DECISÃO<br>JHONATAN WILLIAN MARCONDES DE SOUZA agrava da decisão que inadmitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Apelação Criminal n. 1500055-05.2020.8.26.0347.<br>Consta dos autos que o agravante foi condenado à pena de 3 anos e 9 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime de organização criminosa.<br>A defesa alega violação dos arts. 95, III, CPP; 315, § 2º, IV, CPP. Aduz que: a) houve falta de fundamentação por não enfrentar todas as teses firmadas pelo recorrente; b) ocorreu litispendência, pelo princípio do "bis in idem", pois o agravante foi condenado pelo mesmo crime em dois processos distintos. Requer a absolvição do recorrente.<br>O recurso foi inadmitido em juízo prévio de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, o que ensejou a interposição deste agravo.<br>O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não conhecimento do recurso (fls. 1.961-1.969).<br>Decido.<br>O agravo em recurso especial tem como objetivo atacar todos os óbices apontados pelo Tribunal de origem ao inadmitir o recurso especial. Em obediência ao princípio da dialeticidade, a impugnação não pode ser genérica.<br>Ademais, "a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, de modo que se o Agravante deixa de impugnar adequadamente qualquer um dos fundamentos de inadmissão, torna-se inviável o conhecimento do agravo em recurso especial em sua integralidade" (AgRg nos E Dcl no AR Esp n. 1.785.474/SC, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., D Je 3/5/2021).<br>Deveras:<br> ..  o entendimento pacífico desta Corte é o da imprescindibilidade da impugnação de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sejam eles autônomos ou não, "pois não existe identidade entre a lógica da Súmula n. 182 do STJ e a da Súmula n. 283 do STF, uma vez que o conhecimento, ainda que parcial, do agravo em especial, obriga a Corte a conhecer de todos os fundamentos do especial, inclusive os não impugnados de modo específico" (AgRg no AR Esp n. 68.639/GO, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, D Je 2/2/2012). (EDcl no AgInt no AR Esp n. 1.413.506/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T., D Je 27/6/2019)<br>No caso, a Corte de origem inadmitiu a pretensão pela ausência de prequestionamento ao art. 315, § 2º, IV, do Código de Processo Penal, em afronta aos óbices das Súmulas n. 282 e 356 do STF e n. 7 do STJ.<br>Todavia, nas razões do agravo em recurso especial, embora tenha alegado apenas a necessidade de revaloração de provas, a defesa deixou de indicar qual premissa fática adotada pelo acórdão estadual, ao ser revalorada, viabilizaria a tese defensiva.<br>Com efeito, é insuficiente, para pedir o afastamento da Súmula n. 7 do STJ, alegar genericamente que não se pretende o reexame de provas, omitindo-se em indicar qual a premissa fática delineada e admitida pelo Tribunal a quo que, uma vez revalorada, permite a pretendida absolvição do réu.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO NÃO COMBATIDOS. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Nas razões de pedir do agravo em recurso especial, a parte deixou de refutar, especificamente, os fundamentos utilizados da decisão impugnada, o que atraiu a incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>2. O acórdão de apelação indicou razões claras e suficientes para afastar a tese de negativa de autoria e a parte não indicou omissão sobre ponto essencial para o julgamento da lide ou redação de difícil compreensão, a justificar a interposição de recurso especial a pretexto de violação do art. 619 do CPP.<br>3. Ainda, "para impugnar a incidência da Súmula n. 83 do STJ, o agravante deve demonstrar que os precedentes indicados na decisão que inadmitiu o recurso especial são inaplicáveis ao caso ou deve colacionar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos indicados na decisão para comprovar que outro é o entendimento jurisprudencial do STJ" (AgRg no AREsp n. 1823881/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, 5ª T., DJe 26/4/2021), o que não ocorreu.<br>4. Não é suficiente, para requerer o afastamento do óbice da Súmula n. 7 do STJ, alegar genericamente que não se pretende o reexame de provas. Deixou de ser indicada premissa fática delineada e admitida pelo Tribunal a quo que, uma vez revalorada, permitisse a pretendida absolvição.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 1.827.996/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/8/2021, DJe de 16/8/2021.)<br>No mais, embora a decisão do TJSP haja mencionado a ausência de prequestionamento como óbice (relacionado à violação do art. 315, § 2º, IV, do CPP), o agravante, ao objurgar esse fundamento, não indicou como teria sido tratado o tema, limitando-se a afirmar que "as ofensas à Lei Federal que serão tratadas no âmbito deste Recurso Especial foram manifestamente impugnadas, tanto na Resposta à Acusação, Alegações Finais, Recurso de Apelação, tendo este último discutido novamente a matéria objeto deste Apelo raro e ainda que assim não o fosse, necessário consignar que pela novel redação do artigo 1.025 do CPC, vislumbra-se que em termos de prequestionamento da matéria para os fins de cognição do Recurso Especial, que: Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o requerente suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade".<br>Assim, não houve fundamentação clara, específica e pormenorizada a respeito da desnecessidade de se adentrar no acervo fático- probatório dos autos para alterar o entendimento da instância de origem.<br>Portanto, de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, "não se conhece do agravo regimental que deixa de impugnar, de forma direta e objetiva, os fundamentos da decisão agravada. Aplicação da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça" (AgRg no AREsp n. 529.349/MA, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 13/5/2015).<br>Portanto, incide o enunciado na Súmula n. 182 do STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Nesse sentido, menciono o seguinte julgado:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO ATACADOS. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>1. É inviável o processamento de agravo regimental que deixa de impugnar, de modo específico, os fundamentos da decisão agravada, relacionados às Súmulas N. 7 e 83 do STJ. Aplicação do enunciado sumular n. 182 desta Corte. 2. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no Resp 1.300.642/RS, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 21/11/2016).<br>À vista do exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA