito federal passíveis de análise em recurso especial, sem demandar o reexame do contexto fático-probatório.<br>Da mesma forma, a tese de crime impossível quanto ao uso de documento falso, embora juridicamente relevante, não foi adequadamente correlacionada com os dispositivos federais supostamente violados, nem demonstrada a divergência jurisprudencial de modo analítico.<br>Quanto à alegada ausência de estabilidade e permanência para configuração da associação para o tráfico, os agravantes deixaram de realizar o devido cotejo entre as circunstâncias específicas do caso concreto e os precedentes desta Corte Superior sobre a matéria, limitando-se a invocar genericamente a jurisprudência sobre o tema, sem apresentar o necessário distinguishing ou demonstrar que o entendimento adotado pelo Tribunal de origem destoava da orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça.<br>Como se constata, a efetiva impugnação do fundamento que levou o Tribunal de origem a inadmitir o recurso especial exigia o expresso e efetivo enfrentamento da deficiência de fundamentação apontada, demonstrando especificamente como cada tese recursal estava adequadamente fundamentada e correlacionada com os dispositivos federais invocados, sem o que não se pode cogitar do desacerto da decisão agravada.<br>Aplica-se, em consequência, a conclusão prevista na Súmula n. 182 do STJ, que estabelece ser "inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". A propósito: AgRg no AREsp n. 2.706.517/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 23/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.564.761/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 22/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.126.667/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 18/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.262.869/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 25/6/2024.<br>Por fim, registre-se que, nos termos do art. 932, III, do CPC, incumbe monocraticamente ao relator "não conhecer de recurso  ..  que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", hipótese amparada também pelo art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.