DECISÃO<br>CLAIR BERTI agrava da decisão que inadmitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, na Apelação Criminal n. 5004001-56.2020.8.24.0079.<br>O Tribunal de origem decidiu por manter a constrição patrimonial sobre o título de previdência de Clair Berti, sob o argumento de que, embora tenha sido reconhecida a atipicidade do crime de lavagem de capitais em relação a um dos crimes de pirâmide financeira, ainda remanesce a apuração de outros delitos antecedentes contra a economia popular e lavagem de capitais. A decisão fundamentou-se na pertinência dos valores bloqueados no processo, considerando a possibilidade de serem produto ou proveito dos crimes.<br>A defesa aponta violação dos arts. 4º, caput, da Lei n. 9.613/1998, e 118 do CPP. Aduz que: a) as medidas assecuratórias de bens somente podem ser decretadas com a existência de indícios suficientes de infração penal; b) não se exige a comprovação da origem lícita do título de previdência, pois à época da sua aquisição não existia nenhum fato delitivo imputado à agravante. Requer o levantamento do bloqueio do título de previdência.<br>O recurso foi inadmitido em juízo prévio de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, o que motivou a interposição deste agravo.<br>O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo desprovimento do recurso (fls. 1.949-1.954).<br>Decido.<br>O agravo é tempestivo e infirmou adequadamente as motivações lançadas na decisão de inadmissibilidade do recurso especial, razão pela qual deve ser conhecido.<br>No caso em exame, o acórdão recorrido, ao manter o bloqueio da aplicação financeira, fundamentou-se na ausência de comprovação da origem lícita do montante investido (mais de R$ 3 milhões) e na incompatibilidade com a renda declarada pelo réu à época (R$ 4.544,61). Embora o agravante alegue que o título foi adquirido antes da data do primeiro fato delituoso descrito na denúncia (21/10/2013), a análise da origem dos valores implica a reapreciação da prova pericial e documental sobre patrimônio, declarações fiscais e evolução patrimonial - o que é vedado na via estreita do recurso especial.<br>Além disso, o TJSC identificou que o objeto da medida constritiva ainda mantém pertinência com a ação penal em curso, especialmente por envolver crimes relacionados a lavagem de dinheiro, ocultação patrimonial e esquemas de pirâmide financeira, inclusive com potenciais vítimas ainda não identificadas.<br>Quanto à alegada violação ao art. 4º, caput, da Lei 9.613/1998, a jurisprudência desta Corte reconhece que o juízo sobre a necessidade e a adequação de medidas cautelares patrimoniais envolve inexoravelmente o exame do conjunto probatório, ainda que a discussão seja veiculada sob o rótulo de ofensa a lei federal.<br>Por fim, embora a defesa sustente que não havia indícios de crime na data da contratação do título, a conclusão de que os bens têm ou não relação com os fatos investigados depende da avaliação do acervo probatório e da cronologia dos atos ilícitos, cujas datas nem sempre são precisamente delimitadas, como destacado no próprio acórdão recorrido, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.<br>À vista do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se e intimem-se<br>EMENTA