DECISÃO<br>Em análise, agravo interno interposto por LUCAS ASSUNÇÃO MELO PONTES contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial pela incidência da Súmula 7/STJ.<br>Argumenta a parte agravante que "a impugnação ao fundamento da r. decisão agravada, qual seja, a aplicação da Súmula nº 7/STJ, data venia, foi promovida de maneira direta, específica e justificada  .. " (fl. 491).<br>Ainda, "argumenta que a apreciação do mérito do Recurso Especial demandaria, unicamente, de nova definição jurídica acerca (i) da petição de produção de prova pericial apresentada em primeira instância; e da (ii) decisão subsequente, que a negou, fatos esses que estão estampados tanto nas razões quanto no acórdão do Agravo de Instrumento nº 1.0000.24.210030-3/001, o qual ensejou Recurso Especial" (fl. 492).<br>Ao final requer "seja conhecido e dado PROVIMENTO ao presente Agravo Interno, para reformar a Decisão de ordem nº 14, de maneira a viabilizar o julgamento do mérito do Recurso Especial nº 1.0000.24.210030-3/003" (fl. 493).<br>Conforme certificado, transcorreu in albis o prazo para impugnação do recurso (fl. 498).<br>É o relatório.<br>Considerando a relevância dos argumentos apresentados pela parte agravante, reconsidero a decisão agravada e passo a nova análise do recurso.<br>O acórdão recorrido foi assim ementado:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL - TUTELA DE URGÊNCIA - LAUDO PERICIAL - INTIMAÇÃO PARA ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS - INÉRCIA DO AGRAVANTE - PRECLUSÃO TEMPORAL - RECURSO NÃO PROVIDO.<br>- O instituto da preclusão, que se dirige em princípio às partes, pode vincular igualmente o magistrado, exatamente na hipótese em que, cuidando-se de direito disponível, a parte se acomoda ao anterior pronunciamento coletivo desfavorável sobre a mesma questão. - Inexiste cerceamento de defesa quando, devidamente intimada, a parte não declina as provas que pretendia produzir. - Ao se manifestar em momento inoportuno sobre nova perícia, configurou-se, para o recorrente, a preclusão temporal sobre essa questão. - Caberia a determinação de nova perícia se houvesse vícios ou insuficiência de esclarecimentos sobre a matéria, sendo que o destinatário destes é o julgador.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados, tendo em vista a ausência de vícios a serem sanados.<br>Nas suas razões recursais, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, a parte recorrente alega violação aos arts. 369, 378, 464, 480, 1.022, I, II, do CPC, sustentando que:<br> ..  há violação ao art. 1.022, I e II, do CPC, posto que há negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de 2º grau de jurisdição, que não considerou a ocorrência de contradição e omissão no julgado.<br>Verifica-se, de início, que, tanto na ementa, como no r. voto condutor proferido, exarado pelo eminente Desembargador Relator, constam menções de que o recorrente teria se quedado inerte quanto à produção de prova pericial.<br>É nesse ponto que entende-se haver contradição e omissão, data venia, posto que, conforme bem demonstrado na petição inicial do agravo, o recorrente fez sim pedidos de prova pericial.<br>Aliás, não se levou em conta que esse meio de prova foi requerido desde o início de participação no processo, posto que, em contestação, o recorrente especificou a prova pericial como um dos meios de prova pretendidos.<br>Fato é que o recorrente, ao ser intimado para dizer objetivamente se pretendia a produção de prova pericial, acabou por fazê-lo, não de forma direta, mas de maneira indireta ao solicitar que fossem prestados esclarecimentos à perita do Ministério Público. É o que se infere da petição de evento 60 dos autos do agravo de instrumento.<br> .. <br>Não bastasse, o acórdão recorrido viola os arts. 369, 378, 464 e 480 do CPC.<br>Impende destacar que não se busca o revolvimento dos fatos do processo, mas sim a sua revaloração jurídica, já que o acórdão recorrido concluiu, erroneamente, pela preclusão da produção da prova pericial, quando, ao contrário, houve pedido da parte recorrente nesse sentido (ponto esse, inclusive, sobre o qual o Tribunal de origem não se manifestou no julgamento dos embargos de declaração.<br>O que se tem, pelo quadro fático delineado no acórdão recorrido, é que está havendo claro cerceamento de defesa, com violação frontal dos dispositivos legais acima indicados (fls. 413-416).<br>Quanto à apontada violação ao art. 1.022, I e II, do CPC, não há nulidade por omissão ou contradição no acórdão que decide de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia posta.<br>No caso, o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio de forma suficientemente ampla e fundamentada, consignando que:<br>No caso sob minha análise, verifico que o agravado foi atuado pela Polícia Militar do Meio Ambiente no dia 20/08/2015 em decorrência por ter realizado intervenções em área de preservação permanente e área comum. Nesse sentido, mediante laudo da perícia técnica no local realizada no local foi contabilizado o montante de R$ 359.484,00 pelos custos ambientais totais esperados, juntamente com a implantação de um Projeto Técnico de Recomposição da Flora no imóvel.<br>Por sua vez, o agravante aduz que o laudo da respectiva perícia é eivado de mentiras, falsidade ideológica, plágio e falsa perícia. Posto isto, verifico que após intimado o mesmo só requereu esclarecimentos do laudo pericial, não requerendo uma nova perícia.<br>Nesse sentido, o MM. Juiz a quo concedeu o pedido para que o perito esclarecesse no prazo de 30 dias os pontos questionados, havendo inércia do mesmo.<br>No entanto, a ausência de esclarecimentos por parte do perito dentro do prazo estabelecido não constitui motivo suficiente para prejudicar o processo ou desacreditar a perícia realizada unilateralmente pela Instituição.<br> .. <br>Compulsando os autos, verifico na manifestação de ID: 470338449, que o Ministério Público esclareceu que não tinha outras provas a produzir, bem como requereu o julgamento do feito no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Não obstante, manifestou, de maneira expressa, que caso a parte ré requeresse nova Promotoria de Justiça Única de São Roque de Minas perícia, esta deveria ser por ela custeada, reservando- se o Ministério Público no direito de apresentar quesitos complementares. Devidamente intimado, o autor não requereu nova perícia, tendo apenas requerido (Peça de ID: 470338451): "envio dos quesitos de esclarecimentos à autora do laudo pericial apresentado, requerendo também formular quesitos complementares se for o caso, posto que foi a forma alegada pelo Autor."<br>O instituto da preclusão, que se dirige em princípio às partes, pode vincular igualmente o magistrado, exatamente na hipótese em que, cuidando-se de direito disponível, a parte se acomoda ao anterior pronunciamento coletivo desfavorável sobre a mesma questão.<br> .. <br>Na verdade, consumado o ato para o qual havia prazo, a conseqüência prática da ocorrência da preclusão é que o prazo restante deixa de existir, não mais podendo a parte realizar novamente o mesmo ato processual. Quando ocorre a preclusão para o juiz, que pode assumir a feição de preclusão consumativa e, eventualmente, lógica, a doutrina costuma a ela se referir como preclusão pro judicato." ("Curso Avançado de Processo Civil" - 5ª edição - 2002 - R. T. - vol. I - pág. 192)<br>Nesse sentido tenho que inexiste cerceamento de defesa quando, devidamente intimada, a parte não declina as provas que pretendia produzir (fls. 362-365).<br>E ainda, em sede de julgamento de embargos de declaração, a Corte de origem assim se manifestou sobre a matéria dos autos:<br> ..  analisando detidamente os autos, verifica-se que o embargante não tem razão, pois o acórdão embargado foi claro em sua fundamentação, não tendo sido omisso, contraditório ou obscuro quanto a nenhum questionamento ou alegação das partes.<br>Ao contrário do que foi suscitado no recurso ora analisado, de fato, o embargante foi intimado em evento n. 111185381 dos autos de origem para informar objetivamente se pretendia a realização da perícia judicial, mas nada se manifestou quanto ao tema. Portanto, não há qualquer vício no acórdão quando considera a preclusão da prova pericial.<br>Ademais, preclusa essa prova, não há óbice para que o julgador considere as demais provas que constam do processo na formação de seu convencimento (fls. 398-399).<br>Assim, inexiste violação vícios a serem sanados.<br>Cumpre registrar, ainda, que, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a contradição que autoriza os embargos de declaração é do julgado com ele mesmo, jamais a contradição com a lei ou com o entendimento da parte" (STJ, EDcl no REsp 218.528/SP, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, QUARTA TURMA, DJe de 22/04/2002). Nesse sentido: STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 383.927/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 07/05/2014; EDcl na AR 4.884/SC, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 14/03/2014; EDcl no REsp 1.060.210/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 03/04/2014.<br>No mais, decidir de forma contrária, no que se refere à preclusão temporal para a especificação de provas, demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA ALÍNEA DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. SÚMULA 284 DO STF.<br> .. <br>6. Ainda que assim não fosse, o Tribunal de origem consignou que não houve cerceamento de defesa da parte, porquanto o agravante não requereu no momento oportuno a produção de prova, ressaltando, ainda, que não houve sequer um pedido genérico de especificação de provas. Desse modo, ocorreu a preclusão da oportunidade para tanto.<br>7. A modificação do entendimento firmado pela instância ordinária demandaria induvidosamente o reexame de todo o material cognitivo produzido nos autos, desiderato incompatível com a via especial, conforme teor da Súmula 7 do STJ.<br>8. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt na TutPrv no REsp n. 1.880.265/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/11/2020, DJe de 30/11/2020).<br>Isso posto, reconsidero a decisão de fls. 479-482 e, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a e b, do RISTJ, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, nega-lhe provimento.<br>Sem condenação em honorários advocatícios recursais, tendo em vista que o agravo em recurso especial origina-se de acórdão proferido em julgamento de agravo de instrumento, no qual não houve a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais.<br>Intimem-se.<br>EMENTA