DECISÃO<br>RONISCLEI DE ALMEIDA SILVA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás na Apelação Criminal n. 5282363-53.2024.8.09.0051.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, mais multa, pela prática dos crimes de furto qualificado pelo abuso de confiança, receptação e desobediência.<br>A defesa aduz, em síntese: a) indevida inversão do ônus da prova no crime de receptação; b) ausência de provas seguras acerca do conhecimento da origem espúria do bem; c) necessidade de desclassificação para a modalidade culposa.<br>Sem liminar postulada, o Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem.<br>Decido.<br>Este habeas corpus se insurge contra acórdão de apelação com trânsito em julgado em 4/7/2025, conforme consta das informações prestadas a fl. 785.<br>A defesa impetrou o presente writ em 8/7/2025, depois do trânsito em julgado do acórdão, de modo que ele possui nítido caráter substitutivo de revisão criminal.<br>Por força do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. Como não existe no STJ julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação sofrida pela paciente, forçoso reconhecer a incompetência deste Tribunal para o processamento do presente pedido.<br>Importante destacar que esta Corte, em diversas ocasiões, reconheceu a impossibilidade de uso do habeas corpus em substituição à revisão criminal.<br>É firme o entendimento de que "o trânsito em julgado do acórdão que julga a apelação criminal, sem que haja a inauguração da competência deste Sodalício, torna incognoscível o pedido de habeas corpus" (AgRg no HC n. 805.183/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024.).<br>Na mesma direção, cito, ainda, as seguintes decisões monocráticas: HC n. 905.628/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), DJe 17/4/2024; HC n. 905.340/SP, Rel. Ministra Daniela Teixeira, DJe 17/4/2024; HC n. 905.232/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, DJe 17/4/2024; HC n. 904.932/PR, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe 16/4/2024.<br>Apesar da ampliação do uso do habeas corpus, e sem esquecer a sua importância na defesa da liberdade de locomoção, a crescente quantidade de impetrações que, antes, deveriam ser examinadas em instâncias diversas, está prejudicando as funções constitucionais desta Corte. É notável o excessivo volume de habeas corpus, em detrimento da eficácia do recurso especial, o que compromete a delimitação de teses para trazer uniformidade e previsibilidade ao sistema jurídico.<br>Sendo assim, considerando o manifesto caráter substitutivo recursal do presente writ, inviável seu processamento.<br>À vista do exposto, não conheço do habeas corpus<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA