DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARCO TÚLIO SANTOS ALMEIDA contra a decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial (fls. 2.238-2.239 e 2.104-2.108).<br>O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial de Marco Túlio Santos Almeida com base na incidência das Súmulas n. 7, 83 e 211 do STJ, além da Súmula n. 282 do STF por analogia, considerando que as questões relativas às condenações por tráfico e associação para o tráfico, bem como ao regime inicial de cumprimento de pena, envolviam aspectos específicos do caso que demandariam reexame probatório.<br>Quanto à dosimetria, entendeu ausente o necessário prequestionamento. Em relação aos demais agravantes, o recurso especial foi obstado pela incidência da Súmula n. 284 do STF, por deficiência de fundamentação.<br>Nas razões do presente agravo em recurso especial, a defesa argumenta que o recurso especial deveria ter sido admitido (fls. 2.247-2.258 e 2.287-2.291).<br>Marco Túlio Santos Almeida sustenta que não busca reexame de matéria fática, mas o reconhecimento de direitos com base na jurisprudência do STJ, especialmente quanto à violação do princípio da legalidade diante da atipicidade da conduta prevista no art. 35 da Lei de Drogas, por ausência de demonstração de estabilidade e permanência da associação criminosa.<br>Alega, ainda, contrariedade ao art. 155 do CPP pela utilização exclusiva de elementos informativos para condenação e contesta a ausência de prequestionamento, sustentando que todas as questões foram devidamente debatidas. Quanto ao tráfico privilegiado, assevera a ocorrência de violação da presunção de inocência ao se negar o benefício com base em condenação provisória.<br>Contraminuta apresentada pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais (fls. 2.262-2.264).<br>Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo não conhecimento do agravo em recurso especial (fls. 2.320-2.326):<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE MARCO TULIO SANTOS ALMEIDA. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. REQUERIMENTOS DE ABSOLVIÇÃO OU, SUBSIDIARIAMENTE, REVISÃO NA DOSIMETRIA DA PENA. DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL EM RAZÃO DA INCIDÊNCIA DOS ÓBICES DAS SÚMULAS 07, 83 E 211, TODAS DO STJ, ALÉM DA SÚMULA 282 DO STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS REFERIDOS FUNDAMENTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DO STJ. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.<br>É o relatório.<br>Como relatado, o recurso especial foi inadmitido por aplicação dos seguintes fundamentos: (i) a análise pretendida exigir ia o reexame de fatos e provas, atraindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ; (ii) contrariedade das razões do recurso ao sentido da pacífica jurisprudência do STJ quanto ao tráfico privilegiado (Súmula n. 83 do STJ); (iii) ausência de prequestionamento da matéria relacionada à dosimetria penal (Súmula n. 211 do STJ e 282 do STF).<br>Porém, as razões do agravo em recurso especial não enfrentam, de modo suficiente, todos os fundamentos referidos, não bastando para tanto que a parte recorrente mencione cada um deles, pois, para atendimento do princípio da dialeticidade, devem ser demonstradas, de modo específico e concreto, quais seriam as razões pelas quais a decisão recorrida deveria ser reformada.<br>Vale esclarecer, quanto ao óbice referido na Súmula n. 7 do STJ, que a alegação genérica sobre a desnecessidade de que sejam reexaminados os fatos e as provas é insuficiente para o efetivo enfrentamento da decisão recorrida, ainda que feita menção à tese sustentada sobre a atipicidade da conduta prevista no art. 35 da Lei de Drogas, quando ausente o devido cotejo das premissas fáticas do acórdão proferido na origem (AgRg no AREsp n. 2.030.508/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 13/9/2024; AgRg no AREsp n. 2.672.166/SE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024; AgRg no AREsp n. 2.576.898/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 2/9/2024).<br>Por sua vez, quanto ao impedimento decorrente da aplicação da Súmula n. 83 do STJ, é necessário que a parte comprove que o entendimento desta Corte Superior destoa da conclusão a que chegou o Tribunal de origem ou que o caso dos autos seria distinto daqueles veiculados nos precedentes mediante distinguishing, o que não ocorreu adequadamente no presente caso. (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.278.302/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 3/10/2023).<br>O prequestionamento é um requisito de admissibilidade do recurso especial, traduzindo-se na necessidade de que tenha havido expresso debate, pelo tribunal de origem, da matéria que se pretende submeter ao tribunal superior, conforme elucidam as Súmulas n. 282 e 356 do STF e 211 do STJ. Por isso, não tendo sido adequadamente tratada a questão relacionada à dosimetria da pena no acórdão recorrido e não provocado o pronunciamento daquela Corte em embargos de declaração, não se poderia, de fato, conhecer do recurso especial, mesmo que a matéria seja considerada de ordem pública (AgRg no AREsp n. 2.487.930/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 16/10/2024).<br>No presente caso, embora o agravante tenha dedicado seções específicas para abordar os óbices apontados, limitou-se a apresentar argumentação genérica, sem realizar o efetivo cotejo analítico entre as premissas fáticas estabelecidas no acórdão e as teses recursais sustentadas.<br>Especificamente quanto à alegada atipicidade da conduta prevista no art. 35 da Lei de Drogas, o agravante não demonstrou, de forma concreta, como sua pretensão superaria o entendimento do Tribunal de origem sem demandar o reexame do conjunto probatório que fundamentou a condenação por associação para o tráfico. Da mesma forma, não logrou demonstrar efetivamente como o caso concreto se distinguiria dos precedentes desta Corte Superior quanto à aplicação do tráfico privilegiado.<br>Como se constata, a efetiva impugnação dos fundamentos que levaram o Tribunal de origem a inadmitir o recurso especial exigia o expresso e efetivo enfrentamento de cada um dos respectivos fundamentos, sem o que não se pode cogitar do desacerto da decisão agravada.<br>Aplica-se, em consequência, a conclusão prevista na Súmula n. 182 do STJ, que estabelece ser "inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". A propósito: AgRg no AREsp n. 2.706.517/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 23/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.564.761/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 22/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.126.667/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 18/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.262.869/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 25/6/2024.<br>Por fim, registre-se que, nos termos do art. 932, III, do CPC, incumbe monocraticamente ao relator "não conhecer de recurso  ..  que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", hipótese amparada também pelo art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.