DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial interposto por BANCO BRADESCO S/A, fundamentado na alínea "a" permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, assim ementado (fl. 196):<br>AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. ILEGITIMIDADE RECURSAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>Opostos embargos declaratórios (fls. 207-212), foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 230-233.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 240-255), a parte recorrente aponta violação aos arts. 283, parágrafo único, do Código de Processo Civil, 309, 186, 927 e 792 do Código Civil.<br>Sustenta, em síntese: a) erro material no nome da parte no recurso não é suficiente para não ser conhecido, ante o princípio da instrumentalidade das formas; b) validade do pagamento administrativo realizado de boa-fé ao credor putativo, inexistência de ato ilícito da seguradora e pagamento realizado a um dos legítimos beneficiários, conforme a documentação disponível à época.<br>Sem contrarrazões.<br>Em juízo prévio de admissibilidade (fls. 398-399), admitiu-se o recurso, ascendendo os autos a esta Corte.<br>É  o  relatório.<br>Decido.<br>O inconformismo não merece prosperar.<br>1. Em que pese a irresignação da parte recorrente, o exame dos autos revela que as matérias apontadas como violadas são estranhas ao acórdão recorrido, faltando-lhe o indispensável prequestionamento, do qual não estão isentas nem mesmo as questões de ordem pública, por força do próprio comando constitucional que prevê o recurso especial.<br>Com efeito, o prequestionamento, entendido como a necessidade de o tema objeto do recurso haver sido examinado pela decisão atacada, constitui exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, ao tratar do recurso especial, impondo-se como um dos principais pressupostos ao seu conhecimento. É de salientar que não basta à parte discorrer sobre o dispositivo legal que entende afrontado.<br>Não examinada pela instância ordinária a matéria objeto do especial - apesar de opostos os embargos declaratórios pelo agravante -, incide, à espécie, o óbice disposto na Súmula 211/STJ.<br>Acrescente-se que o recorrente não alegou ofensa do art. 1022 do CPC - medida absolutamente necessária ao enfrentamento de possível negativa de prestação jurisdicional por esta Corte Superior. Nesse sentido, confira-se a orientação dos seguintes precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. SEGURO-GARANTIA. INEXECUÇÃO DO CONTRATO GARANTIDO. COBERTURA SECURITÁRIA. ACÓRDÃO BASEADO NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E NA ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. TESE RECURSAL SOBRE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>3. A jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que o prequestionamento ficto previsto no art. 1025 do CPC/2015, pressupõe que a parte recorrente, após a oposição dos embargos de declaração na origem, também suscite nas razões do recurso especial a violação ao art. 1022 do CPC/2015 por negativa de prestação jurisdicional, pois, somente dessa forma, é que o Órgão julgador poderá verificar a existência do vício e proceder à supressão de grau. Não cumpridos os requisitos exigidos para o reconhecimento do prequestionamento ficto, permanece perfeitamente aplicável, ainda na vigência do CPC/15, o óbice da Súmula n. 211/STJ.<br>4. "Resta prejudicada a análise da divergência jurisprudencial se a tese sustentada esbarra em ób ice sumular quando do exame do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional" (EDcl nos EDcl no REsp 1.065.691/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 18/6/2015).<br>5. Agravo interno não provido.(AgInt no AREsp n. 2.233.923/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 17/4/2023.)<br>PRIMEIRO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. CASO FORTUITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. REDUÇÃO DA MULTA COMPENSATÓRIA. TEMA NÃO DISCUTIDO NA INSTÂNCIA A QUO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO NÃO PROVIDO. SEGUNDO AGRAVO INTERNO IDÊNTICO E CONTRA A MESMA DECISÃO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>(..)<br>3. "A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe de 10/04/2017).<br>4. A interposição de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão impede o conhecimento do segundo recurso, haja vista a preclusão consumativa e o princípio da unirrecorribilidade das decisões.<br>5. Primeiro agravo interno não provido. Segundo agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp n. 1.632.089/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/11/2020, DJe de 14/12/2020.)<br>2. Do  exposto,  com  fulcro  no  artigo  932  do  CPC  c/c  a Súmula  568  do  STJ, não conheço do recurso especial.<br>Por conseguinte, deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que foram fixados no importe de 20% na instância ordinária.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA