DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por UNIMED CUIABÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, contra decisão que não admitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado na alínea "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, assim ementado (fl. 832):<br>RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RECONHECIMENTO DA INAPLICABILIDADE DA COPARTICIPAÇÃO C/C DANOS MORAIS - IMPROCEDÊNCIA - PLANO DE SAÚDE - MENORES DIAGNOSTICADOS COM SINDROME DE DOWN - COPARTICIPAÇÃO - PREVISÃOTRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR - CONTRATUAL - POSSIBILIDADE - COBRANÇA QUE NÃO DEVE ULTRAPASSAR 02 (DUAS) VEZES O VALOR DA MENSALIDADE DE CADA PLANO CONTRATADO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>A colenda Corte do STJ já pacificou o entendimento quanto à licitude da cobrança de coparticipação quando livremente pactuada entre as partes, através do recurso repetitivo que deu origem ao TEMA 1032, porém, os valores cobrados a título de coparticipação (participação nas despesas médicas) não devem ultrapassar em duas vezes o valor da mensalidade do plano de saúde contratado, eis que tal valor se equipara ao da mensalidade cobrada pela requerida na modalidade tradicional, ou seja, se o pagamento da mensalidade na modalidade tradicional cobre todos os procedimentos ofertados pela requerida/apelada, o valor do plano com coparticipação, cobrado em duas vezes o valor da mensalidade de cada plano contratado pelos autores, beneficiam os menores que necessitam do tratamento e possibilita o acesso às terapias para o seu desenvolvimento.<br>Opostos embargos declaratórios (fls. 81-864), foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 874-879.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 886-896), a parte recorrente aponta violação aos arts. 16, inciso VIII, da Lei 9.656/1998, e divergência jurisprudencial.<br>Sustenta, em síntese, a limitação imposta pelo Tribunal a quo afronta o dispositivo legal mencionado, prejudicando o equilíbrio financeiro do contrato de plano de saúde, e divergência jurisprudencial entre o acórdão recorrido e o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre a cobrança de coparticipação.<br>Sem contrarrazões.<br>Em juízo de admissibilidade (fls. 909-912), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 914-921).<br>Sem contraminuta.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O presente recurso não merece prosperar.<br>1. Da leitura do acórdão recorrido, a Corte local entendeu que a exigência dos valores integrais de coparticipação geraria desequilíbrio contratual. Por tal motivo, limitou a cobrança de tal verba a, no máximo, duas vezes o valor da mensalidade. Veja-se (fls. 840-843):<br>Assim, no caso, não há como afastar a cláusula de coparticipação, uma vez que implicaria em desvirtuar a natureza dos contratos firmados, onde os usuários arcariam com os valores reduzidos da mensalidade sem a contrapartida, o que acarreta grande desiquilíbrio contratual em prejuízo da operadora de plano de saúde, a qual teria de suportar integralmente os custos das terapias realizadas.<br>Nesse sentido, o e. Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou sobre o tema recursal - legalidade da cobrança de coparticipação - e em julgamento de recursos especiais repetitivos, a Segunda Seção do STJ, fixou a tese de que, nos (TEMA 1.032) contratos de plano de saúde, não é abusiva a cláusula de coparticipação expressamente ajustada e informada ao consumidor, verbis:<br>(..)<br>Todavia, nota-se que o percentual de 30% cobrado sobre cada sessão das terapias realizadas pela parte autora dificulta muito a continuidade do tratamento, pois restringe o acesso às terapias indicadas para desenvolvimento dos menores.<br>Ressalta-se que este Tribunal de Justiça, quando do julgamento do recurso de apelação nº 10000147-03.2022.8.11.0019, decidiu pela legalidade da cobrança de coparticipação nas terapias para os portadores de transtorno de espectro autista - TEA, porém, impondo um teto de cobrança pelas operadoras, ou seja, "um fator limitador que determina a cobrança da coparticipação fixada em duas vezes o valor do plano ", a fim de não prejudicar o tratamento da parte consumidora, bem como contratado manter o equilíbrio contratual entre as partes:<br>(..)<br>Desse modo, a cobrança da coparticipação deve limitar-se em relação ao tratamento indicado pelo médico que acompanha os menores em até 2 (duas) vezes o valor da mensalidade de cada contrato, motivo pelo qual deve ser reformada a sentença singular neste ponto.<br>Por sua vez, a operadora de saúde, em sede de recurso especial, sustenta a necessidade de mitigação de tal posicionamento, admitindo a referida limitação quanto à cobrança mensal da coparticipação, mas pugnando pela possibilidade de exigir, nos meses subsequentes, os valores que não puderem ser vindicados nos meses anteriores.<br>Em que pese a irresignação da insurgente, o exame dos autos revela que a tese arguida no apelo extremo é estranha ao acórdão recorrido, faltando-lhe o indispensável prequestionamento, do qual não estão isentas nem mesmo as questões de ordem pública, por força do próprio comando constitucional que prevê o recurso especial.<br>Com efeito, o prequestionamento, entendido como a necessidade de o tema objeto do recurso haver sido examinado pela decisão atacada, constitui exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, ao tratar do recurso especial, impondo-se como um dos principais pressupostos ao seu conhecimento. É de salientar que não basta à parte discorrer sobre o dispositivo legal que entende afrontado.<br>Não examinada pela instância ordinária a matéria objeto do especial - apesar de opostos os embargos declaratórios pelo agravante -, incide, à espécie, o óbice disposto na Súmula 211/STJ.<br>Acrescente-se que a recorrente não alegou ofensa do art. 1022 do CPC - medida absolutamente necessária ao enfrentamento de possível negativa de prestação jurisdicional por esta Corte Superior. Nesse sentido, confira-se a orientação dos seguintes precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. SEGURO-GARANTIA. INEXECUÇÃO DO CONTRATO GARANTIDO. COBERTURA SECURITÁRIA. ACÓRDÃO BASEADO NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E NA ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. TESE RECURSAL SOBRE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>3. A jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que o prequestionamento ficto previsto no art. 1025 do CPC/2015, pressupõe que a parte recorrente, após a oposição dos embargos de declaração na origem, também suscite nas razões do recurso especial a violação ao art. 1022 do CPC/2015 por negativa de prestação jurisdicional, pois, somente dessa forma, é que o Órgão julgador poderá verificar a existência do vício e proceder à supressão de grau. Não cumpridos os requisitos exigidos para o reconhecimento do prequestionamento ficto, permanece perfeitamente aplicável, ainda na vigência do CPC/15, o óbice da Súmula n. 211/STJ.<br>4. "Resta prejudicada a análise da divergência jurisprudencial se a tese sustentada esbarra em óbice sumular quando do exame do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional" (EDcl nos EDcl no REsp 1.065.691/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 18/6/2015).<br>5. Agravo interno não provido.(AgInt no AREsp n. 2.233.923/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 17/4/2023.)<br>PRIMEIRO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. CASO FORTUITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. REDUÇÃO DA MULTA COMPENSATÓRIA. TEMA NÃO DISCUTIDO NA INSTÂNCIA A QUO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO NÃO PROVIDO. SEGUNDO AGRAVO INTERNO IDÊNTICO E CONTRA A MESMA DECISÃO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>(..)<br>3. "A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe de 10/04/2017).<br>4. A interposição de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão impede o conhecimento do segundo recurso, haja vista a preclusão consumativa e o princípio da unirrecorribilidade das decisões.<br>5. Primeiro agravo interno não provido. Segundo agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp n. 1.632.089/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/11/2020, DJe de 14/12/2020.)<br>Inafastável a incidência do óbice da Súmula 211/STJ.<br>2. Ante o exposto, com fulcro no art. 932 do CPC/2015 c/c Súmula 568/STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA