DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial pelo fundamento de incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 7.594-7.597).<br>A decisão de inadmissão do recurso especial fundamentou-se na impossibilidade de reexame de fatos e provas em recurso especial, considerando que a análise da existência de justa causa para o prosseguimento da ação penal demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>Nas razões do presente agravo em recurso especial, sustenta o Ministério Público que o recurso especial deveria ter sido admitido (fls. 7.603-7.609).<br>O agravante argumenta que é inaplicável ao caso a Súmula n. 7 do STJ, uma vez que o recurso considera fatos incontroversos reconhecidos no acórdão recorrido para debater questões puramente jurídicas.<br>Alega que o trancamento da ação penal via habeas corpus somente é possível quando demonstrada, sem necessidade de dilação probatória, a inépcia da inicial, atipicidade da conduta, presença de causas extintivas de punibilidade ou ausência de indícios mínimos de autoria ou prova da materialidade, circunstâncias que não estariam presentes no caso concreto.<br>Aborda, ainda, aspectos relacionados ao mérito da causa e reitera questões deduzidas no recurso especial, sustentando que foram narrados os fatos na denúncia com substrato probatório mínimo, conforme o art. 41 do CPP, e que a comprovação definitiva do dolo dos agentes constitui matéria de mérito, inadequada para exame em habeas corpus.<br>Articula, ainda, que a ação penal visa apurar a prática de graves delitos contra a administração pública e que sua extinção prematura importa proteção deficiente de bens jurídicos fundamentais à sociedade.<br>Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica.<br>Impugnação apresentada (fls. 7.620-7.641).<br>Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo não conhecimento do agravo em recurso especial (fls. 7.656-7.661). Sustenta que, para afastar adequadamente a Súmula n. 7 do STJ, seria necessário empreender cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão e as teses recursais, demonstrando concretamente que estas não exigem alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local.<br>Observa que o Ministério Público Estadual não demonstrou como seria possível abordar a matéria jurídica do recurso especial sem necessidade de amplo reexame dos elementos dos autos, sendo aplicáveis os arts. 932, III, do CPC; 253, parágrafo único, I, do RISTJ; e a Súmula n. 182 do STJ.<br>Subsidiariamente, entende que não há motivo para alterar o juízo de inadmissibilidade, uma vez que a análise de justa causa para prosseguimento de ação penal envolve apreciação do acervo fático-probatório, sendo vedado o reexame de provas em recurso especial.<br>É o relatório.<br>A conclusão da instância de origem no sentido da inadmissibilidade do recurso deve ser mantida.<br>Neste recurso especial, objetiva-se obter o prosseguimento da ação penal, com alegação de não ser possível o trancamento da ação penal em habeas corpus, dados os indícios probatórios suficientes à propositura da ação penal, bem como a presença de justa causa reconhecida pelo magistrado de primeiro grau e pelo relator do acórdão (voto vencido).<br>A pretensão, contudo, não se resume à mera aplicação do direito aos aspectos fáticos delineados no acórdão recorrido, pois o acolhimento do recurso especial dependeria de desconstituir as premissas fáticas utilizadas pelo Tribunal de origem para determinar o trancamento da ação penal.<br>O acórdão recorrido está assim fundamentado (fls. 3.755-3.768 ):<br>Com a devida vênia, após cuidadosa análise das transcrições dos diálogos juntados aos autos, não vislumbro que a pré-existência de relação pessoal entre os denunciados denota que a escolha pela implantação de uma tecnologia inovadora, chancelada por instituição de ensino com inquestionável reputação ético-profissional, foi "emaranhada de subjetivismo e pessoalidade", até porque a aplicação da tecnologia poderia representar ganhos para o município e para o meio ambiente.<br>A contratação se encontra dentro da liberdade discricionária da administração municipal de buscar a contratação de técnica inovadora, chancelada pela Universidade Federal de Minas Gerais, instituição pública de inquestionável reputação e líder nacional em pedidos de patentes na área de biotecnologia.<br>Ainda conforme conclusão do parecer técnico de engenharia do Ministério Público:<br> .. <br>O fato de o paciente ter atuado para o êxito do projeto, com a intenção de que a implementação da tecnologia no município de Ponte Nova/MG sirva de vitrine para outros municípios, tampouco revela dolo de lesar o erário municipal, afinal, é mais que natural que um pesquisador se empenhe para ver a materialização de sua pesquisa. Tampouco há que se falar em justa causa para o exercício da ação penal em relação ao delito previsto no art. 288 do CPP, afinal, o tipo penal em comento exige a associação de três ou mais pessoas para o fim específico de cometer crimes.<br>Por se tratar de norma em que se utiliza genuína técnica de antecipação de barreira punitiva; e que, portanto, implica em maior restrição a um direito fundamental (a livre associação entre pessoas), é necessária redobrada cautela em sua aplicação. Conforme ensinam Günther Jakobs e Miguel Polaino-Orts, o ato de se associar para a prática de delitos não deve ser punido pela simples finalidade a que o grupo se propõe, afinal, não se pode punir o pensamento (cogitationis poenam nemo patitur).<br>O que se pune, segundo esses autores, é a conformação de um grupo com o objetivo de praticar crimes graves, cuja existência, por si só, é algo "socialmente desestabilizador", aumentando a insegurança cognitiva quanto ao acatamento social da norma (Jakobs, Günther; Polaino-Orts, Miguel, Delitos de organización: un desafío al Estado. Lima, 2009).<br>Vejam-se, a propósito, os seguintes excertos da manifestação do Ministério Público Federal sobre o ponto, aqui acolhidos como razão de decidir:<br>A análise da existência ou não de justa causa para o prosseguimento da ação penal envolve a apreciação do acervo fático-probatório, sendo vedado o reexame de provas em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>No caso, portanto, incide a Súmula n. 7 do STJ, uma vez que "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>O papel definido pela Constituição Federal para o Superior Tribunal de Justiça na apreciação do recurso especial não é o de promover um terceiro exame da questão posta no processo, limitando-se à apreciação de questões de direito, viável apenas quando não houver questionamentos que envolvam os fatos e as provas do processo.<br>Por isso, quando não puder ser utilizado com a finalidade exclusiva de garantir a uniformidade da interpretação da lei federal, analisada abstratamente, não se pode conhecer do recurso especial, que não se presta à correção de alegados erros sobre a interpretação fático-processual alcançada pelas instâncias ordinárias.<br>Esse é o pacífico sentido da jurisprudência deste Superior Tribunal, como exemplificam os seguintes precedentes: AgRg no REsp n. 2.150.805/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1º/7/2025, DJEN de 4/7/2025; AgRg no AREsp n. 2.828.086/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025; AgRg no AREsp n. 2.835.035/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 26/6/2025; AgRg no AREsp n. 2.719.789/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 20/5/2025; AgRg no AREsp n. 2.530.799/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 23/5/2024; AgRg no AREsp n. 2.406.002/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 11/10/2023.<br>Por fim, registro que, n  os termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe monocraticamente ao relator "não conhecer de recurso inadmissível", hipótese amparada também pelo art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.