DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial interposto por UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, assim ementado (fls. 715-716):<br>PRELIMINAR DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. APRECIAÇÃO PREJUDICADA ANTE A INVALIDADE DO ATO DE EXCLUSÃO DO COOPERADO.<br>- Com relação a preliminar de julgamento extra petita arguida pela segunda recorrente (UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO), tenho que a sua apreciação restou prejudicada, em razão da declaração de ilegalidade do ato de exclusão do cooperado, ante a desobediência dos artigos 28 e 35 do Estatuto Social e nos artigos 50 e 54 do Regimento Interno da própria Unimed.<br>APELAÇÕES CÍVEIS DO AUTOR E DA PROMOVIDA. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO ESTATUTO DA UNIMED. DECISÃO ADMINISTRATIVA. EXCLUSÃO DO AUTOR DO QUADRO DE COOPERADOS DA UNIMED. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA A DIREITO ADQUIRIDO, ATO JURÍDICO PERFEITO E DEVIDO PROCESSO LEGAL. NÃO APLICAÇÃO DA ALTERAÇÃO ESTATUTÁRIA EM RELAÇÃO AO AUTOR. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REFORMA DA SENTENÇA PARA JULGAR TOTALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO APELATÓRIO DA UNIMED E PROVIMENTO DO APELO DO AUTOR.<br>- Analisando detidamente os autos, verifico que o promovente não questiona a legalidade ou regularidade da votação para modificação das regras estatutárias do Estatuto da Unimed João Pessoa, mas sim que a mudança violou frontalmente direito adquirido e ato jurídico perfeito ao proibir a permanência na cooperativa de PJ cooperada.<br>- Embora a votação para alteração do estatuto tenha sido regular, a mudança do estatuto deve obedecer ao ato jurídico perfeito e o direito adquirido ante às modificações estatutárias (art. 6º do Decreto-Lei no 4.657/42), não podendo o ora promovente ser excluído da cooperativa quando já é cooperada há mais de três décadas. Dessa forma, as alterações do estatuto teriam efeitos, sob pena de violar o direito ex nunc adquirido.<br>- Portanto, ainda que inconteste a autonomia das associações para a alteração do seu estatuto, devem ser respeitas as limitações de ordem pública previstas na Constituição Federal, não podendo as modificações retroagirem para atingir direito do promovente que já se encontrava no quadro de cooperados da UNIMED, desde 1989, descredenciando-a em razão das novas regras vigentes.<br>- "PROCESSUAL CIVIL Agravo interno em agravo de instrumento - Ação ordinária - Tutela antecipada indeferida na Instância primeira - Irresignação - Modificação do Estatuto da Unimed - Decisão administrativa - Exclusão da agravada do quadro de cooperados da Unimed - Impossibilidade - Ofensa a direito adquirido - Tutela recursal concedida - Presença dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo - Manutenção da decisão - Desprovimento. - Da análise dos autos, visualiza-se a probabilidade de provimento recursal, que, nos termos do art. 995 do CPC/15, é requisito para que o relator do agravo possa deferir a antecipação dos efeitos da tutela recursal. - Embora a votação para alteração do estatuto tenha sido regular, a mudança do estatuto deve obedecer ao ato jurídico perfeito e o direito adquirido ante às modificações estatutárias, não podendo a ora agravada ser excluída da cooperativa quando já é cooperada há mais de duas décadas. Dessa forma, as alterações do estatuto teriam efeitos, sob pena de violar o direito ex nunc adquirido." - (AG Nº 0821399-92.2022.8.15.0000 - Segunda Câmara Cível - TJ/PB - Relator: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos - 13/06/2023). Grifo nosso.<br>- Sendo assim, a sentença deve ser reformada para julgar totalmente procedente a demanda, determinando a não aplicação das modificações estatutárias do artigo 7º, §3º e §4º, do Estatuto Social da UNIMED JOÃO PESSOA em relação ao cooperado promovente, bem como, em consequência, a manutenção da sua qualidade de pessoa jurídica cooperada.<br>Opostos embargos declaratórios (fls. 747-763), foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 777-804.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 809-830), a parte recorrente aponta violação aos arts. 489, §1º, 1.022, 492 do Código de Processo Civil, e 46 da Lei 5.764/1971, além de divergência jurisprudencial.<br>Sustenta, em síntese: a) omissão acerca da não exclusão do laboratório, regularidade da Assembleia e possibilidade de alteração do estatuto; b) a decisão foi extra petita, pois a parte recorrida não solicitou a manutenção do contrato avençado; c) premissa fática equivocada, pela inocorrência da exclusão do recorrido; d) ato jurídico perfeito ou direito adquirido não se sobrepõem à soberania de Assembleia, a quem compete exclusivamente deliberar sobre a reforma do estatuto.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 898-909.<br>Em juízo prévio de admissibilidade (fls. 918-922), admitiu-se o recurso, ascendendo os autos a esta Corte.<br>É  o  relatório.<br>Decido.<br>O inconformismo merece prosperar em parte.<br>1. Inocorrente à alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois a Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia.<br>O recorrente aduz omissão quanto ao momento de exclusão do laboratório, regularidade da Assembleia e possibilidade de alteração do estatuto, para restringir ou modificar seu objeto. Sustenta, ainda, contradição entre os pedidos deduzidos na inicial e o que foi deferido.<br>O Tribunal de origem determinou a não aplicação das modificações ao estatuto em relação à autora, ora recorrida, em respeito ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito. Confira-se (fls. 719-721):<br>Nesse sentido, embora a votação para alteração do tenha sido regular, a mudança estatuto estatutária deve obedecer ao ato jurídico perfeito e o direito adquirido ante as modificações estatutárias (art. 6º do Decreto-Lei no 4.657/42), não podendo o ora promovente ser excluído quando já integra a cooperativa há mais de três décadas. Dessa forma, as alterações teriam efeitos ex nunc, sob pena de violar o direito adquirido.<br>(..)<br>Portanto, ainda que inconteste a autonomia das associações para a alteração do seu estatuto, devem ser respeitadas as limitações de ordem pública previstas na Constituição Federal, não podendo as modificações retroagirem para atingir direito do promovente que já se encontrava no quadro de cooperados da UNIMED, desde 1989, descredenciando-a em razão das novas regras vigentes.<br>Além do mais, importante registrar que por se tratar o promovente de uma PJ cooperada, sua exclusão dos quadros da Unimed JP deveria obedecer a um rito processual específico, como previsto nos artigos 28 e 35 do Estatuto Social e nos artigos 50 e 54 do Regimento Interno da própria Unimed, senão vejamos:<br>Ressalte-se que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, E 1.022, I, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS PARCELAS ANTECEDENTES AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. INEXISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO DE RESERVA DE POUPANÇA. DISCUSSÃO SOBRE SER CASO DE CONTRATO DE RISCO. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5, 7, 291 E 427 DO STJ . AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>(..)<br>4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 8/7/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR E REVOCATÓRIA JULGADAS CONJUNTAMENTE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. LEGITIMIDADE DO ADVOGAGO. SÚMULA N. 284 DO STF. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 53 DO DECRETO-LEO N. 7.661/1945. PROVA DO CONSILIUM FRAUDIS. SÚMULAS N. 284 DO STF E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>(..)<br>6. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.796.895/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025.)<br>No presente caso, o Tribunal de origem indicou adequadamente os motivos que lhe formaram o convencimento, analisando de forma clara, precisa e completa as questões relevantes do processo e solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese.<br>É cediço também que "o julgador não está obrigado a responder todas as considerações das partes, bastando que decida a questão por inteiro e motivadamente." (REsp 415.706/PR, relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 12.8.2002), o que de fato ocorreu no caso em análise.<br>Não há falar, portanto, em nulidade do acórdão recorrido por ausência de fundamentação e negativa de prestação jurisdicional apenas pelo fato ter decidido em sentido contrário à pretensão do recorrente.<br>No mais, a contradição que autoriza a oposição de Embargos de Declaração é aquela existente no próprio julgado e não com base em deliberação tomada em ação diversa ou em relação às provas dos autos.<br>Precedentes:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. 1. CONTRADIÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022, I, DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. 2. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE RESPONSABILIDADE CIVIL. O ACIDENTE E AS LESÕES SOFRIDAS PELO AUTOR. CONCLUSÃO FUNDADA NA APRECIAÇÃO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 3. ALEGADA OFENSA AO ART. 265 DO CC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. 4. MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE. 5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A contradição que autoriza embargos de declaração é a contradição interna, isto é, aquela existente no texto e conteúdo do próprio julgado, que apresenta proposições entre si inconciliáveis, situação de nenhuma forma depreendida no acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.<br>2. Não há como desconstituir o entendimento delineado no acórdão impugnado (nexo causal dos danos sofridos pelo autor com a falha da prestação de serviços), sem que se proceda ao reexame dos fatos e das provas dos autos, o que não se admite nesta instância extraordinária, em decorrência do disposto na Súmula 7/STJ.<br>(..)<br>5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.358.804/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO. CORRELAÇÃO ENTRE O PEDIDO E O PROVIMENTO JUDICIAL. NECESSIDADE. VIOLAÇÃO AOS. ARTS. 141 E 492 DO CPC/15. INOCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Nos termos da jurisprudência do STJ, "a contradição que enseja os embargos de declaração é apenas a interna, aquela que se verifica entre as proposições e conclusões do próprio julgado, não sendo este o instrumento processual adequado para a correção de eventual error in judicando (..)" (EDcl no AgRg nos EREsp 1.191.316/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, CORTE ESPECIAL, DJe de 10/5/2013) 2. A Corte de origem reconheceu a necessidade de modificação da sentença para que fosse promovida a apuração de todos os haveres devidos ao autor em liquidação de sentença, nos limites do requerido na peça exordial, sendo respeitado o princípio da adstrição e não havendo que se falar em infringência dos arts. 141 e 492 do CPC/15 no presente caso.<br>3. Esta Corte Superior entende que "Consoante o princípio da congruência, exige-se a adequada correlação entre o pedido e o provimento judicial, sob pena de nulidade por julgamento citra, extra ou ultra petita" (AgInt no Aresp 135685, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO QUARTA TURMA, DJE DATA:02/08/2012), o que foi efetivamente observado pelo acórdão recorrido.<br>4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.001.586/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 2/5/2023.)<br>2. A recorrente sustenta ter havido ofensa ao art. 492 do CPC, visto que o aresto recorrido, supostamente, extrapolou os limites da tutela formulada na inicial, ocasionando, portanto, o julgamento extra petita.<br>A autora, ora recorrida, apresentou o seguinte pedido na petição inicial (fls. 24):<br>e. NO MÉRITO, com a confirmação da tutela de urgência pleiteada, seja julgado PROCEDENTE o pedido para que a promovida, em suas modificações estatutárias, respeite o ato jurídico perfeito e o direito adquirido decorrente do ingresso da parte autora como pessoa jurídica cooperada desde 1989, não tendo qualquer efeito as modificações dos §§ 3º e 4º do art. 7º do Estatuto da UNIMED em relação ao promovente, de modo que deve o ANALISIS LABORATÓRIO CLÍNICO E INFANTIL LDA ser mantido como pessoa jurídica COOPERADA, não podendo ser excluída pelo simples fato de ser pessoa jurídica, mormente quando do seu ingresso esta situação era permitida estatutariamente e não há, desde esta época, ato que questione a lisura da empresa no cenário cooperativo, médico ou empresarial.<br>O Tribunal local, por sua vez, assim decidiu (fls. 727):<br>Sendo assim, a sentença deve ser reformada para julgar totalmente procedente a demanda, determinando a não aplicação das modificações estatutárias do artigo 7º, §3º e §4º, do Estatuto Social da UNIMED JOÃO PESSOA em relação ao cooperado promovente, bem como, em consequência, a manutenção da sua qualidade de pessoa jurídica cooperada.<br>Ante as considerações delineadas, julgo PREJUDICADA A PRELIMINAR DE JULGALMENTO EXTRA PETITA. Ato contínuo, DESPROVEJO O RECURSO APELATÓRIO DA UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO E PROVEJO O APELO DO PROMOVENTE (ANALISIS LABORATÓRIO CLÍNICO E INFANTIL LTDA), julgando procedente o pleito exordial, determinando a não aplicação das modificações estatutárias do artigo 7º, §3º e §4º, do Estatuto Social da UNIMED JOÃO PESSOA em relação ao cooperado promovente, bem como, em consequência, a manutenção da sua qualidade de pessoa jurídica cooperada.<br>Compulsando os autos, verifica-se a consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte, a qual entende ser decisão extra ou ultra petita aquela em que o julgador, ao apreciar o pedido, decide de forma diferente ou além do postulado pelo autor na peça inicial.<br>Todavia, o pedido da parte não corresponde apenas ao que foi requerido ao final da petição inicial, como pretende fazer crer a recorrente, mas aquele que se extrai da interpretação lógico-sistemática da inicial como um todo.<br>Nessa ordem de ideias, infere-se que a instância ordinária reconheceu a inaplicabilidade das modificações estatutária em relação à recorrida, conforme pleiteado na exordial, razão pela qual não há se falar em decisão extra petita, no ponto, como pretende a insurgente.<br>O acórdão recorrido amolda-se ao entendimento desta Corte acerca do tema, consoante se depreende dos seguintes precedentes:<br>AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DOAÇÃO COM RESERVA DE USUFRUTO VITALÍCIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA COM FUNDAMENTO EM DESCUMPRIMENTO DE ENCARGO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. SENTENÇA EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. DECISÃO SURPRESA E CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. REEXAME FÁTICO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2. "Não configura julgamento ultra ou extra petita, com violação ao princípio da congruência ou da adstrição, o provimento jurisdicional exarado nos limites do pedido, o qual deve ser interpretado lógica e sistematicamente a partir de toda a petição inicial" (AgInt no REsp n. 1.829.793/SE, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/10/2019, DJe 23/10/2019). 3. "Descabe falar em decisão surpresa quando o julgador, analisando os fatos, o pedido e a causa de pedir, bem ainda os documentos que instruem a demanda, aplica o posicionamento jurídico que considera adequado para a solução da lide. Precedentes" (REsp n. 1.957.652/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 18/2/2022). 4. Na hipótese, as instâncias ordinárias solucionaram a controvérsia realizando a interpretação do negócio jurídico à luz da vontade efetiva das partes (art. 112 do CC) e da boa-fé objetiva (art. 113 do CC), ponto que não foi objeto de impugnação nas razões do agravo interno. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.279.671/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 14/3/2024.) (grifa-se)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DOS ARGUMENTOS. REGULARIDADE DO JULGAMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO OBSERVÂNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não ficou configurada a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada e sem incorrer em nenhuma contradição, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2. Conforme o entendimento consolidado nesta Corte Superior, não configura julgamento ultra petita ou extra petita, o provimento jurisdicional proferido nos limites do pedido, o qual deve ser interpretado lógica e sistematicamente a partir de toda a petição inicial. Precedentes. 3. No tocante à tese de ocorrência de inovação recursal, a dívida dos garantidores hipotecários foi debatida pelas partes desde a primeira instância, e os argumentos referentes à existência de excesso na execução são indissociáveis da sua análise. 4. É inviável o exame da pretensão recursal no sentido de modificar a distribuição da sucumbência, pois demandaria a análise de matéria fática, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ. 5. Prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial em razão da aplicação do enunciado da Súmula 7/STJ, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão recorrido e os arestos paradigmas, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram não em virtude de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas sim de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo. 6. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, porquanto a condenação da parte agravante ao pagamento da aludida multa - a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada - pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que não se verifica na hipótese examinada. 7. No que diz respeito à penalidade prevista no art. 81 do CPC/2015, constata-se que o mero inconformismo com a decisão recorrida não é capaz de ensejar a aplicação da sanção. 8. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.507.335/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024.) (grifa-se)<br>Desta forma, considerando que o acórdão do Tribunal local está em harmonia com o entendimento desta Corte, incide, à hipótese, o enunciado da Súmula 83 do STJ.<br>3. Ademais, as razões recursais asseveraram violação ao art. 489, §1º, do CPC, visto que o Tribunal de origem se baseou em premissa fática equivocada, pois a recorrida não foi excluída do quadro de associada.<br>O acórdão recorrido concluiu pela inobservância do devido processo para fins de exclusão da cooperada/recorrida. Confira-se (fls. 723):<br>Assim, constata-se que não houve o devido processo para fins específicos de exclusão, não podendo a UNIMED alterar vínculo do demandante de PJ cooperado para mero prestador de serviço credenciado através da modificação estatutária.<br>Desse modo, entendo que a exclusão do promovente do quadro de cooperado da forma pretendida pela UNIMED JP é uma patente ilegalidade. Pois, além de violar o direito adquirido e o ato jurídico perfeito, também viola a garantia ao devido processo legal.<br>É certo que, para derruir as conclusões do acórdão recorrido e acolher o inconformismo recursal, a fim de reconhecer a existência de premissa fática equivocada, seria necessário promover o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providencia vedada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - DEMANDA EM QUE DE BUSCA AFASTAR A LIMITAÇÃO DE INGRESSO DE NOVO MÉDICO NOS QUADROS DA COOPERATIVA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA RÉ.<br>1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, o ingresso nas cooperativas é livre a todos que desejarem utilizar os serviços prestados pela sociedade, desde que adiram aos propósitos sociais e preencham as condições estabelecidas no estatuto, sendo, em regra, ilimitado o número de associados, salvo impossibilidade técnica de prestação de serviços (arts. 4º, I, e 29 da Lei nº 5.764/1971).<br>Incidência do princípio da livre adesão voluntária.<br>2. Na hipótese, para infirmar as premissas fáticas nas quais se baseou o Tribunal a quo para não admitir o ingresso do recorrente nos quadros da cooperativa face o descumprimento de requisitos constantes no Estatuto Social, revelar-se-ia necessária uma incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice nos enunciados contidos nas Súmulas 5 e 7, desta Excelsa Corte.<br>3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 799.978/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6/6/2017, DJe de 13/6/2017.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. CANCELAMENTO DE REGISTRO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. EMPRESA DIVULGADORA DE INFORMAÇÕES SEM BASE PRÓPRIA. ENTIDADE DE CONSULTA. NÃO MANTENEDORA DE BANCO DE DADOS RESTRITIVOS. ILEGITIMIDADE. CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. INCIDÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição - Súmula n. 359 do STJ.<br>2. Entidade que atua na mera condição de divulgadora de informações e não possui base própria, mas apenas reproduz as informações transmitidas pelos órgãos de proteção ao crédito não é órgão mantenedor de banco de dados restritivos e é parte ilegítima para excluir o nome do consumidor do cadastro de inadimplentes e para o cumprimento do art. 43, § 2º, do CDC.<br>3. Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ).<br>4. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca das premissas fáticas firmadas no caso demanda o reexame do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, ante a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>5. A admissibilidade do recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional depende do preenchimento dos requisitos essenciais para comprovação do dissídio pretoriano, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.<br>6. Os acórdãos confrontados não são aptos para demonstrar o dissídio jurisprudencial quando não há semelhança entre suas bases fáticas.<br>7. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.927.794/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 29/3/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SIMPLES NACIONAL. EXCLUSÃO. REVOLVIMENTO DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ).<br>2. A Corte de origem entendeu que "a exclusão do SIMPLES ocorreu por infração ao artigo 14, V, da Lei 9.317/1996, no período de maio/2001 a dezembro/2005, conforme constou do Ato Declaratório Executivo DRF/STS 17/2007, com efeitos a partir de 01/06/2001, nos termos do artigo 15, V, da Lei 9.317/1996" (e-STJ fl. 280). Ressaltou que a prática reiterada resultou de fatos ocorridos entre maio/2001 e dezembro/2005.<br>3. Rever a premissa fática pela qual ficou assentado o entendimento das instâncias ordinárias demandaria o reexame de fatos e provas, o que é inviável no âmbito do recurso especial, ante o óbice estampado na Súmula 7 do STJ.<br>4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.061.863/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 23/2/2021, DJe de 2/3/2021.)<br>4. Por fim, a recorrente aduz violação ao art. 46 da Lei 5.764/1971, apontando que o ato jurídico perfeito e o direito adquirido não se sobrepõem à soberania de Assembleia, a quem compete exclusivamente deliberar sobre a reforma do estatuto.<br>Conforme já exposto nos itens anteriores, o acórdão recorrido concluiu que a recorrida possui direito adquirido à manutenção da qualidade de cooperada, não lhe sendo aplicáveis as alterações realizadas no Estatuto da recorrente.<br>Revolvendo os termos da sentença do juízo de primeira instância, verifica-se que a relação entre as partes é regulada por contrato de prestação de serviços, com prazo determinado de 12 (doze) meses, renovável automaticamente, podendo as partes apresentar pedido de rescisão, desde que observe o prazo de 60 (sessenta) dias de antecedência. Veja-se (fls. 580):<br>Ora, extrai-se do ID. 58917104 - págs. 1/11 que as partes, em 15/02/2015, firmaram contrato de prestação de serviços, com vigência de 12 (doze) meses, a partir da assinatura do ajuste, com renovação automática, na hipótese de inexistência de pedido de rescisão com antecipação de 60 (sessenta) dias, conforme cláusula nº 6.1 abaixo transcrita:<br>(..)<br>Ressalte-se, ainda, que, como esclarecido na cláusula nº 1.2, a parte autora firmou tal contrato na qualidade de pessoa jurídica cooperada. Em contrapartida, a parte suplicada, na qualidade de cooperativa de trabalho médico, admite, em seus quadros, todos que possuam os requisitos técnicos e estatutários para tanto, em conformidade com a Lei nº 5.764/71. (..)<br>O juízo de primeira instância fixou que foram observados todos os trâmites exigidos para a alteração estatutária, sendo deliberada e aprovada a vedação de ingresso e permanência de pessoa jurídica cooperada. Veja-se (fls. 581):<br>Verificando o caderno processual, percebe-se que, em 01 de março de 2022, foi publicado Edital de Convocação para Assembleia Geral Extraordinária (ID. 59407754), a ser realizada em 12 de março de 2022, dando ciência a todos os interessados, tendo, como uma das pautas, a alteração do estatuto social da suplicada.<br>Conforme disposição supra, tal convocação observou o prazo mínimo de 10 (dez) dias, sendo, portanto, regular. Da mesma forma, realizada a Assembleia na data prevista, observado o de votação, foi aprovada a alteração do Estatuto Social da promovida, com a modificação do art. quórum 7º que passou a viger da seguinte forma (ID. 59407754 - págs. 6/7), alterando seu § 3º e excluindo o § 4º, sem qualquer ressalva ou impugnação por parte da empresa autora. Transcrevo:<br>"Art. 7º (..)<br>§ 3º É vedado o ingresso e permanência de pessoa jurídica cooperada."<br>A anterior redação autorizava a permanência de pessoas jurídicas cooperadas, observando a regra do Estatuto anterior. No entanto, pelo novo normativo, há total vedação para ingresso e permanência de pessoa jurídica cooperada. Há, pois, regularidade no ato realizado pela ré, no tocante à alteração de seu Estatuto.<br>Diante do quadro fático exposto tanto no acórdão recorrido quanto na sentença, é flagrante não ser a hipótese de ato jurídico perfeito e direito adquirido. Estabelecer que a recorrida possui direito adquirido a permanecer como cooperada vai de encontro ao contrato celebrado entre as partes, que possibilita a rescisão desde que haja comunicação com 60 (sessenta) dias de antecedência do vencimento.<br>Ademais, manter o acórdão recorrido colocaria a recorrida em posição diferenciada de todos os demais cooperados, em total desrespeito ao princípio da isonomia e à obrigatoriedade de respeitar o estatuto da cooperativa.<br>A jurisprudência desta Corte Superior assevera que, ao aderir ao Estatuto Social, o cooperado deve respeitar os direitos e obrigações daí decorrentes, mesmo que contrários a interesses próprios.<br>Precedentes:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COOPERATIVAS MÉDICAS. RATEIO DAS SOBRAS LÍQUIDAS. DECISÃO DA ASSEMBLEIA. PREVISÃO NO ESTATUTO. VALIDADE. VINCULAÇÃO DOS ASSOCIADOS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "estabelecer a relação por meio de sociedade cooperativa significa, por conseguinte, aderir ao Estatuto Social, bem como respeitar os direitos e obrigações daí decorrentes e as decisões do órgão máximo da cooperativa, mesmo que contrários a interesses próprios, mas que representem a vontade da sociedade" (REsp 1.292.194/SC, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Rel. p/ Acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/08/2017, DJe 02/10/2017).<br>2. Concluindo a instância originária haver previsão no estatuto acerca da distribuição linear das sobras líquidas entre os cooperados, descabe, em julgamento de recurso especial, rever o posicionamento, ante a incidência da Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.397.132/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 29/11/2023.) (grifa-se)<br>RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. NEGATIVA DE CREDENCIAMENTO DE APARELHOS ADQUIRIDOS POR CLÍNICA COOPERADA. DECISÃO DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DA COOPERATIVA. REGULAR ATO DE GESTÃO.<br>1. De acordo com a Lei n. 5.764/1971, a admissão nas cooperativas é livre a todos aqueles que desejarem utilizar os serviços prestados pela sociedade, desde que adiram ao estatuto social desta, preencham os propósitos sociais, e que se submetam às decisões do órgão supremo da sociedade, qual seja, a assembléia geral dos associados.<br>2. Estabelecer a relação por meio de sociedade cooperativa significa, por conseguinte, aderir ao Estatuto Social, bem como respeitar os direitos e obrigações daí decorrentes e as decisões do órgão máximo da cooperativa, mesmo que contrários a interesses próprios, mas que representem a vontade da sociedade.<br>3. A decisão de suspensão do credenciamento de novos equipamentos, tornada pública em Assembléia, antes da data de compra dos aparelhos pela recorrida, aplicava-se a todos os cooperados e teve por escopo a saúde financeira da Cooperativa, considerando as circunstâncias locais da prestação de serviço avaliadas pelo Conselho de Administração da Cooperativa. 4. Tal decisão configura regular ato interno de gestão, não cabendo ao Judiciário interferir na administração da entidade privada, em ofensa ao princípio da liberdade de iniciativa, até porque, nos termos da jurisprudência do STJ, os planos de saúde administrados por cooperativas médicas respondem objetivamente pelos profissionais e pelos equipamentos credenciados.<br>5. No caso, o acórdão recorrido, além de contrariar os dispositivos legais que estabelecem a direção da Cooperativa segundo seus Estatutos e órgãos de deliberação, ordenando o credenciamento compulsório dos equipamentos adquiridos pela autora, procedeu ainda de forma mais grave ao não observar que a Cooperativa, à sua revelia, poderá ser responsabilizada por eventual dano causado a consumidor atendido por médico não cooperado, com o uso de aparelhos sem certificação de qualidade.<br>6. Recurso especial provido. (REsp n. 1.292.194/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, relatora para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/8/2017, DJe de 2/10/2017.)<br>Portanto, é forçoso reconhecer a necessidade de reforma do acórdão recorrido, restabelecendo os termos da sentença de fls. 578-584, que determinou a observância do contrato vigente entre as partes quando do ajuizamento, vigente no período de 15/02/2022 até 14/02/2023.<br>5. Do  exposto,  com  fulcro  no  artigo  932  do  CPC  c/c  a Súmula  568  do  STJ, conheço em parte o recurso especial e, nessa extensão, dou-lhe parcial provimento, para restabelecer os termos da sentença de fls. 578-584, inclusive quanto aos honorários advocatícios.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA