DECISÃO<br>DELVANE PEREIRA LACERDA agrava da decisão que inadmitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Apelação Criminal n. 1020402-95.2024.8.26.0050.<br>O Tribunal de origem não conheceu do recurso em sentido estrito interposto pela defesa, que pretendia o reconhecimento de nulidades no inquérito policial, alegando que a investigação foi iniciada contra uma pessoa já falecida, o que extinguiria a punibilidade, e que teria havido violação do sigilo referente aos Relatórios de Inteligência Financeira. O Tribunal fundamentou sua decisão na superveniência do recebimento da denúncia, que prejudicaria a análise de nulidades do inquérito, e na ausência de capacidade postulatória pela falta de procuração dos defensores.<br>A defesa aponta violação dos arts. 619 do CPP, 107, I, do CP, 10 da Lei Complementar n. 105/2001. Aduz que: a) a extinção da punibilidade impede a investigação contra pessoa falecida; b) houve violação do sigilo dos dados financeiros sem autorização judicial; c) a ausência de procuração não obsta a interposição de recurso em habeas corpus. Requer a nulidade do inquérito policial e a garantia da vigência das normas violadas.<br>O recurso foi inadmitido em juízo prévio de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, o que motivou a interposição deste agravo.<br>O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não conhecimento do recurso (fls. 303-308).<br>Decido.<br>O agravo em recurso especial tem como objetivo atacar todos os óbices apontados pelo Tribunal de origem ao inadmitir o recurso especial. Em obediência ao princípio da dialeticidade, a impugnação não pode ser genérica.<br>Ademais, "a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, de modo que se o Agravante deixa de impugnar adequadamente qualquer um dos fundamentos de inadmissão, torna-se inviável o conhecimento do agravo em recurso especial em sua integralidade" (AgRg nos E Dcl no AR Esp n. 1.785.474/SC, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., D Je 3/5/2021).<br>Deveras:<br> ..  o entendimento pacífico desta Corte é o da imprescindibilidade da impugnação de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sejam eles autônomos ou não, "pois não existe identidade entre a lógica da Súmula n. 182 do STJ e a da Súmula n. 283 do STF, uma vez que o conhecimento, ainda que parcial, do agravo em especial, obriga a Corte a conhecer de todos os fundamentos do especial, inclusive os não impugnados de modo específico" (AgRg no AR Esp n. 68.639/GO, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, D Je 2/2/2012). (EDcl no AgInt no AR Esp n. 1.413.506/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T., D Je 27/6/2019)<br>No caso, a Corte de origem inadmitiu a pretensão sob o argumento de incidência dos óbices das Súmulas n. 283 do STF e n. 7 do STJ.<br>Todavia, nas razões do agravo em recurso especial, embora tenha alegado apenas a desnecessidade de reexame de provas (fl. 276), a defesa deixou de indicar qual premissa fática adotada pelo acórdão estadual, ao ser revalorada, viabilizaria a tese defensiva.<br>Com efeito, é insuficiente, para pedir o afastamento da Súmula n. 7 do STJ, alegar genericamente que não se pretende o reexame de provas, omitindo-se em indicar qual a premissa fática delineada e admitida pelo Tribunal a quo que, uma vez revalorada, permite a pretendida absolvição do réu.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO NÃO COMBATIDOS. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Nas razões de pedir do agravo em recurso especial, a parte deixou de refutar, especificamente, os fundamentos utilizados da decisão impugnada, o que atraiu a incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>2. O acórdão de apelação indicou razões claras e suficientes para afastar a tese de negativa de autoria e a parte não indicou omissão sobre ponto essencial para o julgamento da lide ou redação de difícil compreensão, a justificar a interposição de recurso especial a pretexto de violação do art. 619 do CPP.<br>3. Ainda, "para impugnar a incidência da Súmula n. 83 do STJ, o agravante deve demonstrar que os precedentes indicados na decisão que inadmitiu o recurso especial são inaplicáveis ao caso ou deve colacionar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos indicados na decisão para comprovar que outro é o entendimento jurisprudencial do STJ" (AgRg no AREsp n. 1823881/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, 5ª T., DJe 26/4/2021), o que não ocorreu.<br>4. Não é suficiente, para requerer o afastamento do óbice da Súmula n. 7 do STJ, alegar genericamente que não se pretende o reexame de provas. Deixou de ser indicada premissa fática delineada e admitida pelo Tribunal a quo que, uma vez revalorada, permitisse a pretendida absolvição.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 1.827.996/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/8/2021, DJe de 16/8/2021.)<br>Assim, não houve fundamentação clara, específica e pormenorizada a respeito da desnecessidade de se adentrar no acervo fático- probatório dos autos para alterar o entendimento da instância de origem.<br>Portanto, de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, "não se conhece do agravo regimental que deixa de impugnar, de forma direta e objetiva, os fundamentos da decisão agravada. Aplicação da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça" (AgRg no AREsp n. 529.349/MA, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 13/5/2015).<br>Nesse sentido, menciono o seguinte julgado:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO ATACADOS. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>1. É inviável o processamento de agravo regimental que deixa de impugnar, de modo específico, os fundamentos da decisão agravada, relacionados às Súmulas N. 7 e 83 do STJ. Aplicação do enunciado sumular n. 182 desta Corte. 2. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no Resp 1.300.642/RS, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 21/11/2016).<br>À vista do exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA