DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JONATHAN MARQUES MACHADO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena privativa de liberdade de 5 anos de reclusão em regime inicial fechado e 500 dias-multa, no mínimo legal.<br>Em apelação, foi dado parcial provimento ao recurso defensivo para fixar o regime semiaberto para início de cumprimento da pena, mantida, no mais, a sentença condenatória.<br>Na presente impetração, sustenta a defesa mostrar-se plenamente cabível a aplicação da causa de diminuição de pena do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, pois não existe quaisquer provas da dedicação criminosa anterior à prisão neste processo, o paciente é tecnicamente primário, de bons antecedentes, não se dedica às atividades criminosas nem integra organização criminosa.<br>Aduz ser possível a fixação do regime aberto para o cumprimento da pena e afirma que a fixação do regime mais gravoso fundamentou-se apenas em considerações genéricas sobre a gravidade do delito.<br>Alega que a quebra de sigilo telefônico determinada judicialmente carece de fundamentação adequada, razão pela qual deve ser anulada, assim como as decisões subsequentes lançadas nos autos desta ação penal, pois "são totalmente genéricas e ausente de fundamentação idônea, indo contra o que leciona o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, e artigo 315, do Código de Processo Penal" (fl. 20).<br>Salienta que houve nítida quebra da cadeia de custódia no caso dos autos, uma vez que os objetos encontrados no cenário delitivo não foram mantidos no seu local até a chegada da respectiva equipe qualificada, causando graves prejuízos para manutenção da confiabilidade dos meios de prova.<br>Sustenta, ademais, que a busca pessoal efetivada na hipótese ocorreu em total inobservância aos direitos e garantias individuais, sem que houvesse fundada suspeita sobre a ocorrência de delito. Teria sido realizada, ao revés, unicamente com base em uma avaliação subjetiva das autoridades policiais quanto à aparência ou comportamento suspeito do indivíduo, configurando prática ilegal.<br>Requer, liminarmente, seja o paciente inserido em regime menos gravoso até o julgamento do writ. No mérito, pugna pela concessão da ordem para aplicar o tráfico privilegiado ou fixar o regime inicial de cumprimento de pena menos gravoso, bem como converter a pena restritiva de liberdade em restritivas de direito, ou então, que sejam acolhidas as nulidades apresentadas.<br>Liminar indeferida às fls. 337-338.<br>As informações solicitadas foram prestadas às fls. 345-386 e 387-390.<br>O Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento do habeas corpus, nos termos da seguinte ementa (fls. 392-393):<br>Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio. Impossibilidade. Utilização inadequada do HC. Quebra de sigilo telefônico. Alegação de fundamentação inidônea. Prova ilícita. Não ocorrência. A decisão de quebra de sigilo telefônico não exige fundamentação exaustiva, podendo o Magistrado decretar a medida mediante motivação concisa e sucinta. Quebra de cadeia de custódia. Inocorrência. Não há que se falar em nulidade decorrente da inobservância da cadeia de custódia pelas instâncias ordinárias, na medida em que a defesa não apontou nenhum elemento capaz de desacreditar a preservação das provas produzidas. Pleito que demandaria o reexame de conjunto fático e probatório, inviável em sede de habeas corpus. Busca pessoal. Critérios de legitimidade. Análise da jurisprudência do STJ e do STF. Interpretação segundo o Tema nº 280 da repercussão geral do STF. Delimitação dos conceitos de justa causa e fundadas suspeitas (art. 244 do CPP). Similitude fática entre o caso e as situações dos precedentes. Necessária deferência. Inteligência do art. 315, §2º, V, do CPP e do art. 927, do CPC. Conclusões consonantes com a jurisprudência do STJ e STF. Tráfico privilegiado. Inaplicabilidade. Histórico infracional do Réu pode ser considerado para afastar a minorante do tráfico privilegiado. Precedentes do STJ. Afastamento da minorante. Laudo pericial referente ao aparelho de celular pertencente ao paciente que comprova a dedicação às atividades criminosas. Fixação de regime inicial. Semiaberto. Fundamentação idônea. Substituição da pena privativa de liberdade. Impossibilidade. Pena superior a quatro anos. Ausência de manifesto constrangimento ilegal a autorizar a concessão da ordem de ofício.<br>Parecer pelo n ão conhecimento do habeas corpus.<br>É o relatório.<br>Em consulta ao sistema processual do Superior Tribunal de Justiça, constata-se que se encontra em tramitação, nesta Corte Superior, o AREsp n. 2.829.451/SP.<br>Contudo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite o processamento conjunto de recurso e habeas corpus apresenta dos contra o mesmo ato jurisdicional, sob pena de ofensa ao princípio da singularidade ou unirrecorribilidade, não se podendo provocar a apreciação da mesma instância por diferentes meios de modo simultâneo.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS, FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO E USO DE DOCUMENTO FALSO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS. INEVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.<br>1. Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do Relator calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do Órgão Colegiado, mediante a interposição de agravo regimental.<br>2. Hipótese em que houve a interposição de recurso especial na origem e, na sequência, do respectivo agravo, e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite a tramitação concomitante de recursos e habeas corpus manejados contra o mesmo ato, sob pena de violação do princípio da unirrecorribilidade (AgRg no HC n. 678.593/SP, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 27/9/2022).<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 918.633/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024 - grifo próprio.)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES DO STF E STJ. TRAMITAÇÃO EM PARALELO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. MEDIDAS CAUTELARES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO. INOVAÇÃO RECURSAL. INADMISISBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br>1. Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>2. Não bastasse o mencionado entendimento pacificamente adotado por esta Corte Superior, no sentido da inviabilidade de uso do remédio constitucional em substituição a recurso previsto em lei, na hipótese em exame constata-se que o presente habeas corpus tramita em paralelo ao recurso especial interposto em face do acórdão proferido pela instância ordinária, em evidente violação ao princípio da unirrecorribilidade.<br> .. <br>5. Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.<br>(AgRg no HC n. 880.190/RO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024 - grifo próprio.)<br>Na mesma direção: AgRg no HC n. 887.255/PB, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024; AgRg no HC n. 831.891/PB, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023; e AgRg no HC n. 848.280/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior de Justiça, não conheço do habeas corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA