DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, que não admitiu recurso especial, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, o qual desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl. 464):<br>DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA E FINANCEIRA. OBRAS DE PAVIMENTAÇÃO E DRENAGEM DE RUAS. EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE CERTIDÕES NEGATIVAS JUNTO AOS ÓRGÃOS ESTADUAIS E FEDERAIS. PRELIMARES RECHAÇADAS. HIPÓTESE CARACTERIZADA COMO AÇÃO SOCIAL, REPRESENTANDO EXCEÇÃO À NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE REGULARIDADE JURÍDICO-FISCAL. ILEGALIDADE DA BARREIR A IMPOSTA À CELEBRAÇÃO DO PACTO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 25, § 3º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 101/2001 E 26 DA LEI FEDERAL Nº 10.522/2004. PREVALÊNCIA DO INTERESSE PÚBLICO E SOCIAL. PROVIDÊNCIA DO PEDIDO.<br>Embargos de declaração desacolhidos (e-STJ fls. 669/681 e 768/780) e não conhecidos (e-STJ fls. 861/870).<br>No recurso especial obstaculizado, a parte recorrente apontou violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(a) art. 1.022, II, e parágrafo único, II, c/c o art. 489, § 1º, IV e VI, do CPC, sustentando que, apesar de opostos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se manifestou a respeito: (i) dos precedentes do STJ acerca da abrangência do conceito de "ação social"; e (ii) da Súmula 615 do STJ, mencionada em razão da necessidade de o Município comprovar a adoção de medidas necessárias ao saneamento da inadimplência oriunda de gestões anteriores, visando à remoção de seu nome dos cadastros restritivos;<br>(b) art. 25, § 1º, IV, e § 3º, da Lei Complementar 101/2000, sustentando que, no caso, o município deve comprovar sua regularidade jurídico-fiscal, uma vez que o serviço em questão foge das hipóteses que excepcionam a regra; e<br>(c) art. 26 da Lei n. 10.522/2002, aduzindo que a pavimentação e drenagem de vias públicas não se enquadram no conceito de ação social.<br>Contrarrazões às e-STJ fls. 897/901, 902/906, 908/913 e 915/919.<br>O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal de origem (e-STJ fls. 932/947).<br>Passo a decidir.<br>Considerando que os fundamentos da decisão de inadmissibilidade foram devidamente atacados (e-STJ fls. 951/973), é o caso de examinar o recurso especial (e-STJ fls. 533/561).<br>No que concerne à alegada negativa de prestação jurisdicional, saliente-se que o art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015 prevê que os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial, no intuito de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou para correção de eventual erro material:<br>Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:<br>I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;<br>II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;<br>III - corrigir erro material.<br>Especificamente quanto à hipótese do inciso II, a novel legislação processual definiu como omissão as seguintes situações: (i) deixar de se manifestar sobre tese firmada em sede de recursos repetitivos ou em incidente de assunção de incompetência; e (ii) incorra a decisão judicial em qualquer das condutas descritas no artigo 489, § 1º, do CPC/2015.<br>Esse dispositivo, por sua vez, trata dos casos em que a decisão judicial carece de fundamentação. Veja-se:<br>§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:<br>I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;<br>II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;<br>III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;<br>IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;<br>V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;<br>VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.<br>Para a admissão do recurso especial com base no referido dispositivo, a omissão tem que ser manifesta, ou seja, imprescindível para o enfrentamento da questão jurídica.<br>No presente caso, a insurgência do agravante se amolda à hipótese elencada no inciso IV do art. 489, § 1º, do CPC/2015, tendo em vista que a Corte de origem não exprimiu juízo de valor sobre: (i) os precedentes do STJ que tratam da abrangência do conceito de "ação social"; e (ii) a Súmula 615 do STJ, mencionada em razão da necessidade de o Município comprovar a adoção de medidas necessárias ao saneamento da inadimplência oriunda de gestões anteriores, visando à remoção de seu nome dos cadastros restritivos.<br>No caso, verifica-se que os temas foram submetidos à apreciação do Tribunal de origem, conforme se extrai do seguinte trecho dos embargos de declaração opostos pela parte insurgente (e-STJ fls. 730/741 ):<br> .. <br>5.2 DA INOBSERVÂNCIA DA JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA NO STJ<br>Da análise do julgado que ora se objurga, constata-se a ausência de manifestação desta c. Corte de Justiça baiana no que atine ao entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça em relação ao tema objeto da demanda - impossibilidade de aplicação da exceção prevista no art. 25, §3º, da Lei de Responsabilidade Fiscal, analisando se a pavimentação e drenagem de logradouros públicos se enquadra, ou não, no conceito de assistência social.<br>Observe-se que, o Parecer ofertado pela Procuradoria-Geral de Justiça trouxe à colação importantes julgados do Superior Tribunal de Justiça - AgInt no REsp 1900347/SE, de relatoria do Ministro GURGEL DE FARIA; REsp 1825627/PE e REsp 1915572/BA, relatados pelo Ministro FRANCISCO FALCÃO - onde claramente se vê que a Corte Cidadã já se pronunciou sobre o tema.<br>Entretanto, este Sodalício baiano deixou de se pronunciar acerca disto, sem justificar por qual razão conferiu ao dispositivo de lei federal em comento interpretação dissonante do entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça, o que configura ao art. 489, § 1º, VI, do CPC.<br>Nesse contexto, convém trazer a lume outros julgados prolatados pela Corte Cidadã e que deixam estampar, com especial nitidez, que a matéria está pacificada naquele Tribunal Superior. Senão, fitemos os seguintes excertos:<br> .. <br>Por esta razão, está cabalmente demonstrado que, segundo o entendimento cimentado há muito no STJ, a pavimentação e drenagem de vias públicas não se caracteriza como obra de cunho social, não podendo ensejar o afastamento da obrigatoriedade de comprovar a regularidade fiscal necessária para percepção de verbas de outros entes federativos.<br>Assim, como não houve qualquer menção ao argumento em tela, assentado no entendimento da Corte Superior de Justiça, está configurada mais uma omissão do acórdão azorragado.<br>5.3 DA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO EMBARGADA - OMISSÃO QUANTO À OBRIGATORIEDADE DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE FISCAL<br>Diversamente do que ocorre com os atos praticados pelos agentes dos demais poderes estatais, a legitimidade dos provimentos oriundos do Judiciário não decorre de eleições prévias. Tal legitimação baseia-se, apenas, "na aceitação e respeito de suas decisões pelos demais poderes por ele fiscalizados e, principalmente, pela opinião pública, motivo pelo qual todos os seus pronunciamentos devem ser fundamentados e públicos".<br>Por isso, o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal impõe aos julgadores o dever de motivar todas as suas decisões, satisfazendo o direito dos jurisdicionados de conhecer os fundamentos de todo e qualquer ato jurisdicional que resolva questão processual ou material que lhes interesse.<br>No sentido do texto, GILMAR FERREIRA MENDER e LENIO LUIZ STRECK lecionam o seguinte:<br> .. <br>E, o Código de Processo Civil em vigor, tendo em vista a importância da motivação de toda e qualquer decisão judicial, visando à legitimação da atividade jurisdicional, cuidou de arrolar no seu artigo 489, § 1º, hipóteses caracterizadoras de carência de fundamentação, dentre as quais se destacam as seguintes:<br> .. <br>Esse Tribunal Pleno, entretanto, quando do julgamento da demanda, ignorou argumentos formulados no parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, já suscitados em tópicos anteriores, bem como ignorou toda a fundamentação levantada nas contestações apresentadas pelos réus, o Estado da Bahia e a CONDER. Isso aconteceu, apesar da citada argumentação ser capaz de infirmar a conclusão adotada no acórdão ora embargado.<br>Com efeito, o Estado da Bahia alegou, com base na legislação aplicável à matéria, sua submissão ao princípio da legalidade - afirmando que não poderia firmar convênio com a autora em razão deste ato contrariar previsões constitucionais acerca da assistência social e a legislação diretamente incidente no caso (art. 25 da LC n. 101/2000 e outros dispositivos que se relacionam à matéria). Destaca-se o seguinte trecho de sua manifestação:<br>Como se vê, a exigência de comprovação da regularidade quanto ao cumprimento das obrigações assumidas é expressamente prevista em Lei, não podendo o Estado da Bahia ou a CONDER dispensar quem quer que seja da apresentação dos documentos que comprovem a referida regularidade, sob pena de violação do princípio da legalidade e ao art. 5º do Decreto nº 9.266 de 14/12/2004.<br> .. <br>Lado outro, o Município não resta dispensado do cumprimento das obrigações legais para o repasse de verbas e de celebração do convênio, como busca justificar com a invocação do § 3º do art. 25 da Lei de Responsabilidade Fiscal, mormente quando o Município autor não faz qualquer prova de que as obras objeto do futuro e eventual convênio, se inserem no conceito de ações sociais, posto que este abrange as melhorias nos setores de educação, saúde e assistência social.<br>Parecer Ministerial, ofertado em ID 31062215 dos autos principais, também argumentou nesse sentido, destacando, a previsão constante da LC 101/2000. Além disso, versou acerca da Súmula n. 615 do STJ, que prevê o seguinte:<br>Não pode ocorrer ou permanecer a inscrição do município em cadastros restritivos fundada em irregularidades na gestão anterior quando, na gestão sucessora, são tomadas as providência cabíveis à reparação dos danos eventualmente cometidos.<br>Nessa toada, foi arguida pela Procuradoria-Geral de Justiça a falta de comprovação, por parte do ente público municipal, de que teria tomado as providências cabíveis para regularizar a situação de inadimplência, a fim de livrar-se da inscrição nos cadastros restritivos.<br>Daí, novamente, desponta a omissão do acórdão, que nem ao menos apreciou a referida alegação, o que denota, mais uma vez, a inobservância do art. 489, § 1º, VI, do CPC.<br>A peça de defesa da CONDER trilhou o mesmo caminho, discorrendo acerca da impossibilidade de o Estado firmar convênio com outro ente público que não cumpra os requisitos definidos pela lei, eis que "as exigências apresentadas decorrem de previsão legal expressa, não podendo a Administração Pública, por mera liberalidade ou discricionariedade, permitir que acordos desta natureza sejam celebrados sem a presença de elementos essenciais para sua formação".<br>Além disso, a Companhia de Desenvolvimento Urbano do Estado da Bahia suscitou a ausência de requisitos técnicos para aprovação do convênio, assim como destacou que o projeto apresentado pelo Município de Floresta Azul não possuía qualquer característica que permitisse o enquadramento na exceção prevista no art. 25, § 3º, da LC n. 101/2000, tampouco da definição de ação social, no art. 26 da Lei n. 10.522/2002.<br>Vejamos o seguinte excerto da aludida peça de defesa, in litteris:<br>Como já descrito acima, as obras propostas pelo município autos contemplaria serviços de pavimentação e reforma de praça, conforme nota técnica em anexo.<br>Da simples leitura da proposta, não é possível constatar que as obras suscitadas possuam natureza específica que atenda à exigência legal acima transcrita, aparentando serem meras obras de engenharia, não obstante o óbvio reconhecimento de que trariam melhorias à população do citado Município.<br>Demais disso, é reiterada a jurisprudência que conclui que obras pavimentação de Ruas, não podem se inserir no rol daquelas excetuadas pela legislação pertinente, posto que não se configurariam como ações sociais, conforme arestos a seguir transcritos:<br> .. <br>Importa destacar que não há sequer um elemento suficiente para demonstrar as vantagens auferidas na obra em questão, projeto não foi anexado, não foram apresentados elementos técnicos que indiquem, ao menos, a quantidade de pessoas beneficiadas, possíveis benefícios sociais resultantes.<br>Não se enquadra, portanto, a situação em comento nas exceções legais impostas.<br>Ainda no contexto de exigência da regularidade fiscal para que seja firmado o convênio pretendido pelo ente municipal, foi omisso o acórdão no tocante às previsões constantes dos Decretos Estaduais 9.266/2004 e 9.683/05 e da Lei Estadual 9.433/2005, arguidas tanto pelo Ministério Público quanto pelo Estado da Bahia e CONDER, em contestação.<br>Os referidos atos normativos, além de exigirem que seja comprovada a regularidade com a Fazenda Federal, a Estadual e a Municipal, determinam que o convenente apresente certidão de regularidade junto ao INSS e ao FGTS, imposição que decorre diretamente da Constituição Federal, especificamente do art. 195, § 3º, que dispõe o seguinte:<br> .. <br>Os enfocados argumentos deduzidos pelo Parquet, pelo Estado da Bahia e também pela CONDER, bem como a jurisprudência invocada, não foram analisados por esse respeitável Órgão Colegiado, omissões que, sem dúvida, devem ser supridas.<br>Note-se, neste ponto, que, por meio dos presentes embargos declaratórios, o Parquet não está a discutir a juridicidade dos fundamentos do acórdão ora hostilizado, razão pela qual não se pode afirmar que este recurso horizontal veicula mero inconformismo ministerial com decisão contrária aos interesses que defende.<br>O que se pretende, apenas, é que esse colendo Tribunal Pleno manifeste-se a respeito dos referidos argumentos e jurisprudência, os quais, repita-se, foram ignorados no decisum em abordagem, apesar da sua importância para o julgamento do presente Procedimento Comum Cível.<br>Não se desconhece que, desde a vigência do CPC/1973, firmou-se no STJ jurisprudência no sentido de que, para a completude de qualquer decisão judicial, não é necessário que o julgador rebata, um a um, todos os argumentos lançados nos autos. Basta, segundo o Tribunal da Cidadania, que sejam explicitados, ainda que de forma sucinta, motivos suficientes para justificar o comando decisório.<br>A aplicação dessa jurisprudência, todavia, deve ser feita com cautela, sob pena de severa ofensa ao direito de ação e aos princípios do contraditório e da ampla defesa, consoante se verifica das lições de FREDIE DIDIER JÚNIOR, RAFAEL ALEXANDRIA DE OLIVEIRA e PAULA SARNO BRAGA, ipsis litteris:<br> .. <br>É exatamente essa a hermenêutica que se pode extrair do comentado art. 489, § 1º, inciso IV, do CPC/2015, que, segundo ARRUDA ALVIM, prevê o que ele chama de "fundamentação-resposta", infelizmente não observada na decisão que ora se invectiva. Com efeito, o Ministério Público tem o inquestionável direito de ver aprecia a sua argumentação acima destacada.<br>De igual sorte, quando não acompanhou os julgados colacionados no parecer ministerial de 2º grau, emanados do STJ, sem que demonstrasse a ausência de liame ou a superação da compreensão esposada (art. 489, § 1º, inciso VI, do CPC/2015).<br>Dessa maneira, urge que, na forma do art. 1.022, inciso II, e parágrafo único, inciso II, do Código de Processo Civil em vigor, sejam acolhidos os presentes aclaratórios, suprindo-se as omissões aqui apontadas. (Grifos acrescidos).<br>Logo, estando configurada a negativa de prestação jurisdicional, faz-se necessária a declaração de nulidade do acórdão que apreciou os embargos declaratórios, para que o vício seja sanado pela Corte de origem, ficando prejudicadas as demais questões discutidas no apelo raro.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. ACOLHIDA EM PARTE NA DECISÃO RECORRIDA. OMISSÃO CONFIGURADA. NULIDADE DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA APRECIAÇÃO DA MATÉRIA OMITIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Quanto à alegada violação do art. 1.022, II, do CPC apresentada pela recorrente, ora agravada, nas razões do recurso especial, verifica-se que a decisão hostilizada foi clara e precisa ao concluir, após análise dos autos, que o Tribunal de origem incorreu em negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que deixou de se manifestar acerca de pontos relevantes para a solução da controvérsia e apresentados pela parte agravada em sede de embargos de declaração.<br>2. Os trechos do acórdão do Tribunal de origem apresentados nas razões desse agravo interno não são suficientes para suprir as omissões arguidas pela recorrente, ora agravada, em sede de recurso especial.<br>3. Nessas circunstâncias, a outra conclusão não se chega senão a de que os autos devem retornar ao Juízo a quo para novo julgamento dos aclaratórios, a fim de que sejam sanadas as omissões apontadas.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.801.878/RJ, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 4/10/2021, DJe de 7/10/2021).<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. EMBARGOS DE TERCEIRO JULGADOS PROCEDENTES. DETERMINAÇÃO DE PENHORA PARCIAL SOBRE IMÓVEL. PRESERVAÇÃO DA MEAÇÃO DO CÔNJUGE. INDIVISIBILIDADE DO BEM ARGUIDA PELO EXEQUENTE. OMISSÃO CARACTERIZADA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC DE 2015. AGRAVO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. A ausência de manifestação sobre questão relevante para o julgamento da causa, mesmo após a oposição de embargos de declaração, constitui negativa de prestação jurisdicional (CPC/1973, art. 535, II; CPC/2015, art. 1.022, II), impondo-se a anulação do acórdão dos embargos de declaração e o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que se manifeste sobre o ponto omisso.<br>2. Hipótese em que o Tribunal de origem, não obstante provocado, deixou de se manifestar sobre a indivisibilidade do imóvel penhorado, de modo a não comportar a alienação judicial da fração ideal de 50%, correspondente à meação do cônjuge que não participou do negócio jurídico que gerou o título executivo, mas apenas da integralidade do bem, com a reserva do valor correspondente à meação. Configuração de omissão relevante.<br>3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial.<br>(AgInt no AREsp n. 1.683.696/SP, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/5/2021, DJe de 30/6/2021).<br>Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "c", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para DAR PROVIMENTO ao recurso especial, a fim de anular o acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração, por violação do art. 1.022, II, do CPC/2015, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que reaprecie os embargos de declaração opostos pelo ora agravante e sane o vício de integração ora identificado. Prejudicadas as demais alegações.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA