DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial interposto por ITAÚ UNIBANCO S.A., fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fl. 408, e-STJ):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANO MORAL. DECISÃO QUE DETERMINA A SUSPENSÃO DA AÇÃO INDIVIDUAL ATÉ O JULGAMENTO DAS AÇÕES CIVIS PÚBLICAS, ANTERIORMENTE À CITAÇÃO DOS REQUERIDOS. DECISÃO PREMATURA CASSADA. LITISPENDÊNCIA QUE EM PRINCÍPIO NÃO OCORRE. PARTES E CAUSA DE PEDIR APARENTEMENTE DIVERSAS. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DAS AGRAVADAS PARA CONTRAMINUTAR O AGRAVO. RELAÇÃO PROCESSUAL AINDA NÃO ESTABELECIDA. PRECEDENTES DO STJ. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. RECURSO PROVIDO PARA CASSAR A DECISÃO, DETERMINANDO O PROSSEGUIMENTO DO FEITO, SEM PREJUÍZO DE POSTERIOR ANÁLISE DA QUESTÃO APÓS O ESTABELECIMENTO DA RELAÇÃO PROCESSUAL.<br>Em juízo de retratação exercido pela Corte a quo, o recurso foi desprovido, nos termos da seguinte ementa (fls. 422-433, e-STJ):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 543-C, § 7o, DO CPC) - PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DA AÇÃO INDIVIDUAL ATÉ FINAL JULGAMENTO DE AÇÕES CIVIS PÚBLICAS CORRELATAS - PRIMEIRO PARADIGMA APONTADO QUE NÃO SE APLICA AO CASO DOS AUTOS - AUSÊNCIA DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO - SEGUNDO PARADIGMA QUE GUARDA RELAÇÃO COM A TESE EM DISCUSÃO - QUESTÃO PACIFICADA PERANTE O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - PRECEDENTES ESPECÍFICOS DO CASO EM CONCRETO - REFORMA DA DECISÃO - MEDIDA QUE SE IMPÕE - DECISÃO DE RETRATAÇÃO PARA DESPROVER O RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.<br>Opostos embargos declaratórios, estes foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 588-590, e-STJ.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 594-612, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos artigos 265, inciso IV, alínea "a", 527, inciso V, 535, inciso II e 543-C do CPC/73; 2º da Lei n. 7.347/1985; e 81, 103 e 104 do Código de Defesa do Consumidor. Sustenta, em síntese: a) negativa de prestação jurisdicional, por ausência de enfrentamento de pontos relevantes, mesmo diante da oposição de embargos de declaração; b) nulidade do acórdão por ausência de intimação do agravado para contraminutar o agravo de instrumento, violando os princípios do contraditório e da ampla defesa; c) existência de relação de prejudicialidade entre as ações civis públicas e as ações individuais, justificando a suspensão destas; d) inaplicabilidade do artigo 2º da Lei n. 7.347/1985 às ações individuais; e) impossibilidade de suspensão das ações individuais sem requerimento expresso do autor; e f) necessidade de sobrestamento das ações individuais em razão da macro-lide, conforme entendimento consolidado no Recurso Especial n. 1.110.549/RS.<br>Contrarrazões às fls. 619-632, e-STJ.<br>Admitido o recurso na origem (fls. 680-681, e-STJ), ascenderam os autos a esta Corte Superior.<br>É o relatório.<br>Decide-se.<br>Não mais subsiste razão para o processamento do presente recurso, uma vez manifesta a superveniente perda de seu objeto.<br>1. O recurso especial, manejado pela casa bancária, impugna acórdão proferido pela Corte local que, em juízo de retratação, desproveu agravo de instrumento interposto pela contraparte, a fim de manter inalterada a decisão do juízo de primeiro grau que determinou a suspensão da demanda individual (fls. 422-433, e-STJ).<br>Saliente-se que, embora tenha a havido juízo de retratação negativo no tocante à primeira parte da insurgência - ausência de intimação da parte contrária (ora recorrente) para contrarrazoar o recurso de agravo de instrumento -, observa-se ter sido, na origem, desprovido ao recurso manejado, o que ocorrera no próprio juízo de retratação, não subsistindo qualquer interesse recursal da instituição financeira insurgente.<br>Portanto, prejudicado o exame de toda a matéria devolvida por meio do presente apelo extremo.<br>2. Do exposto, com fulcro no artigo 34, inciso XI, do RISTJ, julgo prejudicado o recurso ante a perda do objeto da pretensão recursal.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA