DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pela ASSOCIAÇÃO ARACAJUANA DE BENEFICIÊNCIA, com respaldo no permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo TRF5, assim ementado (e-STJ fls. 722/723):<br>ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. AQUISIÇÃO DO DOMÍNIO ÚTIL. TERRENO DE MARINHA. IMPOSSIBILIDADE. AFORAMENTO ANTERIOR. NÃO COMPROVAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. NÃO PROVIMENTO.<br>1. Cinge-se a pretensão recursal quanto a alegada decisão surpresa, que a área foi cedida gratuitamente pelo Poder Público à Associação Aracajuana de Beneficência, sem qualquer restrição ou condição, conforme os Decretos ns 2.995/1915 e 5.591/28. Pugna pelo reconhecimento do registro da aquisição originária do domínio útil relativo ao imóvel em discussão, em favor do Apelante, bem como a averbação da constituição da enfiteuse.<br>2. Na origem, cuida-se de ação comum, que visa usucapião extraordinário, com o objetivo da aquisição do domínio sobre o imóvel localizado à Rua Belém, nº 228, Bairro Industrial, CEP 49065-160, Aracaju/Sergipe.<br>3. A Constituição Federal, em seu artigo 20, inciso VII, expressamente dispõe que os terrenos de marinha e seus acrescidos são bens da União. Essa classificação como bem público impede a aquisição por usucapião, conforme previsto nos artigos 183, § 3º, e 191, parágrafo único, da Constituição Federal. A jurisprudência pátria é pacífica nesse sentido, consolidada na Súmula 340 do Supremo Tribunal Federal.<br>4. A alegação do autor de posse prolongada e , por si só, não é suficiente para animus domini afastar a indisponibilidade do bem público. A natureza jurídica do imóvel, como bem da União, impede a aquisição por usucapião, independentemente do tempo de posse ou das benfeitorias realizadas.<br>5. O laudo técnico da SPU, ao atestar que o imóvel está localizado em área de marinha, afasta qualquer dúvida quanto à natureza jurídica do bem. A alegação de que o imóvel teria sido objeto de doação ou enfiteuse é irrelevante, pois a doação de bens públicos é nula e a enfiteuse não se constituiu de forma regular.<br>6. E mais, os decretos que autorizaram a doação de bens da União à Associação Aracajuana de Beneficência são considerados inválidos porque a área do extinto Encapelado era composta tanto por terrenos alodiais quanto por terrenos de marinha e acrescidos. A doação não poderia recair sobre os terrenos de marinha devido à ausência de respaldo jurídico. A jurisprudência é uníssona em afirmar que os bens públicos, como os terrenos de marinha, não podem ser adquiridos por usucapião.<br>7. A Súmula 17 do TRF 5ª Região trata da possibilidade de aquisição do domínio útil por meio da usucapião. Contudo, é importante ressaltar que a súmula não se refere à constituição de novas enfiteuses, mas sim à aquisição do direito já existente por meio da usucapião de domínio útil. Assim, a aquisição de domínio útil sobre bens públicos, via usucapião, somente é possível em casos excepcionais, como a existência de aforamento devidamente constituído, o que não se verifica no caso concreto, já que a enfiteuse nunca foi constituída junto à União, conforme narrado na sentença.<br>8. Apelação desprovida. Honorários a cargo da parte apelante, com majoração da verba sucumbencial em 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, suspensos em razão da gratuidade de justiça.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 804/808).<br>Em suas razões, a recorrente aponta violação dos arts. 2.038 do Código Civil/2002, 82, 145, 146 e 147 do Código Civil/1916 e Decretos Federais n. 2.995/1915 e 5.591/1928.<br>Alega, em síntese, que o Tribunal de origem, ao manter a improcedência da ação de usucapião, desrespeitou o disposto no art. 2.038 do CC/2002, desconsiderou enfiteuse que fora constituída sob a égide do Código Civil de 1916, decorrente da cessão gratuita das terras do antigo e extinto "Encapellado de Santo Antônio de Aracaju", promovida pela União Federal através do Presidente da República em exercício, conforme Decretos de n. 2.995 de 29/09/1915 e Decreto n. 5.591 de 05/12/1928.<br>Sustenta que "comprovou a ocorrência da cessão de terras da União em face da Associação Aracajuana, que se deu por ato jurídico perfeito e validado, afastando qualquer possibilidade de invalidação ou anulação" (e-STJ fl. 843).<br>Afirma que, "quando da doação das terras do antigo Encapellado, que se deu no ano de 1915 (através do Decreto nº 2.995), e revalidado em 1928, SEQUER haviam sido instituídos e delimitados os terrenos de marinha - fato que só ocorreu com o advento do Decreto nº 9.760 de 05/09/1946" (e-STJ fls. 845).<br>Contrarrazões apresentadas (e-STJ fls. 875/893 e 926/929).<br>Juízo positivo de admissibilidade pelo Tribunal de origem às e-STJ fls. 947/948.<br>Parecer do Ministério Público Federal pela distribuição do feito a uma das Turmas de Direito Público do STJ (e-STJ fls. 970/976).<br>Passo a decidir.<br>Extrai-se dos autos que o Tribunal de origem, ao analisar as circunstâncias fáticas da causa, concluiu que a área objeto da lide se encontra situada em terras de marinha, sendo impossível a aquisição da propriedade por intermédio do instituto da usucapião, em face da vedação constitucional, mantendo, por conseguinte, sentença de improcedência do pedido.<br>Para melhor compreensão da controvérsia, transcrevo os fundamentos do acórdão proferido em sede de apelação (e-STJ fls. 720/721):<br>A Constituição Federal, em seu artigo 20, inciso VII, expressamente dispõe que os terrenos de marinha e seus acrescidos são bens da União. Essa classificação como bem público impede a aquisição por usucapião, conforme previsto nos artigos 183, § 3º, e 191, parágrafo único, da Constituição Federal. A jurisprudência pátria é pacífica nesse sentido, consolidada na Súmula 340 do Supremo Tribunal Federal.<br>A alegação do autor de posse prolongada e animus domini, por si só, não é suficiente para afastar a indisponibilidade do bem público. A natureza jurídica do imóvel, como bem da União, impede a aquisição por usucapião, independentemente do tempo de posse ou das benfeitorias realizadas.<br>O laudo técnico da SPU, ao atestar que o imóvel está localizado em área de marinha, afasta qualquer dúvida quanto à natureza jurídica do bem. A alegação de que o imóvel teria sido objeto de doação ou enfiteuse é irrelevante, pois a doação de bens públicos é nula e a enfiteuse não se constituiu de forma regular.<br>E mais, os decretos que autorizaram a doação de bens da União à Associação Aracajuana de Beneficência são considerados inválidos porque a área do extinto Encapelado era composta tanto por terrenos alodiais quanto por terrenos de marinha e acrescidos. A doação não poderia recair sobre os terrenos de marinha devido à ausência de respaldo jurídico. A jurisprudência é uníssona em afirmar que os bens públicos, como os terrenos de marinha, não podem ser adquiridos por usucapião.<br>A Súmula 17 do TRF 5ª Região trata da possibilidade de aquisição do domínio útil por meio da usucapião. Contudo, é importante ressaltar que a súmula não se refere à constituição de novas enfiteuses, mas sim à aquisição do direito já existente por meio da usucapião de domínio útil.<br>Assim, a aquisição de domínio útil sobre bens públicos, via usucapião, somente é possível em casos excepcionais, como a existência de aforamento devidamente constituído, o que não se verifica no caso concreto, já que a enfiteuse nunca foi constituída junto à União, conforme narrado na sentença.<br>Com se vê, o Tribunal de origem concluiu pela impossibilidade de aquisição de bens públicos (terrenos de marinha) por meio do instituto da usucapião, utilizando-se de fundamentos constitucionais, o que inviabiliza a apreciação da matéria no âmbito do recurso especial, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE USUCAPIÃO. IMÓVEIS CONFRONTANTES COM O RIO PIRACICABA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. INFRINGÊNCIA AOS ARTS. 66 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916, 31 DO CÓDIGO DE ÁGUAS, 5º, §§ 1º E 2º, DO DECRETO-LEI 2.281/40, 332 E 335 DO CPC/73. TESES RECURSAIS NÃO PREQUESTIONADAS. SÚMULA 211 DO STJ. ACÓRDÃO BASEADO EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. ART. 20, III, DA CF/88. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DA MATÉRIA, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL, SOB PENA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73.<br>II. Trata-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto pela União, em face de decisão prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Piracicaba/SP, que, em ação de usucapião de imóveis confrontantes com o Rio Piracicaba, declinou da competência em favor da Justiça Estadual da Comarca de Piracicaba/SP, sob o argumento de que, embora os imóveis confrontem com o Rio Piracicaba, não é ele federal, à luz do art. 20, III, da CF/88, inexistindo interesse da União no feito.<br>O Tribunal de origem manteve o decisum de 1º Grau.<br>III. Por simples cotejo das razões recursais e dos fundamentos do acórdão recorrido, percebe-se que as teses recursais vinculadas aos dispositivos tidos como violados - arts. 66 do Código Civil/1916, 31 do Código de Águas, 5º, §§ 1º e 2º do Decreto-lei 2.281/1940, 332 e 335 do CPC/73 -, não foram apreciadas, no voto condutor, não tendo servido de fundamento à conclusão adotada pelo Tribunal de origem, incidindo o óbice da Súmula 211/STJ.<br>IV. Embora o recorrente tenha oposto Embargos de Declaração, em 2º Grau, para fins de prequestionamento dos dispositivos tido por violados, o Tribunal a quo não decidiu tal questão, incidindo, nesse passo, o óbice da Súmula 211/STJ. Não havendo sido apreciada a questão, mesmo após a oposição dos Declaratórios, a parte deveria vincular a interposição do Recurso Especial à violação ao art. 535, II, do CPC/73, o que não fez, contudo.<br>V. Ademais, o Tribunal de origem concluiu, com base no art. 20, III, da CF/88, que "o Rio Piracicaba por interpretação do mencionado texto constitucional, não é um rio federal pois nasce no Município de Americana e deságua no Rio Tietê", bem como que "o Rio Piracicaba não pode ser inserido entre os cursos d"água que integram o patrimônio da União; aqui, é de se afirmar ser impossível dar-se interpretação extensiva ao Texto Magno para considerar como "rio federal" aquele que não se amolda aos bens que o Constituinte entendeu de reservar a uma pessoa jurídica de direito público interno, sob pena de prejudicar outra", o que torna inviável a análise da questão, no mérito, em sede de Recurso Especial, sob pena de usurpação da competência do STF. Precedentes do STJ.<br>VI. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 953.171/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 23/8/2022.)<br>Quanto à tese de ausência de provas de que o imóvel em apreço estaria situado em terreno de marinha, verifica-se no acórdão impugnado que o Tribunal de origem decidiu a questão com base na realidade que se delineou à luz do suporte fático-probatório constante nos autos, cuja revisão é inviável no âmbito do recurso especial, ante o óbice estampado na Súmula 7 do STJ.<br>A propósito, destaco precedentes:<br>CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE O BEM SERIA DE DOMÍNIO PÚBLICO. RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. LIVRE CONVENCIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ.<br>2. A valoração das provas pelo magistrado decorre de seu livre convencimento motivado, na forma dos arts. 370 e 371 do atual CPC, norteando-o, como destinatário da prova, no processo de tomada de decisão, ficando, ainda, devidamente observado o disposto no art. 373 do CPC, na medida em que ambas as partes dispuseram de igualdade de condições para a produção das provas que entenderam cabíveis.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.207.695/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. USUCAPIÃO. TERRENO DE MARINHA. OCUPAÇÃO. AUSÊNCIA DE DOMÍNIO ÚTIL. SÚMULAS 7 E 83/STJ.<br>1. Trata-se, na origem, de Ação de Aquisição de Domínio Útil de Bem Público por Usucapião em que a parte recorrente alega residir desde 1976 em imóvel que teria adquirido de terceiros, reconhecendo a propriedade da União sobre o imóvel e requerendo ao final a aquisição por usucapião do domínio útil, com o respectivo registro do ônus real no cartório.<br>2. A sentença julgou improcedente a ação, a qual foi mantida pelo Tribunal a quo, que afirmou: "Todavia, no caso trazido pelos autos, discute-se sobre um terreno de marinha em regime de ocupação, conforme consta no Oficio nº 1295/2015-SPU/PE/MP - ID, o que impossibilita a aquisição de domínio útil através de usucapião, já que a ocupação de um imóvel, não aforado, em faixa de marinha, não gera um direito real imobiliário, sendo insuscetível de registro".<br>3. É inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial quanto à natureza jurídica da posse do imóvel público (terreno de marinha), se por ocupação ou por titularidade de domínio útil, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido.<br>Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ.<br>4. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Cumpre ressaltar que a referida orientação é aplicável também aos recursos interpostos pela alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal de 1988. Nesse sentido: REsp 1.186.889/DF, Segunda Turma, Relator Ministro Castro Meira, DJe de 2.6.2010. Nesse sentido: REsp 1.743.548/AL, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 16/11/2018; REsp 1.594.657/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 2/2/2017.<br>5. Em relação à interposição do Recurso Especial com fundamento na divergência jurisprudencial entre o Acórdão recorrido e as decisões-paradigmas apresentadas na peça recursal, entendo que não merece prosperar a pretensão recursal. A apontada divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com a indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente.<br>6. Recurso Especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.<br>(REsp n. 1.776.033/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/12/2018, DJe de 4/2/2019.)<br>Por fim, registro que a recorrente já interpôs recurso extraordinário, o que afasta a aplicação do art. 1.032 do CPC/2015, vigente à época da interposição do presente recurso especial. A propósito: AgInt no REsp 1.876.748/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/04/2022, DJe 19/04/2022.<br>Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração dessa verba, em desfavor da parte recorrente, em 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA