DECISÃO<br>MARCIO DO PRADO SANTOS alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Recurso em Habeas Corpus n. 2042614-15.2025.8.26.0000.<br>Sustenta a defesa que houve quebra da cadeia de custódia por divergência entre os números de referência do laudo provisório (nº 358740/2024) e definitivo (nº 377049/2024), além de mistura de substâncias sob o mesmo lacre.<br>Argumenta que tal irregularidade compromete a confiabilidade da prova pericial, de forma a ensejar dúvida quanto à identidade do material analisado e à própria caracterização do delito de tráfico de drogas.<br>Requer a concessão da ordem para declarar a nulidade da prova pericial, com a determinação de exclusão das provas dos autos e, em consequência, o trancamento da ação penal por ausência de materialidade delitiva válida.<br>Indeferida a liminar, o Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso ordinário.<br>Decido.<br>O Juízo natural afastou a tese defensiva ao seguinte argumento (fls. 18-19, destaquei):<br>De fato, como bem ressaltado pela Defesa, há omissão a sanar na decisão de fls. 242/244, sendo o caso de examinar a questão atinente à tese da quebra da cadeia de custódia, em face da incongruência entre laudo pericial provisório e definitivo e, ainda, da mistura de substâncias.<br>No entanto, malgrado seja o caso de suprir a omissão, a tese não deve ser acolhida no mérito.<br>O laudo de constatação provisória, de fls. 50/52, recebeu o número 358740/2024 e aludiu ao BO OY1713/2024, sendo indicado como local da ocorrência a Rua Nerci Gomes, 35, Cunha, como data da ocorrência o dia 30.10.2024, e como envolvido o Sr. Márcio do Prado Santos.<br>Já o laudo definitivo de fls. 183/185 alude, de modo equivocado, ao número de laudo provisório 377049/2024, mas todas demais informações - quais sejam, número do BO e nome do envolvido - são idênticas.<br>Permite-se, assim, concluir com certeza que o laudo toxicológico se refere ao laudo provisório, tendo havido mero erro material quanto à indicação do número deste.<br>Inclusive, atentando-se aos dois laudos, extrai-se que o lacre 0286177, onde estava acondicionado o material periciado antes do exame definitivo, corresponde exatamente ao número do lacre onde foi colocada a substância após o exame provisório, a denotar que se trata do mesmo material examinado (tendo se concluído, pericialmente, tratar-se de substância entorpecente proscrita).<br>Nessa linha, o entendimento do MP, às fls. 238: "(..) nítido que houve mero erro material quanto à menção da numeração do laudo de constatação provisória, o que não macula a comprovação da materialidade do delito, uma vez que, do laudo de exame químico toxicológico, consta o número do BO (fls. 11/17), o nome do investigado, bem como os entorpecentes indicados batem com o lacre 286177, descrito no laudo de constatação (..)".<br>Ora, em se tratando do mesmo lacre, nos dois laudos, não há quebra na cadeia de custódia e tampouco indícios mínimos de que tenha havido mistura das substâncias (até porque, aposto o lacre ao término do exame provisório, o mesmo lacre foi rompido apenas quando da realização do exame definitivo, nada indicando violação ou contaminação de prova de materialidade).<br>A alegada quebra da cadeia de custódia da prova não prospera. O impetrante aponta a diversidade nos números apostos nos laudos que, contudo, foram decorrentes de erro material, como bem demonstrado pela decisão.<br>Ambos os laudos apresentam informações idênticas quanto ao boletim de ocorrência (OY1713/2024), nome do envolvido (Márcio do Prado Santos) e, principalmente, o mesmo lacre de acondicionamento (nº 0286177), o que assegura a identidade do material periciado e a preservação da cadeia de custódia.<br>O laudo definitivo (fls. 183/185), embora mencione equivocadamente o número 377049/2024 como provisório, refere-se claramente ao mesmo material do laudo nº 358740/2024, como evidenciado pela identidade do lacre e demais informações processuais.<br>As substâncias foram adequadamente identificadas e quantificadas no laudo definitivo, detectadas cocaína e crack em quantidades específicas (29,71 gramas e 31,05 gramas, respectivamente), sem indicação de contaminação cruzada que pudesse comprometer a análise.<br>Na aferição dos autos principais, observo que sobreveio sentença na qual o Juízo natural acresceu aos fundamentos da decisão o seguinte (fls. 336/337, dos autos principais):<br>Quanto à preliminar atinente à quebra da cadeia de custódia, quer pela menção incorreta, no laudo toxicológico definitivo, ao número do laudo de constatação provisória, quer pela possível mistura das substâncias apreendidas apostas sob mesmo lacre, o Juízo reitera a decisão de fls. 263/264, verbis:<br> .. <br>Anota-se, nesse aspecto, que o art. 158-D, CPP, o qual determina a aposição de lacres individualizados, presta-se a garantir a inviolabilidade e a idoneidade do material, circunstâncias que, conforme destacado acima, foram regularmente observadas.<br>O fato de toda a substância apreendida ter sido colocada sob mesmo lacre não resulta em contaminação cruzada, em especial porque o crack deriva da cocaína e não há qualquer elemento a indicar que ambas tenham se fragmentado a ponto de não se poder diferenciar a substância pura da mistura dessa substância entorpecente com bicarbonato de sódio, amônia e até mesmo soda cáustica.<br>Aliás, o laudo definitivo confirmou o provisório, tudo a corroborar a confiabilidade dos exames.<br>Verifica-se, ademais, que em sentença as aventadas irregularidades foram devidamente examinadas, o que está de acordo com a orientação desta Corte, ao consignar que "as irregularidades constantes da cadeia de custódia devem ser sopesadas pelo magistrado com todos os elementos produzidos na instrução, a fim de aferir se a prova é confiável". (HC n. 653.515/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, Rel. Acd. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª T., j. 23/11/2021).<br>Do que se observa no caso, o que ocorreu foi um mero equívoco material, sem qualquer irregularidade na prova em si.<br>Além disso, é indispensável, para a decretação de nulidade, a demonstração inequívoca da ilegalidade das provas, o que não se mostrou nos autos.<br>Conforme se observa, o Tribunal antecedente considerou que, apesar do erro material, não há nenhum indício de adulteração capaz de invalidar o material apreendido.<br>A compreensão do STJ é de que a confiabilidade da prova deve ser analisada conforme as peculiaridades do caso concreto. Na hipótese, o Tribunal antecedente asseverou a idoneidade do material apreendido, e a modificação dessa premissa demandaria reexame de fatos e de provas produzidos nos autos, o que não é possível pelo impedimento previsto na Súmula n. 7 do STJ.<br>Nesse sentido:<br> .. <br>3. A ausência de lacre nas amostras periciais não configura, por si só, quebra da cadeia de custódia, especialmente quando o laudo pericial encontra-se devidamente fundamentado, não havendo indícios de adulteração ou interferência na prova, conforme a jurisprudência consolidada do STJ.<br>4. A quebra da cadeia de custódia, para ensejar a nulidade da prova, exige demonstração concreta de prejuízo para o acusado, conforme o princípio do pas de nullité sans grief (art. 563 do CPP). No caso, não houve demonstração de adulteração ou prejuízo à confiabilidade do material periciado.<br>(REsp n. 2.031.916/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJe de 23/12/2024.)<br>À vista do exposto, nego provimento ao recurso.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA