DECISÃO<br>Trata-se de agravo apresentado por Estado de São Paulo para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (e-STJ, fl. 696):<br>APELAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. ART. 426-A DO DECRETO PAULISTA DE ICMS. RECURSO REPETITIVO. TEMA 456 DO STF.<br>O pagamento antecipado de ICMS, com amparo em dispositivo previsto num decreto regulamentador, afronta o entendimento firmado pelo STF no julgamento de recurso paradigma, pois ausente lei em sentido estrito para definir, no aspecto temporal, a regra matriz desse tributo. Precedentes deste Tribunal de Justiça.<br>Não acolhimento do recurso.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.<br>No recurso especial, alegou-se violação dos arts. 6º e 7º da Lei Complementar 87/1996. As teses recursais foram assim apresentadas:<br>i) art. 6º da Lei Complementar 87/1996, sob a alegação de que a lei complementar autoriza que lei estadual atribua ao contribuinte ou ao depositário a responsabilidade pelo pagamento do ICMS, como substituto tributário, a responsabilidade pode alcançar operações antecedentes, concomitantes e subsequentes, devendo a atribuição recair sobre mercadorias, bens ou serviços previstos em lei estadual;<br>ii) art. 7º d a Lei Complementar 87/1996, haja vista que para a exigência do ICMS por substituição tributária, inclui-se como fato gerador a entrada de mercadoria ou bem no estabelecimento do adquirente ou em outro por ele indicado;<br>iii) o regime de substituição tributária, tal como definido pela LC 87/1996, autoriza a exigência antecipada do ICMS-ST na entrada da mercadoria no estabelecimento paulista, de modo que o art. 426-A do RICMS/00 se harmoniza com a lei complementar e não pode ser declarado inválido sob o fundamento de ausência de lei em sentido estrito.<br>A parte agravada apresentou resposta aos recursos, fls. 753-765 (e-STJ).<br>Brevemente relatado, decido.<br>A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.<br>O recurso especial tem origem em ação anulatória ajuizada por Itacom Comércio de Materiais para Construção Ltda. contra o Estado de São Paulo, visando à nulidade do Auto de Infração e Imposição de Multa nº 4.119.709-4, referente à exigência de recolhimento antecipado de ICMS-ST na entrada de mercadorias interestaduais sem retenção pelo remetente, sob fundamento de invalidade do art. 426-A do RICMS/00 à luz do Tema 456 do Supremo Tribunal Federal.<br>Na espécie, a Corte de origem, ao concluir pela impossibilidade do pagamento antecipado do tributo em discussão na lide, apresentou os seguintes fundamentos (e-STJ, fls. 698-704):<br>2. Extrai-se do auto de infração e imposição de multa 4.119.709-4, que a demandante, deixou de pagar ICMS<br> devido no valor de R$ 28.413,05, no período de março/2013 a dezembro/2014 , nas datas e valores indicados no Demonstrativo ICMS ST NÃO-RECOLHIDO em anexo, por Guia de Recolhimentos Especiais e devido nos termos do artigo 426-A do RICMS SP, por entrada de Mercadorias remetidas por outras Unidades da Federação e submetidas ao Regime de substituição tributária-ST, conforme artigos 313-Y e 313-Z3 do RICMS SP, sem que haja a comprovação de que houve retenção antecipada do imposto  (os destaques não estão no original).<br>Afirmando-se que<br> O contribuinte foi Notificado a apresentar os comprovantes dos pagamentos do ICMS antecipado, não apresentando os relativos aos documentos fiscais objetos deste auto de infração .<br>Indicou-se, por fim, infringência do disposto no art. 426-A do Decreto 45.490/2000 e aplicação das penalidades previstas no art. 85, inciso I, alínea  e , cumulado com os §§ 1º, 9º e 10 da Lei 6.374/1989 - cf. e-pág. 30).<br>3. O deslinde do feito reclama aplicação da tese firmada pelo STF no julgamento do tema 456:<br> A antecipação, sem substituição tributária, do pagamento do ICMS para momento anterior à ocorrência do fato gerador necessita de lei em sentido estrito. A substituição tributária progressiva do ICMS reclama previsão em lei complementar federal  (RE 598.677, j. 27-3-2021).<br>4. A Lei complementar 87/1996 (de 13-9) - Lei Kandir-, com a redação da Lei complementar 114/2002 (de 16-12), dispôs que:<br> Art. 6º - Lei estadual poderá atribuir a contribuinte do imposto ou a depositário a qualquer título a responsabilidade pelo seu pagamento, hipótese em que assumirá a condição de substituto tributário. (Redação dada pela LCP 114, de 16.12.2002)<br>§ 1º - A responsabilidade poderá ser atribuída em relação ao imposto incidente sobre uma ou mais operações ou prestações, sejam antecedentes, concomitantes ou subseqüentes, inclusive ao valor decorrente da diferença entre alíquotas interna e interestadual nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, que seja contribuinte do imposto.<br>§ 2º - A atribuição de responsabilidade dar-se-á em relação a mercadorias, bens ou serviços previstos em lei de cada Estado.<br>Art. 7º Para efeito de exigência do imposto por substituição tributária, inclui-se, também, como fato gerador do imposto, a entrada de mercadoria ou bem no estabelecimento do adquirente ou em outro por ele indicado. <br>A lei paulista 6.374/1989 (de 1º-3), que instituiu o ICMS no Estado de São Paulo, estabeleceu, acerca do tema, que:<br>Art. 2º -Ocorre o fato gerador:<br>(..)<br>§3º-A:  poderá ser exigido o pagamento antecipado do imposto, conforme disposto no regulamento, relativamente a operações, prestações, atividades ou categorias de contribuintes, na forma estabelecida pelo Poder Executivo  (acrescentado pela Lei 12.785, de 20-12-2007)<br>Art. 60 - Poderá ser exigido o recolhimento antecipado do imposto devido pela operação ou prestação subseqüentes, com a fixação do valor desta, se for o caso, nas seguintes situações, dentre outras:<br>I - entrada em território paulista de mercadoria ou recebimento de serviços originários de outro Estado ou do Distrito Federal;<br>II - entrada de mercadoria em estabelecimento de contribuinte ou recebimento de serviço;<br>III - em razão de operações ou prestações efetuadas por contribuinte que só opere em períodos determinados, tais como, durante finados, festas natalinas, juninas, carnavalescas e outras, em estabelecimentos provisórios instalados, inclusive em lugares destinados a recreação, esporte, exposição e outras atividades semelhantes;<br>IV - em decorrência de regime especial.<br>O auto de infração objeto, apoia-se, por sua vez, nos arts. 313-Y e 313-Z do Regulamento paulista de Icms:<br> Art. 313-Y - Na saída das mercadorias arroladas no § 1º com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subseqüentes (Lei 6.374/89, arts. 8º, XXXIII, e 60, I):<br>I - a estabelecimento de fabricante ou de importador ou a arrematante de mercadoria importada do exterior e apreendida, localizado neste Estado;<br>II - a qualquer estabelecimento localizado em território paulista que receber mercadoria referida neste artigo diretamente de outro Estado sem a retenção antecipada do imposto.<br>III - a estabelecimento localizado em outra unidade da Federação, conforme definido em acordo celebrado por este Estado. (Inciso acrescentado pelo Decreto 55.000, de 09-11-2009; DOE 10-11-2009 redação vigente na data do auto de infração).<br>§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente às mercadorias adiante indicadas, classificadas nas seguintes posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:<br>(..)<br>§ 2º - Na hipótese do inciso II:<br>1 - o imposto incidente na operação própria e nas subseqüentes será pago conforme previsto no artigo 426-A ; (Redação dada ao item pelo Decreto 53.002, de 15-05-2008; DOE 16-05-2008).<br>2 - na saída da mercadoria do estabelecimento será emitido documento fiscal nos termos do artigo 274 e escriturado o livro Registro de Saídas na forma do artigo 278;<br>3 - no tocante ao imposto pago de acordo com o item 1, aplicar-se-á o disposto no inciso VI do artigo 63 e no artigo 269.<br>4 - quando o estabelecimento que receber a mercadoria for armazém geral e o depositante estiver localizado em outra unidade da Federação, o armazém geral deverá calcular e pagar o imposto incidente na operação própria e nas subseqüentes de acordo com as normas relativas ao regime jurídico da substituição tributária previstas neste regulamento, no período de apuração em que ocorrer a saída da mercadoria com destino a outro estabelecimento localizado em território paulista. (Item acrescentado pelo Decreto 54.375, de 26-05-2009; DOE 27-05-2009; Efeitos a partir de 1º de junho de 2009)<br>§ 3º - O disposto neste artigo não se aplica à saída destinada a estabelecimento de empresa de construção civil, exceto se este promover a circulação de mercadorias em seu próprio nome ou no de terceiro. <br> Art. 313-Z - Para determinação da base de cálculo , em caso de inexistência do preço final a consumidor, único ou máximo, autorizado ou fixado por autoridade competente, ou do preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, aprovado e divulgado pela Secretaria da Fazenda, o percentual de margem de valor agregado previsto no artigo 41 será o Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST, divulgado pela Secretaria da Fazenda com base nas informações prestadas pelos contribuintes (Lei 6.374/89, arts. 28 e 28-A, na redação da Lei 12.681/07 , art. 1º, II e III, e arts. 28-B e 28-C, acrescentados pela Lei 12.681/07 , art. 2º, II e III) <br>e no art. 426-A do Decreto 45.490/2000, que assim dispõe:<br> Na entrada no território deste Estado de mercadoria indicada no §1º, procedente de outra unidade da Federação, o contribuinte paulista que conste como destinatário no documento fiscal relativo à operação deverá efetuar antecipadamente o recolhimento.<br>I - do imposto devido pela própria operação de saída da mercadoria;<br>II - em sendo o caso, do imposto devido pelas operações subsequentes, na condição de sujeito passivo por substituição.<br>§1º O disposto neste artigo aplica-se às mercadorias sujeitas ao regime jurídico da substituição tributária referidas nos artigos 313-A a 313-Z20, exceto se o remetente da mercadoria tiver efetuado a retenção antecipada do imposto, na condição de sujeito passivo por substituição, conforme previsto na legislação<br>§ 2º - O imposto a ser recolhido deverá ser calculado, em se tratando de mercadoria cuja base de cálculo da sujeição passiva por substituição seja:<br>(..) na entrada da mercadoria no território deste Estado, na hipótese de o contribuinte paulista estar enquadrado no Regime Periódico de Apuração - RPA;<br>§ 4º - O imposto calculado nos termos do § 2º será recolhido por meio de guia de recolhimentos especiais, conforme disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda:<br>1 - na entrada da mercadoria no território deste Estado, na hipótese de o contribuinte paulista estar enquadrado no Regime Periódico de Apuração - RPA; .<br>5. Ora, ainda que se reconhecesse ser subsidiária a responsabilidade pelo pagamento do tributo, tal como disposto no versado decreto regulamentador, caberia ao Fisco paulista, antes de redirecionar a cobrança do débito fiscal, efetuar diligências no sentido de receber valores do substituto tributário ou comprovar que esses valores não foram, de fato, já recolhidos por esse substituto.<br>Não caberia, portanto, transferindo a responsabilidade de fiscalização para o contribuinte, exigir-lhe, sem mais, o pagamento de um tributo (de sua responsabilidade supletiva, e não solidária) do qual, sujeito ao regime de substituição tributária, não se comprovou a falta de recolhimento.<br>Nessa mesma linha, precedentes deste Tribunal de Justiça: AC 1006776-39.2020 -Rel. Des. JARBAS GOMES, j. 27- 9-2022; AC 1050948-32.2021 -Rel. Des. COIMBRA SCHMIDT, j. 23-9-2022; 10222151-80.2020 -Rel. Des. ENCINAS MANFRÉ, j. 8-3-20222; AC 1006787-68.2020 -Rel. Des. NOGUEIRA DIEFENTHALER, j. 7-2-2022.<br>6. Ao par disso, o pagamento antecipado do versado tributo, com amparo em dispositivo previsto em decreto regulamentador, afronta entendimento firmado pelo STF no julgamento de recurso paradigma, pois ausente, na espécie, lei em sentido estrito definindo, no que diz respeito ao aspecto temporal, a regra matriz do tributo.<br>Assim, como os fundamentos do acórdão recorrido, tais como: i) caber ao Fisco paulista, antes de redirecionar a cobrança do débito fiscal, efetuar diligências no sentido de receber valores do substituto tributário ou comprovar que esses valores não foram, de fato, já recolhidos por esse substituto e ii) o pagamento antecipado do versado tributo, com amparo em dispositivo previsto em decreto regulamentador, afronta entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do Tema 456/STF, pois ausente, na espécie, lei em sentido estr ito, não foram atacados de forma específica nas razões do recurso especial, imperiosa é a incidência do comando da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, por aplicação analógica.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. MANIFESTAÇÃO POSTERIOR DA PARTE. SANEAMENTO DO VÍCIO. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO DA CORTE DE ORIGEM NÃO ATACADO NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 283/STF. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO À PARTE. PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. CDA. CERTEZA E LIQUIDEZ. REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DÍVIDA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. ADOÇÃO DAS RAZÕES DE DECIDIR DO TEMA 639/STJ. PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO CÓDIGO CIVIL DE 1916. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Destaca-se que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.<br>2. Entendimento diverso acerca do saneamento do vício e da manifestação posterior da parte implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no presente caso.<br>3. Não se conhece de recurso especial que não rebate fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão proferido. Incidência, por analogia, do óbice da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>4. O reconhecimento da nulidade pela falta de intimação em processo administrativo exige a efetiva demonstração de prejuízo à parte interessada, em observância ao princípio do pas de nullité sans grief.<br>5. Modificar o entendimento do acórdão recorrido acerca da certeza e da liquidez da certidão de dívida ativa (CDA) demandaria o reexame das provas carreadas aos autos, o que é vedado em recurso especial (Súmula 7/STJ).<br>6. O entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação desta Corte de que, em se tratando de dívida da Fazenda Pública de natureza não tributária, aplicam-se as razões de decidir do julgamento do Tema 639 do STJ e adota-se o prazo prescricional de 20 anos previsto no Código Civil de 1916, conforme o art. 177, observando-se o art. 2º, § 3º, da Lei de Execução Fiscal (LEF), bem como a regra de transição prevista no art. 2.028 do Código Civil vigente.<br>7. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.687.903/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024.)<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 283 DO STF. IMPUGNAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182 DO STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br>1. O art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil/2015, positivou o princípio da dialeticidade recursal. Assim cabe ao recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada, impugnando concretamente todos os fundamentos nela lançados para obstar sua pretensão.<br>2. Nas razões do agravo interno, a parte agravante não ataca, de maneira específica, o fundamento contido na decisão recorrida, segundo o qual não foi impugnada, no apelo nobre, a fundamentação apresentada pelo Tribunal de origem para não conhecer da tese recursal suscitada pela parte (Súmula n. 283 do STF). Incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>3. Segundo entendimento desta Corte Superior, a existência de óbice processual que impediu o conhecimento de questão suscitada pela alínea a, da previsão constitucional, prejudica a análise da divergência jurisprudencial acerca do tema.<br>4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.579.959/ES, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 19/11/2024.)<br>Ademais, dos excertos colacionados, constata-se que a controvérsia foi decidida à luz da interpretação dos arts. 2º e 60 da Lei estadual n. 6.374/1989.<br>A alteração do julgado, conforme pretendido nas razões recursais, demandaria, necessariamente, a despeito da alegação de violação a legislação federal, a análise da legislação local, providência vedada em recurso especial.<br>Desse modo, incide no caso, por analogia, o enunciado 280 da Súmula do Supremo Tribunal Federal ("por ofensa ao direito local não cabe recurso extraordinário").<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IPVA. ISENÇÃO. DEFICIENTE FÍSICO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. FUNDAMENTO EM LEI LOCAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 280 DO STF.<br>I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado da Paraíba contra a decisão que concedeu a tutela de urgência para isentar o autor do pagamento do IPVA, em razão da sua deficiência física. No Tribunal a quo, a decisão foi mantida. Esta Corte negou provimento ao recurso especial.<br>II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, se o Tribunal a quo, para decidir a controvérsia, interpretou legislação local, o que implica a inviabilidade do recurso especial, aplicando-se, por analogia, o teor do enunciado n. 280 da Súmula do STF, que assim dispõe: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário." Nesse diapasão, confiram-se: (AgInt no AREsp n. 970.011/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/5/2017, DJe 24/5/2017 e AgRg no AgRg nos EDcl no AREsp n. 4.111/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/10/2014, DJe 12/11/2014.)<br>III - A Corte de origem analisou os requisitos autorizadores da isenção à luz das normas estaduais (a Lei estadual n. 7.131/2002 e o Decreto n. 23.689 /2002). Assim, visto que a controvérsia foi solucionada com base na legislação local, a pretensão recursal encontra óbice no entendimento contido na Súmula n. 280/STF.<br>IV - A alegação de ofensa ao art. 111 do CTN, no tocante à interpretação da legislação tributária estadual, também encontra empecilho na citada Súmula n. 280/STF. Discute-se sobre o direito a isenção do IPVA, que foi reconhecido em juízo antecipatório. Se outro for o entendimento no julgamento definitivo da questão, a Fazenda Pública não estará impedida, ao menos em razão daquela compreensão inicial, de cobrar o tributo. Logo, não está presente a nota de irreversibilidade que o recorrente enxerga na medida, ao apontar-lhe o caráter satisfativo.<br>V - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 1.903.586/PB, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 11/5/2022.)<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA 280 DO STF. INCIDÊNCIA. ARTS. 77 E 79 DO CTN. MERA REPRODUÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. APRECIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Não há falar em violação ao art. 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem motivou adequadamente seu decisório e solucionou a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese. Outrossim, não se descortina negativa de prestação jurisdicional, ao tão só argumento de o aresto recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte.<br>2. O exame da controvérsia exigiria a análise de dispositivos de legislação local, pretensão insuscetível de ser apreciada em recurso especial (Súmula 280/STF).<br>3. No que diz respeito à ofensa aos arts. 77 e 79 do CTN, é firme o e ntendimento no sentido de que tal matéria não pode ser analisada por esta Corte Superior, haja vista tratar-se de mera repetição de dispositivo constitucional (art. 145 da Constituição Federal de 1988), cabendo ao Supremo Tribunal Federal o seu exame. Precedentes.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.669.713/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 4/4/2025.)<br>Diante do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários sucumbenciais fixados em favor dos advogados da parte recorrida em 2% (dois por cento) sobre a base de cálculo fixada na origem.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. FUNDAMENTOS NÃO ATACADOS. SÚMULA 283/STF. ACÓRDÃO EMBASADO NA INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA N. 280/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.