DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por LIGIA DE CASTRO (SUCESSÃO) E OUTROS com fundamento no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim ementado (fl. 98):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. TÍTULO JUDICIAL. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PAGAMENTO POR PRECATÓRIO. IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA. PRETENSÃO DE HONORÁRIOS DE EXECUÇÃO. DESCABIMENTO. EXEGESE DO ART. 85, § 7º, DO CPC.<br>1. O art. 85, § 7º, do CPC, encampou o art. 1º-D da Lei 9.494/97. O legislador excepcionou a regra dos honorários, porque o pagamento por precatório impede o cumprimento espontâneo da prestação devida por força da sentença. Ao excepcionar a regra no cumprimento de sentença, excluiu integralmente os honorários, inclusive os de execução. Tanto é assim que são devidos honorários apenas se houver impugnação. Evidente que se refere aos honorários de sucumbência decorrentes da impugnação, haja vista que, se esta for acolhida, total ou parcialmente, quem os deve, na proporção do decaimento (CPC, art. 86), é o credor, e o mesmo acontece em relação ao devedor.<br>2. Se, pelo § 7º, o legislador excluiu os honorários, restabelecendo-os tão só nos casos de impugnação, óbvio que, quando ela ocorre, o restabelecimento não retroage nem torna cabíveis também os honorários de execução.<br>3. RECURSO DESPROVIDO.<br>Embargos declaratórios rejeitados (fls. 176/178).<br>A parte recorrente alega violação dos artigos abaixo relacionados, além de dissídio jurisprudencial, sob os seguintes argumentos:<br>a) art. 85, § 7º, do CPC: Alega que o acórdão recorrido negou vigência ao artigo 85, §7º, do Código de Processo Civil, porquanto "é cabível a fixação de honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje a expedição de precatório para os casos em que houve a apresentação de impugnação/embargos" (fls. 211-212).<br>b) Divergência jurisprudencial: Argumenta que o entendimento do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul destoa da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece o cabimento dos honorários advocatícios para a fase de cumprimento da sentença em execução sob regime de precatório, em razão da impugnação havida, conforme precedentes citados (fls. 224-225).<br>Foram ofertadas contrarrazões às fls. 265-266.<br>Juízo positivo de admissibilidade (fls. 265-266).<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>Em suma, a tese recursal é no sentido de que, uma vez impugnada a execução, serão devidos honorários advocatícios, ainda que enseje expedição de precatório.<br>Sobre a questão, o acórdão proferido pelo TJRS concluiu pelo não cabimento de honorários de execução, na hipótese, por haver sido acolhida a impugnação, embasando o entendimento na conclusão proferida em outro processo, envolvendo as mesmas partes, nos seguintes termos (fls. 96-97):<br>"O tema aqui não é definir se há, ou não, cumulação de honorários de execução - aqueles fixados de plano pelo juiz ao despachar a inicial (CPC, art. 827) -, com os honorários de sucumbência resultantes de impugnação (embargos pelo ex-CPC), matéria pacificada afirmativamente pelo STJ. O tema aqui é definir o alcance da exclusão dos honorários estabelecida no art. 85, § 7º, do CPC, "no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública", quando o pagamento ocorre por precatório, desde que não tenha havido impugnação.<br>1. Com efeito, o § 7º do art. 85 do CPC encampou o art. 1º-D da Lei 9.494/97. O legislador excepcionou a regra dos honorários, porque o pagamento por precatório "impede o cumprimento espontâneo da prestação devida por força da sentença" (STJ, in RT 841/222; idem no REsp 648477-AgRG-E Dcl, 1ª Turma).<br>2. Ao excepcionar a regra no cumprimento de sentença, excluiu integralmente os honorários, inclusive os de execução. Tanto é assim que são devidos apenas se houver impugnação (ex-embargos). Mas quais honorários são devidos  Evidente que são apenas os honorários de sucumbência decorrentes da impugnação, haja vista que, se esta for acolhida, total ou parcialmente, quem os deve, na proporção do decaimento (CPC, art. 86), é o credor, e o mesmo acontece em relação ao devedor.<br>3. Se, pelo § 7º, o legislador excluiu os honorários, restabelecendo-os tão só nos casos de impugnação, óbvio que, quando esta ocorre, o restabelecimento não retroage nem torna cabíveis também os honorários de execução. Cabíveis, uma vez desacolhida a impugnação, no todo ou em parte, são os "honorários de sucumbência", conforme já deliberou a 3ª Câmara Cível desta Corte (AgIn 70078303492, Rel. Des. Eduardo Delgado, em 25-10-2018), que são - repita-se - os resultantes do incidente. Noutras palavras, a impugnação, por si só, não torna devidos os honorários de execução."<br>No caso, houve embargos, recebidos como impugnação, a final acolhida. Conforme demonstrado, mesmo se tivesse sido desacolhida, ainda assim não seriam devidos honorários de execução, que é o objetivo dos agravantes.<br>Ocorre que, ao simplesmente direcionar sua tese no sentido de que "é cabível a fixação de honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje a expedição de precatório para os casos em que houve a apresentação de impugnação/embargos" (fls. 211-212), o recorrente deixou de impugnar a referida fundamentação, a qual, por si só, mantém o resultado do julgamento ocorrido na Corte de origem e torna inadmissível o recurso que não a impugnou. Incide à hipótese a Súmula 283/STF.<br>Sendo assim, verifica-se que o alegado pelo recorrente sobre eventual ofensa à lei federal não está devidamente particularizado de forma clara e específica e não tem em si correspondência com os fundamentos aplicados pelo acórdão recorrido, situação que impede a exata compreensão da controvérsia deduzida. Aplica-se à hipótese a Súmula 284/STF.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. VERBA HONORÁRIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PERCENTUAL DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS E PERCENTUAL DE RATEIO DE DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. DISTINÇÃO.<br>1. Mostra-se deficiente o recurso especial que deixa de impugnar o fundamento do julgado atacado, situação que esbarra no óbice da Súmula 283 do STF, aplicada, por analogia, ao recurso especial.<br>2. Caso em que a Corte de origem considerou que não houve o reconhecimento do tempo de serviço especial, no período controvertido (entressafra), pela falta de insurgência do segurado, ao não rebater a informação, contida no Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, de que inexistiu exercício de labor em exposição a agentes químicos.<br>3. O recurso especial, contudo, em vez de contrapor os fundamentos do acórdão recorrido, limitou-se a sustentar a previsão legal do direito à prova pericial para demonstrar sua atividade em exposição a agentes nocivos químicos, atraindo, portanto, a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF.<br>4 . No que diz respeito ao percentual, não se confunde a proporção do decaimento da verba honorária entre os sucumbentes recíprocos com o percentual estabelecido no art. 85, § 2º, do CPC, sob pena de impedir a ponderação dos aspectos listados nos incisos da referida norma.<br>5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.196.023/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 21/8/2025.) (Grifei).<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. BASE DE CÁLCULO DO SIMPLES NACIONAL. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. RAZÕES RECURSAIS DIVERSAS. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. DESPESAS COM PLATAFORMA DE DELIVERY. NÃO CARACTERIZAÇÃO COMO INSUMO. DESPESAS OPERACIONAIS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 165, I, E 170-A DO CTN E 74 DA LEI N. 9.430/1996. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 282/STF. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC. DESCABIMENTO.<br>I - A Corte de origem decidiu que inexiste respaldo legal para exclusão dos valores das tarifas pagas às empresas de delivery, da receita bruta da contratante, base de cálculo do Simples Nacional, regime optado pela Recorrente.<br>II - A Recorrente, por sua vez, defende que as comissões pagas para a plataforma de delivery não integram a base de cálculo dos tributos devidos, considerando que sequer ingressam o caixa da Recorrente, restando, portanto, patente o alargamento da base de cálculo das contribuições do PIS e da COFINS, bem como do IRPJ e CSLL recolhidos.<br>III - É deficiente a fundamentação quando a parte apresenta razões recursais dissociadas dos fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem. Incidência, por analogia, das Súmulas ns. 283 e 284/STF.<br>IV - Na linha da orientação consolidada neste Superior Tribunal, o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo Contribuinte.<br>V - O tribunal de origem, após minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos autos, consignou que as despesas com comissão de plataformas de delivery caracterizam-se como despesas operacionais da contratante, não sendo tal serviço sua atividade fim, o que afasta a hipótese de enquadramento como insumo. Rever tal entendimento demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.<br>VI - Os arts. 165, I, e 170-A do CTN e 74 da Lei n. 9.430/1996, que tratam do direito à compensação dos valores indevidamente pagos, nos últimos 05 (cinco) anos, devidamente atualizados pela Taxa SELIC, carecem de prequestionamento, porquanto não analisados pelo tribunal de origem. Incidência, por analogia, da Súmula n. 282/STF.<br>VII - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>VIII - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.199.562/RN, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 21/8/2025.) (Grifei).<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO DA CORTE DE ORIGEM NÃO ATACADO NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. PREQUESTIONAMENTO FICTO NÃO CONFIGURADO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Hipótese em que o Tribunal de origem utilizou fundamento autônomo e suficiente à manutenção da decisão proferida, o qual não foi especificamente rebatido nas razões do recurso especial interposto.<br>Incidem na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF.<br>2. Os dispositivos legais indicados como malferidos nas razões do recurso especial não foram apreciados pela Corte de origem, nem foram objeto dos embargos de declaração apresentados. Falta, portanto, prequestionamento, requisito exigido para o acesso às instâncias excepcionais, até mesmo para questões de ordem pública.<br>Aplicáveis, assim, as Súmulas 282 e 356 do STF.<br>3. Para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o tribunal, é preciso que a causa seja decidida à luz da legislação federal indicada, bem como que seja exercido juízo de valor sobre o dispositivo legal indicado e a tese recursal a ele vinculada, interpretando-se sua incidência ou não ao caso concreto, o que não ocorreu na espécie.<br>4. O STJ possui o entendimento de que, para a admissão do prequestionamento ficto em recurso especial, previsto no art. 1.025 do CPC/2015, é necessário não só que haja a oposição dos embargos de declaração na Corte de origem como também a indicação e o reconhecimento por Tribunal de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, especificamente quanto à questão que se pretende ver analisada, o que não se constata no caso.<br>5. A ausência de prequestionamento impede a análise recursal com base no permissivo constitucional da alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal (AgInt no AREsp 956.793/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 15/12/2016).<br>6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.949.666/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 17/3/2023.) (Grifei).<br>Por fim, no que tange ao alegado dissídio jurisprudencial, é de se destacar que, segundo entendimento desta Corte a inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AREsp 2.417.127/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 18/4/2024; AgInt no AREsp 1.550.618/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe 11/4/2024; AgInt no REsp 2.090.833/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 14/12/2023; AgInt no AREsp 2.295.866/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 13/9/2023.<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial. Caso tenham sido fixados honorários sucumbenciais anteriormente pelas instâncias ordinárias, majoro-os em 10% (dez por cento), observados os limites e parâmetros dos §§ 2º, 3º e 11 do artigo 85 do CPC/2015 e eventual Gratuidade da Justiça (§ 3º do artigo 98 do CPC/2015).<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA. PRETENSÃO DE HONORÁRIOS DE EXECUÇÃO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. ARGUMENTAÇÃO DISSOCIADA. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO. RECURSO NÃO CONHECIDO.