DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FRANCISCO ÍTALO FERREIRA DUARTE contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por entender pela contrariedade das razões do recurso ao sentido da pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ), bem como entender que a pretensão demandaria reexame de provas, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ.<br>Nas razões do agravo, a defesa argumenta que o recurso especial deveria ter sido admitido, sustentando (fls. 296-298):<br>In casu, o manejo do Recurso Especial em questão não implica inobservância da súmula nº 83 do STJ, visto que, no presente caso, apesar de o réu ser reincidente, restaram preenchidos todos os vetores exigidos para a aplicação do princípio da bagatela, com ênfase à mínima ofensividade e do reduzido grau de reprovabilidade do comportamento.<br>Embora pesem os maus antecedentes do agente, há circunstâncias excepcionais que autorizam a aplicação do princípio da insignificância, conforme consta em entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que aplica o princípio da insignificância mesmo sendo o réu reincidente, sendo o valor do bem subtraído bastante reduzido e não havendo a prática de qualquer ato mais grave.<br>Registre-se que o objeto furtado, não foi quantificado com precisão do valor correspondente à época do fato, sendo um pneu "step", aro 13, ou seja, tratando-se de pneu de carro já usado. Sabe-se que a deterioração de um pneu é um processo natural e inevitável, que pode ocorrer ao longo do tempo devido a uma série de fatores pelo uso diário. Isso gera a diminuição de seu valor.<br>No presente caso, não foi descrito a marca do pneu, tempo de uso, estado de conservação, dentre outros fatores, que possibilitasse quantificar de forma precisa seu valor. Em breve consulta em sites de vendas de produtos seminovos, é possível encontrar valores de pneus aro 13 já usados por apenas R$120,00 (cento e vinte reais)1, ou seja, inferior a 10% do salário-mínimo vigente no Brasil à época dos fatos.<br> .. <br>Em simples consulta ao acórdão condenatório e ao Recurso Especial interposto, sem necessidade de reexame da instrução processual, verifica-se que não há discussão acerca da subtração dos bens pelo recorrente nem sobre a existência de outras condenações definitivas por delitos patrimoniais contra ele, mas apenas quanto à possibilidade jurídica de se aplicar o princípio da insignificância, vez que o valor do objeto furtado não pode ser considerado inexpressivo, o que afasta a incidência do princípio em questão, diante da expressividade econômica do objeto subtraído, que supera 10% do salário-mínimo vigente no Brasil à época do fatos, conforme entendimento já consolidado por esta Colenda Corte. Portanto, a discussão é exclusivamente de matéria de direito, o que não é vedado pela Súmula 07 em sede de Recurso Especial.<br>Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica.<br>Impugnação apresentada (fls. 310-318).<br>Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo improvimento do agravo em recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 340):<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE IRRELEVÂNCIA DA LESÃO. VALOR SUPERIOR A 10% DO SALÁRIO-MÍNIMO. PRESENÇA DE REPROVABILIDADE DA CONDUTA. CRIME PRATICADO DURANTE O REPOUSO NOTURNO POR RÉU REINCIDENTE. ATIPICIDADE MATERIAL NÃO CONFIGURADA. PRECEDENTE. VIOLAÇÃO NÃO VERIFICADA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO.<br>É o relatório.<br>A conclusão da instância de origem no sentido da inadmissibilidade do recurso deve ser mantida.<br>Consta dos autos que o recorrente foi condenado, como incurso nas sanções do art. 155, § 1º, do Código Penal, às penas de 1 ano e 4 meses de reclusão em regime inicial semiaberto e do pagamento de 13 dias-multa.<br>Neste recurso especial, objetiva-se obter a reforma da decisão que condenou o recorrente em razão da atipicidade material da conduta, pela aplicabilidade, na espécie, do princípio da insignificância, com base no art. 386, III, do Código de Processo Penal.<br>Sedimentou-se a orientação jurisprudencial, no Superior Tribunal de Justiça e no Supremo Tribunal Federal, de que a incidência do princípio da insignificância pressupõe a concomitância de quatro vetores: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada.<br>O Tribunal local, ao examinar a tese de aplicação do princípio da bagatela, afastou as alegações defensivas nos seguintes termos (fls. 237-238 - grifo próprio):<br>No caso em apreço, porém, verifico que, não se pode dizer que a conduta da apelante não é relevante para o Direito Penal. Isso porque a res furtiva, ao contrário do que aventado pelo apelante, não apresenta valor irrisório, sendo certo que o valor do pneu furtado supera 10% do salário-mínimo vigente no Brasil à época do fatos.<br> .. <br>Dito isso, não se revela possível a absolvição da agente com base na insignificância da conduta, vez que o valor do objeto furtado não pode ser considerado inexpressivo, o que afasta a incidência do princípio em questão.<br>Assim, diante da expressividade econômica do objeto subtraído, mantém-se a condenação, afastando-se a alegação de atipicidade material.<br>De fato, o entendimento do acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior de que " o  princípio da insignificância não se aplica quando o valor da res furtiva supera 10% (dez por cento) do salário mínimo vigente à época dos fatos" (AgRg no HC n. 944.528/SC, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador convocado do TJSP - , Sexta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025).<br>Nessa linha:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE FURTO TENTADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. VALOR DA RES FURTIVA MUITO SUPERIOR A 20% DO SALÁRIO-MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. RÉU TECNICAMENTE PRIMÁRIO.<br>1. Sedimentou-se a orientação jurisprudencial no sentido de que a incidência do princípio da insignificância pressupõe a concomitância de quatro vetores: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; e d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada.<br>2. Embora o objeto tenha sido devolvido ao estabelecimento da vítima e se trate de réu tecnicamente primário, o valor da res furtiva, que supera 30% do salário-mínimo vigente à época, não constitui montante inexpressivo, o que afasta a incidência do princípio da insignificância. Precedentes.<br>3. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.239.096/PA, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT -, Sexta Turma, Julgado em 20/2/2024, DJe de 23/2/2024.)<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO PRIVILEGIADO. ART . 155, CAPUT, E § 2º, DO CÓDIGO PENAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. VALOR DO BEM SUBTRAÍDO . CRIME IMPOSSÍVEL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 567/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Consoante entendimento pacificado neste Superior Tribunal de Justiça, não pode ser considerada insignificante a subtração de bens avaliados em R$ 290,96 (duzentos e noventa reais e noventa e seis centavos), pois, trata-se de valor superior a 20% (vinte por cento) do salário mínimo vigente à época dos fatos, em 1º/6/2021, que era de R$ 1.100,00.<br>2. O fato de o bem ter sido devolvido à vítima não constitui, por si só, motivo suficiente para a aplicação do princípio da insignificância . Nesse sentido: AgRg no AREsp 754.797/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 1º/12/2015, DJe de 11/12/2015, AgRg no REsp 1.563.252 / SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 4/2/2016, DJe de 22/2/2016.<br>3. A vigilância e a observação do agente por empregado do estabelecimento não induzem, necessariamente, à configuração do crime impossível, pois é possível que o agente, por habilidade ou rapidez, burle o sistema ou despiste o funcionário e consiga empreender fuga do local, bem como pode ocorrer do próprio sistema vir a falhar por problemas técnicos, conforme a inteligência da Súmula 567 do STJ.<br>4. Os sistemas de vigilância apenas reduzem a possibilidade de consumação dos furtos. Trata-se de medidas preventivas dos empresários na proteção de seus estabelecimentos, ante a ineficiência estatal, sendo completamente descabido cogitar conferir o benefício da excludente de tipicidade à criminalidade ocorrida contra aqueles que investem na segurança de seu patrimônio e, reflexamente, dos próprios clientes.<br>5. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no AREsp n. 2.407.778/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, Julgado em 17/10/2023, DJe de 23/10/2023.)<br>Ademais, a desconstituição da conclusão alcançada pelo Tribunal local de que o valor do bem furtado supera 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos implicaria necessariamente o amplo revolvimento de matéria fático-probatória, o que esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ, tornando inviável sua apreciação nesta instância, por demandar novo juízo de valor sobre o contexto probatório, nos termos da pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>Por fim, registro que, n  os termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe monocraticamente ao relator "não conhecer de recurso inadmissível", hipótese amparada também pelo art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA